Caldeirão da Bolsa

Mais Valias

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por jjrb » 28/1/2008 11:22

Então preencho só a declaração de IRS só com as menos valias? É que não tenho mais rendimentos quaisquer a declarar.
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por HenriqueF » 27/1/2008 23:48

jjrb Escreveu:só uma dúvida..quem tiver menos-valias de transacções com acções em carteira por menos de 12 meses, também tem de declarar mesmo que não tenha mais nenhum tipo de rendimento?


Sim. Ainda que apenas tenha tido menos-valias com a alienação de acções, tais vendas têm de ser declaradas na respectiva declaração do IRS.
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por tonirai » 27/1/2008 22:58

sopa de beldroegas Escreveu:(...)
Isto é tudo uma tropa fandanga e vivemos num país com 20% de pessoas abaixo do limiar de pobreza quando entraram larguíssimas centenas de milhões de contos nos cofres do estado desde a entrada na CEE)
(...)


É verdade, mas digo-te por experiência própria que é um problema de mentalidade de todo o povo português.

Nasci e vivi noutro país da CEE, onde também entrou €€, por exemplo na agricultura. E o que sempre vi lá foi gente a fazer projectos, retirar €€ da CEE para os levar para a frente e construir uma vida e negócio... um projecto de vida.

Aqui, no mesmo contexto, o que vi sempre foi tirarem da CEE por exemplo 50000 para investir num projecto, gastarem 10000 para lançá-lo, e assim que os fiscais deixavam de ir verificar a aplicação dos fundos, abandonarem e deixarem morrer tudo... e meterem a massa restante ao bolso. Um projecto... de sacar massa fácil.
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por JUKIMSUNG » 27/1/2008 12:24

Henrique Escreveu:
trial Escreveu::?:
Tenho mais-valias a declarar relativamente a 2007 ( de acçoes que estiveram em meu poder menos de 12 meses)

Tenho menos-valias de uma acçao que vendi em 2007 que tive em carteira varios anos .

Posso deduzir esta menos-valia?
obrg
Trial


Estabelece o Artº 10º do Código do IRS que não estão sujeitas a imposto as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

Tal significa que as menos-valias geradas nas mesmas condições também não são consideradas para efeitos de IRS.

Deste modo, não poderá abater as menos-valias assim obtidas às mais-valias de acções detidas por menos de 12 meses.


Quanto aos que aconselham a não declarar os ganhos obtidos em bolsa, deviam ter vergonha e ficar calados.


Quem devia ter vergonha na cara eram os senhores governantes que saem dos governos directamente para a administração de bancos privados, para a presidencia de empresas estrangeiras em portugal, para os banqueiros e amigalhaços que metem a massa em off-shores, os políticos que passam 10 anos na assembleia da república a ganhar 5000 eur por mês e depois aparecem com fortunas de vários milhões de euros sem que nada o justifique e que são os mesmos que não querem que se investigue o enriquecimento subito...

Esses sim deviam ter vergonha os outros se isto não fosse um país da treta que legisla em prol de interesses obscuros (casa pia, impostos, benesses ao grande capital) até se calhar não aconselhariam a que os pequeninos fizessem o que os grandes sempre fazem.

Até o sr Presidente da Republica veio agora falar da imoralidade das reformas dos gestores públicos, quando o próprio recebe várias reformas (de 1º ministro, de funcionário da Gulbenkian (nem 2 anos lá esteve) entre outras).

Isto é tudo uma tropa fandanga e vivemos num país com 20% de pessoas abaixo do limiar de pobreza quando entraram larguíssimas centenas de milhões de contos nos cofres do estado desde a entrada na CEE)

Os gestores que projectam uma estrada por 1000 e a coisa acaba por derrapar para 5000 deviam estar todos presos, mas não, eu é que devia ter vergonha... eles merecem reforma extra.
 
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por jjrb » 27/1/2008 12:15

só uma dúvida..quem tiver menos-valias de transacções com acções em carteira por menos de 12 meses, também tem de declarar mesmo que não tenha mais nenhum tipo de rendimento?
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por HenriqueF » 27/1/2008 3:01

trial Escreveu::?:
Tenho mais-valias a declarar relativamente a 2007 ( de acçoes que estiveram em meu poder menos de 12 meses)

Tenho menos-valias de uma acçao que vendi em 2007 que tive em carteira varios anos .

Posso deduzir esta menos-valia?
obrg
Trial


Estabelece o Artº 10º do Código do IRS que não estão sujeitas a imposto as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

Tal significa que as menos-valias geradas nas mesmas condições também não são consideradas para efeitos de IRS.

