Caldeirão da Bolsa

Descrição da OPA Sonae/PT

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Já estão a reaver os gastos...

por JAS » 3/6/2006 13:38

Jornal de Negócios Escreveu:Pedro Carvalho
pc@mediafin.pt
A Sonaecom comprou mais de 1% do capital da Portugal Telecom e, pouco mais de uma semana volvida a mais-valia potencial já supera os 4 milhões de euros. O ganho de capital é suficiente para cobrir todos os encargos da oferta, que no final do trimestre ascendiam a 2,8 milhões de euros.

A Sonaecom [Cot] anunciou há pouco mais de uma semana que comprou 11.291.657 acções, representativas de uma percentagem ligeiramente superior a 1% do capital social da Portugal Telecom (PT) [Cot].

Com esta posição, a empresa liderada por Paulo Azevedo passou a ter o direito mínimo à informação conferido pelo artigo 288.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, passa a ter acesso mais detalhado à situação financeira da empresa.

As acções foram adquiridas ao preço unitário médio de 9,3792 euros, tendo o preço máximo realizado sido de 9,40 euros por acção e o preço mínimo de 9,25 euros por acção. No total, o investimento efectuado ascendeu a 106 milhões de euros.

A Sonaecom, na OPA anunciada em início de Fevereiro, propôs-se a pagar 9,50 euros por cada acção não detida da PT. A empresa, no próximo mês, poderá rever em baixa a contrapartida para os 9,41 euros, para incorporar a alteração no valor dos dividendos da PT.

Hoje, as acções da PT já estiveram a subir um máximo de 4,84% para os 9,74 euros e, tendo em conta o preço médio de 9,3792 euros pago pela Sonaecom, a mais-valia potencial (4,074 milhões de euros) já é suficiente para cobrir os encargos que a empresa está a ter com a OPA.

Na altura da «conference call» para a apresentação dos resultados trimestrais, a dona das operadoras Novis e Optimus disse que a OPA lançada sobre a PT custou mais de 2,8 milhões de euros nos primeiros três meses de 2006.

Segundo informações dadas por Luís Reis, administrador executivo da Sonaecom, os custos avançados pela empresa são apenas exteriores, já que os encargos com pessoal afecto à OPA foram abatidos directamente na conta de resultados.

As acções da PT subiam 2,69% para os 9,54 euros.
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Mais uma a vender...

por JAS » 1/6/2006 23:22

Jornal de Negócios Escreveu:A JPMorgan Chase & Co diminuiu a sua participação na Portugal Telecom de 2,07% para 1,96%, anunciou a operadora de telecomunicações em comunicado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

«A JPMorgan Chase & Co., em seu nome e através das suas subsidiárias, no dia 29 de Maio 2006 diminuiu a sua participação na Portugal Telecom em 1.240.248 acções, para um total de 22.090.277 acções, o que representa 1,96% do capital social e dos direitos de voto», refere a empresa no comunicado.

Recorde-se que a JPMorgan está a asessorar a Sonae na oferta pública de aquisição (OPA) sobre a PT.
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Novidades...

por JAS » 25/5/2006 17:47

"A Sonaecom, entre outras coisas, anunciou que já controlava pouco mais de 1% do capital da PT e isso é um sinal de que a oferta vai em frente, afastando dúvidas que começaram a circular após a decisão da Autoridade da Concorrência em avançar para uma investigação aprofundada", disse um 'dealer'.
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Mais novidades

por JAS » 6/4/2006 22:29

Jornal de Negócios Escreveu:A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) diz que o aviso convocatório para a assembleia geral anual da Portugal Telecom, no próximo dia 21 de Abril, inclui na ordem de trabalhos alguns assuntos que não se enquadram na situação de gestão corrente em que a empresa se encontra, uma vez que é alvo de uma OPA.

O regulador do mercado português avisa que a convocatória para a assembleia geral anual de accionistas da Portugal Telecom, do próximo dia 21 de Abril, inclui, na ordem de trabalhos, alguns assuntos que implicam a prática, pelo conselho de administração, de actos que podem alterar «de modo relevante a situação patrimonial» da empresa, que «não se reconduzem à gestão normal da sociedade» e que «podem afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente».

Os pontos especificamente assinalados pela CMVM são os 7,8,12 e 13, que incluem a deliberação sobre aquisição e alienação de acções próprias e uma eventual redução de capital.

