AJUDA - VALOR DE DOCUMENTO
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Caros Amigos,
vocês são fantásticos, até ao domingo a trabalhar em prol da comunidade.
pelo menos hoje, não contava com tantas respostas, Obrigado.
Mas se for possivel mas alguma para melhor ajudar agradeço.
um abraço.
vocês são fantásticos, até ao domingo a trabalhar em prol da comunidade.
pelo menos hoje, não contava com tantas respostas, Obrigado.
Mas se for possivel mas alguma para melhor ajudar agradeço.
um abraço.
mfn
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
Caro Manel
Quanto á pergunta que fazes sobre se a fotocópia autenticada tem a mesma validade que o documento original, eu penso que sim, senão vejamos o que nos diz a jurisprudência do tribunal de relação respectivamente ás letras:
I A posse da letra de câmbio é condição indispensável ao exercício do direito nela
mencionado.
II A fotocópia de uma letra, ainda que autenticada, não tem incorporada, como a própria letra, a obrigação cambiária.
III O facto de alguém ser portador legítimo de uma letra deve traduzir-se pelo uso da própria letra, apresentando-a à execução.
IV Não pode servir de fundamento à execução a fotocópia autenticada de uma letra, salvo ocorrência de caso de força maior, que torne impossível ao exequente o uso do original da letra. Acórdão de 15 de Junho de 1998.
Portanto o juiz decidiu , tá decidido.
Xau
Paulo
Quanto á pergunta que fazes sobre se a fotocópia autenticada tem a mesma validade que o documento original, eu penso que sim, senão vejamos o que nos diz a jurisprudência do tribunal de relação respectivamente ás letras:
I A posse da letra de câmbio é condição indispensável ao exercício do direito nela
mencionado.
II A fotocópia de uma letra, ainda que autenticada, não tem incorporada, como a própria letra, a obrigação cambiária.
III O facto de alguém ser portador legítimo de uma letra deve traduzir-se pelo uso da própria letra, apresentando-a à execução.
IV Não pode servir de fundamento à execução a fotocópia autenticada de uma letra, salvo ocorrência de caso de força maior, que torne impossível ao exequente o uso do original da letra. Acórdão de 15 de Junho de 1998.
Portanto o juiz decidiu , tá decidido.

Xau
Paulo
Caro Manel
Assim de repente, creio que essa cópia tem o mesmo valor do original. Sugiro no entanto que consultes mesmo um notário ou um advogado porque o valor das cópias autenticadas pode ser diferente conforme o tipo de documento e o facto de o original estar arquivado no notário que faz o reconhecimento ou ter sido restituído (como é o caso que apresentas).
Esta diferença pode ser importante, por exemplo, numa declaração de dívida. Se ela está ainda arquivada, é porque ainda é válida. Se tiver sido restituída, quem garante que entretanto a dívida não foi já paga?
Nada como consultar quem sabe da poda portanto...
Um abraço
FT
Assim de repente, creio que essa cópia tem o mesmo valor do original. Sugiro no entanto que consultes mesmo um notário ou um advogado porque o valor das cópias autenticadas pode ser diferente conforme o tipo de documento e o facto de o original estar arquivado no notário que faz o reconhecimento ou ter sido restituído (como é o caso que apresentas).
Esta diferença pode ser importante, por exemplo, numa declaração de dívida. Se ela está ainda arquivada, é porque ainda é válida. Se tiver sido restituída, quem garante que entretanto a dívida não foi já paga?
Nada como consultar quem sabe da poda portanto...
Um abraço
FT
"Existo, logo penso" - António Damásio, "O Erro de Descartes"
Amigo Oeiras, papeis também tenho muitos, detes que falo não tantos assim. olha, o Rui está muito bem, Obrigado.
Caro paulo32, li assim por alto e fiquei um pouco confuso, não sei se tem a resposta que pretendo, mas vou ler com mais calma.
A DECLARAÇÃO de que falo, pelos vistos foi feita num gabinete de advogados, e assinada por todos os intervenientes em causa.Depois foram as assinaturas reconhecidas notarialmente.
Tempos mais à frente, foi então o documento sujeito a fotocópia de que falo acima.
Terá a fotocópia autenticada a mesma validade que o documento original?
No caso de o documento ter sido efectivamente perdido, a fotocópia autenticada não salvaguarda os direitos adquiridos?
