IRS - Acto isolado
pocoyo Escreveu:No caso do acto isolado, tem que se pagar segurança social?
Quem estiver a receber subsidio de desemprego pode prestar o acto isolado, sem perder o direito ao mesmo?
Penso que sim. Mas, salvo erro não pode ultrapassar 50% do salario minimo por mês. Mas tem-se que comunicar à Segurança social o rendimento.
- Mensagens: 125
- Registado: 28/4/2010 9:02
- Localização: 16
Elias Escreveu:Como funciona a tributação do acto isolado quando houve retenção na fonte? É obrigatório englobar? E qual o anexo?
Companheiro
Acho que aqui encontras alguma informação de que necessitas, principalmente nas notas explicativas.
Espero ter ajudado
Abraço

Elias Escreveu:Maria João,
Mas no caso de acto isolado não há qualquer pagamento por conta, acho eu...
No ano seguinte há, Elias!
Tem acontecido várias vezes com o meu marido,pois ele só te dado um curso/ano. Mas tem havido sempre os pagamentos por conta

Maria João
- Mensagens: 797
- Registado: 14/2/2007 22:16
- Localização: Parede
Elias Escreveu:Obrigado Maria João,
mas nesse caso faz-se a respectiva menção ao imposto retido, certo?
E o englobamento é obrigatório?
Elias
A retenção de imposto e o pagamento de IVA depende das actividades em causa. Por exemplo o meu marido dá aulas num Clube Naval e não há lugar ao pagamento de IVA, nem há retenção na fonte, porque ele não tem contabilidade organizada.
Em actividades que seja obrigatório a retenção, deves poder deduzir, claro

No caso dele, no ano seguinte, fazem-se os pagamentos por conta que podem ser deduzidos na declaração de IRS.
Boa noite
Maria Joãoj

- Mensagens: 797
- Registado: 14/2/2007 22:16
- Localização: Parede
Elias Escreveu:Já agora mais uma dúvida: havendo lugar a acto isolado, ele tem de ser incluído na declaração de rendimentos, ou dado que existe tributação autónoma isso não é obrigatório?
Elias
Tem que ser incluído na declaração de rendimentos

