O anexo j
Re: O anexo j
Vou optar por colocar tudo no anexo J.
Cfd's em que quadro devo colocar? J11 - Rendimentos de outras aplicações de capitais?
Cfd's em que quadro devo colocar? J11 - Rendimentos de outras aplicações de capitais?
Re: O anexo j
Boas
Por insistência de um funcionário das Finanças, em 2014 declarei CFD,s, TW e Certificados no anexo J. Englobei, pois tive perdas.
O problema é que este ano ( perdas outra vez...) o programa não me deixa englobar. Pior: nem sim, nem não.
Aconteceu com mais alguém ? Alguém sabe o que se passa ?
Por insistência de um funcionário das Finanças, em 2014 declarei CFD,s, TW e Certificados no anexo J. Englobei, pois tive perdas.
O problema é que este ano ( perdas outra vez...) o programa não me deixa englobar. Pior: nem sim, nem não.
Aconteceu com mais alguém ? Alguém sabe o que se passa ?
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Re: O anexo j
ruicarlov Escreveu:Já deu para perceber que entre bancos, fiananças e clientes ninguém se entende sobre este assunto.![]()
Penso que a perspectiva mais pragmática, como o skud expôs, é fazer as coisas de acordo com o que cada corretora indica.
Se no carregosa eles comunicam tudo como rendimentos de anexo G, então que usemos o G.
No Best e BiG comunicam como anexo J. Então para esses usamos o anexo J.
Convém é saber como cada corretora faz as coisas e ajustarmos as nossas declarações com isso.
Bingo;)
Exatamente isso. O sistema não deteta o erro se o houver. Pois o Contribuinte e o Banco estão em sintonia e o cruzamento informático de dados confirma isso mesmo:)


Porém nenhum dos Bancos que referi inclui estes rendimentos no anexo J. O anexo J aliás, segundo apurei, é tributado separadamente do anexo G (mal), o que leva a que se tivermos mais valias no G de 500€ e menos valias de 500€ no J vamos ser tributados!!?!! Não sei se já corrigiram este BUG!
Re: O anexo j
DC89 Escreveu:Alguém me pode elucidar alguma duvidas que tenho?
A minha situação é a seguinte:
-Tenho dois brokers (Best - Nacional) e (IG - Estrangeiro)
- Negoceio apenas CFD'S
Uma vez que estou actualmente desempregado considerei que optar pelo englobamento seria mais vantajoso, desta forma iria declarar as +/- valias obtidas pelo BEST no anexo G e as +/-valias obtidas pela IG no anexo J.
Porém agora ao contactar o BEST disseram-me que a informação que tem é que todos os CFD's devem ser declarados no anexo J!? Alguém me pode aconselhar o que devo fazer?
a mim na gobulling informaram-me exactamente o contrário, todos os cfd´s e ações estrangeiras deviam ser declarados no anexo g e meter o nif do carregosa
Cumprimentos,
Stifler
Stifler
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Re: O anexo j
Alguém me pode elucidar alguma duvidas que tenho?
A minha situação é a seguinte:
-Tenho dois brokers (Best - Nacional) e (IG - Estrangeiro)
- Negoceio apenas CFD'S
Uma vez que estou actualmente desempregado considerei que optar pelo englobamento seria mais vantajoso, desta forma iria declarar as +/- valias obtidas pelo BEST no anexo G e as +/-valias obtidas pela IG no anexo J.
Porém agora ao contactar o BEST disseram-me que a informação que tem é que todos os CFD's devem ser declarados no anexo J!? Alguém me pode aconselhar o que devo fazer?
A minha situação é a seguinte:
-Tenho dois brokers (Best - Nacional) e (IG - Estrangeiro)
- Negoceio apenas CFD'S
Uma vez que estou actualmente desempregado considerei que optar pelo englobamento seria mais vantajoso, desta forma iria declarar as +/- valias obtidas pelo BEST no anexo G e as +/-valias obtidas pela IG no anexo J.