Em relação a estes pontos a CMVM diz que «a não autonomização da apreciação destes assuntos em assembleia específica» torna anuláveis as deliberações que sobre eles venham a ser tomadas «caso obedeçam à sua formulação originária».

A instituição liderada por Carlos Tavares vai mais longe e insta a Portugal Telecom a renovar o aviso convocatório emitido no passado dia 14 de Março.

A divulgação de um novo aviso convocatório, instruído com todos os elementos informativos mínimos, para a realização de assembleia específica sobre esse assunto, constitui expediente capaz de prevenir o risco de anulabilidade em que incorrem as deliberações tomadas com base em convocatória que padeça dos vícios atrás referidos», diz a CMVM.

Pontos incluídos na convocatória para a AG da PT, dia 21 de Abril, que a CMVM diz serem anuláveis

- Ponto 7 sobre «a aquisição e alienação de acções próprias, incluindo aquisição em conexão com programa de "share buyback"»;

-Ponto 8 «eventual redução do capital social, e designadamente a redução em até 33.865.695 Euros, com a finalidade de libertação do capital exuberante, conexionada com a continuação de programa de "share buyback", por meio de extinção de até 33.865.695 acções próprias a adquirir em execução de deliberação, bem como sobre reservas conexas, reflexo da redução em emissões de obrigações convertíveis emitidas pela Sociedade, com a consequente alteração dos números 1 e 2 do artigo 4.º dos Estatutos»;

-Ponto 12 sobre «os parâmetros aplicáveis em caso de eventual emissão de obrigações convertíveis em acções que venha a ser deliberada pelo Conselho de Administração»;

-Ponto 13 sobre «a supressão do direito de preferência dos Accionistas na subscrição de eventual emissão de obrigações convertíveis a que se refere o ponto 12 desta ordem de trabalhos que venha a ser efectuada por deliberação do Conselho de Administração».

Convocatória para AG da PTM também inclui pontos anuláveis

O aviso da CMVM estende-se também à convocatória para a AG da PT Multimédia marcada para o próximo dia 19 de Abril.

Os pontos 6 e 7, que dizem respeito à aquisição e alienação de acções próprias e a uma eventual redução de capital são «anuláveis as deliberações que sobre eles venham a ser tomadas», diz a CMVM.

Aditamentos da PT e da PTM incluídos a 5 de Abril são um «melhoramento» mas ainda subsistem «dúvidas»

Os aditamentos introduzidos pela PT e pela PTM em relação às propostas apresentadas para deliberação nas assembleias gerais anuais das entidades em referência, «representam um esforço no sentido do cumprimento do regime legal, o que deve ser valorado positivamente», considera a CMVM.

O regulador diz que as propostas incluídas na ordem de trabalhos ainda podem ser «sujeitas a ulteriores aperfeiçoamentos».

No entanto, «as recentes reformulações não dissipam as dúvidas sobre a validade da deliberação, adoptada na pendência de OPA, em assembleia geral não especificamente convocada de medidas subsumíveis ao art. 182.º CVM para execução logo após a oferta, prejudicando a cláusula típica de exclusão de ilicitude prevista na alínea b) do n.º 3 do art. 182.º CVM».
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Requerimento da SNC

por JAS » 3/4/2006 21:18

DE com Lusa



A Sonaecom entregou um requerimento à Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM), na semana passada, a pedir esclarecimento sobre o aumento de dividendos e recompra das acções que a PT vai decidir na assembleia geral.

Fonte da Sonaecom disse hoje que os advogados contactados pela empresa lidera por Paulo Azevedo consideram que "estas duas matérias devem ser tratadas em assembleia geral extraordinária e quando a Oferta [Pública de Aquisição] estiver registada", na CMVM.

A ordem de trabalhos da assembleia geral da PT, agendada para 21 de Abril, prevê deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, distribuição e afectação de reservas e sobre a aquisição e alienação de acções próprias, incluindo aquisição em conexão com programa de "share buyback".

"Os accionistas devem ser esclarecidos de que estão a ser tratados" mecanismos anti-OPA, disse a mesma fonte.

No requerimento, a Sonaecom junta um parecer do jurista Carlos Ferreira de Almeida, que presidiu à comissão responsável pela última revisão do Código dos Valores Mobiliário.

