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Caldeirão da Bolsa

Uma biografia em números (off topic)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por paulo32 » 30/7/2003 0:42

Ola
Bem então se a questão é condominio será melhor ires
a este forum que eles podem te ajudar em futuras questões:

http://www.g-condominio.net/viewforum.php?forum=1


Bons negócios e tem cuidado com o BPI.
:)
Até amanha.
paulo
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obrigado.

por Viana » 30/7/2003 0:31

Paulo obrigado antes demais pela resposta.

Na verdade referiam a um AG de condominos do predio onde habito. Querem fazer umas alteracoes a fachada, mas tudo a meneira deles, ou seja, em cima do joelho.

A presidente da AG, que ´ñe juiza, lembrou-se de fazer tudo como entende que e a lei para ela, mas mesmo sendo ela juiza, a lei e igual para todos.

Impugnei a reuniao em varios aspectos, uma deles e que o maioria do capital so estava representado por procuracoes nao reconhecidas. No entanto acabei por chegar a um acordo porque nenhum acta de areuniao era lidfa e aprovada, nem no fim naem nas seguintes AGs, por isso nao era validas. E nao quiseram fazer tudo de novo tiveram de aceitar o que pretendia, ou seja, ter conhecimento de tudo, desde os orcamentos, contratos e etc.

Entao esta bestas dos meus vizinhos, onde um o responsavel pela intrtepaertacao dos orçametnos e um Enge qe trabalha para grandes grupos de construcao interancionais e um arquitecto tambem com basta expereincia profissional e queriam aceitar um contrato onde o empreiteiro deixava um estaleiro montado a nossa responsabilidade. Onde o tipo se estava a prepara, em caso de atraso no pagamento, comer lucros cessantes, enfim... Preocupava-os mais a cor do predio que o contrato....
Viana
 

por paulo32 » 30/7/2003 0:18

Olés

Eu por acaso comparo o sigilo bancário com a protecção civil ou seja ambos são uma mera ficção.


Ainda fica aqui ainda um link de um post teu pois,não sei se chegaste a ver a minha resposta.

http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... highlight=

bons negócios.
paulo
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por paulo32 » 30/7/2003 0:17

Olés

Eu por acaso comparo o sigilo bancário com a protecção civil ou seja ambos são uma mera ficção.


Ainda fica aqui ainda um link de um post teu pois,não sei se chegaste a ver a minha resposta.

http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... highlight=

bons negócios.
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por Viana » 28/7/2003 23:54

PAra CAP: NAO

Bibliografia:

Sigilo Bancário - 1997, edicoes cosmos e Instituto e direito bancario

"Este livro reune as conderencia proferidas no coloquio Luso-BRasileiro sobre Sigilo Bancário organizado pelo BAnco de Portugal e pelo Instituto de Diretio Bacnario em 5 de Novembro de 1996."

A venda na livraria Almedina.
Viana
 

por CAP » 28/7/2003 23:36

Viana = Octavio?

Octavio Viana???

CAP
 
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iamgens

por Viana » 28/7/2003 23:31

PAra alegrar o texto...
Anexos
absolutalgreenspanwallstreetbyviana18102002.jpg
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Viana
 

Uma biografia em números (off topic)

por Viana » 28/7/2003 23:22


Caros colegas,

Tomei a liberdade de vos enviar este email a que anexo um texto que escrevi
durante este fim de semana sobre o tema de sigilo bancário e que acredito
ser do interesse de todos, tanto no âmbito profissional como pessoal
enquanto cidadões de direito.

Considero que o tema é oportuno, quer pela actual conjuntura económica, na
qual as instituições de credito têm uma maior necessidade de precaver-se
recolhendo informações junto de OIC, quer porque vivemos na era da
comunicação, onde a informação esta a distancia de um clique e por isso,
tantas vezes, susceptível de devassar a privacidade alheia.

Este trabalho resultou de um parecer que solicitei a Comissão Nacional de
Protecção de Dados (CNPD) e de um estudo que fiz sobre o assunto, no
entanto, apesar de acreditar que o texto respeita o previsto na lei sobre o
assunto, como sou apenas um curioso e não um entendido, não existe garantia
que a informação prestada esteja correcta.

Enviei, ontem, copia deste texto para a Exma Sra Dra Maria José Rodrigues,
jurista do CNPD, afim de que possa, se o entender, rectificar alguma
informação, observação ou preceito que esteja menos correcto. Assim que
tiver resposta e se necessário rectificarei o texto que vos apresento.

IMPORTANTE: Ler DISCLAIMER no fim do texto.

