Caldeirão da Bolsa

mais-valias e menos-valias

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: É bom sinal niguem ter perguntado.....

por Selector » 18/1/2007 17:29

Lykan Escreveu:
Selector Escreveu:É bom sinal niguem ter perguntado.....
..... alias eu nem faço a pergunta por mim, é para um amigo meu....

Niguem perguntou como vai preencher a declaração se só houver menos-valias.

Por exemplo,se no ano de 2006 esse meu amigo só ter conseguido ter prejuizo, claro que sei que isso não aconteceu a mais ninguem, pois claro, se não, tinham perguntado.

Mas pronto, esse eu amigo teve falta de sorte e consegui amealhar um prejuizo de 7534€ como é que vai preencher. Coloca o valor negativo (-7534) na declaração? é assim que ele tem que fazer?

Xau e obrigado em nome dele.


Não é assim tão difícil... no ano anterior declarei menos valias porque me meti com um TurboWarrant Call Dax muito perto do KO e levei esse mesmo KO por 1 ponto (em menos de 5 minutos veio abaixo e volto logo acima).
É como diz, declara com valor negativo (7534). O () equivale a -.

Não me lembro se optei por englobar ou não esse valor, mas na altura li aqui num post do fórum como fazê-lo.


Caro amigo Lykan, parece que a maldição dos TW afecta mais pessoas do suponha, eu também tive bastante prejuízo nos TW's, o meu erro foi ter tido grandes lucros e de repente estava a pensar que já era um guru. Arrisquei, facilitei por vezes até deixei posições abertas para tirar partido de GAP's mas como penso que também já sabes......


.....a sorte não dura sempre. E por isso.....fiquei intimo dos knockout's.

Bem esta historia deve saber a dejavú a muitos caldeireiros.

Bem serve de consolo que este prejuízo foi apenas com capital que me podia dar ao luxo de perder, pois outra coisa seria suicídio

Xau, e bons negocios
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Obrigado Hokie.

por Selector » 18/1/2007 14:51

Obrigado Hokie.
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por hokie » 16/1/2007 18:42

clica em 'Minha Conta Global' > 'Outras Operações' > 'Fiscalidade'
 
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por Selector » 16/1/2007 17:28

MNVALENTE Escreveu:Caro Carcanhol,
... O Big tem um link para a área de fiscalidade que diz o seguinte:

"Na área de fiscalidade poderá, a qualquer momento, imprimir as suas declarações fiscais do ano corente bem como de anos anteriores ..."


Onde? tive a procurar e não encontrei?

Podes ajudar?

Obrigado.
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por Selector » 16/1/2007 17:17

MNVALENTE Escreveu:Caro Carcanhol,

...O Big tem um link para a área de fiscalidade que diz o seguinte:

"Na área de fiscalidade poderá, a qualquer momento, imprimir as suas declarações fiscais do ano corente bem como de anos anteriores ..."


A onde?

Não encontro esse link.

Obrigado
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Re: É bom sinal niguem ter perguntado.....

por Lykan » 16/1/2007 17:06

Selector Escreveu:É bom sinal niguem ter perguntado.....
..... alias eu nem faço a pergunta por mim, é para um amigo meu....

Niguem perguntou como vai preencher a declaração se só houver menos-valias.

Por exemplo,se no ano de 2006 esse meu amigo só ter conseguido ter prejuizo, claro que sei que isso não aconteceu a mais ninguem, pois claro, se não, tinham perguntado.

Mas pronto, esse eu amigo teve falta de sorte e consegui amealhar um prejuizo de 7534€ como é que vai preencher. Coloca o valor negativo (-7534) na declaração? é assim que ele tem que fazer?

Xau e obrigado em nome dele.


Não é assim tão difícil... no ano anterior declarei menos valias porque me meti com um TurboWarrant Call Dax muito perto do KO e levei esse mesmo KO por 1 ponto (em menos de 5 minutos veio abaixo e volto logo acima).
É como diz, declara com valor negativo (7534). O () equivale a -.

Não me lembro se optei por englobar ou não esse valor, mas na altura li aqui num post do fórum como fazê-lo.
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É bom sinal niguem ter perguntado.....

por Selector » 16/1/2007 16:58

É bom sinal niguem ter perguntado.....
..... alias eu nem faço a pergunta por mim, é para um amigo meu....