Porém agora ao contactar o BEST disseram-me que a informação que tem é que todos os CFD's devem ser declarados no anexo J!? Alguém me pode aconselhar o que devo fazer?
Re: O anexo j
Já deu para perceber que entre bancos, fiananças e clientes ninguém se entende sobre este assunto.
Penso que a perspectiva mais pragmática, como o skud expôs, é fazer as coisas de acordo com o que cada corretora indica.
Se no carregosa eles comunicam tudo como rendimentos de anexo G, então que usemos o G.
No Best e BiG comunicam como anexo J. Então para esses usamos o anexo J.
Convém é saber como cada corretora faz as coisas e ajustarmos as nossas declarações com isso.

Penso que a perspectiva mais pragmática, como o skud expôs, é fazer as coisas de acordo com o que cada corretora indica.
Se no carregosa eles comunicam tudo como rendimentos de anexo G, então que usemos o G.
No Best e BiG comunicam como anexo J. Então para esses usamos o anexo J.
Convém é saber como cada corretora faz as coisas e ajustarmos as nossas declarações com isso.
Re: O anexo j
ruicarlov Escreveu:pata-hari Escreveu:Rendimentos fora refere-se a ordenados, pensões, honorários, etc. OU que tenham contas no estrangeiro onde receberam rendimentos de capitais. A mim não suscita nenhuma dúvida.
Poruque é que assume que rendimentos são apenas honorários e pensões?
Rendimentos prediais e de capitais não são igualmente rendimentos? Para além disso, o que está escrito logo no início das instruções é isto:
"Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas
de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. "
Se formos a ver a própria organização do anexo J está feita deste modo. Temos primeiro o quadro 4, intitulado "Rendimentos obtidos no estrangeiro". Esse quadro está subdividido em "Rendimentos de trabalho e pensões"; "Rendimentos empresariais e profissionais", "Rendimentos de capitais"; "Rendimentos prediais e mais-valias". Tudo isto é considerado rendimento obtido no estrangeiro, não apenas as primeiras categorias.
O quadro seguinte - 5 - é que tem o título "Contas de depósito ou títulos abertas em instituição financeira não residente em território português", onde a única coisa que se tem de preencher é a identificação das contas.
Face a isto só me resta concluir que quando eles falam em rendimentos, estão mesmo a considerar tudo mesmo, capitais incluídos.
O etc é mesmo para isso, para qualquer rendimento gerado e pago no estrangeiro.
Re: O anexo j
Skud Escreveu:Boa tarde,
Pois para mim e para as finanças (please telefonem para lá!!!), o importante é o Intermediário e nunca o emitente. E a nacionalidade ou a plataforma do intermediário não é para aqui chamada. mas sim a sua "Residência Fiscal para com os Contribuintes portugueses". Se a DeGiro está autorizada a trabalhar em Portugal e faz as retenções de acordo com a Lei portuguesa, é considerada " Residente" para efeitos de IRS.
Desculpem a discordância e a minha insistência. O meu intuito é só ajudar e nada mais. Não tenho prazer em discordar por discordar mas sim em tentar esclarecer ou ficar esclarecido. Ás vezes ficamos mais embaralhados, mas paciência é a vida![]()
Eu concordo em absoluto, sempre foi a interpretação que fiz, pois acredito ser esse o objectivo desses 2 anexos (G e J).
Re: O anexo j
ruicarlov Escreveu:ricardmag Escreveu:ruicarlov, isso quer dizer que compra/venda de ações portuguesas e dividendos portugueses através da DeGiro, que é holandesa, têm de ser declaradas no anexo J?
Obrigado, cumprimentos.
Não, nada disso. O importante é o emitente, não o intermediário. Se o emitente é estrangeiro, anexo J (seja o intermediário português ou estrangeiro), se o emitente é nacional, anexo G (seja o intermediário português ou estrangeiro).