Com os meus cordiais cumprimentos,





Porto, 20 de Julho de 2003


Uma biografia em números
A RAZAO DO SIGILIO BANCARIO





O presente texto reproduz a minha necessidade de encontrar um conhecimento actualizado, conciso e claro do significado de “sigilo bancário” que me permita adequar o meu comportamento profissional e pessoal a um mercado financeiro transparente e competitivo, onde prevaleça o principio do direito humano. O seu caracter de divulgação prende-se com o objectivo de contribuir, na medida do possível, para a informação e formação de todos aqueles que se interessem pelo o assunto e que, no seu dia a dia, profissionalmente ou não lidem com o sistema financeiro.

Nos nove anos que estou em funções neste Grupo, o tema de sigilo bancário têm sido muito pouco tratado entre nós e quando o é, é muito sumariamente, no entanto vem suscitando crescentemente varias questões, quer no seio da nossa equipa, do nosso Grupo e quer na nossa vida pessoal, política e social. Pode-se encontrar pareceres sobre o assunto explorado numa dezena de livros, a maioria dos quais tem um aspecto imponente e proibitivo. Contêm paginas sucessivas de texto denso salpicado de complexos pareces tecnico-juridicos e com uma terminologia obscura. Neste trabalho, que resulta de um parecer que solicitei a Exmª Srª Drª Maria José Rodrigues, Jurista do CNPD, tentei eliminar toda a obscuridade e complexidade de forma a tornar o tema simples e objectivo como o é.

Antes de entrar na analise da figura do Sigilo Bancário em si mesma, é oportuno relembrar certos conceitos preliminares determinantes no tratamento desta mateira, para isso, passo a transcrever partes do fabuloso discurso do Exmº Sr. Prof. Dr Diogo Leite de Campos, professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, no colóquio luso-brasileiro de 5 de Novembro de 1996, quando exercia funções de administrador do Banco de Portugal:

“A privacidade esta intimamente ligada à dignidade humana (1). E preciso que cada humano disponha, para o ser, de uma esfera própria em que se possa desenvolver tal como é, fora do controlo, do poder, dos outros. (...) Tal como não é licito fazer penetrar no corpo físico agulhas, sondas, vibrações para detectarem as reacções químicas e físicas e as alterarem de modo a criar-se um ser humano diverso do natural, também não é licito fazer entrar tais sondas no corpo espiritual, intelectual, afectuoso do ser humano para o conhecer e alterar.(...) Só se poderá falar de sigilo bancário quando as relações do cliente e do banco estejam protegidas contra a intromissão de qualquer terceiro, seja ele qual for: Tribunal, banco central, administração publica, etc.

Situando-se, porém, o sigilo bancário no âmbito da vida de relação, há que admitir algumas limitações.

Estas limitações devem resultar de interesses gerais de primeira ordem, ao nível do Direito das pessoas”


Agora, procurando conhecer a natureza jurídica do sigilo bancário, começo por apresentar o parecer da Jurista do CNPD acima referida ao meu pedido de esclarecimentos, sobre a troca reciproca de informações entre instituições de credito:

“(...) nos termos do art.º 83 do Decreto-lei 202/2002 de 26 de Setembro, as instituições de crédito têm legitimidade para aceder a informações do cliente, por forma avaliar o risco do crédito que irão conceder ao cliente. Existe um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.

Assim, ainda que face às circunstâncias o negócio se lhe afigure rentável para a instituição de crédito, ainda assim, a busca e troca de informações é legítima se utilizada para esses fins, isto é avaliar o risco e credibilidade do cliente. Existe entre as instituições de crédito uma troca de informação que é um «segredo profissional partilhado»”.

Regresso, de modo aprofundar e contextualizar o referido parecer no que entendo ser o respeito pelo direito a privacidade, ao discurso do Exmo Sr. Prof. Dr. Diogo Leite de Campos, que passo a transcrever:

“(...) A boa fé que preside ao comércio jurídico levará a aceitar que uns bancos comuniquem aos outros, mediante prévio conhecimento do seu cliente, a «ficha bancaria» deste, para avaliação do risco do credor. Sempre de acordo com as regras da necessidade e da proporcionalidade, serão, assim, lícitas, mediante as devidas precauções, as centrais de riscos de crédito.”

Torna-se premente analisar a necessidade de informação estritamente necessária a uma analise de risco em operações bancarias e ao direito de privacidade do ser humano de forma a evitar distorções.

Estes factores são, sem duvida, mais do que suficientes para que, nos dias de hoje, onde a vida pessoal do cidadão está espelhada na sua conta bancaria como uma biografia em números, as instituições financeiras dediquem mais tempo na formação dos seus funcionários no tratamento de tão importante e privada informação, de modo a evitar que, num gesto irreflectido e até involuntário, quebrem um dos maiores valores sociais, o direito a dignidade humana.