Obrigado por mais ajuda.
Caro paulo32, li assim por alto e fiquei um pouco confuso, não sei se tem a resposta que pretendo, mas vou ler com mais calma.
A DECLARAÇÃO de que falo, pelos vistos foi feita num gabinete de advogados, e assinada por todos os intervenientes em causa.Depois foram as assinaturas reconhecidas notarialmente.
Tempos mais à frente, foi então o documento sujeito a fotocópia de que falo acima.
Terá a fotocópia autenticada a mesma validade que o documento original?
No caso de o documento ter sido efectivamente perdido, a fotocópia autenticada não salvaguarda os direitos adquiridos?
Obrigado por mais ajuda.
mfn
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
Caro Manel
Penso que a tua questão se enquadra no valor probatório dos documentos notariais.
Envio-te assim, alguma informação que pode ser útil para futuras dúvidas.
Portanto, o juiz decidiu tá decidido.
Xau
Paulo
Artigo 150º (14-Ago-1995)
Documentos autenticados
1 – Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.2 – Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
Artigo 46º (15-Out-1999)
Formalidades comuns
1 – O instrumento notarial deve conter:a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos Artigos 65º e 66º;l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.4 – Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.5 – O disposto na alínea e) do nº 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 410/99, de 15 de Outubro)
DL 28/2000 (13-Mar-2000)
Autenticação de fotocópias
Ministério da Justiça
Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março: – Confere competência para conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.Nota – Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000.
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Penso que a tua questão se enquadra no valor probatório dos documentos notariais.
Envio-te assim, alguma informação que pode ser útil para futuras dúvidas.
Portanto, o juiz decidiu tá decidido.


Xau
Paulo
Artigo 150º (14-Ago-1995)
Documentos autenticados
1 – Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.2 – Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.
Artigo 46º (15-Out-1999)
Formalidades comuns
1 – O instrumento notarial deve conter:a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos Artigos 65º e 66º;l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.4 – Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.5 – O disposto na alínea e) do nº 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.(Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 410/99, de 15 de Outubro)
DL 28/2000 (13-Mar-2000)
Autenticação de fotocópias
Ministério da Justiça
Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março: – Confere competência para conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.Nota – Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000.
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Cara Pata-Hari antes de mais obrigado pelo interesse.
Sim, o certificado está carimbado com o dito "selo branco" do Cartório, e rubricado pelo Ajudante Escriturário Superior do mesmo orgão, assim como as fotocópias.
Não me lembrei da importância desta situação.
Agradeço mais opiniões.
Abraços.
Sim, o certificado está carimbado com o dito "selo branco" do Cartório, e rubricado pelo Ajudante Escriturário Superior do mesmo orgão, assim como as fotocópias.
Não me lembrei da importância desta situação.
Agradeço mais opiniões.
Abraços.
mfn
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
"O meu chefe e eu nunca temos conflitos. Ele segue o seu caminho e eu sigo o dele."
AJUDA - VALOR DE DOCUMENTO
Caros Amigos,
perguntaram-me outro dia qual o valor de uma fotocópia de um documento original.
Junto à cópia vem o documento do Cartório que diz o seguinte: CERTIFICO que a presente fotocópia, que contém duas folhas, foi extraída neste Cartório, tem o valor de pública-forma, e vai conforme o respectivo original, que me foi apresentado e restituí.
Local do Cartório e data.
Então a questão é a seguinte: na eventualidade de o original se ter perdido (parece que foi o que aconteceu)a cópia do documento (DECLARAÇÃO)é válida para amanhã exigir os seus direitos?
Agradecia ajuda.
Antecipadamente, o meu Obrigado.
perguntaram-me outro dia qual o valor de uma fotocópia de um documento original.
Junto à cópia vem o documento do Cartório que diz o seguinte: CERTIFICO que a presente fotocópia, que contém duas folhas, foi extraída neste Cartório, tem o valor de pública-forma, e vai conforme o respectivo original, que me foi apresentado e restituí.
Local do Cartório e data.
Então a questão é a seguinte: na eventualidade de o original se ter perdido (parece que foi o que aconteceu)a cópia do documento (DECLARAÇÃO)é válida para amanhã exigir os seus direitos?
Agradecia ajuda.
Antecipadamente, o meu Obrigado.
mfn
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