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Caldeirão da Bolsa

AJUDA - VALOR DE DOCUMENTO

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Manel » 6/7/2003 21:56

Caros Amigos,

vocês são fantásticos, até ao domingo a trabalhar em prol da comunidade.

pelo menos hoje, não contava com tantas respostas, Obrigado.

Mas se for possivel mas alguma para melhor ajudar agradeço.

um abraço.
mfn

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por paulo32 » 6/7/2003 21:34

Caro Manel

Quanto á pergunta que fazes sobre se a fotocópia autenticada tem a mesma validade que o documento original, eu penso que sim, senão vejamos o que nos diz a jurisprudência do tribunal de relação respectivamente ás letras:

I ­ A posse da letra de câmbio é condição indispensável ao exercício do direito nela
mencionado.
II ­ A fotocópia de uma letra, ainda que autenticada, não tem incorporada, como a própria letra, a obrigação cambiária.
III ­ O facto de alguém ser portador legítimo de uma letra deve traduzir-se pelo uso da própria letra, apresentando-a à execução.
IV ­ Não pode servir de fundamento à execução a fotocópia autenticada de uma letra, salvo ocorrência de caso de força maior, que torne impossível ao exequente o uso do original da letra. Acórdão de 15 de Junho de 1998.

Portanto o juiz decidiu , tá decidido.
:P
Xau
Paulo
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por Flying Turtle » 6/7/2003 19:34

Caro Manel

Assim de repente, creio que essa cópia tem o mesmo valor do original. Sugiro no entanto que consultes mesmo um notário ou um advogado porque o valor das cópias autenticadas pode ser diferente conforme o tipo de documento e o facto de o original estar arquivado no notário que faz o reconhecimento ou ter sido restituído (como é o caso que apresentas).

Esta diferença pode ser importante, por exemplo, numa declaração de dívida. Se ela está ainda arquivada, é porque ainda é válida. Se tiver sido restituída, quem garante que entretanto a dívida não foi já paga?

Nada como consultar quem sabe da poda portanto...

Um abraço
FT
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por Manel » 6/7/2003 16:24

Amigo Oeiras, papeis também tenho muitos, detes que falo não tantos assim. olha, o Rui está muito bem, Obrigado.

Caro paulo32, li assim por alto e fiquei um pouco confuso, não sei se tem a resposta que pretendo, mas vou ler com mais calma.

A DECLARAÇÃO de que falo, pelos vistos foi feita num gabinete de advogados, e assinada por todos os intervenientes em causa.Depois foram as assinaturas reconhecidas notarialmente.

Tempos mais à frente, foi então o documento sujeito a fotocópia de que falo acima.

Terá a fotocópia autenticada a mesma validade que o documento original?

No caso de o documento ter sido efectivamente perdido, a fotocópia autenticada não salvaguarda os direitos adquiridos?

Obrigado por mais ajuda.
mfn

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por paulo32 » 6/7/2003 15:39

Caro Manel

Penso que a tua questão se enquadra no valor probatório dos documentos notariais.
Envio-te assim, alguma informação que pode ser útil para futuras dúvidas.
Portanto, o juiz decidiu tá decidido. :wink:
:lol:
Xau
Paulo



Artigo 150º (14-Ago-1995)
Documentos autenticados

1 – Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.2 – Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.


Artigo 46º (15-Out-1999)
Formalidades comuns

1 – O instrumento notarial deve conter:a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos Artigos 65º e 66º;l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.4 – Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.5 – O disposto na alínea e) do nº 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 410/99, de 15 de Outubro)

DL 28/2000 (13-Mar-2000)
Autenticação de fotocópias
Ministério da Justiça
Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março: – Confere competência para conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.Nota – Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000.


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por Manel » 6/7/2003 14:28

Cara Pata-Hari antes de mais obrigado pelo interesse.

Sim, o certificado está carimbado com o dito "selo branco" do Cartório, e rubricado pelo Ajudante Escriturário Superior do mesmo orgão, assim como as fotocópias.

Não me lembrei da importância desta situação.

Agradeço mais opiniões.

Abraços.
mfn

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por Oeiras » 6/7/2003 14:22

Aliás de papeis estou eu farto, isto aqui em casa é papeis por todo o lado.

Manel o Ruizinho já joga Fuetbol ?
 
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por Pata-Hari » 6/7/2003 13:46

penso que normalmente esse certificado implica um carimbo na fotocópia, no verso, que confirma a autenticidade da cópia. Em anexo não conheço, mas não sou advogada nem tenho nenhuma prática em papeladas...
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AJUDA - VALOR DE DOCUMENTO

por Manel » 6/7/2003 12:57

Caros Amigos,

perguntaram-me outro dia qual o valor de uma fotocópia de um documento original.

Junto à cópia vem o documento do Cartório que diz o seguinte: CERTIFICO que a presente fotocópia, que contém duas folhas, foi extraída neste Cartório, tem o valor de pública-forma, e vai conforme o respectivo original, que me foi apresentado e restituí.

Local do Cartório e data.

Então a questão é a seguinte: na eventualidade de o original se ter perdido (parece que foi o que aconteceu)a cópia do documento (DECLARAÇÃO)é válida para amanhã exigir os seus direitos?

Agradecia ajuda.

Antecipadamente, o meu Obrigado.
mfn

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