Quadro - Benefícios Fiscais
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fproença:
Obrigado pelo que escreveste. Vens mais ou menos ao encontro daquilo que eu achava que se está a passar nesta questão das mais e menos-valias em bolsa.
Valorizo estes foruns porque, uns mais conhecedores e outros menos conhecedores de cada uma das matérias que fazem a nossa vida, devem ( sublinho devem ) expressar a sua opinião. Claro que a opinião de cada um vale o que vale, mas não deixa de ser uma opinião.
Obrigado. Em Dezembro volta a falar disto.
Obrigado pelo que escreveste. Vens mais ou menos ao encontro daquilo que eu achava que se está a passar nesta questão das mais e menos-valias em bolsa.
Valorizo estes foruns porque, uns mais conhecedores e outros menos conhecedores de cada uma das matérias que fazem a nossa vida, devem ( sublinho devem ) expressar a sua opinião. Claro que a opinião de cada um vale o que vale, mas não deixa de ser uma opinião.
Obrigado. Em Dezembro volta a falar disto.
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Pikas
Agora é que reparei que também perguntas pelos valores escolares, lê no quador onde se refere a despedas de educação e formação, está no artigo 83.º do CIRS, aiaiai 

"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
Respostas
Hahahahah PAULO32 percebi que querias que eu percebesse de assuntos Jurídicos, a avaliar pelo caso "Casa Pia" é até os prórpios advogados não sabem ao certo com o que lidam
Relativamente ao assunto que solicitas, por acaso deixei lá isso no quadro, ora olha para a coluna do lado esquerdo e vê onde diz artigo 87.º, e cuidado com o link que destes, pois essa legislação está completamente desactualizada, já que falas em legislação aqui vai o artigo tal como está na Lei :
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 136,97. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Quanto ás mais-valias, eu prometo que depois do natal eu falo disso, até lá por falta de tempo nem sequer vou investir na bolsa, neste momento ando noutras andanças ... de qualquer forma já alguma vez se questionaram como estará o Fisco a controlar as mais valias ? .... no ano passado havia uma alíneas a complementar o actual artigo 101.º do CIRS, só que o nosso "Durão" decidiu revoga-las pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, para que possam avaliar o conteúdo das tais alíneas entretanto eliminadas, deixo a transcrição:
"5 -Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos: (*)
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
6 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
7 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. (*) (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)"
Como se pode ver, se isto estivesse em vigor, não haveria qualquer hipótese de "fuga" ás mais-valias, com a lei tal como está actualmente não é fácil (também não é impossível) o Fisco controlar este imposto, no entanto, cada um sabe os riscos que corre se não declarar, cabe a cada um de voçês essa responsabilidade ...
Cumprimentos
Fernando Proença

Relativamente ao assunto que solicitas, por acaso deixei lá isso no quadro, ora olha para a coluna do lado esquerdo e vê onde diz artigo 87.º, e cuidado com o link que destes, pois essa legislação está completamente desactualizada, já que falas em legislação aqui vai o artigo tal como está na Lei :
Artigo 87.º
Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 136,97. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Quanto ás mais-valias, eu prometo que depois do natal eu falo disso, até lá por falta de tempo nem sequer vou investir na bolsa, neste momento ando noutras andanças ... de qualquer forma já alguma vez se questionaram como estará o Fisco a controlar as mais valias ? .... no ano passado havia uma alíneas a complementar o actual artigo 101.º do CIRS, só que o nosso "Durão" decidiu revoga-las pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril, para que possam avaliar o conteúdo das tais alíneas entretanto eliminadas, deixo a transcrição:
"5 -Os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação relativas a valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados, são obrigados a efectuar retenção na fonte, à taxa de 10%, mediante manutenção, por sujeito passivo, de uma conta corrente do valor de ganhos e perdas que evidencie as mais-valias e as menos-valias apuradas e, bem assim, de outra conta corrente com os montantes das importâncias retidas, nos seguintes termos: (*)
a) É lançado a crédito o montante das mais-valias e a débito o das menos-valias;
b) É lançado a crédito o montante resultante da aplicação da taxa à mais-valia obtida na operação, sendo cativado o valor da retenção correspondente, e lançado a débito o montante que resultaria da aplicação da taxa à menos-valia da operação;
c) A cativação de valores tem o limite mínimo de zero, sendo sempre restituído ao sujeito passivo, por cada lançamento a débito, e até à concorrência do saldo positivo acumulado, o montante anteriormente retido, determinado nos termos da alínea anterior. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
6 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
7 - O saldo positivo final das importâncias retidas, apurado em 31 de Dezembro de cada ano, é entregue ao Estado até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte. (*) (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)"
Como se pode ver, se isto estivesse em vigor, não haveria qualquer hipótese de "fuga" ás mais-valias, com a lei tal como está actualmente não é fácil (também não é impossível) o Fisco controlar este imposto, no entanto, cada um sabe os riscos que corre se não declarar, cabe a cada um de voçês essa responsabilidade ...

