uma ideia ousada.... ou não ?
carrancho Escreveu:Dwer acabei por não te responder à pergunta inicial
valor apurado=mais valias?
Não, valor facturado.
Liguei ao meu contabilista e afinal é tudo bem mais complicado.
Um ENI no regime simplificado eles consideram 35% (e não 30) de despesas, ou seja, só terá de pagar imposto sobre os restantes 65%.
Para uma empresa, mesmo que unipessoal, tudo é bem mais complicado. Varia consuante niveis de facturação, é obrigatória contabilidade organizada mesmo que no regime simplificado, e... bem, o melhor é mesmo falarem com um contabilista que é mesmo muito complicado e ainda digo aqui alguma barbaridade.
Outra coisa a ter em atenção é que actualmente uma empresa não pode apresentar prejuizo mais de n vezes seguidas, pá venham dai os TOC`S ajudar!!!!![]()
Até prova em contrário não vejo qualquer interesse na sugestão do JH
Um abraço,
Mário Carrancho
Sim, à partida ainda não vi o upside. mas não estou esclarecido de todo e vale a pena investigar.
Quanto às deduções: não há facturação! Poder-se-à considerar o volume de negócio como facturação? E em caso afirmativo, se estivermos a falar de derivados, não o valor investido mas sim o total alavancado?
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer acabei por não te responder à pergunta inicial
Não, valor facturado.
Liguei ao meu contabilista e afinal é tudo bem mais complicado.
Um ENI no regime simplificado eles consideram 35% (e não 30) de despesas, ou seja, só terá de pagar imposto sobre os restantes 65%.
Para uma empresa, mesmo que unipessoal, tudo é bem mais complicado. Varia consuante niveis de facturação, é obrigatória contabilidade organizada mesmo que no regime simplificado, e... bem, o melhor é mesmo falarem com um contabilista que é mesmo muito complicado e ainda digo aqui alguma barbaridade.
Outra coisa a ter em atenção é que actualmente uma empresa não pode apresentar prejuizo mais de n vezes seguidas, pá venham dai os TOC`S ajudar!!!!
Até prova em contrário não vejo qualquer interesse na sugestão do JH
Um abraço,
Mário Carrancho
valor apurado=mais valias?
Não, valor facturado.
Liguei ao meu contabilista e afinal é tudo bem mais complicado.
Um ENI no regime simplificado eles consideram 35% (e não 30) de despesas, ou seja, só terá de pagar imposto sobre os restantes 65%.
Para uma empresa, mesmo que unipessoal, tudo é bem mais complicado. Varia consuante niveis de facturação, é obrigatória contabilidade organizada mesmo que no regime simplificado, e... bem, o melhor é mesmo falarem com um contabilista que é mesmo muito complicado e ainda digo aqui alguma barbaridade.
Outra coisa a ter em atenção é que actualmente uma empresa não pode apresentar prejuizo mais de n vezes seguidas, pá venham dai os TOC`S ajudar!!!!
Até prova em contrário não vejo qualquer interesse na sugestão do JH
Um abraço,
Mário Carrancho
Abraço,
Carrancho
Carrancho
Re: só agora pude ver as respostas
acho que tocaram em pontos muito bons e eu próprio pensei nisto várias vezes. a questão da offshore é de facto muito atraente, e até dá pinta.J.H. Escreveu:Há risco, claro, e bem alto. Mas não é tanto mais do que ter os mesmos investimentos, e suportar as mesmas despesas.
Quanto a diferença da taxa de irc / irs aí de facto é não menosprezável. Mas tambem as deduções de outras despesas que de outra forma, em particular, apenas se suporta e nao deduz em nada.... agora é como dizia o Guterres, é fazer as contas...
agora que falas em risco aproveito para colocar uma questão. eu se me alavancar e perder mais que tudo que tenho fico falido (por muito tempo) e se tiver uma SA (responsabilidade limitada) e me puser a brincar às alavancagens de 600xs e estoirar 500xs o que tenho investido na empresa? está a minha responsabilidade de facto limitada ao valor da participação?
cumps
Não Dwer, isso são tudo doenças profissionais e não acidentes de trabalho.
Só falei na empregada doméstica como exemplo, e por o colega LordHenry ter posto em causa a obrigatoriadade de seguro de acidentes de trabalho para profissionais liberais. Como conhecedor da matéria não poderia deichar passar uma ideia errada e de bastante importância.