Boa tarde,
Pois para mim e para as finanças (please telefonem para lá!!!), o importante é o Intermediário e nunca o emitente. E a nacionalidade ou a plataforma do intermediário não é para aqui chamada. mas sim a sua "Residência Fiscal para com os Contribuintes portugueses". Se a DeGiro está autorizada a trabalhar em Portugal e faz as retenções de acordo com a Lei portuguesa, é considerada " Residente" para efeitos de IRS.
Penso que a maioria de vocês tem conta no Banco Carregosa e eles fazem milhares para não dizer milhões de operações de "emitentes estrangeiros" e vêm todas reportadas no anexo G.
Os produtos estruturados, fundos e títulos são na maioria dos casos sobre ativos estrangeiros, vêm todos reportados no anexo G (BCP, BPI, DB, LJC).
O que têm estes intermediários em comum: estão LOCALIZADOS em Portugal (a lei fala em FORA de TERRITÓRIO para o anexo J- é um critério espacial do intermediário Financeiro associado a uma autorização de exercício de atividade e NÂO de NACIONALIDADE nem de RESIDÊNCIA Civil).
OU
Se eu tiver uma conta a prazo ou ações ( portuguesas ou estrangeiras) ou outros rendimentos no "BPI ANGOLA" aí sim, eu tenho um rendimento do anexo J, porque o BPI Angola apesar de capital português, é um Banco ANGOLANO. Por isso não está sobre o alcance das autoridades nacionais em IRS. Está sobre a supervisão e controlo das autoridades angolanas. As contas são reportadas ás autoridades Bancárias e Fiscais de Angola e nunca a Portugal. Logo ANEXO J.
Por fim a organização do anexo J: está construido para nós identificarmos os nossos Rendimentos e que tipos de rendimentos (categorias) obtemos no estrangeiro porque as finanças não têm acesso ou conhecimento.
Desculpem a discordância e a minha insistência. O meu intuito é só ajudar e nada mais. Não tenho prazer em discordar por discordar mas sim em tentar esclarecer ou ficar esclarecido. Ás vezes ficamos mais embaralhados, mas paciência é a vida

Abraço
Re: O anexo j
ricardmag Escreveu:ruicarlov, isso quer dizer que compra/venda de açoes portuguesas e dividendos portugueses através da DeGiro, que é holandesa, têm de ser declaradas no anexo J?
Obrigado, cumprimentos.
Não, nada disso. O importante é o emitente, não o intermediário. Se o emitente é estrangeiro, anexo J (seja o intermediário português ou estrangeiro), se o emitente é nacional, anexo G (seja o intermediário português ou estrangeiro).
Re: O anexo j
ruicarlov, isso quer dizer que compra/venda de açoes portuguesas e dividendos portugueses através da DeGiro, que é holandesa, têm de ser declaradas no anexo J?
Obrigado, cumprimentos.
Obrigado, cumprimentos.
"Quando a música acaba, apagam-se as luzes." The Door's
Re: O anexo j
pata-hari Escreveu:Rendimentos fora refere-se a ordenados, pensões, honorários, etc. OU que tenham contas no estrangeiro onde receberam rendimentos de capitais. A mim não suscita nenhuma dúvida.
Poruque é que assume que rendimentos são apenas honorários e pensões?
Rendimentos prediais e de capitais não são igualmente rendimentos? Para além disso, o que está escrito logo no início das instruções é isto:
"Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas
de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português. "
Se formos a ver a própria organização do anexo J está feita deste modo. Temos primeiro o quadro 4, intitulado "Rendimentos obtidos no estrangeiro". Esse quadro está subdividido em "Rendimentos de trabalho e pensões"; "Rendimentos empresariais e profissionais", "Rendimentos de capitais"; "Rendimentos prediais e mais-valias". Tudo isto é considerado rendimento obtido no estrangeiro, não apenas as primeiras categorias.
O quadro seguinte - 5 - é que tem o título "Contas de depósito ou títulos abertas em instituição financeira não residente em território português", onde a única coisa que se tem de preencher é a identificação das contas.
