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Caldeirão da Bolsa

IRS - Acto isolado

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por fproenca » 13/2/2004 11:47

Fui eu :oops:

Cumprimentos
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por Visitante » 13/2/2004 11:45

Consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Os titulares dos rendimentos da categoria B que pratiquem um acto isolado estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias nomeadamente a declaração de inicio de actividade com excepção das seguintes: incluir na declaração de rendimento anual (anexo B), o rendimento auferido pela prestação de serviços, onde aporá uma cruz na quadrícula referente ao acto isolado.

O documento de suporte que deverá ser passado aquando da conclusão da operação de um acto isolado, é um documento de quitação avulso ( podendo ser elaborado por meios informáticos, por exemplo numa folha de EXCEL), com a identificação fiscal dos intervenientes, a discriminação da operação realizada bem como o valor em causa e a circunstância de se tratar de um acto isolado.

Relativamente à retenção na fonte, sobre os rendimentos dos actos isolados só há lugar a retenção na fonte, à taxa de 20% sobre os rendimentos auferidos na actividade de qualquer prestação de serviços, ainda que conexas com qualquer actividade actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, nesse caso incide só sobre a componente de mão-de-obra.

Quanto à tributação em IVA, estas operações estão sujeitas a IVA, para a entrega do imposto liquidado, deverá apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

No entanto se o "acto isolado" se relacionar com uma actividade isenta ao abrigo do art.º 9.º do CIVA (v.g. psicólogo clínico, enfermeiro) não está sujeito a IVA.

Para efeitos de determinação do rendimento proveniente de actos isolados, de acordo com o estabelecido no art.º 33º do CIRS, são deduzidas as despesas que se encontrem documentalmente provadas e que tenham sido necessárias à sua obtenção, com as limitações seguintes:

- Despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados

- Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

- Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

- Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

- As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B.

Cumprimentos,
Fernando Proença
Visitante
 

Acto isolado

por Visitante » 13/2/2004 10:20

Caro spacefrog

Um acto isolado não obriga ao inicio de actividade.
Mas é obrigatório comunicar esse rendimento às finanças.Existe na dinheiros & Direitos uma minuta para o efeito. Se não tiveres acesso a ela, numa folha A4, identifica-te: Nome, Contribuinte... e a proveniência do rendimento (de acordo com o código do iva). Se a entidade que vai pagar o rendimento tiver:

- Contabilidade Organizada : Essa entidade terá de fazer retenção de IRS e pagar o Iva;

- Sem contabilidade Organizada : Só Iva

O IRS será retido pela entidade e o iva terá de ser declarado nas finanças por ti.

Espero ter ajudado.
Daniel Quintas
Visitante
 

IRS - Acto isolado

por spacefrog » 13/2/2004 2:00

Alguém me pode esclarecer se para passar um recibo de um serviço prestado por conta própria (um acto isolado) é necessário estar colectado nas finanças.
É indispensável passar um recibo verde ou o pagador é obrigado a aceitar um recibo mais informal?

Obrigado

Space
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