Contactada, a CMVM confirma que recebeu o documento, o qual está "em análise".
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Resposta da CMVM ao requerimento da SNC

por JAS » 28/3/2006 2:01

A CMVM deliberou autorizar a Sonaecom, SGPS, SA. a adquirir, fora de bolsa, acções da Portugal Telecom SGPS, SA (PT), até ao limite de 10% do capital social, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a) o preço de aquisição será de € 9,5 por acção, acrescido do montante do dividendo a distribuir pela PT referente ao exercício de 2005, com as seguintes consequências:

i) caso a PT distribua um dividendo igual ou superior a € 0,385, na manutenção dos demais pressupostos, não haverá fundamento para contestar o carácter equitativo da contrapartida oferecida em OPA, nos termos do n.º 3 do art. 180.º CódVM, já que os accionistas que mantenham a titularidade das acções, nomeadamente para procederem à sua alienação em OPA, terão entretanto recebido idêntico montante a título de dividendo;

ii) caso a PT não distribua dividendos ou proceda a uma distribuição de dividendo inferior a € 0,385, e uma vez que a Sonaecom pretende garantir aos potenciais alienantes fora de mercado o pagamento de € 9,5 por acção, acrescido na contraprestação de € 0,385 a título de dividendo futuro, do ponto de vista do princípio de igualdade de tratamento dos accionistas a contrapartida oferecida em OPA pode tornar-se não equitativa, podendo implicar, à luz do n.º 3 do art. 180.º, a determinação pela CMVM de subida do preço inicialmente apresentado em OPA;

Contudo, a CMVM só procederá à uma análise completa sobre o carácter equitativo da contrapartida no momento do registo da OPA.

b) as transacções poderão ser realizadas até à data em que a negociação das acções da PT passe a ser efectuada ex dividendo (ou ex-direitos) ou, no caso de não haver deliberação de distribuição de dividendo, na data de realização da assembleia geral (21 de Abril de 2006);

c) o acréscimo do dividendo que o requerente pretende pagar como complemento do preço deve ser pago 30 dias após a deliberação da assembleia geral da PT de distribuição dos dividendos, em simetria com o n.º 2 do art. 294.º Código das Sociedades Comerciais, para assegurar a igualdade de tratamento com os demais accionistas;

d) as aquisições fora de mercado realizadas ao abrigo da presente autorização e o respectivo suporte contratual devem ser comunicadas diariamente à CMVM e, sempre que a Comissão o determine, ao mercado;

A presente análise não implica qualquer tomada de posição relativa a eventuais futuros pedidos de revisão da contrapartida em OPA que apenas serão apreciados se e quando forem apresentados à CMVM.


Ou seja podem comprar por 9,50 + dividendos.
(dividendos reais que venham a ser aprovados na AG e que podem não ser iguais aos 0,475 da proposta do Conselho de Administração...)
Se os 0,475 vierem a ser aprovados isso significa que a SNC pode comprar agora pelo valor de 9,947 (ou abaixo desse valor) mantendo a oferta dos 9,50 para a OPA.

JAS
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Actualização

por JAS » 22/3/2006 19:55

Tendo sido colocadas diversas questões à CMVM respeitantes ao deveres de comportamento impostos na pendência de oferta pública de aquisição, o Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliário, ao abrigo do n.º 2 do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários, emite o seguinte parecer genérico:

1. O dever de segredo exigido em caso de preparação de oferta pública de aquisição:

a) abrange qualquer oferente, ainda que potencial, e todas as pessoas e entidades que com ele colaborem, seja qual for a fase do processo, ainda que de meros contactos preliminares, daí decorrendo o dever de informar o mercado em caso de fuga de informações que perturbem a normal formação dos preços;

b) exige a tomada de medidas para impedir a sua violação;

2. A sociedade visada em oferta pública de aquisição não pode financiar, sequer parcialmente, directa ou indirectamente, ou por qualquer modo custear a obtenção de financiamento relativamente a ofertas concorrentes;

3. A administração da sociedade visada não pode facultar informação privilegiada designadamente a potenciais oferentes concorrentes;

4. O órgão de administração da sociedade visada deve pronunciar-se sobre a oferta através do seu relatório, devendo este ser actualizado em caso de revisão da oferta em aspectos reputados como significativos pela CMVM;

5. A informação a veicular publicamente na pendência de oferta pública de aquisição, quer pelo oferente quer pela sociedade visada, deve harmonizar-se com o conteúdo dos documentos legalmente apresentados por essas entidades e no respeito pelos princípios e normas que regem a informação ao público;

