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Caldeirão da Bolsa

Menos Valias com mais de um ano

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por J R » 22/12/2007 20:20

Sequeira disse
Tirem me a dúvida.

Se eu tiver mais valias de 300€
e menos valias de 100€ durante ano.

O que vou declarar é 200€ de mais valias é isso ??

Sim é isso mais valias anuais é o somatório entre as mais e as menos valias,se a soma é positiva tens mais valias se for negativa tens menos valias.
A Bolsa é uma luta entre a emoção e a razão.Ninguém dá nada a ninguém.
Cumprimentos J R
 
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por sequeira » 22/12/2007 17:33

Tirem me a dúvida.

Se eu tiver mais valias de 300€
e menos valias de 100€ durante ano.

O que vou declarar é 200€ de mais valias é isso ??
um abraço e bons negócios

Sequeira
 
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por carlosfdalmeida » 22/12/2007 1:55

Não percebo nada disto e os tópicos são tão extensivos! que uma pessoa perde logo a vontade de ler será que podiam explicar as mais e as menos valias de forma simplex!!
"Eis-me de pé, com as minhas duvidas dispersas e pronto para agir, conforme as Tuas ordens."
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por SMALL2007 » 21/12/2007 22:04

1- Temos que declarar tudo.

Mais valias/Menos valias, separadas pelas vendas de acções detidas por mais de 12 meses e menos de 12 meses, respectivamente.

2- As mais valias/menos valias de acções detidas há mais de 12 meses não entram para os cálculos do valor do imposto a pagar.

3- Estes valores são taxados a 10%, quando positivos, e ignorados, quando negativos,
excepto se optarem pelo englobamento (que é diferente da declaração das vendas).

E aí iriam parar ao escalão de IRS respectivo, mas também teriam que declarar qualquer juro ganho em depósitos a prazo, etc. Ora existem poucos escalões de IRS inferiores a 10%.
Cumprimentos,
SMALL
 
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por hugangelo » 21/12/2007 21:52

Jaimek,

julgo que se não englobares as menos valias não acontece nada. simplesmente isso. ou seja, não as poderás usar para abater em mais valias que tenhas nos próximos dois anos.

Volto a fazer o aviso: não sou nenhum expert! estou apenas a dar-te conta do meu entendimento do CIRS e de outras coisas que li em revistas da especialidade. só comecei a negociar em bolsa este ano e por isso tive que andar a indagar, mas não tenho qualquer conhecimento adquirido de prática de anos transactos (que não houve) ;).

espero que tenha ajudado.
abraço, HA.
 
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por Grace do Monaco » 21/12/2007 21:03

No ano passado por esta altura não se ouviam conselhos deste tipo. Também porque não havia tanta gente agarrada.
Editado pela última vez por Grace do Monaco em 22/12/2007 0:16, num total de 1 vez.
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por Jaimek » 21/12/2007 19:20

Jaimek Escreveu:
hugangelo Escreveu:Jaimek,

segundo percebi da leitura do CIRS não és obrigado a englobar as menos-valias. essa opção é facultativa.


Então se eu não escolher o englobamento para as menos-valias, que acontece ? Menos-valias com regime autónomo não tem propriamente lógica pois não se vai pagar 10% sobre nada ?

Alguém pode esclarecer isto ?


E qual o sentido de ter-se de incluir também os restantes rendimentos de capitais ?
É que isso não faz sentido:
Imaginemos que tenho uma menos-valia de 1.000 Euros nas transacções na Bolsa. E que tive como restantes rendimentos de capitais 100.000 Euros. Tenho então que englobar 99.000 Euros ? Então uma menos-valia de 1.000 Euros em acções faz com que eu tenha que englobar 99.000 Euros no meu IRS fazendo com que eu pague mais imposto e suba de nível de IRS, como também do autorização para verem as minhas contas. Mas que ESTUPIDEZ.
 
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por Jaimek » 21/12/2007 13:54

hugangelo Escreveu:Jaimek,

segundo percebi da leitura do CIRS não és obrigado a englobar as menos-valias. essa opção é facultativa.


Então se eu não escolher o englobamento para as menos-valias, que acontece ? Menos-valias com regime autónomo não tem propriamente lógica pois não se vai pagar 10% sobre nada ?
Editado pela última vez por Jaimek em 21/12/2007 19:21, num total de 1 vez.
 
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Mais valias Isenção do IRS

por Jocanet » 21/12/2007 13:40

Olá a todos!