Face a isto só me resta concluir que quando eles falam em rendimentos, estão mesmo a considerar tudo mesmo, capitais incluídos.
Re: O anexo j
Rendimentos fora refere-se a ordenados, pensões, honorários, etc. OU que tenham contas no estrangeiro onde receberam rendimentos de capitais. A mim não suscita nenhuma dúvida.
Re: O anexo j
Skud Escreveu:QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J
Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a
que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares de
contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
A mim não me oferece duvidas que a hipótese a4) que falas, está errada para os dois lados; pois apesar de os rendimentos terem origem no estrangeiro, são colocados à disposição DENTRO do território português e a instituição financeira TEM residência em território português.
Apenas realço a vermelho uma palavra importante. A instituição financeira intermediária pode estar dentro do território português, mas os rendimentos provém de fora. Logo se fosse 'e' não havia grande margem para dúvidas, mas do modo como está a interpretação não á assim tão absoluta.
Re: O anexo j
BFerraz Escreveu:Skud assim é fácil justificar, pena é que faltou a situação a4: reportam os dois no anexo J e assim não há problema também, nem nenhuma dessas confusões que descreves em baixo com os NIF's, pois no anexo J não colocas NIF, apenas o código do país.
Boa tarde BFerraz,
Talvez seja mais fácil deixar as primeiras instruções de preenchimento do ANEXO J:
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
ANEXO J
Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, e a identificar contas
de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Os sujeitos passivos devem conservar os documentos originais comprovativos dos rendimentos e do
correspondente imposto pago no estrangeiro, emitidos pela autoridade fiscal do(s) Estado(s) de onde são
provenientes os rendimentos, bem como, se for caso disso, o(s) comprovativo(s) da natureza pública
daqueles, para que possam ser disponibilizados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os
solicite.
QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO J
Os sujeitos passivos residentes, quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar, no ano a
que respeita a declaração, tenham obtido rendimentos fora do território português ou sejam titulares de
contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
A mim não me oferece duvidas que a hipótese a4) que falas, está errada para os dois lados; pois apesar de os rendimentos terem origem no estrangeiro, são colocados à disposição DENTRO do território português e a instituição financeira TEM residência em território português.
Vou só encerrar com o caso do Deutsche Bank em Portugal.
Este banco antes da crise financeira tinha uma sucursal (penso que é este o nome correto) em Portugal com NIPC português (era portanto, uma sociedade de direito português). Durante a crise, esta sucursal passou a uma agência do Deutsche Bank Ag, isto é, extinguiu-se a Sociedade de Direito Português e passou a ser uma "Agência" do Deutsche Bank em Portugal e o seu NIPC passou a ser o da "casa mãe" (Alemanha).
Ok?!!, Então eu que tenho conta no DB, antes da mudança tinha de declarar os meus fundos internacionais, DPs, ações, derivados portugueses e estrangeiros no Anexo G e as retenções eram feitas em todas as situações pelo Banco. Depois veio a mudança e o que é que se passou? Rigorosamente NADA. O tratamento fiscal continua o mesmo. O DB reporta tudo internamente ás finanças portuguesas, faz as retenções de tudo de acordo com a LEI portuguesa, isto é, o BANCO é RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS para efeitos fiscais.
Então porquê a mudança? Fácil a garantia do fundo de depósitos passou a estar do lado da Alemanha e os empréstimos da Agencia têm o rating da casa mãe. Ou seja, a bancarrota de Portugal em "nada" afeta os depositantes nem a Agência em Portugal.
Nota última: Os conceitos de Residência e outros variam conforme o "tipo de legislador". Como explicar melhor: Enquanto legisladores, a "residência" para o MAI (Ministério da Administração Interna), ou para o MJ (Ministério da Justiça), ou para a AT (Autoridade Tributária) ou Banco de Portugal ou CMVM, TÊM DIFERENTES REQUISITOS E CONCEPÇÕES. Melhor ainda, um residente tributário não é a mesma coisa de um residente civil.
