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Caldeirão da Bolsa

Preenchimento do anexo G

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Preenchimento do anexo G

por ruicarlov » 24/2/2015 13:51

artista_ Escreveu:Obrigado pela resposta slapper, mas fico com algumas dúvidas. Onde encontro o Nif de cada cotada, é que a documentação que a corretora me manda não o tem, será que tenho de o ir procurar?

Já agora, também posso declarar certificados de aforro e depósitos a prazo? Em que anexos e quadros?

obrigado


Para encontrar os NIFs, uma opção é o site da CMVM.

Em relação à segunda questão, para incluir esses montantes, só optando pelo englobamento e colocá-los no anexo E. O busílis da questão é que nem sempre o englobamento pode compensar. É preciso fazer simulações, embora regra geral pode-se considerar vantajoso apenas se o escalão de rendimentos da pessoa for o primeiro (7000 rendimento colectável) ou se houver menos-valias significativas de ações, obrigações, etc.

http://trocospormiudos.blogs.sapo.pt/englobamento-de-rendimentos-de-capitais-3851
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Re: Preenchimento do anexo G

por traderh » 24/2/2015 13:45

Eu nunca coloquei o nif da acção que compro, coloco sim o nif do banco em que transaciono. Nunca tive problemas com isso. Se por um lado faz sentido colocar o nif da acção por outro nem por isso. Uma vez que o objectivo seria cruzar informação entre o contibuinte e o banco.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por slapper » 24/2/2015 13:42

No meu caso, Gobulling, na declaração que eles enviam vem o NIF. Mas podes ir às finanças e pedes a relação das operações efetuadas no período e eles dão-te isso. E com esse documento já sabes o que tens de declarar e o que não tens, porque é com os valores desse documento que eles cruzam os dados, ou seja o que metes no anexo G tem de dar igual ao que vem nesse documento.

Isto é o cabo dos trabalhos para quem faz dezenas ou até centenas de operações...mas utilizar o mesmo NIF para tds as cotadas dos EUA simplifica e muito!
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por artista_ » 24/2/2015 12:21

slapper Escreveu:
Os dados que me enviaram são apenas os de 2013 (ano em causa), em alguns casos começam com uma venda. Como é que faço com a compra? tenho de a ir procurar no ano anterior? e o que faço numa compra no final do ano que só vendi no ano seguinte?
[/quote]


Normalmente a entidade emitente é o NIF da corretora nas acções Internacionais (EUA por exemplo), aqui podes somá-las todas e escrever o total das compras e da vendas numa linha apenas. Nas Nacionais cada cotada tem um NIF associado. Aqui já tens de discriminá-las. Mas por exemplo se fizeste várias transacções de BCP podes juntá-las todas no mesmo NIF/linha anexo G.

Sim, tens de ir procurar a compra ao ano anterior. Só se declara uma transacção quando a posição for fechada.[/quote]

Obrigado pela resposta slapper, mas fico com algumas dúvidas. Onde encontro o Nif de cada cotada, é que a documentação que a corretora me manda não o tem, será que tenho de o ir procurar?

Já agora, também posso declarar certificados de aforro e depósitos a prazo? Em que anexos e quadros?

obrigado
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Re: Preenchimento do anexo G

por slapper » 24/2/2015 12:00

artista_ Escreveu:
tonirai Escreveu:
artista_ Escreveu:Dúvidas de principiante... para dizer a verdade nunca declarei esta treta e agora estou metido num molho de bróculos.

Artista, que "treta"?
Estás a falar de quê? É que o tópico é de "preenchimento do anexo G", e fazendo um scroll encontro quem fale em direitos, em acções, em CFDs, warrants, etc...


Tonirai, eu sei disso, mas o que tenho são apenas duas dívidas pequenas no preenchimento desse anexo, será que tu ou outro qualquer me pode esclarecer?


A "entidade emitente" é sempre o NIF da corretora?!

Os dados que me enviaram são apenas os de 2013 (ano em causa), em alguns casos começam com uma venda. Como é que faço com a compra? tenho de a ir procurar no ano anterior? e o que faço numa compra no final do ano que só vendi no ano seguinte?