Um abraço
Mário Carrancho
Só falei na empregada doméstica como exemplo, e por o colega LordHenry ter posto em causa a obrigatoriadade de seguro de acidentes de trabalho para profissionais liberais. Como conhecedor da matéria não poderia deichar passar uma ideia errada e de bastante importância.
Um abraço
Mário Carrancho
Abraço,
Carrancho
Carrancho
carrancho Escreveu:Mais uma coisa,
No caso de optar pelo regime simplificado, não se apresentam as despesas e, se não estou em erro, as finanças consideram que a empresa teve despesas de 30% do valor apurado.
Um abraço,
Mário Carrancho
valor apurado=mais valias?
PS: tb me parecia que tinha mais para dizer.
Quanto ao seguro: eu referia-me a perder a visão derivado da actividade profissional. Penso que é acidente de trabalho. E já agora problemas de coluna,
síndrome do túnel carpal (muita actividade com o rato
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
já agora a legislação em relação aos instrumentos derivados (futuros, CFDs, ETFs, opções, warrants)-IRC.
SUBSECÇÃO VII
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 78º*
Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais
1 - Na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros derivados, salvo os previstos no artigo seguinte, deve observar-se o seguinte:
a) Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de um exercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis àquele exercício e determinados de acordo com o valor de mercado verificado no último dia, do mesmo exercício, no mercado em que a operação foi efectuada;
b) Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação, excepto quanto a proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores.
2 - Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, é permitido o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são consideradas operações de cobertura as operações que justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva esperar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação cujo valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre a operação de cobertura e a operação coberta.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
5 - Não são aceites, fiscalmente, como operações de cobertura:
a) As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por outras pessoas ou entidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime normal de tributação;
b) As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de fundos, fundos de capital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras, às quais também não é aplicável o disposto nos nºs 8 e 9;
c) As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado.
6 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 3 determina, a partir da data dessa não verificação, a desqualificação da operação como de cobertura.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
7 - Não sendo efectuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao exercício em que a mesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRC, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dedução de perdas apuradas no fecho de um exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado, o qual deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:
a) São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do rendimento, sofram variações correlacionadas de tal forma que o risco de variação do valor de uma delas seja compensado pela variação de valor, do capital ou do rendimento numa outra posição, independentemente da natureza, do local ou da duração das mesmas;
b) Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos relativos a instrumentos financeiros derivados, de valores mobiliários, de moedas, de títulos de crédito negociáveis, de empréstimos contraídos ou concedidos ou de compromissos assumidos sobre esses elementos.
11 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, a fonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e custos, ganhos e perdas, decorrentes dessa operação, podem ser recaracterizados pela administração fiscal de modo a ter em conta essa substância.
SUBSECÇÃO VII
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 78º*
Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais
1 - Na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeiros derivados, salvo os previstos no artigo seguinte, deve observar-se o seguinte:
a) Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de um exercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis àquele exercício e determinados de acordo com o valor de mercado verificado no último dia, do mesmo exercício, no mercado em que a operação foi efectuada;
b) Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação, excepto quanto a proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados em exercícios anteriores.
2 - Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, é permitido o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são consideradas operações de cobertura as operações que justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva esperar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação cujo valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre a operação de cobertura e a operação coberta.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
5 - Não são aceites, fiscalmente, como operações de cobertura:
a) As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por outras pessoas ou entidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime normal de tributação;
b) As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de fundos, fundos de capital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras, às quais também não é aplicável o disposto nos nºs 8 e 9;
c) As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado.
6 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 3 determina, a partir da data dessa não verificação, a desqualificação da operação como de cobertura.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
7 - Não sendo efectuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao exercício em que a mesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRC, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dedução de perdas apuradas no fecho de um exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado, o qual deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:
a) São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do rendimento, sofram variações correlacionadas de tal forma que o risco de variação do valor de uma delas seja compensado pela variação de valor, do capital ou do rendimento numa outra posição, independentemente da natureza, do local ou da duração das mesmas;
b) Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos relativos a instrumentos financeiros derivados, de valores mobiliários, de moedas, de títulos de crédito negociáveis, de empréstimos contraídos ou concedidos ou de compromissos assumidos sobre esses elementos.
11 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, a fonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e custos, ganhos e perdas, decorrentes dessa operação, podem ser recaracterizados pela administração fiscal de modo a ter em conta essa substância.