Reparem que todas as instituições financeiras para operarem em(local) Portugal necessitam no mínimo de autorização do Banco de Portugal e da AT. Ao obterem essa autorização estão a "tornar-se" "residentes" em termos fiscais no que aos contribuintes portugueses diz respeito.
Eu já falei com a linha de Apoio da AT, com chefes de repartições (dois), Gabinete de Apoio ao Contribuinte (especialista em IRS) e neste assunto todos me dizem o mesmo. Façam o mesmo e exponham as vossas dúvidas à AT.
Espero não ter complicado ainda mais;)
Abraço
Re: O anexo j
ok,
depois de ligar para a gobulling informaram-me de como fazer:
ir à plataforma->conta->transacções depois escolher transacções executadas e escolher 1 jan 2014 até 31 dez 2014 e escolher a opção mostrar.
assim vão aparecer todos os movimentos (no meu caso de acções e cfd´s portuguesas e americanas) em euros.
depois de ligar para a gobulling informaram-me de como fazer:
ir à plataforma->conta->transacções depois escolher transacções executadas e escolher 1 jan 2014 até 31 dez 2014 e escolher a opção mostrar.
assim vão aparecer todos os movimentos (no meu caso de acções e cfd´s portuguesas e americanas) em euros.
Cumprimentos,
Stifler
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Re: O anexo j
ruicarlov Escreveu:stifler2014 Escreveu:boas,
pelo que percebi então posso meter as acções/cfd´s estrangeiras (states) no anexo g e meter o nif da entidade emitente no meu caso carregosa, pelo mapa que recebi esses valores vem em usd como faço para os declarar no anexo g?
em relação aos cfd´s como apenas vem o resultado liquido (lucro ou perda) como meto o valor de aquisição e o valor da realização?
Nesse campo não se colocam aquisições nem realizações. É apenas o total das mais e menos-valias. Mas para se chegar a esse valor é necessário pegar em cada data de aquisição e realização, verificar qual a taxa de câmbio do Banco de Portugal para cada dia, e converter cada operação de $ para €. Só assim se apura corretamente o saldo final.
sim, a parte dos CFD´s já percebi que é no quadro 9 e apenas se mete o saldo final, no meu caso tenho de ir aos dias em que fiz a compra e venda e ver o mesmo em eur que aparece no extrato que o carregosa envia.
agora no caso das ações tenho de fazer o mesmo, apesar de nesse caso o valor em euros aparece com a conversão feita de usd para eur mas não consigo ver as despesas...isto era bastante mais fácil se o banco/correctora enviasse sempre as operações em euros...aliás no mapa consigo ver que a despesa de aquisição é sempre 14 usd e de realização varia 14.05/6/7 etc
Cumprimentos,
Stifler
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Re: O anexo j
stifler2014 Escreveu:boas,
pelo que percebi então posso meter as acções/cfd´s estrangeiras (states) no anexo g e meter o nif da entidade emitente no meu caso carregosa, pelo mapa que recebi esses valores vem em usd como faço para os declarar no anexo g?
em relação aos cfd´s como apenas vem o resultado liquido (lucro ou perda) como meto o valor de aquisição e o valor da realização?
Nesse campo não se colocam aquisições nem realizações. É apenas o total das mais e menos-valias. Mas para se chegar a esse valor é necessário pegar em cada data de aquisição e realização, verificar qual a taxa de câmbio do Banco de Portugal para cada dia, e converter cada operação de $ para €. Só assim se apura corretamente o saldo final.