Normalmente a entidade emitente é o NIF da corretora nas acções Internacionais (EUA por exemplo), aqui podes somá-las todas e escrever o total das compras e da vendas numa linha apenas. Nas Nacionais cada cotada tem um NIF associado. Aqui já tens de discriminá-las. Mas por exemplo se fizeste várias transacções de BCP podes juntá-las todas no mesmo NIF/linha anexo G.

Sim, tens de ir procurar a compra ao ano anterior. Só se declara uma transacção quando a posição for fechada.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por artista_ » 24/2/2015 11:37

tonirai Escreveu:
artista_ Escreveu:Dúvidas de principiante... para dizer a verdade nunca declarei esta treta e agora estou metido num molho de bróculos.

Artista, que "treta"?
Estás a falar de quê? É que o tópico é de "preenchimento do anexo G", e fazendo um scroll encontro quem fale em direitos, em acções, em CFDs, warrants, etc...


Tonirai, eu sei disso, mas o que tenho são apenas duas dívidas pequenas no preenchimento desse anexo, será que tu ou outro qualquer me pode esclarecer?


A "entidade emitente" é sempre o NIF da corretora?!

Os dados que me enviaram são apenas os de 2013 (ano em causa), em alguns casos começam com uma venda. Como é que faço com a compra? tenho de a ir procurar no ano anterior? e o que faço numa compra no final do ano que só vendi no ano seguinte?
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Re: Preenchimento do anexo G

por tonirai » 24/2/2015 9:39

artista_ Escreveu:Dúvidas de principiante... para dizer a verdade nunca declarei esta treta e agora estou metido num molho de bróculos.

Artista, que "treta"?
Estás a falar de quê? É que o tópico é de "preenchimento do anexo G", e fazendo um scroll encontro quem fale em direitos, em acções, em CFDs, warrants, etc...
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Re: Preenchimento do anexo G

por artista_ » 23/2/2015 23:23

Dúvidas de principiante... para dizer a verdade nunca declarei esta treta e agora estou metido num molho de bróculos.

A "entidade emitente" é sempre o NIF da corretora?!

Os dados que me enviaram são apenas os de 2013 (ano em causa), em alguns casos começam com uma venda. Como é que faço com a compra? tenho de a ir procurar no ano anterior? e o que faço numa compra no final do ano que só vendi no ano seguinte?

Obrigado a quem puder ajudar...

Eu não declarei porque a mais valias são irrisórias, mas o número de operações é elevado, o que me vai obrigar a fazer uma carrada de contas e operações. Já agora, podem-se juntar alguns movimentos do mesmo título, não podem?
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Re: Preenchimento do anexo G

por bráscubas » 5/1/2015 13:15

Continuação de Bom dia a todos
Agora no tópico correcto, uma dúvida

Como digitar uma menos valia (certificados)no Quadro 9 deste anexo ? No computador, o espaço destinado ao valor não aceita o sinal -
Tenho de substituir a declaração, quero englobar para eventual benefício futuro e estou encalhado aqui...
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por moppie85 » 15/12/2014 1:24

Opcard33 Escreveu:
Dr Tretas Escreveu:Mais especificamente, eu declarava a compra dos direitos, e declarava a alienação dos direitos a custo 0 no momento do exercício (liquidação física). Depois vais ter que convencer o fisco que um direito e um warrant autónomo são equivalentes, pois as leis estão todas preparadas para os warrants, incluindo no caso dos warrants serem exercidos.

Infelizmente, creio que vai dar confusão, mas não perdes em tentar. Prepara uma boa justificação convincente quando (se) vier o aviso de divergência.
Eu era assim que faria, lia bem toda a legislação sobre warrants autónomos e baseava nisso a minha "defesa".
Podes começar por perguntar no banco como é que eles fariam se tu tivesses exercido um warrant na maturidade, em vez dos direitos, e depois pergunta-lhes qual é a diferença (não há).



Obrigado pelas vossas sugestões , vou telefonar ao banco se podem eventualmente fazer uma declaração explicativa , esperava sinal de vida de um outro Caldeirao que tivesse passado pela mesma situação .


vai dar confusão sim... mas isso não impede que declares o valor de compra dos direitos e da venda (a zero) quando os exerceste... pelo menos foi assim que fiz qd comprei direitos e exerci-os e quando vendi acções provenientes de subscrição de direitos...
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 14/12/2014 22:26

Dr Tretas Escreveu:Mais especificamente, eu declarava a compra dos direitos, e declarava a alienação dos direitos a custo 0 no momento do exercício (liquidação física). Depois vais ter que convencer o fisco que um direito e um warrant autónomo são equivalentes, pois as leis estão todas preparadas para os warrants, incluindo no caso dos warrants serem exercidos.