Continuo, caracterizando o significado de sigilo bancário no direito constitucional e penal, resumindo o parecer sobre o assunto do Exmo Sr. Dr. Anselmo Rodrigues, Ex-Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e do Exmo Sr. Dr. Miguel Pedrosa Machado, técnico Consultor do Banco de Portugal e Docente Universitário, no referido colóquio de 5 de Novembro de 1996.


O Regime Geral das instituições de Crédito e Instituições Financeiras, que é hoje o diploma que rege o sigilo bancário, dispõe, no seu art. 78º que todos os intervenientes nas instituições de crédito, mesmo que a titulo ocasional, estão sujeitos a segredo. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de deposito e os seus movimentos e outras operações bancarias, não cessando esse dever com o termo das funções. Já o art. 79º permite que “os factos ou elementos das relações cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente e fora desse caso, os elementos cobertos pelo segredo bancário, só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; c) Ao fundo de Garantia de depósitos, no âmbito das suas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. No art. 84º, sem prejuízo de outras sanções civis, ou disciplinares, pune-se a violação do segredo nos termos do código penal, ou seja com pena de prisáo até um ano, de acordo com o art. 184º do Código Penal.”

Diz também o Art. 26 da Constituição da Republica Portuguesa o seguinte:
“.1 A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2 A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3 A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4 A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”

Tendo em conta que nas contas bancarias se pode ler informações de natureza pessoal (o que veste; o que oferece; o que consume; a quantidade da sua leitura; as horas e os locais que frequenta, as viagens que faz; a eventual relação com instituições ou religiões; até aventuras extraconjugais) que entram na privacidade e dignidade humana, cujo conhecimento por terceiros, independentemente dos interesses que possam determinar a sua devassa, constituem violação de direito a vida privada. Assim, é obrigatório e de bom senso, que a dimensão e tipo de informação obtida, tenham limites bem apertados e que respeitem critérios muito objectivos e previstos na lei.
Para além do art. 26º, seguindo a CRP, também o art. 16º que determina “ 1) Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2) Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem que determina aplicação do direito internacional sobre esta matéria”, nos remete para o art. 8 da Convenção Europeia que dispõe que “qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada (...) não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta inerência estiver prevista na lei e constituir uma providencia que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança publica, para o bem estar económico do pais, a defesa da ordem e prevenção das infracaccoes penais a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.”

Esta também previsto no Código Penal varias incriminações na quebra de segredo, interessando apenas, para o caso em estudo, o que respeita o art. 195 do referido código e que dispõe : “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, oficio, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa ate 240 dias”.

Por fim, resumindo a minha interpretação ao exposto, baseando essencialmente no parecer do CNPD e no parecer sobre o sigilo bancário e o sigilo fiscal que o Exmo Sr. Dr Benjamim Rodrigues, Ex Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo apresentou no colóquio já acima referido, concluo o seguinte:

A meu ver, o direito a reserva da vida privada, só abrange assuntos que expressem valor e/ou opções do foro intimo. Assim e observando o que dispõe art.º 83 do Decreto-lei 202/2002 de 26 de Setembro, considero que seja permitido, durante a fase de apreciação e decisão de credito, a todas as entidades que vão ser credoras dos valores a mutuar precaver-se, recolhendo informações junto de instituições de credito que mantenham relacionamento comercial ou de outro tipo com os contraentes, no entanto é importante a obrigação de se resguardar a observação a factos que fazem parte do foro intimo e pessoal e respeito pela dignidade humana (pense-se, por exemplo, no caso de um pagamento efectuado com cartão de credito de uma estadia num hotel, uma refeição num restaurante, o pagamento de gasolina, ou até simples movimentos de compra e venda de títulos), sendo que a sua quebra, fora das possibilidades legais, constitui crime de quebra de sigilo bancário e segredo. Ou seja. É legal, no meu entender, que se troque informações com OIC, quanto ao perfil, risco e credibilidade do cliente, podendo mesmo estender-se esse parecer aos saldos médios de conta, saldos actuais, aplicações, responsabilidades, experiência crediticia e de aforro, não deixando no entanto, espaço para informações mais detalhadas, como por exemplo o tipo e locais dos movimentos, detalhe do tipo de operações em títulos (sendo que neste caso particular poderiam mesmo estar a comprometer a própria realização das operações) a outras informações que permitam especulações sobre a vida intima do cidadão.