6. A divulgação de informação publicitária quer pelo oferente quer pela sociedade visada, ou por quem actue por sua conta ou esteja alinhado com os seus interesses, e que seja relativa à oferta, ainda que prévia à apresentação do anúncio de lançamento, está sujeita à autorização da CMVM;

7. As interferências no regular funcionamento do mercado de valores mobiliários através da aquisição de acções próprias por parte da sociedade visada bem como da divulgação de informação relevante para o desfecho da oferta podem preencher o tipo legal do crime de manipulação de mercado.

8. As sociedades não podem, directa ou indirectamente, solicitar procurações para representação em assembleia geral.

9. Quaisquer cláusulas de exclusão de responsabilidade, nomeadamente quanto a perspectivas futuras ou previsões, por parte de entidades que devem prestar informação ao público, devem considerar-se como não escritas quando sejam violadoras das normas legais aplicáveis;

10. A violação das normas legais onde assenta o presente parecer pode constituir contra-ordenação muito grave ou crime.
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Re

por JAS » 22/3/2006 18:31

Pata-Hari Escreveu:Ai jas , este teu tópico está já tão "fora de moda" que uma pessoa já nem sabe de que opa estás a falar!
(queres que eu edite o título incluíndo o nome da opa? cada vez que olho para o tópico não sei de que opa se fala)

Podes actualizar o nome sff para não haver confusões...

Mas olha que pelas movimentações do final da tarde o tópico vai ficar na moda outra vez...

Bjs
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por Pata-Hari » 19/3/2006 12:11

Ai jas , este teu tópico está já tão "fora de moda" que uma pessoa já nem sabe de que opa estás a falar :mrgreen: !

(queres que eu edite o título incluíndo o nome da opa? cada vez que olho para o tópico não sei de que opa se fala)
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prazos

por JAS » 2/3/2006 23:30

Jornal de Negócios Escreveu:O pedido de registo da OPA foi feito esta segunda-feira pela Sonaecom. Mas a aceitação pela CMVM pode demorar meses. Antes, a Concorrência tem de aceitar as condições. Até lá, os prazos não contam.

Num cenário «normal», a CMVM teria oito dias para proceder ao registo da OPA, ou recusá-la, o que indicaria o seu registo para a próxima segunda-feira. Nessa altura, seria também publicado o prospecto da proposta de oferta da Sonae, de que só foi revelado um excerto, como facto relevante.

Contudo a aprovação pela AdC dass condições da OPA é uma condição de lançamento. Daí que só depois começa o prazo de 8 dias para a CMVM dizer se aceita ou não o registo da OPA.

Fonte da CMVM confirmou ao Jornal de Negócios este prazo para o registo da operação.

Isto significa também que é provável que a assembleia geral de 21 de Abril da Portugal Telecom tenha lugar sem que a Autoridade da Concorrência se tenha pronunciado e sem que a CMVM tenha sequer aceite o registo da OPA.

A Autoridade da Concorrência tem 30 dias para analisar a proposta, que aumentam para 90 dias com a previsível «investigação aprofundada» à operação. Mas o regulador tem um «relógio de xadrez»: interrompe a contagem do prazo sempre que pedir mais dados.
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por daviddias » 22/2/2006 18:31

dps do sinal que hoje foi dado ao governo Espanhol, nao acham k se os estrangeiros tentassem a mm coisa sobre a PT o governo nacional ja nao poderia dizer nd?? é k a golden share é um insulto à concorrencia dentro da uniao europeia..
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actualização

por JAS » 21/2/2006 0:34

A Sonae notificou hoje a Autoridade da Concorrência (AdC) da operação resultante da OPA (oferta pública de aquisição) sobre a PT.

A AdC tem sete dias para dizer se o processo está completo, mas o prazo começa a contar a partir da data do pagamento da taxa de notificação.

Na primeira contagem à operação até 30 dias, a AdC fixa um prazo de pelo menos 10 dias para que terceiros interessados, que inclui os concorrentes, apresentem observações.

O órgão liderado por Abel Mateus terá ainda nesta operação que pedir um parecer ao regulador sectorial das telecomunicações, a Anacom. O parecer, que não é vinculativo, será dado «num prazo razoável».