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
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Caro Paul de Alex
No meu comentário tentei dizer-lhe que estava a tratar com excessiva ligeireza uma "ideia" que é básicamente correcta e que tinha sido colocada por um colega caldeireiro , com a humildade suficiente para reconhecer que não sabia o suficiente sobre ela e "pedia ajuda" aos restantes caldeireiros.
Foi isso que tentei fazer seriamente e consisamente no meu primeiro comentário falando em "SGPS,SA", o qual V. comentou como entendeu e escreveu...
Se de alguma coisa me penitencio é de usar normalmente "uma escrita directa" que parece incomodar algumas pessoas...aqui no Caldeirão.
-----------------------------------------------------
Concordo consigo quando afirma não ter V. quebrado nenhuma regra de convivência...mas acho que eu também não quebrei nenhuma.--------------------------------------------------
Quanto a Deus, Allah e Mandamentos , não acha melhor deixar esses temas para as Igrejas e Mesquitas ? Eu acho.
-------------------------------------------
Cumprimentos.
Quem não sabe o que quer, obtém o que não deseja, OU MELHOR, para barco sem rumo não há vento favorável.
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The Mechanic,
Eu até te respondia... mas hoje estou uns niveis atrás de ti e não percebi patavina
Já vais muito à frente e eu estou lento!
Dwer,
Não querendo "submergir" o tema do assunto em causa, deicha-me fazer-te um reparo
Se a cegueira for provocada pelo dia a dia da actividade e não por uma ocorrência momentania (acidente) essa situação não está coberta pelo seguro, é uma doença profissional não um sinistro, pelo que fica a cargo da Segurança Social.
Tal como a seg Social não paga acidentes de trabalho o seguro não paga doenças profissionais.
Tambem não vi ninguem a escrever só para o "bota a baixo" à ideia do JH, li divergencias mas até fundamentadas. Os assuntos acessórios, como o seguro (que era o menos), parecem-me neste caso factores determinantes a tomar em consideração, pelo que não vejo mal nenhum em serem discutidos se necessário até à exaustão.
A minha opinião é que seria necessário um capital significativo e respectivas mais valias para tal negócio ser produtivo.
Para se apresentar as tais despesas (deslocações, comunicação, viatura...) teria forçosamente de ter contabilidade organizada que não é facil nesta actividade com muitos movimentos financeiros a registar e a empresa de contabilidade teria de ser remunerada por esse trabalho, alem de todas as despesas que ja foram referidas, valeria a pena? Duvido, teria de ser um capital bem elevado!!!
Um abraço,
Mário Carrancho
Eu até te respondia... mas hoje estou uns niveis atrás de ti e não percebi patavina
Dwer,
Não querendo "submergir" o tema do assunto em causa, deicha-me fazer-te um reparo
O seguro de acidentes faz todo o sentido para alguém que faça da especulação a sua profissão. Imaginem que se fica cego?
Se a cegueira for provocada pelo dia a dia da actividade e não por uma ocorrência momentania (acidente) essa situação não está coberta pelo seguro, é uma doença profissional não um sinistro, pelo que fica a cargo da Segurança Social.
Tal como a seg Social não paga acidentes de trabalho o seguro não paga doenças profissionais.
Tambem não vi ninguem a escrever só para o "bota a baixo" à ideia do JH, li divergencias mas até fundamentadas. Os assuntos acessórios, como o seguro (que era o menos), parecem-me neste caso factores determinantes a tomar em consideração, pelo que não vejo mal nenhum em serem discutidos se necessário até à exaustão.
A minha opinião é que seria necessário um capital significativo e respectivas mais valias para tal negócio ser produtivo.
Para se apresentar as tais despesas (deslocações, comunicação, viatura...) teria forçosamente de ter contabilidade organizada que não é facil nesta actividade com muitos movimentos financeiros a registar e a empresa de contabilidade teria de ser remunerada por esse trabalho, alem de todas as despesas que ja foram referidas, valeria a pena? Duvido, teria de ser um capital bem elevado!!!
Um abraço,
Mário Carrancho
Abraço,
Carrancho
Carrancho
Dwer
O gajo que anda "divagar" sou eu ...!
Mas o homem tem razão .
Até estou a achar este tema bastante interesssante e se todos contribuirem , eu prometo que tambem contribuo .
...mas divagar.