Infelizmente, creio que vai dar confusão, mas não perdes em tentar. Prepara uma boa justificação convincente quando (se) vier o aviso de divergência.
Eu era assim que faria, lia bem toda a legislação sobre warrants autónomos e baseava nisso a minha "defesa".
Podes começar por perguntar no banco como é que eles fariam se tu tivesses exercido um warrant na maturidade, em vez dos direitos, e depois pergunta-lhes qual é a diferença (não há).



Obrigado pelas vossas sugestões , vou telefonar ao banco se podem eventualmente fazer uma declaração explicativa , esperava sinal de vida de um outro Caldeirao que tivesse passado pela mesma situação .
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 14/12/2014 22:24

Dr Tretas Escreveu:Mais especificamente, eu declarava a compra dos direitos, e declarava a alienação dos direitos a custo 0 no momento do exercício (liquidação física). Depois vais ter que convencer o fisco que um direito e um warrant autónomo são equivalentes, pois as leis estão todas preparadas para os warrants, incluindo no caso dos warrants serem exercidos.

Infelizmente, creio que vai dar confusão, mas não perdes em tentar. Prepara uma boa justificação convincente quando (se) vier o aviso de divergência.
Eu era assim que faria, lia bem toda a legislação sobre warrants autónomos e baseava nisso a minha "defesa".
Podes começar por perguntar no banco como é que eles fariam se tu tivesses exercido um warrant na maturidade, em vez dos direitos, e depois pergunta-lhes qual é a diferença (não há).



Obrigado pelas vossas sugestões , vou telefonar ao banco se podem eventualmente fazer uma declaração explicativa , esperava sinal de vida de um outro Caldeirao que tivesse passado pela mesma situação .
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Dr Tretas » 14/12/2014 21:29

Mais especificamente, eu declarava a compra dos direitos, e declarava a alienação dos direitos a custo 0 no momento do exercício (liquidação física). Depois vais ter que convencer o fisco que um direito e um warrant autónomo são equivalentes, pois as leis estão todas preparadas para os warrants, incluindo no caso dos warrants serem exercidos.

Infelizmente, creio que vai dar confusão, mas não perdes em tentar. Prepara uma boa justificação convincente quando (se) vier o aviso de divergência.
Eu era assim que faria, lia bem toda a legislação sobre warrants autónomos e baseava nisso a minha "defesa".
Podes começar por perguntar no banco como é que eles fariam se tu tivesses exercido um warrant na maturidade, em vez dos direitos, e depois pergunta-lhes qual é a diferença (não há).
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 14/12/2014 20:12

Obrigado Patego


Assim farei , não dexerei de dar notícias no próximo ano .
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Patego » 14/12/2014 19:43

Opcard33 Escreveu:
Dr Tretas Escreveu:
Opcard33 Escreveu:
Seguido o teu conselho que me parece justo , declarar os custos dos direitos mas vai haver " divergência " vou ser chamado ao fico perda de tempo pior eles aceitarão como correto incluir os direitos ? Essa decisão dependera da boa ou má vontade do funcionário ? São duvidas que tenho .

Não haverá aqui no Caldeirão alguém que tenha passado pela mesma situação ?


Eu sugiro que guardes (bem) o comprovativo da compra dos direitos, em pdf ou imprimes.

Sugiro que o declares na compra.

Caso dê divergência, em 1º lugar só saberás o motivo dela quando fores chamado a justificar o que declaraste, pois pode bem ser apenas divergência "geral" de anexo G,J.

Assim, se fores chamado (bem podes não ser), levas as tuas contas bem feitas, e esse comprovativo dos direitos, claro.

Existem funcionários que apenas se regem pelos nºs que vêm no modelo 13 enviado pelos bancos. Existem os mais flexíveis, podes até calhar com um super experiente, que ande na bolsa, e sabe como isto funciona.