Re: O anexo j
boas,
pelo que percebi então posso meter as acções/cfd´s estrangeiras (states) no anexo g e meter o nif da entidade emitente no meu caso carregosa, pelo mapa que recebi esses valores vem em usd como faço para os declarar no anexo g?
em relação aos cfd´s como apenas vem o resultado liquido (lucro ou perda) como meto o valor de aquisição e o valor da realização?
pelo que percebi então posso meter as acções/cfd´s estrangeiras (states) no anexo g e meter o nif da entidade emitente no meu caso carregosa, pelo mapa que recebi esses valores vem em usd como faço para os declarar no anexo g?
em relação aos cfd´s como apenas vem o resultado liquido (lucro ou perda) como meto o valor de aquisição e o valor da realização?
Cumprimentos,
Stifler
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Re: O anexo j
Quem recebe dividendos de ações estrangeiras, costuma fazer alguma coisa em relação à dupla tributação? Pelo que tenho lido neste tópico e pela net, ou se opta pelo englobamento, ou então envia-se a declaração de residência para a autoridade tributária do pais de origem da empresa que pagou os dividendos. Já alguém se aventurou nesta brincadeira? Se sim, como correu?
Deixo alguns links:
Deco: https://www.deco.proteste.pt/investe/di ... 012234.htm
Declaração de residência: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/
Algumas respostas: http://www.noviconta.pt/pt/perguntas-fr ... WHs1ulFCuQ
Deixo alguns links:
Deco: https://www.deco.proteste.pt/investe/di ... 012234.htm
Declaração de residência: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/
Algumas respostas: http://www.noviconta.pt/pt/perguntas-fr ... WHs1ulFCuQ
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Re: O anexo j
Skud assim é fácil justificar, pena é que faltou a situação a4: reportam os dois no anexo J e assim não há problema também, nem nenhuma dessas confusões que descreves em baixo com os NIF's, pois no anexo J não colocas NIF, apenas o código do país.
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Re: O anexo j
Este tema é realmente bastante melindroso.
Sem querer reacender a fogueira e criar mais discussões, do meu ponto de vista, e algumas informações que recolhi, mesmo aqueles que têm corretoras portuguesas e usam o SAXOBANK como intermediário podem declarar no G (tenho feito isso).
Este ano informei-me melhor sobre o assunto e, na declaração que tenho cuidado em pedir à minha corretora vem lá que as mais valias e dividendos são me pagos por eles (com sede em lisboa e matriculada no CRCL), nunca referindo o banco estrangeiro.
Sem querer reacender a fogueira e criar mais discussões, do meu ponto de vista, e algumas informações que recolhi, mesmo aqueles que têm corretoras portuguesas e usam o SAXOBANK como intermediário podem declarar no G (tenho feito isso).
Este ano informei-me melhor sobre o assunto e, na declaração que tenho cuidado em pedir à minha corretora vem lá que as mais valias e dividendos são me pagos por eles (com sede em lisboa e matriculada no CRCL), nunca referindo o banco estrangeiro.
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Re: O anexo j
pata-hari Escreveu:Hoje já não é o timing ideal para criar este tópico mas mais vale tarde que nunca.
Tenho falado e lido pelo fórum inúmeros comentários ao que se está a declarar em anexo J.
No que me concerne, e não sou fiscalista, o J refere-se e usa-se só e apenas para rendimentos postos à disposição no estrangeiro.
Assim sendo, declara-se no J:
- Pensões pagas no estrangeiro
- Ordenados pagos no estrangeiro
- Juros e cupões pagos no estrangeiro via entidades que não nacionais
- dividendos pagos no estrangeiro - havendo espaço para declarar impostos retidos
Não se declara no anexo J:
dividendos e cupões de acções estrangeiras depositadas em bancos ou instituições financeiras portuguesas (postos à disposição por entidades nacionais)
rendimentos de fundos de casas estrangeiras mas comercializados por casas nacionais (que, aliás, já fizeram a devida retenção autónoma em portugal)
Deixo um link que fala sobre o tema (desconheço o site, cheguei lá por pesquisa na net): https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve13abril.pdf
Boa noite,
Exatamente correto o que é dito pela pata-hari e suportado pela Lei e ofícios circulados da AT (válidos como lei) e pelas normas de preenchimento do IRS (válidas como lei também).