Sigo, a finalizar, com alguns exemplos desse tipo de crime em que A, empregado de uma instituição financeira, no exercício das suas funções e perante uma proposta de financiamento, solicita parecer comercial, financeiro e de risco, do proponente em analise, B, a um seu colega seu, C, empregado de OIC. Na troca reciproca de informações, A comenta com C, o género e tipo de bem que esta a financiar sem que isso acrescente valor a qualidade da informação ou tenha interesse quanto ao risco da operação e credibilidade do cliente. O que constitui crime contra a dignidade humana e quebra de sigilo bancário. Continuando neste caso, temos ainda o exemplo em que C, na troca de informações com o seu colega de OIC, A, comenta que o indivíduo B, seu cliente, tem movimentos de conta com pagamentos de hotéis, lengeries, livros e etc., podendo aqui, até mesmo especular sobre a sua vida sexual e extraconjugal, o que constituem igualmente crime pela violação do sigilo bancário e atentado a vida privada.

Um ultimo exemplo, agora com elementos fora do sistema bancário, vamos considerar que o indivíduo A, vendedor de automóveis, toma conhecimento no exercício das suas funções e na apresentação de uma proposta de financiamento, em que aparece um indivíduo C como avalista do proponente B, especula que o C e B vivem uma relação extraconjugal. Posteriormente, D, funcionário na instituição financeira a quem foi proposto o financiamento e na altura apresentado C e B como tendo uma relação extraconjugal, tenta junto de E, seu colega de OIC, obter informações. Na troca de informações reciproca de informações, D, perante o seu colega E, relaciona C e B e até especula, devido ao pedido de financiamento, que serão “amantes” e E, no acesso as contas de C e B e numa analise ao tipo de movimentos (ex: pagamentos em ferias) confirma a especulação a D. Na apresentação de resposta a A (vendedor de automóveis) sobre o financiamento, D confirma a suspeitas de que C e B terão uma relação extra conjugal pelas informações obtidas junto do seu colega da OIC. Neste caso, o crime de quebra de sigilo bancário, é cometido por D e E e tenho algumas duvidas que A não tenha também quebrado o direito ao Segredo e privacidade.

Se estes exemplos lhe parecem exagerados, a mim parecem fáceis de acontecer, mesmo entre profissionais bancários e de instituições financeiros rigorosos e profissionais, talvez devido a forma despreocupada com que muitas vezes referimos e falamos do nome das outras pessoas em acontecimentos e conhecimentos que tivemos acesso no exercício das nossas funções e que, inconscientemente, os interiorizamos.

Termino, finalmente, com uma observação fundamental e de bom senso da Exmª Srª Drª Maria Célia Ramos, Técnica Consultora do Banco de Portugal:

“ Como sabemos, nenhuma relação de confiança pode ser melhor e mais durávelmente cimentada do que a que assenta em mútua confidência ou reserva. Pudemos mesmo dizer que a confiança aumenta não só na razão directa da reserva, como do esforço que a parte profissionalizada tem de realizar para manter essa reserva.

Mas como vimos, o cliente tem o maior interesse em que sejam mantidos reservado os dados pessoais e patrimoniais que revelou ao banco e, em regra, até o seu próprio contacto preliminar com este o interesse não é inferior por parte do banco, para manter ou levar quiçá, o grau de confiança que o público nele deposita, e que é por certo, um dos seus mais valiosos activos.

Logo, temos nesta relação, uma consonância praticamente perfeita entre o cliente e a instituição de credito, desejando ambos preservar dos olhos indiscretos de terceiros, públicos ou privados, as suas relações negociais, os seus contratos e operações e os elementos informativos que foram facultados para a sua celebração ou a propósito dela.”

Com os meus cordiais cumprimentos,

Xxxxxxx Viana



.

























DISCLAIMER


Este texto, apesar do seu caracter de divulgação com que se pretendeu contribuir para a informação e formação de todos aqueles que se interessem pelo assunto, foi escrito para uso do seu autor, servindo, antes de tudo, para arrumar ideias que lhe permitam um maior rigor profissional no tratamento do sigilo bancário. Quem usar este texto esta a fazer sem qualquer tipo de garantia, pois, apesar da frequência universitária que o autor teve no curso de Direito, que não concluiu, não tem habilitações académicas nesse âmbito para garantir o que quer que seja sobre o assunto. O leitor deste texto assume por sua conta qualquer risco para qualquer uso que faça com este texto. O auto não pode de algum modo ser acusado por eventuais danos, directos ou indirectos, incluindo, sem limitações, quaisquer perda de lucros ou perda de oportunidade ou qualquer dano acidental ou consequente provocado pelo uso deste texto.

Isto não é uma recomendação de procedimentos de posturas ou modos de estar e muito menos um parecer, mas apenas e somente uma interpretação e opinião sem qualquer tipo de garantia. Esta opinião não deve ser utilizada por ninguém para eventuais tomadas de decisão, deve apenas, dentro do possível, servir para criar um espaço de reflexão e preocupação sobre o assunto.
Viana
 


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