Ao fim de 30 dias, prazo que é suspenso de cada vez que a AdC pede informação ou esclarecimentos, o regulador da concorrência pode não se opor à operação, aprovar com condições ou dar início a uma investigação aprofundada.

A investigação aprofundada tem uma duração máxima de 90 dias, mas o prazo é novamente suspenso com pedidos de informação e esclarecimento.

É neste período, que a empresa notificante tem oportunidade de propor os remédios aos problemas de concorrência identificados pela Autoridade da Concorrência.

Se a fusão for proibida, a Sonae pode apresentar recurso administrativo ao ministro da Economia ou recorrer da decisão para o Tribunal do Comércio.

No caso da oferta da Sonae, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) só pode registar a OPA depois da aprovação da concorrência.
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Re

por JAS » 21/2/2006 0:11

PT está impedida de alienar activos na sequência da OPA da Sonae

DE com Reuters


A Portugal Telecom (PT) está impedida de alienar total ou parcialmente parcelas dos seus activos sociais, que não estivessem previstos antes do anúncio prelimiar da Oferta Pública de Aquisição (OPA) lançada pelo Grupo Sonae , disse hoje uma fonte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) impede uma empresa, que tenha sido alvo de um anúncio preliminar de OPA, como aconteceu com a PT, possa alienar activos sociais, designadamente participações em outras empresas.

Só a assembleia geral tem poderes para autorizar uma operação de alienação de activos, mas para isso tem que reunir mais de dois terços dos votos expressos na reunião magna da empresa.

"Ao abrigo do artigo 182 do CVM não é possível nesta circunstância (anúncio preliminar de OPA) a alienação de parcelas importantes do activo social (da PT)", disse uma fonte oficial da CMVM, quando questionada sobre a possibilidade da PT alienar activos enquanto decorre a oferta da Sonae.

"Uma eventual alienação (de activos) só seria possível caso houvesse compromissos que resultassem do cumprimento de obrigações anunciadas antes do conhecimento do lançamento da oferta ou então resultasse de actos autorizados por deliberação da AG, convocada especificamente para o efeito durante o prazo da oferta", disse aquela fonte da CMVM.

A Sonae, através da Sonaecom , anunciou o lançamento de uma OPA sobre o capital da PT, oferecendo 9,5 euros por cada acção, mais o dividendo previsto de 38,5 cêntimos, e 5 mil euros por cada obrigação convertível, o que avalia a telecom em cerca de 11,1 mil milhões de euros.

Anunciou, também, uma outra oferta sobre a PT Multimédia , controlada em 58% pela PT, com uma contrapartida de 9,03 euros por acção, mais um dividendo de 27,5 cêntimos.
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Re

por JAS » 20/2/2006 18:16

Rui Aires Escreveu:Jas, sem ser inconveniente que ipinião tem para quem possui acções da PTM em carteira?

Eu não tenho PTM mas acho que será de aguardar.

Há notícias de que a PTC vai tentar a venda da PTM para lutar contra a OPA...

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por Rui Aires » 19/2/2006 17:02

Jas, sem ser inconveniente que ipinião tem para quem possui acções da PTM em carteira? Não será a galinha dos ovos de ouro que todos querem?? Obrigado
 
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por JAS » 18/2/2006 15:26

OS ADVOGADOS da Sonae negoceiam com a SEC (Securities and Exchange Commission) - regulador da Bolsa de Nova Iorque - permissão para comprar acções da Portugal Telecom. É que de acordo com a legislação norte-americana, desde que uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) é lançada, o oferente fica impedido de comprar acções da empresa visada. Assim, antes mesmo de pedir autorização à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - regulador nacional - a Sonae tem de convencer os americanos. Em Portugal, a autorização só é necessária para as compras efectuadas fora de Bolsa, as compras no mercado têm apenas de ser informadas diariamente à CMVM.


A SON tem que garantir que "alguém com 5%" inclua a questão da alteração dos estatutos na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral.
E o mais seguro é deter ela os 5% necessários.
Eu admito que, antes da OPA, tenha adquirido 1,99% que é o máximo possível sem ter que comunicar.

Esta notícia esclarece porque ainda não iniciou as compras...
Eu bem estava admirado por isso não estar ainda a contecer.

Isto porque continuo a acreditar muito mais na subida do preço da OPA do que no cenário da contra-opa.