Este tema é recorrente e objeto de muitas confusões por parte de alguns bancos, fiscalistas e inclusive funcionários da AT, mas no espírito da Lei é exatamente como a Pata diz.
O que interessa é ONDE (LOCAL, TERRITÓRIO) o RENDIMENTO (CASH) é posto à DISPOSIÇÃO do Contribuinte. Isto é, quaisquer que sejam os fundos, ações, derivados, warrants, etc. de [b][u]origem estrangeira ou nacionais[/b][/u] se forem depositados numa instituição financeira com domicílio fiscal ou agência ou sucursal em Portugal e/ou com supervisão e reporte ás entidades portuguesas (Autoridade Tributária) DEVE ser declarado no ANEXO G.
Só os Rendimentos obtidos e domiciliados no estrangeiro e "FORA do ALCANCE e CONHECIMENTO" da AT (não reportados à AT) devem ser declarados no ANEXO J. É este o entendimento e espírito do CIRS.
Situações comuns:
a) Ação da China detida em carteira em Banco Português por Contribuinte que foi vendida.
a1) O Banco declara no anexo J (modelo 13) e o Contribuinte também. A declararão é provavelmente validada a nível central porque não há discrepância informática e o sistema não deteta o erro, mas se for objeto de inspeção aleatória o Inspetor pode exigir a reclassificação do rendimento;
a2) - O Banco declara no anexo J e o Contribuinte no Anexo G. A declaração não é validada (é lógico que o sistema deteta o erro). - O Contribuinte é chamado a explicar a divergência. O Contribuinte reclassifica a operação para o Anexo J (declaração de substituição enviada informaticamente) e voltamos à situação da alínea a1)!!!!; O Banco reclassifica a operação para o Anexo G (maravilha!) e o Contribuinte submete a declaração novamente. CERTA e VALIDADA. - O Contribuinte vai ás Finanças( Repartição de Finanças do seu domicílio fiscal) e mostra o erro do Banco e insiste na sua versão (anexo G), a divergência é sanada pela sua repartição de finanças.
a3) O Banco e o Contribuinte declaram no Anexo G. CERTÍSSIMO. "NO PROBLEM". Até para o ano.
b) A mesma situação da alínea a) e o seu preenchimento no anexo G.
b1) O contribuinte põe o Número fiscal da empresa CHINESA, Alemã, espanhola, etc. O sistema informático não reconhece o número! Pois é claro que não reconhece nem valida números com mais que 9 números, com 4 números apenas, com letras, com caracteres cirílicos e chineses, nem NIFPC de 9 números começados por zero e outros que tais que não se coadunam com a rotina informática portuguesa de pré verificação do número fiscal. SOLUÇÃO: por o número fiscal do CUSTODIANTE (está previsto nas informações e instruções da AT e a linha de APOIO da AT diz isso mesmo, se ligarem para lá!!).
b2) O Banco envia a DATA de OPERAÇÃO na modelo 13 e o Contribuinte põe a DATA de OPERAÇÃO na DECLARAÇÃO. VÁLIDA (o sistema informático) não deteta ERRO. Mas a bom rigor estão os DOIS errados. Se for objeto de uma inspeção de rotina e o Inspetor for um ressabiado de m**da obriga o contribuinte a colocar a DATA de LIQUIDAÇÃO da operação. Está expresso nas INSTRUÇÕES DA MODELO 13 ( isto é LEI) DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELAS ENTIDADES FINANCEIRAS PARA REPORTE À AT (já expus aqui no fórum para descarregarem, salvo erro no tema "preenchimento do anexo G - atenção que há exceções - que também lá estão e já foram explicadas no mesmo fórum).
b3) O Banco coloca a DATA de LIQUIDAÇÃO e o Contribuinte também. PARABÉNS E ATÉ PARA O ANO.
c) AGLOMERAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES NUMA MESMA LINHA ou ALGUMAS LINHAS!