Cumprimentos
Fernando Proença
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
lolol
Sim eu percebi que és T.O.C.
Mas eu não me estava a referir a isso estava-me a referir ao art 49 referente a aconselhamento que também é uma despesa que é dedutivel.
Ora vê aqui:
http://www.gesbanha.pt/fisc/benef_fisc/art49E.htm
Quanto á legislação não ma envies pois penso que a tenho toda,mas no entanto quanto tiveres um quadro com as mais-valias organizado coloca aqui pois este tipo de organização que apresentas é bastante interessante em termos de esclarecimento.
xau
paulo
Sim eu percebi que és T.O.C.
Mas eu não me estava a referir a isso estava-me a referir ao art 49 referente a aconselhamento que também é uma despesa que é dedutivel.
Ora vê aqui:
http://www.gesbanha.pt/fisc/benef_fisc/art49E.htm
Quanto á legislação não ma envies pois penso que a tenho toda,mas no entanto quanto tiveres um quadro com as mais-valias organizado coloca aqui pois este tipo de organização que apresentas é bastante interessante em termos de esclarecimento.
xau
paulo
fproença:
Já agora e sem abusar da boa vontade, tenho a seguinte questão que gostava de ver esclarecida se puder:
1. Sou empregado por conta de outrém, logo sujeito a IRS.
2. Acontece que tenho feito alguns trades em bolsa e, naturalmente, que alguns resultam em mais-valias ( então o BCP há 2 meses atrás foi um amor ).
A questão é esta: quando em Março declarar os rendimentos em IRS qual o tratamento a dar ás mais-valias, não esquecendo as menos-valias que também as há?
Agradecido
Já agora e sem abusar da boa vontade, tenho a seguinte questão que gostava de ver esclarecida se puder:
1. Sou empregado por conta de outrém, logo sujeito a IRS.
2. Acontece que tenho feito alguns trades em bolsa e, naturalmente, que alguns resultam em mais-valias ( então o BCP há 2 meses atrás foi um amor ).
A questão é esta: quando em Março declarar os rendimentos em IRS qual o tratamento a dar ás mais-valias, não esquecendo as menos-valias que também as há?
Agradecido
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PIKAS
O meu outro post foi um lapso meu, porque estava conforme o original, e ainda bem que foi retirado, pois não tenho interesse nenhum em divulgar a direcção do meu escritório, muito menos valores escolares ou outros dados pessoais
No que diz respeito a aconselhamento juridico, sou T.O.C. e não Advogado.
Relativamente ao quadro com as mais-valias, infelizmente por falta de tempo não posso fazer o que fiz noutros anos, de qualquer forma se quizeres mando-te a legislação tal como ela está, mas se queres um conselho : "esquece isso..." (intepreta esta frase como quizeres)
Cumprimentos,
Fernando Proença
No que diz respeito a aconselhamento juridico, sou T.O.C. e não Advogado.
Relativamente ao quadro com as mais-valias, infelizmente por falta de tempo não posso fazer o que fiz noutros anos, de qualquer forma se quizeres mando-te a legislação tal como ela está, mas se queres um conselho : "esquece isso..." (intepreta esta frase como quizeres)
Cumprimentos,
Fernando Proença
"Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte" (Art. 485º do Código Civil)
Paulo32, podes colocar aqui a tua questão. Apaguei o teu outro post pois ele iria deixar de fazer sentido...
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
Quadro - Benefícios Fiscais
O quadro que se segue é uma cortesia do fproença para os visitantes do Caldeirão.
- Anexos
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- Beneficios-2.gif (26.63 KiB) Visualizado 877 vezes
FLOP - Fundamental Laws Of Profit
1. Mais vale perder um ganho que ganhar uma perda, a menos que se cumpra a Segunda Lei.
2. A expectativa de ganho deve superar a expectativa de perda, onde a expectativa mede a
__.amplitude média do ganho/perda contra a respectiva probabilidade.
3. A Primeira Lei não é mesmo necessária mas com Três Leis isto fica definitivamente mais giro.
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