Eu trabalho na Bélgica e faço os meus descontos cá.
Será que poderei ficar isento dos 10% IRS sobre as minhas mais valias? Todos os meus investimentos são feitos no PSI 20 e através do Montepio online.

Peço a vossa ajuda a este probre emigrante.

Abraços e Obrigado

Jorge
 
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por hugangelo » 21/12/2007 13:38

Jaimek,

segundo percebi da leitura do CIRS não és obrigado a englobar as menos-valias. essa opção é facultativa.

No entanto, se as englobares, também tens que englobar todos os rendimentos de capitais (Categoria E) como por exemplo dividendos, juros, etc...

deixo a ressalva que o CIRS é um documento de leitura complicada, mas julgo que pelo menos o ftomas concorda comigo nestas duas conclusões.

como não quero induzir ninguém em erro o melhor é consultares o CIRS ou contactar as finanças com a dúvida. deixo o link do CIRS.

http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... Indice.htm

abraço.
 
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por Jaimek » 21/12/2007 12:14

Então as seguintes dúvidas:

Se eu tiver menos-valias referente às transacções na Bolsa, tenho obrigatoriamente que usar o englobamento ?

E tenho também que incluir neste valor os rendimentos de capitais de depósitos a prazo, certificados de aforro e fundos de investimento ?

É que isso não faz muito sentido:
Imaginemos que tenho uma menos-valia de 1.000 Euros nas transacções na Bolsa. E que tive como restantes rendimentos de capitais 100.000 Euros. Tenho então que englobar 99.000 Euros ? :shock:
 
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por hugangelo » 16/12/2007 23:50

ftomas, ainda bem que conseguimos esclarecer isto. Mas aquilo é sem dúvida bem complicado de seguir... enfim, mto propício ao erro. só espero q estejamos a fazer o entendimento correcto. não quero de forma alguma induzir alguém em erro.

mto obrigado por tudo.
 
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por ftomas » 16/12/2007 21:04

O que se declara são as vendas:

Acções vendidas no ano e adquiridas há menos de um ano --> anexo G
Acções vendidas no ano e adquiridas há mais de um ano --> anexo G1
 
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por vcobra » 16/12/2007 20:57

Boas
este caso é na venda de acções a mais de um ano ou não,e quem só num ano comprar e precisso declarar no irs, se sim qual o modelo?
agradeço a resposta e muito obrigado.
Bons negócios
 
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por ftomas » 16/12/2007 20:48

Boa tarde, Hungangelo

Estive a rever tudo isto e efectivamente, escapou-se-me a ponta final do nº5:
no ponto nº5 diz:
Citação:

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71º e no n.º 4 do artigo 72º.


Daí que a sua conclusão é a correcta e temos de declarar os juros de DP e etc.(tudo o que está dentro do nº6 do 71º).
O que nos leva para o 119º do Cirs, nomeadamente para o nº 3, pedido de declaração de rendimentos , até 31/01.
Já "tentei" alterar os posts anteriores para não induzir ninguém em erro... as minhas desculpas :?
 
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por hugangelo » 16/12/2007 13:44

Bom dia!

estive a dar uma vista de olhos no CIRS e surgiu-me novamente a seguinte dúvida:

Ao englobar menos-valias (Categoria G) sou obrigado também a englobar os rendimentos de capitais (Categoria E - dividendos, juros de depósitos, fundos, seguros de capitalização, etc...) ?

[como qq documento deste tipo isto é um bocado complicado de seguir...]

No artigo 22º, relativo ao englobamento, diz no ponto nº3:
Não são englobados, para efeitos da sua tributação, os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português e bem assim os referidos nos artigos 71º e 72º, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.


no ponto nº5 diz:
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71º e no n.º 4 do artigo 72º.


Assim, parece-me que se a opção for pelo englobamento (opcional de acordo com o ponto 3) será obrigatório englobar a totalidade dos rendimentos dos pontos referidos no ponto nº 5 do artigo 22º.

Esses rendimentos são:
1.de acordo com o nº4 do artigo 72º:
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%.


que remete para o nº1 do artigo 10º:
b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º.
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.


2. de acordo com o nº6 do artigo 71º:
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º;
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito [...]


que ainda remete para:
alínea b) nº2 do artigo 101º:
b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.


Bom, isto para seguir é pior que um labirinto! Aconselho, a quem quiser, a consultar
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... Indice.htm
(espero que esteja actualizado...)