De qualquer modo se após fiscalização não aceitarem esses direitos. Eu não alteraria a declaração. Quando viesse a nota de liquidação reclamava nos termos da lei juntando esse documento comprovativo dos direitos. Alguma "alma" verá que a razão está do teu lado. Pois isso é um facto.
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 14/12/2014 12:25

Dr Tretas Escreveu:
Opcard33 Escreveu:Repito segundo sei os bancos nas suas declarações ao fisco não consideram os custo dos direitos .


O que os bancos entregam é o modelo 13, que podes encontrar aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/

O formulário discrimina acções, obrigações, warrants (já agora, a diferença entre warrants e direitos é semântica, são a mesma coisa se virmos com atenção) e outras coisas, mas não fala explicitamente nos direitos, é um facto. Só que existe um tipo genérico "09 – Outros valores mobiliários", onde o banco pode facilmente declarar os direitos, se quiser.

Logo, a minha opinião é que deves incluir os direitos no anexo G, porque quem fica em falta nas obrigações declarativas ao fisco é o banco e não tu.




Caro Dr Tretas obrigado pelo teu esclarecimento.


Seguido o teu conselho que me parece justo , declarar os custos dos direitos mas vai haver " divergência " vou ser chamado ao fico perda de tempo pior eles aceitarão como correto incluir os direitos ? Essa decisão dependera da boa ou má vontade do funcionário ? São duvidas que tenho .

Não haverá aqui no Caldeirão alguém que tenha passado pela mesma situação ?
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Dr Tretas » 14/12/2014 12:05

Opcard33 Escreveu:Repito segundo sei os bancos nas suas declarações ao fisco não consideram os custo dos direitos .


O que os bancos entregam é o modelo 13, que podes encontrar aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irs_irc/

O formulário discrimina acções, obrigações, warrants (já agora, a diferença entre warrants e direitos é semântica, são a mesma coisa se virmos com atenção) e outras coisas, mas não fala explicitamente nos direitos, é um facto. Só que existe um tipo genérico "09 – Outros valores mobiliários", onde o banco pode facilmente declarar os direitos, se quiser.

Logo, a minha opinião é que deves incluir os direitos no anexo G, porque quem fica em falta nas obrigações declarativas ao fisco é o banco e não tu.
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 14/12/2014 11:21

moppie85 Escreveu:
Opcard33 Escreveu:Boa noite " Caldeirões" preciso de um esclarecimento , após informação do meu banco BPI.

Comprei direitos BCP DS14 , (valor que não vai constar na declaração do banco ao fisco ), exerci esses direitos , vendi a totalidade das ações obtive mais-valias que se irão transformar em prejuízo com o imposto , estou desanimado isto é só ratoeiras.



o q escreveste nao tem qualquer sentido... se tiveste mais-valias e o imposto é uma percentagem sobre essa mais-valia, como é que se pode transformar a mais-valia em valor negativo?

x > 0
y = 0,28 x

x - y < 0
x - 0,28 x < 0
0,72 x < 0

0,72x = 0 => x = 0 ; pelo que 0,72x só será inferior a zero se x <0

ORA se a condição é que X > 0, é impossivel que uma percentagem de uma mais-valia torne a propria mais-valia negativa...



Bom dia caro Moppie85

Tu partes do principio que tudo pode ser declarado o eu escrevi "Comprei direitos BCP DS14 , (valor que não vai constar na declaração do banco ao fisco )"

Paguei 7 500 euros pelos diretos mais 11 400 pelas ações total 18 900 euros realizei na venda 20 900 euros , obtive uma mais valia de 2 000 euros estava convencido que seriam 560 euros como valor a pagar ao fisco.

Mas segundo o meu banco apenas devo considerar a compra das ações 11 400 , o custo dos direitos não contam , venda 20 900 devo declarar como mais valias 9 500 euros X 28% devo pagar ao fisco 2 660 euros o que resulta num prejuízo de 660 euros .

Repito segundo sei os bancos nas suas declarações ao fisco não consideram os custo dos direitos .
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por moppie85 » 14/12/2014 3:18

Opcard33 Escreveu:Boa noite " Caldeirões" preciso de um esclarecimento , após informação do meu banco BPI.