Deste modo, não poderá abater as menos-valias assim obtidas às mais-valias de acções detidas por menos de 12 meses.


Quanto aos que aconselham a não declarar os ganhos obtidos em bolsa, deviam ter vergonha e ficar calados.
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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Re: Mais Valias

por Sei lá » 27/1/2008 2:26

[quote="Turcio Vedras]
..."O melhor é mesmo não declarar nada. Se a malta das finanças já não tem tempo para ir ver quem compra carro, acham que têm tempo para ir investigar centenas de milhões de transacções, uma a uma??? "

Boa noite!
Eu sou fiscal de finanças e raios me partam se não hei-de descobrir onde você mora...! :lol:
Bom trabalho! :)[/quote]

Veja mas é se fala com o seu patrão e para o ano simplifica as coisas senão o melhor é mesmo vir descobrir onde a gente vive!! :mrgreen:
O mercado cega... nem uma ida a Cuba resolve. Cuba?!? :shock: Phone-ix!! Eles são socialistas pá!!!!
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por Lats » 27/1/2008 0:59

As acções da PTM e as da Sonae industria, que foram atribuídas, qual o valor se aquisição ?
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Re: Mais Valias

por tonirai » 27/1/2008 0:00

sopa de beldroegas Escreveu:Como a malta adora falar do que não sabe deixo aqui uns links sobre mais valias.

(...)

Artigo 10.º
Mais-Valias


1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(...)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.
(...)


http://www.dgci.min-financas.pt/pt/info ... /irs10.htm


Sopa, a resposta ao Trial está naquilo que transcreveste.
Ou seja, as mais valias obtidas por venda de acções detidas por mais de 12 meses não são consideradas mais valias para efeitos de tributação.
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por tonirai » 26/1/2008 23:40

sopa de beldroegas Escreveu:
trial Escreveu::?:
A todos o meu obrigado por pelas informaçoes.

Resta me uma duvida:
Tenho mais-valias a declarar relativamente a 2007 ( de acçoes que estiveram em meu poder menos de 12 meses)

Tenho menos-valias de uma acçao que vendi em 2007 que tive em carteira varios anos .

Posso deduzir esta menos-valia?
obrg
Trial

sim, menos valia é menos valia

Atenção, se percebi bem a tua dúvida, não é bem assim...
As vendas de acções de que se esteve em posse mais de 12 meses são de declaração obrigatória, mas não pagam irs (não são tributadas).
Logo, ter feito mais ou menos valia em acções que estiveram em tua posse mais de 12 meses é indiferente.
A declaração de vendas de acções de que estiveste em posse menos de 12 meses é feita noutro campo separado, e essas sim serão tributadas.
Não podes deduzir a menos valia anterior a estas mais valias.
Alguém confirma?
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por JUKIMSUNG » 26/1/2008 23:11

trial Escreveu::?:
A todos o meu obrigado por pelas informaçoes.

Resta me uma duvida:
Tenho mais-valias a declarar relativamente a 2007 ( de acçoes que estiveram em meu poder menos de 12 meses)

Tenho menos-valias de uma acçao que vendi em 2007 que tive em carteira varios anos .

Posso deduzir esta menos-valia?
obrg
Trial


sim, menos valia é menos valia
 
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por trial » 26/1/2008 21:57

:?:
A todos o meu obrigado por pelas informaçoes.

Resta me uma duvida:
Tenho mais-valias a declarar relativamente a 2007 ( de acçoes que estiveram em meu poder menos de 12 meses)

Tenho menos-valias de uma acçao que vendi em 2007 que tive em carteira varios anos .

Posso deduzir esta menos-valia?
obrg
Trial
 
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Re: Mais Valias

por Turcio Vedras » 26/1/2008 1:22

sopa de beldroegas Escreveu:Como a malta adora falar do que não sabe deixo aqui uns links sobre mais valias.

As menos valias duram 2 anos desde que englobadas.

Ex:
o Gajo A (leia-se contribuinte) comprou 1000 acções em 2005 por 1000 Eur

Em dez de 2007 comprou mais 1000 por 1100

Vendeu tudo agora por 3000.

teve de despesas (compra e venda 15 eur (5+5+5)

Mais valias:

1ª tranche nada
2ª tranche MV 1500 - 1100 - 10

390 Eur.

Pode optar por pagar os tais 10% à cabeça e não têm de englobar

Pode englobar e já só vai englobar 50% de 390.

Se englobar e estiver no escalão máximo (42%) paga 42% na prática e nesse caso mais vale pagar a mais valia simples de 10% sobre os 390 Eur

Podem consultar o CIRS no site DGCI basta pesquisar CIRS e estatuto dos benefícios fiscais, mas acrescento que aquilo é uma confusão do caraças (é à portuguesa, para lixar o zé povinho)

O melhor é mesmo não declarar nada. Se a malta das finanças já não tem tempo para ir ver quem compra carro, acham que têm tempo para ir investigar centenas de milhões de transacções, uma a uma???


