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Caldeirão da Bolsa

Governo força Corretoras a tributar as mais valias na fonte

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Patdav » 20/1/2003 18:19

8-) :lol: :P :)

Boa tarde a todos :wink:

Só agora reparei neste vosso tema.

Sobre isto a informação que tenho já é do ano passado.
Mas, entrava em vigor no dia 1 de janeiro de 2003

Pode não responder a todas as vossas questões mas é o que há :wink:

Boa Sorte hehehehehehe :twisted: :mrgreen:


Abraços
Patdav

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Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro - I Série A


Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF



Decreto-Lei 228/2002, de 31 de Outubro - I Série A
Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF
O regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, aquando da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi significativamente alterado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Os traços mais salientes do quadro então instituído consistiram na abolição da exclusão tributária de que beneficiavam as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, passando a incidir uma tributação generalizada sobre estes rendimentos, atenuada por uma isenção de base para os saldos positivos inferiores a determinado montante e pela consideração dos saldos positivos ou negativos em percentagem variável em função do período de detenção dos títulos pelo alienante.
Por força do estabelecimento, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
O presente decreto-lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos e, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 10.º, 22.º, 43.º, 55.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Mais-valias
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;
b) Obrigações e outros títulos de dívida.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.
Artigo 22.º
Englobamento
1 - ...
2 - ...
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos referidos no artigo 71.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei.
4 - ...
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 72.º
6 - ...
7 - ...
Artigo 43.º
Mais-valias
1 - ...
2 - ...
3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - ...
Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.
6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, só pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 - As mais-valias e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa de 25%, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - ...
3 - ...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respectivos titulares residentes em território português.
Artigo 101.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no número anterior não se aplica às mais-valias que se encontrem excluídas de tributação, sendo os intermediários financeiros que intervenham nas operações de alienação responsáveis pela verificação dos pressupostos da não sujeição.
6 - ...»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Fundos de investimento
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
.
Anteriores redacções


Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho



http://www.dgci.min-financas.pt/dgciapp ... enDocument

Lei 109-B/2001 de 2001-12-27

http://www.dgci.min-financas.pt/dgciapp ... enDocument



IRS - Como se tributam as mais-valias de "partes sociais"?


Também o rendimento derivado da alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários (por exemplo acções) é um ganho de mais-valias (se não for considerado rendimento das categorias C, D ou E de IRS).

Excluem-se, no entanto, da tributação as mais-valias provenientes da alienação de:

a) obrigações e outros títulos de dívida;
b) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

As mais-valias apuradas na venda de partes sociais e outros valores mobiliários é tributada à taxa liberatória de 10%, sem prejuízo do direito ao seu englobamento por opção do contribuinte.

.
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por Cochim » 20/1/2003 15:41

Caros Amigos,
sobre o assunto de mais-valias, e do conhecimento que tenho sobre o assunto, é a seguinte:
Só existe mais valia tributada quando o depósito inicial, é suplantado por levantamento, ou seja, ex. c/ mais valias
deposito 100.000€ + valias 10.000€ = 110.000€ no final do ano
caso o levantamento seja superior a 100.000€ é tributado, porque o seu deposito inicial nunca pode ser tributado pois não é mais valia, a mais valia neste caso serão 10.000€ que devem ficar em conta para não serem tributados, e ao longo dos anos pode nunca levantar os seus rendimentos ou diluílos com tributação mais baixa.
Isto é o que se passa na minha actividade, fundos de investimento, na industria seguradora.
Julgo não terem criado um codigo especial para as ordens de bolsa, ou acreditam num sucesso como nos impostos :lol: :)

até xá
cochim
 
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por Ulisses Pereira » 20/1/2003 15:13

Mas aí é que está a minha dúvida quanto à operacionalidade da medida. Tenho mais valias de 1000 euros num negócio hoje, a corretora retém 100? E como é depois feito o ajuste se amanhã tiver perdas? O justo seria que, caso eu já tivesse descontado, que me devolvessem, mas é assim? E se assim for, não colocaremos as corretoras à beira de um ataque de nervos?

Um abraço,
Ulisses
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por LastBull » 20/1/2003 15:06

Pelo que sei a tributação é sobre as operações e não sobre o saldo anual, tal como vem na notícia.

Contudo, não havendo notícias, julgo que um decreto-lei a ser aprovado não poderá ter efeitos retroactivos, pelo que seria só para 2004, ou que será que passam a fazê-lo a meio do ano? Quanto aos futuros e/ou opções há ainda outro problema porque a lei diferencia as operações de especulação das operações que se destinam a cobrir posições noutros activos, pelo que tudo deve ser ainda bastante confuso no que toca a eventuais retenções. Posso-vos dizer ainda que numa das maiores repartições de finanças do país, NINGUÉM sabia o que eram futuros, portanto...
O mercado são milhões de pessoas. Para quê contrariá-las?
 
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por Flying Turtle » 20/1/2003 14:59

Eu posso até estar de acordo quanto ao risco de eventual fuga de capitais, mas considero que, por princípio, o Estado não deve definir a sua política fiscal sobre a premissa de que, no quadro da mesma, pode ser tolerada a existência de "contribuintes" faltosos.

Se a política é tributar as mais-valias, então o Estado tem por obrigação assegurar que as mesmas são tributadas de facto a todos aqueles que as obtêm. Se se considera que isso prejudica o mercado de capitais e a economia em geral, então baixe-se a taxa de tributação ou estabeleçam-se esquemas alternativos, mas em caso algum deve ser tolerada a fuga ao fisco.

Em termos dos princípios, a justiça fiscal só se consegue com base na equidade e na universalidade da aplicação das regras a todos os que às mesmas devem estar sujeitos.

Eu sei que esta opinião não colhe muitos adeptos, mas lamento, é o que eu penso... :wink:

Um abraço
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por Small Caps » 20/1/2003 14:25

Pois..

A questão é que o dinheiro fica do lado do Estado...no final do ano podemos acertar contas com o Estado mas nenhum de nós escapa agora com as mais valias.
Isto sempre foi uma ideia antiga do Estado..passar para as corretoras o onus de tributar as mais valias, evitando assim a fuga e podendo sempre ir tendo mais algum dinheiro do lado dele.
Agora o que vai acontecer??É simples..fuga de capitais.

Vamos indo...vamos vendo

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por Flying Turtle » 20/1/2003 14:13

A notícia poderá até ser verdadeira mas, ao que sei, o que é tributado é o saldo anual entre as mais e as menos valias (estarei enganado?). Assim sendo:

    - Que sentido tem fazer retenção na fonte de cada mais valia pontual?

    - E mesmo que o balanço seja feito ao nível de cada corretora, se eu tiver mais de uma corretora, realizando mais valias numa e menos valias na outra?

Claro que posso ficar à espera da devolução do IRS no Verão do ano seguinte... :roll:

Um abraço
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Governo força Corretoras a tributar as mais valias na fonte

por Small Caps » 20/1/2003 14:10

Bons dias

Esta noticia foi-me dita em off the record mas pude confirmar através da BigOnline que é veridica apesar de algumas corretoras por mim contactadas, LJ Carregosa e BPIOnline nada poderem dizer sobre o assunto; parece que estamos perante um certo segredo na operação.

Desde o dia 1/1/2003 que as corretoras estão a monitorizar os nossos trades para "controlarem" as nossas mais valias. Apesar de ainda não disporem de software apropriado que lhes permita efectuar a retenção dos 10% das mais valias elas poderão ser realizadas quando nós efectuarmos um levantamento de dinheiro da corretora ou no final de cada ano.

Por isso meus amigos...estejam alerta

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