De qq das formas, parece-me que à pergunta elaborada no início a resposta é sim, ao englobar menos-valias (Categoria G) sou obrigado a englobar rendimentos de Categoria E (dividendos, juros, fundos de investimento, etc...).

ftomas, bem sei que tens afirmado o contrário. poderias fundamentar, por favor?

bom resto de domingo.
 
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por luisribas » 16/12/2007 12:08

Bom dia!!

Eu realmente fiquei esclarecido quanto à apresentação das menos valias, para deduzir de mais valias de anos posteriores.

No entanto, fui aos modelos de IRS, li as instruções de todos, e devo ser eu que sou um nabo, pois não vi onde é que as coloco!!

Mas estão lá de certeza... eu é que não vi!!

:)
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por ftomas » 16/12/2007 4:25

Editado...

Já agora, e peço desculpa estar novamente a carregar neste assunto, mas dizes em cima que "Podemos e devemos optar pelo englobamento" no caso de menos-valias. Isto significa que não somos obrigados a escolhar o englobamento e que podemos escolher a tributação autónoma ?

Mas cuidado, friso, que o que se engloba é o total da soma das mais valias subtraindo as menos valias do ano em causa e não cada venda de acções consideradas individualmente.

Sim podemos escolher a tributação autónoma com a taxa de 10% aplicada às nossas mais valias.
Isto é sempre benéfico, porque a taxa mais baixa de IRS é de 10.50% (portanto mais alta)

Agora se temos menos valias devemos optar pelo englobamento, porque só assim as poderemos recuperar (ou seja amortizar em eventuais mais valias) dos 2 anos seguintes.
Editado pela última vez por ftomas em 16/12/2007 20:35, num total de 1 vez.
 
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por Jaimek » 16/12/2007 2:02

ftomas Escreveu:Se forem menos valias:
Podemos e devemos optar pelo englobamento, para que o fisco considere o reporte dos prejuízos e nos seja possível abater nos 2 anos seguinte aos eventuais lucros (desta categoria).


Obrigado pela tua resposta extensa :)

A questão é que, se eu englobar estas menos valias, dou automáticamente direito ao fisco a visualização das minhas contas bancárias.
Assim como vou também ser obrigado a englobar os restantes rendimentos de capitais, diga-se por exemplo rendimentos de depósitos a prazo e fundos de investimento, o que não me vai ser muito favorável, já que estamos a falar de MUITO depósito a prazo e de MUITO fundo de investimento e POUCAS acções (o que significa também que no fim as menos-valias resultantes das acções tornar-se-ão mais-valias totais de capital).

Já agora, e peço desculpa estar novamente a carregar neste assunto, mas dizes em cima que "Podemos e devemos optar pelo englobamento" no caso de menos-valias. Isto significa que não somos obrigados a escolhar o englobamento e que podemos escolher a tributação autónoma ?

Cumps.
 
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por luisribas » 15/12/2007 18:53

Ok, completamente esclarecido quanto à tua interpretação dessa questão.

Um abraço!!
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por ftomas » 15/12/2007 17:44

A minha intrepertação sobre uma menos valia com mais de 1 ano.

Artigo 10.º - Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) ......

b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;

c) ....

d) .....

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.
(...)
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.

retirei o que não tinha a ver com o que nos interessa...

Para mim deste artigo resulta que:
1 - Independentemente da data de compra temos de declarar a venda deste tipo de produtos.
2 - O do nº2 diz claramente MAIS-VALIAS de acções, logo estão fora warrents, derivados etc mesmo que com mais de 1 ano... esses pagam sempre IRS.
3 - As acções vendidas com mais de 1 ano têm que ser declaradas (nº11)
4 - Pagamos IRS sobre o saldo das mais e menos valias resultante das vendas num determinado ano.
5 - É excluido da tributação as mais-valias da venda de acções detidas há mais de 1 ano.

Disto tudo resulta que:
1 - as vendas de warrants, derivados e etc, devem ser declaradas no anexo G.
2 - As vendas de acções detidas há menos de 1 ano devem ser declaradas no anexo G, dêem elas origem a mais ou menos valias.
3 - As vendas de acções detida há mais de 1 ano e que dêem origem a mais valias devem ser declaradas no anexo G1 e como tal são isentas de IRS
4 - As vendas de acções detida há mais de 1 ano e que dêem origem a menos valias devem ser declaradas no anexo G e como tal concorrer para o apuramento do resultado das mais ou menos valias do ano.

Esta é a minha interpretação da "coisa"
 
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por luisribas » 15/12/2007 16:45

Exprimi-me mal... isso eu sei, que tenho de englobar todas as vendas.