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por daviddias » 9/2/2006 12:24

ficar mal fica, mas o governo tem esse poder e algo me diz k nao o deixaria de o usar se fosse preciso.. hj ja vinha kk coisa desse genero num jornal, nao era?? bye..
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por EMILIA » 9/2/2006 11:21

A decisão da AC não é vinculativa, claro que ficava mal ao Governo não decidir de acordo com a AC.
Não lamentes as perdas
 
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por daviddias » 8/2/2006 20:35

ya, isso é natural.. primeiro tem de ser emitida uma opiniao da Ac.. lol.. bye
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re

por Infoo » 8/2/2006 20:28

david.. o que isso diz é q o governo pode dizer sim a algo que a AC disse não... mas a AC tem de dizer qq coisa....

tenho dito :)
 
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e o artigo

por daviddias » 8/2/2006 20:22

Artigo 34.º
Recurso extraordinário

1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante decisão fundamentada, autorizar uma operação de concentração proibida por decisão da Autoridade, quando os benefícios dela resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.

2 - A decisão ministerial que autorize uma operação de concentração nos termos do número anterior pode ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacte negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização.

3 - O recurso extraordinário previsto neste artigo é interposto no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da Autoridade que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial desta decisão.

este artigo esteve para ser usado no caso da prisa, aki acho k tb se pode encaixar perfeitamente..
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Re: re

por daviddias » 8/2/2006 20:21

Infoo Escreveu:mas antes.... só após a aprovação por parte da Autoridade da Concorrência (AC) a OPA pode ser registada pela CMVM

e antes a SON/SNC tem de enviar a papelada à AC... (tal como tem de enviar à PTC e à PTM), e depois a AC tem X semanas para analisar aquilo e autorizar ou não.


se o governo kiser nao é preciso a AC aceitar, segundo o artigo 34 do decreto de lei nº10/2003..bye
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cont

por Infoo » 8/2/2006 20:17

"cuscando" por aí....

se tudo estiver bonitinho, e não houver muitas dúvidas, a AC tem 30 dias úteis para autorizar ou chumbar a operação, ou algo mais se precisar de obter mais informações ou esclarecimentos

se for preciso uma análise mais aprofundada de todas as operações e houver muita coisa a esclarecer... têm até 90 dias úteis, ou algo mais se precisar de obter mais informações ou esclarecimentos.
 
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re

por Infoo » 8/2/2006 20:11

mas antes.... só após a aprovação por parte da Autoridade da Concorrência (AC) a OPA pode ser registada pela CMVM

e antes a SON/SNC tem de enviar a papelada à AC... (tal como tem de enviar à PTC e à PTM), e depois a AC tem X semanas para analisar aquilo e autorizar ou não.
 
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Descrição da OPA Sonae/PT

por JAS » 8/2/2006 19:56

É conveniente que toda a gente perceba os timings e os passos que cada entidade tem que dar para que a CMVM aceite a OPA, para que os accionistas da PTC alterem os Estatudos, para que a autoridade da concorrência emita um parecer, e para que possa haver uma contra-opa...

Todo este processo vai depender essencialmente do "prazo da oferta" que a SON terá que definir (que pode ser de 2 a 10 semanas) o que leva a conclusão do processo entre o final de Março e o final de Maio.

Há muito tempo...

Julgo que teria interesse que a Administração considerasse este comunicado como "post inamovível" para facilitar a futura consulta.

JAS

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), na sequência da publicação, pela Sonae, de anúncios preliminares de ofertas públicas de aquisição sobre acções e obrigações convertíveis em acções da Portugal Telecom e sobre acções da PT Multimédia, informa o seguinte:

1. A publicação dos anúncios preliminares das ofertas obriga a Sonae e, ou a Sonaecom e, ou sociedade do grupo que legalmente as substitua (todas doravante designadas de modo simplificado por Sonae):

a lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as que constam desses anúncios;

a requerer à CMVM o registo da oferta no prazo de 20 dias (seguidos).

2. A partir da divulgação do anúncio preliminar e até ao apuramento dos resultados da oferta, nos termos da lei, os Conselhos de Administração da PT e da PTM não podem praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial de ambas as sociedades que não se reconduzam à gestão normal das mesmas e que possam afectar de modo significativo os objectivos anunciados pela Sonae.

