Caldeirão da Bolsa

Off-Topic: Dúvida sobre o código do trabalho

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por meu-gôdo » 30/12/2007 14:50

O contrato é um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. Quanto a outros dados o contrato não faz qualquer referência a pagamentos suplementares por turno nem remete para qualquer outra legislação aplicável neste âmbito. Como na instituição não existe contrato colectivo de trabalho a lei aplicável é a lei geral do trabalho.
 
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por rosario » 30/12/2007 14:05

Tem que ter em conta o tipo de contrato e o regime de horários que tem com a empresa.
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por meu-gôdo » 30/12/2007 13:57

Penso ainda estar em vigor o Decreto-Lei 62/79 de 30 Março relativo a funcionários públicos para pessoal hospitalar.

No artigo 5º lê-se:

1 A remuneração do trabalho nocturno prestado em dias úteis pelo pessoal hospitalar dentro do horário
semanal normal é superior em 50% à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 Entende-se por trabalho nocturno, para efeitos do disposto neste diploma, o trabalho prestado entre as
20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.




No artigo 6º lê-se:


1 A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados depois das 13 horas, aos domingos e dias
feriados é superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestado em idênticas condições fora
desses dias.

2 A remuneração do trabalho normal nocturno prestado aos Sábados depois das 20 horas, domingos e
feriados é superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho normal diurno prestado em dias úteis.



A minha dúvida é se haverá algo parecido com isto no código do trabalho (que de facto não me parece existir).
 
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por meu-gôdo » 30/12/2007 13:22

rosario Escreveu:Não esquecer que sobre o Código do Trabalho cai o CCTV (Contrato Colectivo de Trabahlo Vertical), que por sua vez e dependendo da empresa em questão pode suplantar o próprio Código do Trabalho.


Penso que no caso em questão não existe nenhum acordo colectivo dado ser uma novidade na área. No caso em apreço os contratos individuais de trabalho existem apenas há cerca de 2 anos. O caso é relativamente complexo e constitui uma etapa de transição. Nos hospitais denominados EPE existem dois tipos fundamentais de vínculos independentemente da profissão. Os que fazem parte da função pública e os contratados (aos quais é aplicado o código do trabalho). A questão é relativamente simples. Os conselhos de administração que até agora pagavam horas de qualidade (ou seja, o valor hora aos fins de semana, feriados e a partir de certa hora da noite) eram diferentes e acrescidos de um determinado valor com base no enquadramento legal dos funcionários públicos, ou seja, não estavam a aplicar o código do trabalho. Isso está a mudar e agora pretendem fazê-lo. Segundo percebo da interpretação da lei 99/2003 de 27 de Agosto não existe qualquer menção sobre o acréscimo de vencimento ao trabalho normal ao fim de semana durante o dia. A minha dúvida reside aí uma vez que os sindicatos falam em remuneração de mais 25% de todas as horas de qualidade nas quais eu incluía os fins de semana durante o dia e que não constituam trabalho suplementar mas não encontro qualquer referência nesse sentido na lei em vigor.
 
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por rosario » 30/12/2007 12:46

Não esquecer que sobre o Código do Trabalho cai o CCTV (Contrato Colectivo de Trabahlo Vertical), que por sua vez e dependendo da empresa em questão pode suplantar o próprio Código do Trabalho.
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por meu-gôdo » 30/12/2007 1:35

OK, mas a dúvida que tenho não era essa. Trabalhando por turnos e em horário normal sem se tratar de horas extraordinárias ou trabalho suplementar a remuneração é idêntica à de um dia de semana à excepção dos horários das 22 horas às 7 horas da manhã, penso eu. Coloco esta questão porque existem regimes na função pública que fazem a distinção, ou seja, um turno das 8 horas às 16 horas de fim-de-semana é remunerado a um valor diferente do que se se tratasse de um turno durante a semana no mesmo horário. A dúvida que tenho é se também será assim com a aplicação do código do trabalho. Pelo que li parece-me serem situações claramente distintas e o valor hora será idêntico quer se trate de um turno de fim-de-semana ou de semana no horário supra-citado. era isto que pretendia esclarecer.

Obrigado e votos de um Bom Ano a todos
 
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por SLC » 30/12/2007 1:18

O Trabalho em dia de descanso semanal ou complementar ( para quem trabalha por turnos pode não corresponder ao domingo e sábado) é renumerádo a 200% dia e 250% noite.
ex: se ganhares 10 Eur/h recebes 20 (dia) 25 (noite)

:arrow:
Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto.........

Artigo 257.º
Trabalho nocturno
1 - O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através:
a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;
b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao público;
c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
Artigo 258.º
Trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4 - Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Off-Topic: Dúvida sobre o código do trabalho

por meu-gôdo » 29/12/2007 14:50

Em lugar algum encontrei na legislação a referência sobre o pagamento de horas aos fins de semana. A minha dúvida é se o pagamento é feito como se se tratasse de um turno normal no decorrer da semana ou se é acrescido de 25% como o é entre as 22 horas e as 7 horas da manhã. Embora tenha lido a legislação na diagonal parece-me que o pagamento será efectuado ao fim de semana como se se tratasse de um dia normal de semana. Alguém me sabe esclarecer esta dúvida?
 
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