Pra já , fica isto :
... e o endereço :
http://www.cfe.iapmei.pt/
Um abraço ,
The Mechanic
Já que para criticar e divagar aparecem sempre muitos, mas para esclarecer sempre poucos, aqui vai o que encontrei na net
O gajo que anda "divagar" sou eu ...!
Mas o homem tem razão .
Até estou a achar este tema bastante interesssante e se todos contribuirem , eu prometo que tambem contribuo .
...mas divagar.
Pra já , fica isto :
Promoção de Negócios (Financeiros)
CAE: 74872
Âmbito
Promoção, por terceiros, de operações que integrem o objecto exclusivo de instituições de crédito ou sociedades financeiras, mediante contrato escrito estabelecido entre as partes, nos termos da Instrução do Banco de Portugal n.º11/2001, alterada pelas Instruções n.ºs 6/2002 e 15/2004.
Os contratos devem ter por objecto apenas a promoção de negócios, ficando, no seu âmbito, vedada a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores.
Requisitos
Ser pessoa singular;
Não delegar ou subcontratar as suas funções;
Não ter aditado o qualificativo “financeiro”, nem outro susceptível de causar confusão sobre o âmbito da actividade em causa;
Exercer funções apenas por conta de uma instituição, excepto no caso de empresas que se incluam no mesmo perímetro de supervisão consolidada;
Se exercício em estabelecimento, proceder à sua identificação através de placa, a qual deverá conter a palavra “Promotor”, a instituição representada e a menção: “Não autorizado a realizar operações bancárias”;
Depois de aprovado, disponibilizar o Código de Conduta para consulta dos clientes, independentemente da existência ou não de estabelecimento aberto ao público.
Processo
As instituições de crédito ou as sociedades financeiras devem elaborar um “Código de Conduta dos Promotores”, o qual deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal.
As instituições devem comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato entre as partes, a identificação dos seus promotores, a respectiva área de actuação e a existência ou não, de estabelecimento aberto ao público.
Legislação
Decreto-Lei 201/2002 de 26 de Setembro de 2002
Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro de 1992
Contactos
Banco de Portugal
... e o endereço :
http://www.cfe.iapmei.pt/
Um abraço ,
The Mechanic
" Os que hesitam , são atropelados pela retaguarda" - Stendhal
"É óptimo não se exercer qualquer profissão, pois um homem livre não deve viver para servir outro "
- Aristoteles
http://theflyingmechanic.blogspot.com/
"É óptimo não se exercer qualquer profissão, pois um homem livre não deve viver para servir outro "
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À partida parece ser uma taxa de 20%. mas não fiquei grandemente esclarecido. Alguém conhecedor pode trocar isto por miúdos? E confirmando-se a taxa de 20%, que deduções e benefícios se pode tirar pelo facto de se seruma empresa unipessoal que anulem os 10% de diferença entre os 20% e os 10% normais?
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Já que para criticar e divagar aparecem sempre muitos, mas para esclarecer sempre poucos, aqui vai o que encontrei na net:
Quais são as taxas de IRC?
A taxa normal sobre o lucro das sociedades abrangidas pelo regime geral de tributação é de 25%.
Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos em que a taxa é de:
15% Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial;
Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
Assistência técnica respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços.
20% Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha;
* Rendimentos de sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado;
* Rendimentos de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
35% Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;[/b]
Quais são as taxas de IRC?
A taxa normal sobre o lucro das sociedades abrangidas pelo regime geral de tributação é de 25%.
Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos em que a taxa é de:
15% Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial;
Prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
Assistência técnica respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços.
20% Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha;
* Rendimentos de sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado;
* Rendimentos de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
35% Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;[/b]
Abraço,
Dwer
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Dwer
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Fragon, homem! Não se ofenda comigo. Peço-lhe! Imploro-lhe.
Por muitas asneiras que eu escreva neste forum, creio que até agora ainda não violei nenhum dos 10 mandamentos da lei de Deus - e nenhuma das regras de convivência aqui do fórum.
Quanto aos mandamentos de Allah, não faço ideia quantos é que violei, mas devem ter sido prà í uns 20 ou 30...
Um abraço a todos.
Por muitas asneiras que eu escreva neste forum, creio que até agora ainda não violei nenhum dos 10 mandamentos da lei de Deus - e nenhuma das regras de convivência aqui do fórum.