Artigo 10.º
Mais-Valias


1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro).

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho).

http://www.dgci.min-financas.pt/pt/info ... /irs10.htm


..."O melhor é mesmo não declarar nada. Se a malta das finanças já não tem tempo para ir ver quem compra carro, acham que têm tempo para ir investigar centenas de milhões de transacções, uma a uma??? "

Boa noite!
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Estatuto dos nebefícios fiscais

por JUKIMSUNG » 26/1/2008 0:55

Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
(Nova redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.

2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.

Isto é um verdadeiro escandalo.

Imaginem a Sonae.sgps compra 10% de uma empresa tipo PT (lembrei-me agora desta) e tem aquilo em carteira 365 dias, ao 366º dia retalha tudo vende e tem lucro brutal de 1000 M de euros, acreditam que estão isentos???

è verdade e depois querem sacar 10% das mais valias de um pobre day trader!!!

Um escândalo :mrgreen:

è este o nosso Portugalzinho em que depois está claro que os ministros que se lembraram desta norma saem a correr dos governos para cargos de administração nas mesmas empresas para as quais legislaram esta m.... o zé povinho é claro que depois fica estupefacto com os mirabolantes lucros das empresas do PSI, está claro que vão-nos ao bolso com IVA a 21%, imposto sobre produtos petrolífros de 50% imposto sobre o tabaco de 75% e depois isentam as grandes empresas de mais valias sem qualquer pudor.

O que vale é que agora temos o MARINHO na Ordem dos Advogados. Se tivessemos a coragem de eleger o GARCIA PEREIRA para Presidente isto mudava.

Eu já votei nele 2 vezes e faço daqui um apelo aos caldeireiros a fazerem o mesmo nas próximas presidenciais.

PS. Fiquei escandalizado com a última do PSD, queriam ouvir o Constâncio e o Carlos Tavares sobre o affair BCP mas agora não querem ouvir o Jardim Gonçalves e o resto da pandilha. Porque será???

Alguém imagina??? Reparei que já havia um manual sobre mais valias noutro tópico. Escusava de abrir este. Que se lixe.

ùltima do mercado financeiro Português... BPN investigado. Também off-shores. Cuidado com a banca portuguesa a partir de agora, se isto pega o Constâncio agora investiga mesmo, o que vale é que depois vai tudo parar aos tribunais Portugueses e ou são todos absolvidos ou quando acaba o julgamento já estão todos os crimes prescritos.

Bom fim de semana rapaziada. 2ª há mais
 
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por JUKIMSUNG » 26/1/2008 0:09

Como a malta adora falar do que não sabe deixo aqui uns links sobre mais valias.

As menos valias duram 2 anos desde que englobadas.

Ex:
o Gajo A (leia-se contribuinte) comprou 1000 acções em 2005 por 1000 Eur

Em dez de 2007 comprou mais 1000 por 1100

Vendeu tudo agora por 3000.

teve de despesas (compra e venda 15 eur (5+5+5)

Mais valias:

1ª tranche nada
2ª tranche MV 1500 - 1100 - 10

390 Eur.

Pode optar por pagar os tais 10% à cabeça e não têm de englobar

Pode englobar e já só vai englobar 50% de 390.

Se englobar e estiver no escalão máximo (42%) paga 42% na prática e nesse caso mais vale pagar a mais valia simples de 10% sobre os 390 Eur

Podem consultar o CIRS no site DGCI basta pesquisar CIRS e estatuto dos benefícios fiscais, mas acrescento que aquilo é uma confusão do caraças (é à portuguesa, para lixar o zé povinho)

O melhor é mesmo não declarar nada. Se a malta das finanças já não tem tempo para ir ver quem compra carro, acham que têm tempo para ir investigar centenas de milhões de transacções, uma a uma???


Artigo 10.º
Mais-Valias


1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:(Redacção do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro).

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

b) Obrigações e outros títulos de dívida. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1/1/2003.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;

b) Nos casos de afectação de Quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1.

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Esta redacção tem natureza interpretativa, de acordo com o n.º 4 do art.º 26.º desta Lei.

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; (Redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro).

b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

d) (Revogada pelo DL 211/2005-07/12).

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - No caso referido no número anterior observa-se ainda o seguinte:

a) Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.ºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 68.º do Código do IRC.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Aditado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho).

http://www.dgci.min-financas.pt/pt/info ... /irs10.htm
 
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