Eu tenho mais valia em determinadas acções e menos valias em outras duas. Sei que para englobar tenho que o fazer com todas elas.

ESte ano, tendo em conta a menos valia da GTW, interessa-me englobar, pois assim elimino as restantes mais valias (pois tenho outras mais valias mas com mais de 12 meses, e essas entram noutro "filme" :)).

A minha dúvida é: acções detidas por mais de 12 meses, se com mais valia declara-se e ñ são tributadas.

As acções com menos valias detidas por mais de 12 meses, podem ser deduzidas?

Essa a minha dúvida!!

:)
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por ftomas » 15/12/2007 16:27

Luisribas Escreveu:Da leitura (eventualmente errada)que fiz do CIRS, as menos valias podem realmente ser englobadas no prazo de 2 anos, se as acções tiverem sido detidas por menos de 12 meses.


O englobamento é feito no ano.
Englobamento implica que as mais valias do ano são somadas aos restantes rendimentos e depois é aplicada a taxa de IRS.
O englobamento implica que as menos valias são reportadas como prejuízos e podem ser abatidas aos rendimentos (iguais) nos 2 anos seguintes.

O NÃO englobamento implica que as mais valias são tributadas à taxa de 10% (nº4 do artg 72 do CIRS)
O NÃO englobamento implica que as menos valias, pura e simplesmente desaparecem.

É que tive umas acções em que tive uma menos valia significativa (GTW), as quais vendi este ano, e queria ver se as conseguia encaixar algures!!

O englobamento não é feito venda a venda.
O englobamento é feito com todos os rendimentos de alienações de acções, warrants, etc cálculados como um todo.

Exemplo:
Na minha carteira efectuei 3 vendas.
BCP - mais valias de 1000
EDP - Mais valias de 1000
PT - Menos valia de 1500
Resultado global: mais valia de 500

Eu não posso optar por englobar a PT e não englobar o BCP e EDP, a minha decisão é entre Englobar ou não o resultado global.
 
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por ftomas » 15/12/2007 16:01

Jaimek Escreveu:
ftomas Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:és obrigado a englobar durante os dois anos posteriores. Devo também dizer-te que optares pelo englobamento te obriga a dar acesso às tuas contas bancárias para verificações.


O art 55º do CIRS fala na possibilidade de o prejuízo ser reportado e para isso tem que se escolher o englobamento, não na obrigatoriedade....
Esse reporte é válido por 2 anos e desde que se englobe as mais valias desses anos.
Há sempre a hipótese de se optar pela tributação autónoma da mais valias e claro aí não há lugar a dedução (quase sempre vantajosa), pois ela só funciona dentro da mesma categoria de rendimentos.


Oi,

Não entendi muito bem esta tua resposta.

No caso de existir menos valias, terei que escolher ou não obrigatoriamente o englobamento ? Porque pelo que leio pela tua resposta primeiro dizes que sim e depois que não...


Os rendimentos da venda de acções num determinado ano podem dar origem a mais valias ou menos valias.
O englobamento não é feito venda a venda... mas sim do apuramento de todas as vendas do ano.
O englobamento é facultativo


Se forem menos valias:
Podemos e devemos optar pelo englobamento, para que o fisco considere o reporte dos prejuízos e nos seja possível abater nos 2 anos seguinte aos eventuais lucros (desta categoria).

Se forem mais valias:
Tem que se ponderar se o valor das mais valias do ano subtraidas de eventuais prejuízos anteriores (englobados), multiplicados pela nossa taxa de irs é inferior ao valor das mais valias multiplicadas por 10%.
 
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por Jaimek » 15/12/2007 14:22

ftomas Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:és obrigado a englobar durante os dois anos posteriores. Devo também dizer-te que optares pelo englobamento te obriga a dar acesso às tuas contas bancárias para verificações.


O art 55º do CIRS fala na possibilidade de o prejuízo ser reportado e para isso tem que se escolher o englobamento, não na obrigatoriedade....
Esse reporte é válido por 2 anos e desde que se englobe as mais valias desses anos.
Há sempre a hipótese de se optar pela tributação autónoma da mais valias e claro aí não há lugar a dedução (quase sempre vantajosa), pois ela só funciona dentro da mesma categoria de rendimentos.


Oi,

Não entendi muito bem esta tua resposta.

No caso de existir menos valias, terei que escolher ou não obrigatoriamente o englobamento ? Porque pelo que leio pela tua resposta primeiro dizes que sim e depois que não...
 
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