Quanto aos mandamentos de Allah, não faço ideia quantos é que violei, mas devem ter sido prà í uns 20 ou 30...
Um abraço a todos.
Eu creio que havia um gajo qualquer que até estava ou está ligado ao TF que apareceu numa entrevista no Expresso há umas valentes semanas , que estava a tratar de uma cena assim de Clube de Investidores ( é o mesmo do Right Side Club ou lá o que é aquilo) e que , básicamente , sería similar a esta ideia .
Ex.
Imaginemos um desempregado qualquer que veio com uma choruda indemnização e está disposto a investir pra ganhar a vida . Em vez de ficar em casa a fazê-lo , pode , mais dois ou três , juntar a guita e fazerem uma empresa daquilo . Arranjam , um espaço , metem lá uns computadores e uma Ucraniana atirar cafés ( qq empresa deve ter uma Ucraniana , Doutorada, pra tirar cafés ) e começam a descontar para a SS e IRS e a gastar dinheiro em Seguros, renda, electricidade,água, mat.escritório e os ordenados .
É uma empresa , à partida viradiiiiinha pro sucesso !
Depois , há-de haver um dos gajos que só faz é investimentos desvairados ( Homer Simpson )e instala-se a discordia . Depois de três pêras bem espetadas no Homer, concorda tudo em desfazer a Sociedade .
O gajo vái All In sozinho .
Pergunta-se ?
a ) É possivel o gajo constituir a empresa sozinho ?
b ) Em que moldes é que o vái fazer ?
c ) Que vantagem é que isso lhe tras , sobre a primeira condição de "investidor de pijama " ( grande artigo do Ulisses de que me lembro muitas vezes ) ?
O Carrancho que hoje parece um Advogado a falar, deverá saber responder a isto . Shôtôr ...faça favor .
Um abraço ,
The Mechanic
Ex.
Imaginemos um desempregado qualquer que veio com uma choruda indemnização e está disposto a investir pra ganhar a vida . Em vez de ficar em casa a fazê-lo , pode , mais dois ou três , juntar a guita e fazerem uma empresa daquilo . Arranjam , um espaço , metem lá uns computadores e uma Ucraniana atirar cafés ( qq empresa deve ter uma Ucraniana , Doutorada, pra tirar cafés ) e começam a descontar para a SS e IRS e a gastar dinheiro em Seguros, renda, electricidade,água, mat.escritório e os ordenados .
É uma empresa , à partida viradiiiiinha pro sucesso !
Depois , há-de haver um dos gajos que só faz é investimentos desvairados ( Homer Simpson )e instala-se a discordia . Depois de três pêras bem espetadas no Homer, concorda tudo em desfazer a Sociedade .
O gajo vái All In sozinho .
Pergunta-se ?
a ) É possivel o gajo constituir a empresa sozinho ?
b ) Em que moldes é que o vái fazer ?
c ) Que vantagem é que isso lhe tras , sobre a primeira condição de "investidor de pijama " ( grande artigo do Ulisses de que me lembro muitas vezes ) ?
O Carrancho que hoje parece um Advogado a falar, deverá saber responder a isto . Shôtôr ...faça favor .
Um abraço ,
The Mechanic
" Os que hesitam , são atropelados pela retaguarda" - Stendhal
"É óptimo não se exercer qualquer profissão, pois um homem livre não deve viver para servir outro "
- Aristoteles
http://theflyingmechanic.blogspot.com/
"É óptimo não se exercer qualquer profissão, pois um homem livre não deve viver para servir outro "
- Aristoteles
http://theflyingmechanic.blogspot.com/
LordHenry Escreveu:o que está a propor, seria mais o equivalente a uma uma espécie de "fundo de investimento individual"..
no entanto, atendendo a que as mais-valias são tributadas a 10% e o IRC tem uma taxa superior, embora com a vantagem das deduções/amortizações/despesas, dificilmente um particular tiraria vantagem da situação que o J.H. sugere..
de qualquer forma, é uma "ideia" interessante..
Que taxa de IRC seria aplicável?
As despesas importantes que poderiam ser deduzidas seriam:
internet, computador, electricidade, programas de análise técnica, feed de dados, assinaturas de sites e revistas da especialidade e alguma coisa que vos lembre.
As vantagens seriam as de uma empresa em nome individual.
O seguro de acidentes faz todo o sentido para alguém que faça da especulação a sua profissão. Imaginem que se fica cego?