Niguem perguntou como vai preencher a declaração se só houver menos-valias.

Por exemplo,se no ano de 2006 esse meu amigo só ter conseguido ter prejuizo, claro que sei que isso não aconteceu a mais ninguem, pois claro, se não, tinham perguntado.

Mas pronto, esse eu amigo teve falta de sorte e consegui amealhar um prejuizo de 7534€ como é que vai preencher. Coloca o valor negativo (-7534) na declaração? é assim que ele tem que fazer?

Xau e obrigado em nome dele.
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por Vodka7 » 15/1/2007 9:41

Vejam o print screen mais acima.
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por Vodka7 » 15/1/2007 9:40

Vodka7 Escreveu:Boas, desde já obrigado pela vossa 1ª ajuda.
Agora tenho outras questões a remeter.
No print screen seguinte, que é um simuador de IRS, em que parte declaro acções?!

Na parte assinalada a vermelho, devo por enblogamento sim ou não?

Penso que foi aqui pelo Caldeirão que vi, que se optasse por o não enblobamento só seria deduzido 10%, e que se fosse por englobamento seria mais de 20%, é certo isto?!


Bom dia, agora que começou a semana e está mais pessoal on-line, alguém consegue tirar-te esta duvida?!
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por Vodka7 » 14/1/2007 13:46

nietz Escreveu:...boas!

..antecipadamente peço desculpa por estar a submeter estas dúvidas de principiante...mas de facto e devido à minha inexperiência nestes meandros....invariavelmente tem-me surgido algumas questões nomeadamente no que diz respeito ao impresso no qual terei de declarar as seguintes ocorrências:

situação 1 = aquisição de acções da empresa X ao longo do ano de 2006, participação essas que ainda permanece actualmente em carteira..

situação 2 = aquisição de acções da empresa Y no mês de junho (por ex.) do ano transacto, tendo essa mesma posição sendo alienada no inicio do mês de janeiro de 2007.

..desde já agradeço o vosso auxilio e compreensão.. :wink:


Se não fizeste nenhuma mais-valia (venda) em 2006, não tens nada a declarar este para o IRS, só para o ano, que por exemplo foi as que vendeste agora em Janeiro.
Penso eu que esteja certo?!
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por nietz » 13/1/2007 23:21

...boas!

..antecipadamente peço desculpa por estar a submeter estas dúvidas de principiante...mas de facto e devido à minha inexperiência nestes meandros....invariavelmente tem-me surgido algumas questões nomeadamente no que diz respeito ao impresso no qual terei de declarar as seguintes ocorrências:

situação 1 = aquisição de acções da empresa X ao longo do ano de 2006, participação essas que ainda permanece actualmente em carteira..

situação 2 = aquisição de acções da empresa Y no mês de junho (por ex.) do ano transacto, tendo essa mesma posição sendo alienada no inicio do mês de janeiro de 2007.

..desde já agradeço o vosso auxilio e compreensão.. :wink:
 
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por Vodka7 » 13/1/2007 22:15

Boas, desde já obrigado pela vossa 1ª ajuda.
Agora tenho outras questões a remeter.
No print screen seguinte, que é um simuador de IRS, em que parte declaro acções?!

Na parte assinalada a vermelho, devo por enblogamento sim ou não?

Penso que foi aqui pelo Caldeirão que vi, que se optasse por o não enblobamento só seria deduzido 10%, e que se fosse por englobamento seria mais de 20%, é certo isto?!
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por Pata-Hari » 12/1/2007 21:17

yep, é como diz o nuno.
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por nunofaustino » 12/1/2007 21:00

Eu penso que em Portugal se uso o sistema Fisrt in, first out, ou seja, que as primeiras a entrar são as primeiras a sair...

Ou seja, as tuas 1360 acções inicias foram sendo vendidas a 31 de janeiro e depois a 7 de Março...

Um abraço
Nuno
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por Vodka7 » 12/1/2007 20:55

Boas, pretendo saber segundo o print em anexo, que se neste caso já é considerado acções com mais de 12 meses, visto que houve compras e vendas pelo meio desde a primeira compra.
Alguém pode-me esclarecer?!
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por Pata-Hari » 11/1/2007 22:11

Member1, nopes, os fundos (desde que depositados em portugal) já te caiem na conta limpos de impostos. Sim, tens que fazer a declaração das acções vendidas com mais de 12 meses apesar de não estarem sujeitas a imposto. Há um anexo próprio.
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por Vodka7 » 11/1/2007 19:49

Vais ter de declarar mais-valia porque tem menos de 12 meses.
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por Jiboia Cega » 11/1/2007 19:09

Surgiu-me uma dúvida em relação a deter acções por mais de 1 ano.

