Para o JAS - Perda de metade do capital social
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Perda de metade do capital
Para melhor qualificação do que foi dito, refira-se que existe uma espécie de "regime transitório".
Existe um período inicial de adaptação ao novo regime com a consagração de um mecanismo através da cominação da dissolução automática ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido regularizada a situação da empresa. Nestes termos, a dissolução imediata prevista no n.º 4 do artigo 35.º só ocorrerá a partir do momento da aprovação das contas do exercício de 2004, ou seja, em 2005.
Note-se que o regime entrou em vigor em 2002.
Ex. 2003 verifica-se perda de metade do capital, 2004 nada é feito, 2005 considera-se dissolvida, após aprovação das contas.
Existe um período inicial de adaptação ao novo regime com a consagração de um mecanismo através da cominação da dissolução automática ao fim de dois exercícios consecutivos sem que tenha sido regularizada a situação da empresa. Nestes termos, a dissolução imediata prevista no n.º 4 do artigo 35.º só ocorrerá a partir do momento da aprovação das contas do exercício de 2004, ou seja, em 2005.
Note-se que o regime entrou em vigor em 2002.
Ex. 2003 verifica-se perda de metade do capital, 2004 nada é feito, 2005 considera-se dissolvida, após aprovação das contas.
"Nunca tão poucos deveram a tantos"
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Paragrafo novo
Efectivamente JAS. Na anterior redacção exigia-se que a dissolução fosse requerida por qualquer sócio ou credor. Agora não, naquelas condições a sociedade entra imediatamente em liquidação, abandonando-se o principio da continuidade, situação que deve ser devidamente evidenciada pelos revisores/auditores nos seus relatórios.
"Nunca tão poucos deveram a tantos"
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Re
Quem fez a pergunta não fui eu mas obrigado por transcreveres.
Julgo que este parágrafo é novo pois não o conhecia.
JAS
4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º
Julgo que este parágrafo é novo pois não o conhecia.
JAS
Para o JAS - Perda de metade do capital social
O artigo a que se refere é o 35.ª que dispõe o seguinte :ARTIGO 35º - Perda de metade do capital
Actualizado em 2002-07-11
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho)
1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social;
c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;
d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.
3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.º 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.º
4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º
Existem várias razões para a redução do Capital social, fora do ãmbito do arigo 35. A cobertura de prejuízos pode ser efectuada sem que se esteja nas condições do arigo 35.º. Operações de cisão podem acarretar redução de capital. Amortização de acções pode ser feita com ou sem redução de capital observadas a deliberação da assembleia geral (3/4) e as disposições estatutárias e autorização judicial no caso de acarretarem redução do capital social. Atentar, nestas operações, ao principio da " conservação do capital" arigos 32.º e 33.º do CSC.
A mera cobertura de prejuízos,por redução do capital, como já referido, não terá qualquer influencia no valor contabilistíco por acção, mas sim no seu valor nominal.
Actualizado em 2002-07-11
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho)
1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social;
c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;
d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.
3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.º 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.º
4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.º 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151.º
Existem várias razões para a redução do Capital social, fora do ãmbito do arigo 35. A cobertura de prejuízos pode ser efectuada sem que se esteja nas condições do arigo 35.º. Operações de cisão podem acarretar redução de capital. Amortização de acções pode ser feita com ou sem redução de capital observadas a deliberação da assembleia geral (3/4) e as disposições estatutárias e autorização judicial no caso de acarretarem redução do capital social. Atentar, nestas operações, ao principio da " conservação do capital" arigos 32.º e 33.º do CSC.
A mera cobertura de prejuízos,por redução do capital, como já referido, não terá qualquer influencia no valor contabilistíco por acção, mas sim no seu valor nominal.
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