Acho que o tema é muito interessante e que não devia ser desprezado como habitualmente, tipo 'olha este, queres ver que se lembrou de algo que mais ningúem se lembrou?'. Infelizmente começa a passar-se isso cada vez mais aqui no fórum. É, aliás, um espelho da sociedade portuguesa. A inovação é sempre olhada de soslaio. Parece que é um atestado de burrice à nossa pessoa. Porque é que aquele se lembrou e eu não? A ideia não deve ser grande coisa.
E acaba-se a discutir o acessório, como o seguro das empregadas de limpeza.
O essencial é:
há ou não vantagem em negociar através de uma empresa unipessoal versus a negociação tradicional?
Se sim, que condições será necessário garantir?
Que passos haverá que dar?
É isto é que gostava de ver respondido. Sei que há muitos TOCs (técnicos oficiais de contas) aqui no forum que podem dar uma ajuda. eventualmente haverá quem já tenha dado este passo.
Agora se o tema fica submergido pelo seguro de trabalho da empregada da vizinha é que se torna um bocado difícil.[/b]
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
já agora
...outra dúvida com que fiquei ?
É possível uma empresa sistematicamente não ter Volume de Negócios ? (neste caso, e em termos de contabilidade, seria uma empresa sem facturação, em que os únicos proveitos passariam pela conta Proveitos Financeiros (+ valias)).
Lembrei-me por ex, que para escolha de regime simplificado, tem-se em conta o Volume de negócios que neste caso não há (não se vende nada)ou as vendas e compras de acções por ser uma empresa com actividade financeira são tratadas como vendas e compras de mercadorias?
Cumprs
JH
É possível uma empresa sistematicamente não ter Volume de Negócios ? (neste caso, e em termos de contabilidade, seria uma empresa sem facturação, em que os únicos proveitos passariam pela conta Proveitos Financeiros (+ valias)).
Lembrei-me por ex, que para escolha de regime simplificado, tem-se em conta o Volume de negócios que neste caso não há (não se vende nada)ou as vendas e compras de acções por ser uma empresa com actividade financeira são tratadas como vendas e compras de mercadorias?
Cumprs
JH
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só agora pude ver as respostas
Obrigado a todos que já responderam e acho que o interesse despertado justifica que eu pense melhor no assunto - sinceramente, achei o meu amigo meio lunatico, mas vi que no fundo valia a pena pensar melhor.
O Lord Henry tem razão, eu não disse ser uma corretora, simplesmente ser uma empresa que faria a gestão dos investimentos de um só investidor. Sendo uma Unipessoal, o risco do negócio também é o da pessoa em particular (no sentido de não envolver mais ninguem).
Sobre seguros e essa polémica de obrigatoriedade nao sei. Quanto à cmvm acho que não faz sentido, pois não é intermediação.
Também nao acho que seja preciso uma quantia com tantos zeros, como foi sugerido.
Há risco, claro, e bem alto. Mas não é tanto mais do que ter os mesmos investimentos, e suportar as mesmas despesas.
Quanto a diferença da taxa de irc / irs aí de facto é não menosprezável. Mas tambem as deduções de outras despesas que de outra forma, em particular, apenas se suporta e nao deduz em nada.... agora é como dizia o Guterres, é fazer as contas...
Não sei. Gostava de ouvir mais opiniões.
Cumprimentos
JH
O Lord Henry tem razão, eu não disse ser uma corretora, simplesmente ser uma empresa que faria a gestão dos investimentos de um só investidor. Sendo uma Unipessoal, o risco do negócio também é o da pessoa em particular (no sentido de não envolver mais ninguem).
Sobre seguros e essa polémica de obrigatoriedade nao sei. Quanto à cmvm acho que não faz sentido, pois não é intermediação.
Também nao acho que seja preciso uma quantia com tantos zeros, como foi sugerido.
Há risco, claro, e bem alto. Mas não é tanto mais do que ter os mesmos investimentos, e suportar as mesmas despesas.
Quanto a diferença da taxa de irc / irs aí de facto é não menosprezável. Mas tambem as deduções de outras despesas que de outra forma, em particular, apenas se suporta e nao deduz em nada.... agora é como dizia o Guterres, é fazer as contas...
Não sei. Gostava de ouvir mais opiniões.
Cumprimentos
JH
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Caro Paul de Alex : Rir não é a solução para ganhar dinheiro
100 milhões ?! E que tal 50 mil euros ?! Seja mais modesto...e ria menos. E já agora informe-se melhor.