Podem, contudo, ser praticados:

os actos que resultem do cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento do lançamento da oferta;

os actos autorizados por deliberação de assembleia geral convocada especificamente para o efeito durante o prazo da oferta.

Entre o momento do conhecimento do anúncio preliminar e o apuramento dos respectivos resultados, estas deliberações da assembleia geral, bem como as relativas à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.

Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a emissão de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do activo social.

3. Os Conselhos de Administração da PT e da PTM deverão, até ao apuramento dos resultados da oferta (artigo 181º do Código dos Valores Mobiliários):

informar diariamente a CMVM sobre as transacções realizadas pelos seus membros sobre valores mobiliários emitidos pelas duas sociedades;

informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos das ofertas (anúncios preliminares, anúncios de lançamento e prospectos);

agir de boa fé, designadamente quanto à correcção da informação e quanto à lealdade do comportamento.

4. A partir da publicação do anúncio preliminar a Sonae e qualquer sociedade que com esta esteja concertada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários:

não podem negociar acções da PT e da PTM fora de bolsa sem prévia autorização da CMVM, com parecer, também prévio, da PT e da PTM.

deverão informar diariamente a CMVM sobre transacções realizadas sobre acções e outros valores mobiliários emitidos pela PT e pela PTM.

5. Uma vez recebido da Sonae o pedido de registo (ver ponto 2), que deve ser acompanhado dos projectos de prospectos e dos projectos de anúncios de lançamento, a CMVM dispõe de 8 dias (seguidos) para o conceder ou recusar. Este prazo pode ser interrompido se a CMVM tiver solicitado à Sonae ou a terceiros a prestação de informações complementares às que constam dos pedidos de registo das ofertas. Os registos dependem, nomeadamente, da obtenção pela Sonae de declaração de não oposição da Autoridade da Concorrência.

Com o pedido do registo à CMVM, a Sonae terá que juntar documentos que comprovem:

o envio à PT e à PTM dos projectos de anúncios de lançamento;

o depósito da contrapartida em dinheiro ou a emissão de garantia bancária para caução do respectivo pagamento.

6. Até 8 dias (seguidos) a contar da recepção do projecto de anúncio de lançamento, os Conselhos de Administração da PT e da PTM deverão enviar à Sonae, à CMVM e publicar no Boletim de Cotações da Euronext Lisbon um relatório sobre a oportunidade e condições da oferta.

7. Refira-se ainda que para que a oferta sobre a PT seja bem sucedida deverá realizar-se até ao termo da oferta uma assembleia geral de accionistas da PT em que sejam aprovadas as seguintes deliberações:

autorização para que a Sonae adquira uma participação superior a 10% do capital social da PT (art. 9.º dos respectivos estatutos);

alteração dos estatutos da PT de modo a que não subsista qualquer limite à contagem de votos quando emitidos por um só accionista;

alteração dos estatutos da PT no sentido:

da eliminação dos privilégios inerentes às acções do Estado (golden share), ou

da sua restrição de modo a que não sejam invocáveis contra a realização dos actos e operações de implementação do plano de reestruturação da PT constante dos documentos definitivos desta oferta.

De acordo com os Estatutos da PT, a aprovação das deliberações da assembleia geral acima referidas dependem de não oposição do Estado.

A Sonae atribui à renúncia por parte do Estado ao exercício de tais prerrogativas ou à aceitação da oferta ou ainda a aprovação do mencionado plano de reestruturação da PT por parte do Estado efeitos equivalentes aos da eliminação da golden share.

8. A Sonae pode rever as contrapartidas das ofertas quanto à sua natureza e montante, até 10 dias antes do fim do prazo das ofertas. As contrapartidas das ofertas revistas devem ser superiores às anteriores em, pelo menos, 5% do seu valor.

9. A Sonae pode até ao registo da oferta prescindir ou tornar menos exigente a cláusula de sucesso que foi aposta no anúncio preliminar, quanto à percentagem mínima de acções que, como condição da oferta, se propõem adquirir.

10. O prazo das ofertas poderá variar entre 2 e 10 semanas. A CMVM pode prorrogar as ofertas em caso de revisão, ofertas concorrentes ou quando a protecção do interesse dos destinatários o justifique.

11. Os prospectos das ofertas só podem ser divulgados após aprovação pela CMVM.

12. O prazo da oferta só pode iniciar-se no dia seguinte ao da divulgação dos anúncios de lançamento e dos prospectos.
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