Comprei direitos BCP DS14 , (valor que não vai constar na declaração do banco ao fisco ), exerci esses direitos , vendi a totalidade das ações obtive mais-valias que se irão transformar em prejuízo com o imposto , estou desanimado isto é só ratoeiras.



o q escreveste nao tem qualquer sentido... se tiveste mais-valias e o imposto é uma percentagem sobre essa mais-valia, como é que se pode transformar a mais-valia em valor negativo?

x > 0
y = 0,28 x

x - y < 0
x - 0,28 x < 0
0,72 x < 0

0,72x = 0 => x = 0 ; pelo que 0,72x só será inferior a zero se x <0

ORA se a condição é que X > 0, é impossivel que uma percentagem de uma mais-valia torne a propria mais-valia negativa...
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Opcard33 » 13/12/2014 23:24

Boa noite " Caldeirões" preciso de um esclarecimento , após informação do meu banco BPI.

Comprei direitos BCP DS14 , (valor que não vai constar na declaração do banco ao fisco ), exerci esses direitos , vendi a totalidade das ações obtive mais-valias que se irão transformar em prejuízo com o imposto , estou desanimado isto é só ratoeiras.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Skud » 3/12/2014 1:35

Espero que ajude.

IRS - Rendimentos de mais-valias mobiliárias
05 Maio 2014, 09:43 por Manuela Rosário

As mais-valias encontram-se elencadas no artigo 10.º do CIRS, e por conseguinte os ganhos derivados da alienação onerosa de quaisquer valores mobiliários consideram-se obtidos na data em que a alienação onerosa seja efetuada.

Estamos no mês de maio, o que quer dizer que em termos fiscais iniciou-se a segunda fase de entrega das declarações modelo 3 de IRS.

O tema deste artigo prende-se especificamente com os rendimentos de mais-valias mobiliárias, que se enquadram na categoria G de IRS, nomeadamente alertar sobre procedimentos e pormenores de enquadramento no sentido de um melhor cumprimento das obrigações declarativas dos sujeitos passivos.

Os ganhos de valores mobiliários podem ser obtidos através de determinadas operações sobre: ações, quotas, obrigações e de outros títulos de dívida, nomeadamente quando se procede à alienação destes valores mobiliários.

Estes rendimentos caraterizam-se por ser pontuais ou fortuitos. Acontece é que os contribuintes investidores, quando se deslocam às instituições bancárias e gerem as suas aplicações em títulos esquecem-se que têm obrigações declarativas a cumprir, ou seja, a entrega do Anexo G da modelo 3 de IRS.

Em IRS existe tributação quando se obtém rendimento, pelo que a mera aquisição de ações ou outros títulos não determina a obtenção de rendimento nem qualquer obrigação de menção na modelo 3. Mas, o mesmo não se pode dizer em relação, por exemplo, às operações de venda, ainda que, seguidamente, se adquira novos valores mobiliários. E também a amortização de partes de capital ou a sua permuta podem dar obrigações em sede deste imposto.

Existem várias operações sobre valores mobiliários que geram rendimentos incluídos na categoria B, mas para efeito deste artigo exemplifica-se como operação mais frequente sobre esses títulos as que resultam de ganhos provenientes de alienação onerosa e, portanto, com enquadramento na categoria G.

Note-se que os sujeitos passivos para efeito da entrega do anexo G da modelo 3 terão de ter uma declaração de informação resumo das operações de aquisição e alienação dos valores mobiliários, declaração, essa que deverá ser dada pela instituição bancária ou financeira.

É certo que as entidades registadoras têm de entregar até ao dia 20 de janeiro de cada ano uma declaração onde constam os registos efetuados pelos investidores (contribuintes).

Porém, muitas vezes chega a altura da entrega do IRS e os sujeitos passivos não declaram estes rendimentos, ou porque os documentos das instituições bancárias não esclarecem devidamente as operações, ou porque os sujeitos passivos nem se apercebem de que são rendimentos sujeitos a obrigação declarativa, independentemente de serem ou não tributados.

E a situação poder-se-á complicar quando o sujeito passivo opte pelo englobamento aos restantes rendimentos do próprio e do seu agregado familiar. Pode acontecer querer declarar outros rendimentos que, consequentemente, ficam obrigados ao englobamento e não tem em tempo útil os documentos necessários (aquando do preenchimento do Anexo G de IRS).