Cumprimentos.
Cumprimentos.
Quem não sabe o que quer, obtém o que não deseja, OU MELHOR, para barco sem rumo não há vento favorável.
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Lordhenry,
Tenho um cliente a pagar mensalmente uma indemnização churuda a uma empregada de limpeza que ficou invalida ao subir as escadas para o apartemento dele e caiu. Ela estava a recibos verdes e não tinha seguro.
Um abraço,
Mário Carrancho
PS- Cuidado com as empregadas domésticas, podem dar cabo duma familia!!!

Tenho um cliente a pagar mensalmente uma indemnização churuda a uma empregada de limpeza que ficou invalida ao subir as escadas para o apartemento dele e caiu. Ela estava a recibos verdes e não tinha seguro.
Um abraço,
Mário Carrancho
PS- Cuidado com as empregadas domésticas, podem dar cabo duma familia!!!
Abraço,
Carrancho
Carrancho
LordHenry Escreveu:Carrancho, estive a ver a Lei, e afinal não é como dizes..Decreto-Lei n.º 159/99
de 11 de Maio
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
O presente decreto-lei visa regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto no artigo 3.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrém e seus familiares.
O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
O presente diploma regula nomeadamente a situação de simultaneidade de regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de outrem e trabalhador independente, se presume, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora....
Acredita que não estou enganado.
O que isso quer dizer é que se tens um quintal e vais lá cavar umas batatas que não são para vender, apenas para consumo proprio, não necessitas de seguro de AT, tal como se vais lavar os pratos da louça tambem não etc etc etc, estas a trabalhar mas não para tirar proveito financeiro dessa actividade.
Um abraço,
Mário Carrancho
Abraço,
Carrancho
Carrancho
Mais do que ousada, nalguns casos parece-me mesmo o mais correcto a fazer. Isto é, se o capital envolvido o justificar e se o investidor (ou sociedade) viver essencialmente dos mercados.
Se o capital for reduzido e os investimentos um hobby ou coisa semelhante, não creio que justifique contudo os trabalhos e despesas acrescidas...
Se o capital for reduzido e os investimentos um hobby ou coisa semelhante, não creio que justifique contudo os trabalhos e despesas acrescidas...
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
e atenção que as "empreitadas", são outra conversa.. tanto mais que têm legislação própria.. de qualquer forma acabaste por confirmar o que disse da empregada.. se houver seguro, terá que ser ela a fazer o seguro e a pagar.. tu não tens nenhuma obrigação nesse aspecto.. seria o mesmo que ires a um advogado e além de pagares o serviço teres que pagar o seguro dele.
Já 'tou a imaginar: Paul deAlex Investimentos S.G.P.S, S.A.!!
Na verdade, só pensaria nisso se tivesse +€10.000.000,00 para investir.
Com €100.000.000,00, já posso contratar uma equipa de financeiros só para mim!
Depois hão-de ver daqui a uns anos os informes p'à CMVM: Paul deAlex declarou à CMVM a compra de mais 2% da PTM. Neste momento controla 5%! Paul deAlex declarou à CMVM que vendeu em bolsa 2341945 acções do BCP, ficando apenas com 2.35% de participação na empresa...
Ah! Talvez um dia quem sabe?
Confesso que um dia fiquei siderado com uma situação. Um ricalhaço regional de perto de Leiria, que conheci, tinha pelo país fora vários negócios imobiliários (e quiçá também mobiliários). Era uma pessoa muito brejeira e do estilo de tirar da carteira 3 ou 4 notas de €500. É pá, precisas? Pega lá! - dizia ele para os seus sócios na brincadeira. Num dia andava de Mercedes CL600, no outro vinha num SL500. Era conforme a disposição.
Um dia ao ver as escrituras de um negócio, fiquei espantado por ele ter uma SGPS pessoal: XXXXX [sobrenome dele] Investimentos S.G.P.S. S.A.
Nunca mais ouvi falar nele, excepto uma boca de um conhecido, de que tinha comprado um Maybach...
J.H., a tua ideia pode até ser uma boa ideia, mas requer muito mais capital do que pensas. Digo eu, sei lá!
