Pedido de ajuda IRS
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Eu percebo o que o Touro diz e concordo com ele.
Uma vez que o fórum é frequentado por centenas de pessoas, algumas palavras lançadas para o ar e só entendiveis por alguns lançam a dúvida entre as pessoas e gera-se aqui um diálogo que só alguns percebem e em nada beneficia o fórum.
Sobretudo, o que não é bom é quando nessas palavras, há a intenção de mandar farpas, de provocar ou de tirar a limpo situações mal esclarecidas. Para isso,o fórum não é definitivamente o melhor local porque misturar questões pessoais com o normal desenrolar do fórum não é boa ideia.
E por aqui se fica este tópico. Porque de fait divers não vive o fórum.
Um abraço,
Ulisses
Uma vez que o fórum é frequentado por centenas de pessoas, algumas palavras lançadas para o ar e só entendiveis por alguns lançam a dúvida entre as pessoas e gera-se aqui um diálogo que só alguns percebem e em nada beneficia o fórum.
Sobretudo, o que não é bom é quando nessas palavras, há a intenção de mandar farpas, de provocar ou de tirar a limpo situações mal esclarecidas. Para isso,o fórum não é definitivamente o melhor local porque misturar questões pessoais com o normal desenrolar do fórum não é boa ideia.
E por aqui se fica este tópico. Porque de fait divers não vive o fórum.
Um abraço,
Ulisses
O fórum aberto não deve ser usado para fazer intervenções com meias-palavras.
Deve-se escrever de forma o mais clara possível, de modo a todos entenderem, ou então não se escreve. Para conversas particulares existem as MP.
Confesso que me irrita profundamente este tipo de prática... Dizer-me que o objectivo foi atingido é a mesma coisa que nada. Troquem os galhardetes em privado.
Deve-se escrever de forma o mais clara possível, de modo a todos entenderem, ou então não se escreve. Para conversas particulares existem as MP.
Confesso que me irrita profundamente este tipo de prática... Dizer-me que o objectivo foi atingido é a mesma coisa que nada. Troquem os galhardetes em privado.
Cumprimentos,
Touro
Touro
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- Registado: 5/11/2002 14:09
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Aquele abraço e
Cmpts
grão a grão enche a galinha o papo
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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim...
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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim...
Spacefrog...
...as questões que te coloquei são pertinentes, pelo menos para mim, mas se é em relação só aos juros, aqui vai:
"Artigo 5.º
Rendimentos da categoria E
CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
Anterior Artigo 6.º
Actualizado em 2002-12-30
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (***) (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
3
"Artigo 71.º
Taxas liberatórias
TAXAS LIBERATORIAS - OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO
Anterior Artigo 74.º
Actualizado em 2002-12-30
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;
e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
3 - São tributados à taxa de 20%:a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:
a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final."
Resulta daqui que a esses rendimentos foram retido 20% à tx liberatória de 20%, e de acordo com o n.º6 cabe ao contribuinte optar pelo englobamento ou não, desde que obtidos fora da actividade comercial/profissional. Bem seria uma questão simples de resolver: se a tx que vais apanhar para efeitos de liquidação do imposto fôr superior a 20%, não vale a pena englobares, se fôr inferior vale a pena. Como esses juros foram recebidos fruto da actividade eles têm de ser relevados na contabilidade, digo eu. Tinhas ou não contabilidade organizada? Essa empresa ainda existe?
Cumpts
PS: Amigalhaço JAOR, o curso foi-se hoje? Abraço
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Anterior Artigo 6.º
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1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.
2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;
b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos;
c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;
g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;
i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento;
l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;
n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;
o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;
p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;
q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
r) A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. (***) (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
3
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Taxas liberatórias
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1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%:
a) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, quando auferido por não residente em Portugal; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
d) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, auferidos por não residentes em Portugal;
e) As pensões auferidas por não residentes em Portugal;
f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.
g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferidos por não residentes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
3 - São tributados à taxa de 20%:a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;
b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;
c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;
d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:
a) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea c) do n.º 2 deste artigo, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
c) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários não residentes em Portugal.
5 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), os rendimentos devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, quando sejam pagos ou colocados à disposição por entidades com domicílio em território nacional: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;
b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final."
Resulta daqui que a esses rendimentos foram retido 20% à tx liberatória de 20%, e de acordo com o n.º6 cabe ao contribuinte optar pelo englobamento ou não, desde que obtidos fora da actividade comercial/profissional. Bem seria uma questão simples de resolver: se a tx que vais apanhar para efeitos de liquidação do imposto fôr superior a 20%, não vale a pena englobares, se fôr inferior vale a pena. Como esses juros foram recebidos fruto da actividade eles têm de ser relevados na contabilidade, digo eu. Tinhas ou não contabilidade organizada? Essa empresa ainda existe?