Nesta situação terá de ter uma declaração das instituições bancárias (ou financeiras) de onde provenham todos os outros rendimentos obtidos e qualificáveis para a opção de englobamento.

Saliente-se que a norma transmite-nos que, se estes rendimentos de valores mobiliários forem englobados, terão de ser agregados todos os outros rendimentos que tenham a mesma opção de englobamento. Assim poderá o sujeito passivo ter de englobar o saldo positivo entre as mais e menos-valias resultante da alienação onerosa de valores mobiliários ou de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. Isto ainda sem falar da obrigação de incluir rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, tais como os juros de depósitos a prazo.

Mais-valias - conceitos
Lembramos que existe o princípio de que não serão tributados em sede de IRS os bens ou direitos cuja aquisição se verificou antes da entrada em vigor do CIRS (01/01//1989). Deste modo, será importante aferir se esses direitos foram adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, ou após essa data, ficando no primeiro caso excluídos de tributação. Mas atenção, mesmo excluídos de tributação os ganhos referentes a alienação de valores mobiliários (ou em outros casos previstos de mais-valias) devem ser declarados no Anexo G1 da modelo 3.

As mais-valias encontram-se elencadas no artigo 10.º do CIRS, e por conseguinte os ganhos derivados da alienação onerosa de quaisquer valores mobiliários consideram-se obtidos na data em que a alienação onerosa seja efetuada.

A mais ou a menos-valia apurada é a que resulta da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição acrescido das despesas que foram necessárias e efetivamente praticadas inerentes à alienação das operações, no caso de outros valores mobiliários (devem estar documentalmente provadas).

Deste modo deverá acrescer ao custo de aquisição, as despesas indispensáveis para a alienação desse título, ou seja despesas com a alienação, como por exemplo, as comissões de venda. Não são aqui consideradas as despesas com a aquisição e ou manutenção dos valores mobiliários em questão.


IRS: Preenchimento do Anexo G da declaração modelo 3
Assim, devem ser declaradas no quadro 8 do anexo G, a alienação onerosa de valores mobiliários. Aqui será declarado os valores de venda e de aquisição (mais as despesas e encargos), e não apenas o rendimento da mais-valia.

Estes rendimentos estão sujeitos a uma taxa especial de 28%, e que será aplicada ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias.


Por outro lado o sujeito passivo poderá optar por englobar estes rendimentos de mais-valias no quadro 9 do Anexo G.

Menos-valias de valores mobiliários
Outra situação recorrente tem a ver com o resultado da alienação gerar uma menos-valia. Ora mesmo que seja apurada uma menos-valia, o sujeito passivo tem sempre que declarar a operação na sua declaração de rendimentos anexo G, da modelo 3.

No entanto, se a operação gera uma menos-valia, o sujeito passivo poderá equacionar optar pelo englobamento para poder deduzir tal menos-valia. Porém, para efeito de dedução da menos-valia existe aqui uma limitação. A dedução da menos-valia de valores mobiliários só se faz a rendimentos com a mesma natureza e o prazo de dedução é de dois anos.

A título ilustrativo tomemos o caso de uma menos-valia com a alienação de ações, ou seja, a menos-valia só poderá ser dedutível a mais-valias que tenham a mesma natureza (sujeitas a taxa especial de tributação de 28%). Queremos com isto dizer que a menos-valia de ações não poderá ser dedutível, por exemplo, a uma mais-valia referente à alienação de um imóvel.

Deste modo, se o sujeito passivo não conseguir deduzir no respetivo ano de tributação (ano de 2013), a menos-valia com o saldo de mais-valias obtidas com outros valores mobiliários também nesse ano significa que poderá deduzir a menos-valia referente à alienação de ações nos dois anos posteriores, e neste sentido convém munir-se dos requisitos para tal dedução, ou seja: a dedução ser efetuada a rendimentos da mesma natureza e o sujeito passivo opte pelo englobamento.

De qualquer forma, quer opte ou não pelo englobamento o sujeito passivo terá de declarar as mais ou menos-valias no Anexo G da sua modelo 3, e terá de ter na sua posse os documentos comprovativos das aquisições e alienação referentes aos valores mobiliários.

