Caldeirão da Bolsa

Acções (Ajuda)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por mvbb » 19/10/2004 21:28

Mais-valias

A tributação das mais-valias estruturava-se em dois eixos: (i) exclusão de tributação das mais-valias de acções detidas pelo seu titular mais de 12 meses; (ii) tributação das mais-valias especulativas (assim consideradas as detidas há menos de 12 meses) à taxa liberatória (chamada taxa especial) de 10%, tendo o titular a opção pelo englobamento (artigo 75.º, n.º 2 e 21.º, n.º 4 do CIRS). O método de determinação das acções alienadas era o LIFO (last in first out), por aplicação do qual se consideravam alienadas as acções adquiridas há menos tempo (artigo 45.º, n.º 3 do CIRS).

Com a entrada em vigor da LRF (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), em 1 de Janeiro de 2001, alargou-se o âmbito de incidência a todas as mais-valias de acções e eliminou-se a taxa especial de 10% (nova redacção dos artigos 10.º, n.º 2, e 72.º do CIRS revisto). Na sequência desta alteração as mais-valias de acções são actualmente englobadas e sujeitas às taxas gerais progressivas (que, conforme supra referido, se situam entre 12% e 40%). No entanto, engloba-se apenas uma percentagem do saldo apurado entre as mais e menos-valias realizadas no mesmo ano, de acordo com a natureza especulativa ou de médio-longo prazo do investimento, determinada por aplicação do método do FIFO (first in first out). Assim, o citado saldo é apenas considerado, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do CIRS revisto, em: (i) 75% do seu valor quando as acções sejam detidas durante menos de 12 meses; (ii) 60% do seu valor quando as acções sejam detidas durante um período entre 12 e 24 meses; (iii) 40% quando as acções sejam detidas durante um período entre 24 e 60 meses; e (iv) 30% do seu valor quando as acções sejam detidas mais de 60 meses. O CIRS revisto prevê, contudo, a exclusão de tributação quando o saldo apurado for inferior a 200.000$00, fazendo-se o englobamento apenas para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos (artigos 10.º, n.º 2, e 21.º, n.º 4, alínea c), CIRS revisto).

Cumpre referir que, de acordo com o artigo 3.º da LRF, o novo regime de tributação das mais-valias só é aplicável às acções adquiridas após 1 de Janeiro de 2001, mantendo-se o anterior regime de tributação para as mais-valias de acções adquiridas antes dessa data.


http://www.cmvm.pt/estudos_documentos/e ... orma/1.asp
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Acções (Ajuda)

por alunes » 19/10/2004 21:01

As acções de não privatização, com mais de um ano ,pagam algum imposto pós venda, a nivel de IRS?
 
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