Vou sonhar um bocado:
Paul deAlex Invesimentos SGPS, SA
Capital: €100.000.000,00
Equipa de analistas: 2 (1 não. Têm de ser 2 para darem na cabeça um ao outro - eu dou na cabeça aos 2)
Ordenados e prémios: 300.000€/ano
Escritório (aluguer): 5000€/mês? (não faço ideia do €/m² de aluguer de um escritório)
Segurança social: etc...
Seguros de tudo e mais alguma coisa...
IRS's: etc...
IVA: bem, qu'é que eu facturo? IVA, tenho p'a descontar do Bentley que comprei em nome da firma e dos almoços com o Berardo na Madeira, mas se o negócio é só compra e venda de acções (ou quase só), vou passar facturas a quem? Que IVA é que eu recebo para depois descontar o das despesas?
Provavelmente nesta fase dos milhões o escritório vai ter é sede num Offshore qualquer!
.....
Fica a questão: partindo de uma conta margem de 30.000,00€, p .ex., partindo do princípio de que me vou incluir nos 10% que não vão à falência, valerá a pena abrir uma SGPS, para descontar IVA ou outro imposto?
Na verdade, só pensaria nisso se tivesse +€10.000.000,00 para investir.
Com €100.000.000,00, já posso contratar uma equipa de financeiros só para mim!
Depois hão-de ver daqui a uns anos os informes p'à CMVM: Paul deAlex declarou à CMVM a compra de mais 2% da PTM. Neste momento controla 5%! Paul deAlex declarou à CMVM que vendeu em bolsa 2341945 acções do BCP, ficando apenas com 2.35% de participação na empresa...
Ah! Talvez um dia quem sabe?
Confesso que um dia fiquei siderado com uma situação. Um ricalhaço regional de perto de Leiria, que conheci, tinha pelo país fora vários negócios imobiliários (e quiçá também mobiliários). Era uma pessoa muito brejeira e do estilo de tirar da carteira 3 ou 4 notas de €500. É pá, precisas? Pega lá! - dizia ele para os seus sócios na brincadeira. Num dia andava de Mercedes CL600, no outro vinha num SL500. Era conforme a disposição.
Um dia ao ver as escrituras de um negócio, fiquei espantado por ele ter uma SGPS pessoal: XXXXX [sobrenome dele] Investimentos S.G.P.S. S.A.
Nunca mais ouvi falar nele, excepto uma boca de um conhecido, de que tinha comprado um Maybach...
J.H., a tua ideia pode até ser uma boa ideia, mas requer muito mais capital do que pensas. Digo eu, sei lá!
Vou sonhar um bocado:
Paul deAlex Invesimentos SGPS, SA
Capital: €100.000.000,00
Equipa de analistas: 2 (1 não. Têm de ser 2 para darem na cabeça um ao outro - eu dou na cabeça aos 2)
Ordenados e prémios: 300.000€/ano
Escritório (aluguer): 5000€/mês? (não faço ideia do €/m² de aluguer de um escritório)
Segurança social: etc...
Seguros de tudo e mais alguma coisa...
IRS's: etc...
IVA: bem, qu'é que eu facturo? IVA, tenho p'a descontar do Bentley que comprei em nome da firma e dos almoços com o Berardo na Madeira, mas se o negócio é só compra e venda de acções (ou quase só), vou passar facturas a quem? Que IVA é que eu recebo para depois descontar o das despesas?
Provavelmente nesta fase dos milhões o escritório vai ter é sede num Offshore qualquer!
.....
Fica a questão: partindo de uma conta margem de 30.000,00€, p .ex., partindo do princípio de que me vou incluir nos 10% que não vão à falência, valerá a pena abrir uma SGPS, para descontar IVA ou outro imposto?
Caro P.H.
A "ideia" é perfeitamente correcta ...e já há quem a esteja usando em Portugal,
Acrescento que o melhor maneira, mas não a única, é constituir uma SGPS, SA (com mais 4 sócios) mas isso depende do capital que tiver disponível (só para a escritura de constituição)e obriga a ter um ROC.
Qualquer "contabilista mediano" lhe explicará melhor.
Acrescento que o melhor maneira, mas não a única, é constituir uma SGPS, SA (com mais 4 sócios) mas isso depende do capital que tiver disponível (só para a escritura de constituição)e obriga a ter um ROC.
Qualquer "contabilista mediano" lhe explicará melhor.
Quem não sabe o que quer, obtém o que não deseja, OU MELHOR, para barco sem rumo não há vento favorável.
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