Face à exposição efetuada aconselhamos os contribuintes a estarem atentos e controlarem os seus investimentos e aplicações, pois não só facilitará o enquadramento dos rendimentos como o cumprimento das obrigações declarativas.

Artigo redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico

Fim do artigo transcrito........................................................................................................



Gostaria de acrescentar algumas considerações ou chamadas de atenção:

1) Negoceio em tudo que são valores mobiliários (ações, obrigações, divisas, índices, etc.) nacionais e estrangeiras. Nos últimos 3 anos o meu anexo G, onde incluo tudo, deu sempre divergências :) Incluí sempre a comissão de compra e nunca incluí a custódia de títulos.
Desde já esclareço que que das 3 vezes não puseram qualquer entrave à comissão de compra (devidamente comprovada nos extratos bancários e das corretoras).
As razões das divergências resultaram de:
a) considerarem vendas de ações com 1 ano e alguns dias como ações com menos de 1 ano, pois o programa só considera o mês da compra e da venda e por isso dava 11 meses e não 12 :evil: Corrigi o erro a favor deles... (esta situação já não se coloca atualmente).
b) Os NIFs das entidades depositárias não cabiam na folha e tiveram de validar na mesma tudo em entidades nacionais :mrgreen:
c) Os resumos de mais valias que uma entidade me enviou não coincidia com a mesma declaração enviada por essa mesma entidade à AT :!: Pedi ao Fiscal da AT para me mostrar o reporte dessa entidade e ele fez-me o favor e corrigi a declaração (a diferença era de 4 cêntimos).

2) A isenção dos 500 euros penso que foi revogada.

3) As datas de VENDA das operações não contam, mas sim as datas de LIQUIDAÇÃO. Isto é, se a data de liquidação ultrapassar 31 Dezembro passa essa alienação para o IRS do ano seguinte.

4) Para o ano lá estarei outra vez. É sinal que ainda estou vivo.

Espero ter ajudado,

Abraço
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Re: Preenchimento do anexo G

por Sergon » 2/12/2014 22:28

Pois, o artº 51º do CIRS.

não vou fazer polémica, até porque sempre declarei os valores líquidos de comissões, não preencho o campo das despesas de venda, claro até que um dia tenha à perna os cobradores de impostos, depois avaliamos as nossas posições.

Mas vou ficar com a minha posição, pois o artº 48º é bem claro quanto aos valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente comprovado e não a sua cotação da data da venda e, só depois, na sua falta, é que recorre à cotação mais baixa dos últimos dois anos, se outro menor não for declarado. O artº 51º está a tapar eventuais escapes ao planeamento, por isso não lhe ligo nestes casos.

Mas esta opinião é minha, vale o que vale.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por traderh » 2/12/2014 11:19

Os bancos é que podiam ser gajos porreiros/inteligentes e não cobrarem despesas de aquisição e depois cobravam a dobrar nas despesas de alienação.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por EuroSexy » 1/12/2014 22:31

Não deturpem as coisas aqui no forum.
 
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Re: Preenchimento do anexo G

por Patego » 1/12/2014 22:29

Quem já foi fiscalizado sabe como eles actuam. E nunca deixam considerar as comissões de compra em acções.

Mostram isto:

Artigo 51.º Despesas e encargos
Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Reparam, nos imóveis diz: "despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação"

Nas acções diz: "As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação"

Resta-nos apenas rezar para a nossa declaração de IRS não dar divergência, pois se dá, nunca passará por um fiscal.

Volto a repetir uma frase que disse em cima: Os Bancos no modelo 13 que fornecem os nossos movimentos, apenas fornecem os valores de compra e venda. Não indicam os encargos e comissões. (nem existe campo sequer para esse efeito na declaração)

Só para completar, no caso de Warrants, eles tão estão "formatados" para não deixaram passar as comissões de compra. Quando isso suceder, digam a ele para ler o artigo 10º, 4º d) que diz:
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, - refere rendimentos líquidos, não há como escapar, tem de aceitar os encargos da compra e da venda.

No ano passado deu também divergência, o fiscal somou aquilo por "alto" e pronto, estava tudo correcto, ou seja, coloquei as despesas de compra também e nada se passou. É um caso de sorte também.
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