O Fisco quer saber a nossa vidinha TODA. Com este intuito devem expor todas as operações separadamente. É a PRIMEIRA REGRA DE PREENCHIMENTO.
MAS e SE NÃO COUBER TUDO NO ANEXO G? (É o meu caso). Há regras também nas instruções de preenchimento sempre com o intuito de a informação ser o mais "detalhada" possível mas de forma agregada, a saber:
c1) Juntar as operações de compra e venda com mesmo título numa linha só e fazer o mesmo procedimento com os outros títulos (colocar a data mais antiga de AQUISIÇÃO e a mais recente de REALIZAÇÃO. Impecável está certo.
c2) Juntar as operações por títulos (com os diferentes códigos (1,2,3 ou 4) e por CUSTODIANTE se tiverem vários. Impecável está certo também e eles gostam.
c3) Ainda assim não cabe? então Tudo numa linha (código 4 em princípio) e por CUSTODIANTE. Siga a marinha está certo.
c4) Ainda assim não cabe?!!! Tens mais de 40 Custodiantes! "Porra" já não é o meu caso. Mas de certeza que é tudo numa linha e tens de telefonar ao APOIO INFORMÁTICO da AT para saber qual o NIF a meter na LINHA!
c5) O valor dos Lucros ou operações não CABE?!!! Arre MADRE MIA. Solução: Faz como o Bill Gates e cria um programa próprio para o teu caso e oferece-o às finanças.
NOTA FINAL: ISTO É A MINHA MELHOR INTERPRETAÇÃO (COM MAIS DE VINTE ANOS DE EXPERIÊNCIA DE MERCADO E FORMAÇÃO ACADÊMICA NA ÁREA FINANCEIRA) DE DIPLOMAS LEGAIS E DE CIRCULARES VINCULATIVAS EMITIDAS PELA AT E POR CONHECIMENTO DE DIVERSAS OPINIÕES EXTERNAS DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES.
POSSO ESTAR ERRADO? POSSO, POIS NÃO SOU DEUS NEM PARA LÁ CAMINHO.
Abraço a todos e espero ter ajudado.
Re: O anexo j
pata-hari Escreveu:Joana19 Escreveu:pata-hari Escreveu:Joana, nunca se tem o nif do emitente quando se tratam de empresas estrangeiras (aliás, nem das nacionais). Tem-se sempre metido o nif do agente pagador sem qualquer problema.
Até agora a única conclusão a que cheguei neste post é que sugeres que coloquemos no anexo G as ações estrangeiras porque tu o fazes e até agora não tiveste problemas.
Se tivermos problemas não me parece ser justificação suficiente para dar às finanças.
Joana, se isso foi o que concluíste, no mínimo, sugiro que voltes a ler.
O que acabaste de fazer teve dois efeitos: fazer perder a vontade a qualquer santo de te ajudar (por mim, podes fazer o quiseres), fazer-me questionar se vale a pena perder um instante do meu tempo a voltar a explicar o que já expliquei. Nota bem que NUNCA NINGUÉM se vai responsabilizar pela tua declaração. Só tu. Podes contratar ROCs, TOCs e fiscalistas. O problema é sempre só teu e a diferença está no que irás pagar pela ajuda. As multas são tuas, as explicações são tuas, o dinheiro é teu.
Sugiro portanto que comeces a trabalhar no tema e que decidas como irás resolver o problema. O fórum está cá para quando quiseres partilhar o que sabes, o que aprendeste e as conclusões a que chegaste. O resto, é inutil, sem valor e sem interesse. A única dica que te vou dar é que comeces por olhar para o anexo J e para a info que lá é pedida e que compares com o anexo G e a info que lá é pedida.
Ainda vêm os moderadores falar de violência verbal dos outros. Que resposta, que violência dita assim do nada e para nada. A meu ver isto não é boa moderação, é uma espécie de abuso de poder(estou a falar do caso concreto.)! Se calhar devia haver moderação da moderação.
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