Suponhamos que comprei xis acções em Agosto 2006 e que as vendo agora em Janeiro de 2007 com mais valias.
Ainda não decorreu um ano desde que as comprei mas já passamos para 2007. Esta venda não vai obviamente contar para o meu IRS de 2006, mas será que tenho que as declarar e pagar imposto na declaração de 2007?

Obrigado a quem saiba ajudar.
Jibóia
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por KoLmi » 8/1/2007 19:03

Boas,

nos fundos de investimento também será declarar as mais valias ou menos valias?

As accoes detidas e vendidas depois de 12 meses tem algum sitio especifico para se declarar(informando que já nao as possuimos) mas não entrem em mais valias?

Obrigado,
 
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por marcoj » 22/12/2006 18:06

Para cálculo das mais valias ´so se pode englobar as comissões de venda...
Vejam as instruções de preenchimento do anexo g neste link
http://www.dgci.min-financas.pt/dgciapp ... 202004.pdf
 
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por mandachuva » 22/12/2006 17:27

Acrescento o Artigo 43 do Cod. IRS.
Ao que me parece o valor das menos-valias é descontado ao valor das mais-valias, independentemento do numero de negocios. O que interessa é o ano fiscal em que as posições são fechadas.

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;

b) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

c) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data da aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição;

d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca;
(Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.
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por Cabecorra » 22/12/2006 14:29

Ora aí está o que eu chamo uma resposta de respeito!! :mrgreen:

Muito obrigado daviddias!!

E obrigado também aos outros! 8-)
Ganhar ou perder é desporto.
Mas é sempre preferível ganhar!! :D
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por daviddias » 21/12/2006 23:33

isto responde a tudo:

Artigo 10º
Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do nº 2 do artigo 5º.
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do nº 2 do artigo 5º.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no nº 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1;
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do nº 1;
c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do nº 1;
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do nº 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;
c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;
d) (Revogada.)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;
b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o nº 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no nº 5 do artigo 67º e nº 2 do artigo 71º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria de mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no nº 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 10 do artigo 67º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos nºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no nº 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.

12 - A exclusão estabelecida no nº 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.

http://www.inforfisco.pt/Codigos/irscap1_I.html

espero que seja a versão actualizada.. Quanto às taxas, basta ir ao artigo 68 ou outro até ao 74.

Em relação ao método do englobamento está no artigo 22..
nao se eskecam se optarem pelo metodo do englobamento têm de englobar TUDO, acções, juros, etc..
mas o melhor é ler o código, que é muito simples, e não têm a preocupação de haver desentendimentos..

bye
umas postas de pescada e tal.. http://aminhacarteira.blogspot.com/
 
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por Pousada » 21/12/2006 23:21

José Carlos Escreveu:Também concordo que está muito confuso, vou pôr um exemplo para ver se fica tudo bem esclarecido.
Supomos que comprei e vendi os seguintes titulos:

CIMPOR obtive de mais valias 1500€
BANIF obtive de mais valias 1000€
BCP obtive de menos valias 500€

A pergunta é a seguinte: Que valor eu devo declarar para o ifeitos de IRS 10%.

CIMPOR + BANIF = 2500€
ou
CIMPOR + BANIF - BCP = 2000€

Suponho que esta é a grande dúvida.

Feliz Natal
JCC
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por carcanhol » 21/12/2006 22:52

Viva boa noite! :wink:

Ok GT4 obrigado!

Baseado numa comissão de + ou - 8€ cobrada pelo BPI. A Mais-VAlia liquida é de 800-(4x8)= 768€.

Os 32€ para as finanças não conta é peanuts! :mrgreen:
ou seja tenho de pagar os 80€ ou vou pagar efectivanente 76,8€. É que se assim é não são bem 10%, mas um pouquito mais! :mrgreen: :mrgreen: .

O que sofre uma pessoa á espera que a cotação dê aquele pé de meia desejado para ter de arrotar com tantas taxas e comissões. :(

Um abraço e bons negócios para amanhã!
 
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