Cumpts
PS: Amigalhaço JAOR, o curso foi-se hoje? Abraço
pergas
- Mensagens: 1010
- Registado: 5/11/2002 10:43
- Localização: Braga
Grande pergas afinal no fórum não é só os At's ,tu és uma mais valia para esta comunidade ,dominas a AT e percebes ( compreendes/dominas ) as estreturas da análise fundamental .Cuidado ,podes ser um alvo a abater
eu sei ,nem eu
nem muitos
vão deixar que isso aconteça ,mas olho
Aquele abraço e
Cmpts




Aquele abraço e
Cmpts
grão a grão enche a galinha o papo
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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim...
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Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim...
Pergas, antes de mais quero agradecer a tua disponibilidade.
Quer-me parecer que essa questão da eventual caducidade não se põe, já que os rendimentos dizem respeito a 2003. O que está em causa são os juros pagos sobre os créditos e não os créditos em si.
Para além do que me era devido, foram-me pagos os juros estabelecidos no acordo judicial, e sobre esses juros foi feita uma retenção de 20%.
Eu já tentei declarar esses valores em qualquer dos campos 402 a 410 do Anexo E, mas o site da DGCI não me aceita a declaração com a mensagem de que a retenção na fonte não pode exceder 15.5%.
Spacefrog
Quer-me parecer que essa questão da eventual caducidade não se põe, já que os rendimentos dizem respeito a 2003. O que está em causa são os juros pagos sobre os créditos e não os créditos em si.
Para além do que me era devido, foram-me pagos os juros estabelecidos no acordo judicial, e sobre esses juros foi feita uma retenção de 20%.
Eu já tentei declarar esses valores em qualquer dos campos 402 a 410 do Anexo E, mas o site da DGCI não me aceita a declaração com a mensagem de que a retenção na fonte não pode exceder 15.5%.
Spacefrog
Aqui fica... o
Artigo 92.º
Prazo de caducidade
IRS - CADUCIDADE DO DIREITO A LIQUIDAÇÃO - PRAZO DE CADUCIDADE
Anterior Artigo 84.º
Actualizado em 2001-12-31
1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
SECÇÃO II - Caducidade do direito de liquidação
ARTIGO 45º - Caducidade do direito à liquidação
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA/LEG.
Actualizado em 2002-12-30
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
5 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Redacções Anteriores
ARTIGO 46º - Suspenção e interrupção do prazo de caducidade (1)
LEI GERAL TRIBUTÁRIA/LEG. - SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE - CADUCIDADE/SUSPENSÃO DO PRAZO
Actualizado em 2003-07-24
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)
Em linguagem simples significa que o fisco tem 4 anos para liquidar o imposto...aqui já passou o tempo pelo que julgo em situações normais não poderiam corrigir adicionalmente. Todavia esse período é suspendido no caso de litígio judicial até se saber a sentença, pelo que esse tributo está sujeito a imposto.
Agora, como declarar? Tinhas contabilidade organizada, ou não? Foi constituída provisão para o efeito ou não? Foi aceite fiscalmente ou não? São dados relevantes que não sei...por exemplo se o fisco não aceitou agora também, digo eu, não faz sentido seres tributado por isso...dá-me mais detalhes sobre esse papelito que recebes-te: a que tx foi feita a retenção,etc,..
Cumpts
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Prazo de caducidade
IRS - CADUCIDADE DO DIREITO A LIQUIDAÇÃO - PRAZO DE CADUCIDADE
Anterior Artigo 84.º
Actualizado em 2001-12-31
1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 86.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)
SECÇÃO II - Caducidade do direito de liquidação
ARTIGO 45º - Caducidade do direito à liquidação
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA/LEG.
Actualizado em 2002-12-30
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
5 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
Redacções Anteriores
ARTIGO 46º - Suspenção e interrupção do prazo de caducidade (1)
LEI GERAL TRIBUTÁRIA/LEG. - SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE - CADUCIDADE/SUSPENSÃO DO PRAZO
Actualizado em 2003-07-24
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)
Em linguagem simples significa que o fisco tem 4 anos para liquidar o imposto...aqui já passou o tempo pelo que julgo em situações normais não poderiam corrigir adicionalmente. Todavia esse período é suspendido no caso de litígio judicial até se saber a sentença, pelo que esse tributo está sujeito a imposto.
Agora, como declarar? Tinhas contabilidade organizada, ou não? Foi constituída provisão para o efeito ou não? Foi aceite fiscalmente ou não? São dados relevantes que não sei...por exemplo se o fisco não aceitou agora também, digo eu, não faz sentido seres tributado por isso...dá-me mais detalhes sobre esse papelito que recebes-te: a que tx foi feita a retenção,etc,..
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Pedido de ajuda IRS
Em 1997, no ambito de um processo de recuperação de falência, fiquei credor de uma empresa.. Em 2003, finalmente, recebi os créditos e respectivos juros. Juntamente com o cheque, recebi também uma cartinha com os elementos para preencher a declaração de IRS.
Penso que estes rendimentos, bem como a retenção na fonte, devem ser declarados no anexo E. A minha dúvida é em que quadro e em que campo isto entra. Alguém faz ideia?
Obrigado.
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Penso que estes rendimentos, bem como a retenção na fonte, devem ser declarados no anexo E. A minha dúvida é em que quadro e em que campo isto entra. Alguém faz ideia?
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