Maria João
- Mensagens: 797
- Registado: 14/2/2007 22:16
- Localização: Parede
Elias Escreveu:Obrigado LTCM.
Mas a dúvida que me fica é esta: não há aqui margem para arbitrariedade (i.e. liberdade de interpretação) por parte das finanças?
Margem existe, mas não creio que seja usada num balcão do serviço de finanças.
Remember the Golden Rule: Those who have the gold make the rules.
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
Elias Escreveu:Recupero este tópico com vista a esclarecer o seguinte aspecto: pode haver dois actos isolados no mesmo ano? Já ouvi mais do que uma interpretação a este respeito...
Sim pode haver dois actos isolados no mesmo ano fiscal.
Elias Escreveu:E já agora, o que se entende por "previsível e reiterada"? Isto é de tal forma subjectivo que quase que cabe lá tudo...
LTCM Escreveu: Se sabe que irá repetir mais alguma vez ao longo do ano, não é claramente um acto isolado, se dá agora por exemplo uma acção de formação e não sabe quando voltará a ter a possibilidade de ter mais trabalho desse género, mesmo que durante o ano volte a ter outra possibilidade isso é um acto isolado.
Remember the Golden Rule: Those who have the gold make the rules.
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
Recupero este tópico com vista a esclarecer o seguinte aspecto: pode haver dois actos isolados no mesmo ano? Já ouvi mais do que uma interpretação a este respeito...
E já agora, o que se entende por "previsível e reiterada"? Isto é de tal forma subjectivo que quase que cabe lá tudo...
E já agora, o que se entende por "previsível e reiterada"? Isto é de tal forma subjectivo que quase que cabe lá tudo...
- Mensagens: 35428
- Registado: 5/11/2002 12:21
- Localização: Barlavento
dutra Escreveu:so quero chamar a atenção que o acto isolado é unico, nao se pode repetir mais nenhuma vez na vida contributiva de um cidadao.
Não é exactamente assim.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Se sabe que irá repetir mais alguma vez ao longo do ano, não é claramente um acto isolado, se dá agora por exemplo uma acção de formação e não sabe quando voltará a ter a possibilidade de ter mais trabalho desse género, mesmo que durante o ano volte a ter outra possibilidade isso é um acto isolado.
Remember the Golden Rule: Those who have the gold make the rules.
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
djovarius Escreveu:Quem pagou IVA de acto isolado através do modelo P2 de pagamento, tem de apresentar depois no fim do ano (ou seguinte) alguma declaração anual de IVA ???
Recordo que foi mesmo um acto isolado, único, sem repetição.
Só pelo acto isolado não é preciso entregar anexo da IES/Anual.
ARTIGO 113.º - Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
Remember the Golden Rule: Those who have the gold make the rules.
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
***
"A soberania e o respeito de Portugal impõem que neste lugar se erga um Forte, e isso é obra e serviço dos homens de El-Rei nosso senhor e, como tal, por mais duro, por mais difícil e por mais trabalhoso que isso dê, (...) é serviço de Portugal. E tem que se cumprir."
Boas,
Off topic bem útil.
Quem pagou IVA de acto isolado através do modelo P2 de pagamento, tem de apresentar depois no fim do ano (ou seguinte) alguma declaração anual de IVA ???
Recordo que foi mesmo um acto isolado, único, sem repetição.
Obrigado a quem souber esclarecer.
Abraço
dj
Off topic bem útil.
Quem pagou IVA de acto isolado através do modelo P2 de pagamento, tem de apresentar depois no fim do ano (ou seguinte) alguma declaração anual de IVA ???
Recordo que foi mesmo um acto isolado, único, sem repetição.
Obrigado a quem souber esclarecer.
Abraço
dj
Cuidado com o que desejas pois todo o Universo pode se conjugar para a sua realização.
Tojo Escreveu:Caro Fproença, segundo a revista "Dinheiro e Direitos" de Jan/2002: "Quanto ao acto isolado há a distinguir duas situações:quem ainda não está colectado e quem tiver rendimentos de outras categorias se encontra colectado como trabalhador independente...Para quem já exerce actividade de independente,uma das formas de evitar a colecta minima seja aplicada passa pela tributação especial dos rendimentos acassórios.Assim, desde que rendimento não ultrapasse 50% dos rendimentos brutos de outras categorias, nem 50% salário minimo nacional os rendimentos ficarão abranjidos pelo regime de acto isolado, embora as obrigações do contribuinte sejam as da prestação de serviços, com passagem de recibos verdes".Portanto, se eu tiver a minha profissão, e esporádicamente passar um recibo que não ultrapasse 50% do salário minimo ou 50% do meu emprego, possu-me incluír no acto isolado? è assim pelo menos que tenho feito.Obrigado
Convém não confundir actos isolados com acessórios, o enquadramento no CIRS é completamente diferente, no primeiro caso não é preciso colectar-se nas Finanças, no segundo caso é para quem está colectado e pratica uma actividade acessória.
Se não optar por ser tributado com base nas regras da categoria A, porque o rendimento da categoria B é inferior a 50% das restantes rendimentos englobados e inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado, de acordo com as instruções administrativas divulgadas pela DGCI através da circular n.º 7/01, de 14 de Março, tais rendimentos são considerados como acessórios, sendo-lhes aplicáveis as regras de tributação dos actos isolados.
A vantagem de ser tributado pelas regras de tributação dos actos isolados, é que para efeitos de determinação do rendimento proveniente de actos isolados, pode-se abater as despesas que se encontrem documentalmente provadas e que tenham sido necessárias à sua obtenção (com as limitações que referi acima).
Respondendo concrectamente á pergunta apesar dessa revista habitualmente conter alguns erros, essa frase está correcta, no entanto á opção ou não de ser tributado pela categoria A, ás vezes pode compensar, cada caso é um caso
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
Caro Fproença, segundo a revista "Dinheiro e Direitos" de Jan/2002: "Quanto ao acto isolado há a distinguir duas situações:quem ainda não está colectado e quem tiver rendimentos de outras categorias se encontra colectado como trabalhador independente...Para quem já exerce actividade de independente,uma das formas de evitar a colecta minima seja aplicada passa pela tributação especial dos rendimentos acassórios.Assim, desde que rendimento não ultrapasse 50% dos rendimentos brutos de outras categorias, nem 50% salário minimo nacional os rendimentos ficarão abranjidos pelo regime de acto isolado, embora as obrigações do contribuinte sejam as da prestação de serviços, com passagem de recibos verdes".Portanto, se eu tiver a minha profissão, e esporádicamente passar um recibo que não ultrapasse 50% do salário minimo ou 50% do meu emprego, possu-me incluír no acto isolado? è assim pelo menos que tenho feito.Obrigado
- Mensagens: 676
- Registado: 8/1/2004 13:14
Só para agradecer...
ao Daniel Quintas e ao fproença.
Space
Space
Quem está ligado:
Utilizadores a ver este Fórum: Google [Bot], OCTAMA, Phil2014, trilhos2006, xeidafome e 101 visitantes