Petição
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Olás
Eu continuo a manter o meu ponto de vista no seguimento do meu post no que respeita a estes assuntos:
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... =referendo
No entanto é pelo Artigo 52.° que a nossa CRP define o que é uma petição e é pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho que também está consagrado o direito a uma petição.
Um dos possíveis destinatários de uma petição pode ser a procuradoria geral da republica que por exemplo no ano de 2002 analisou cerca de 1500 petições.
Por isso meus senhores espero que esta não seja uma das muitas que foram indeferidas...
Aqui fica a base legal para a vossa apreciação.
Patdav
Desculpa não te ter respondido no link acima indicado mas não ando muito pelo forum e na altura não o vi o que escreveste.
De qualquer forma o que eu quis dizer com o artigo sobre o principio da igualdade é que talvez fosse por ai que se conseguisse alcançar uma inconstitucionalidade.
Xau
Paulo
Artigo 52.°
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resulatdo da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Eu continuo a manter o meu ponto de vista no seguimento do meu post no que respeita a estes assuntos:
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... =referendo
No entanto é pelo Artigo 52.° que a nossa CRP define o que é uma petição e é pela Lei n.º 15/2003 de 4 de Junho que também está consagrado o direito a uma petição.
Um dos possíveis destinatários de uma petição pode ser a procuradoria geral da republica que por exemplo no ano de 2002 analisou cerca de 1500 petições.
Por isso meus senhores espero que esta não seja uma das muitas que foram indeferidas...
Aqui fica a base legal para a vossa apreciação.
Patdav
Desculpa não te ter respondido no link acima indicado mas não ando muito pelo forum e na altura não o vi o que escreveste.
De qualquer forma o que eu quis dizer com o artigo sobre o principio da igualdade é que talvez fosse por ai que se conseguisse alcançar uma inconstitucionalidade.
Xau
Paulo
Artigo 52.°
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resulatdo da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.Lei n.º 15/2003
de 4 de Junho
Segunda alteração do regime do direito de petição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
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3 - ...
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - ...
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Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 21.º
[...]
1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.»
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
"E conhecereis a verdade
E a verdade vos libertará"
S.João, VIII:32
(Inscrito na parede de mármore do hall principal da sede
da CIA em Langley,Virginia)
E a verdade vos libertará"
S.João, VIII:32
(Inscrito na parede de mármore do hall principal da sede
da CIA em Langley,Virginia)
Ming
quem começou por pessoalisar a questão não fui eu.
Andrade
esse professor teve certamente um asar que não me parece ser muito frequente, porque do pouco que conheço sobre os professores é algo diferente:
- em média são dos mais bem pagos na CEE
- qualquer professor com mais de 50 anos, quase não dá aulas e muitos têem até um estatuto designado por "horário 0" onde se encontram largos milhares pelo país inteiro.
quem começou por pessoalisar a questão não fui eu.
Andrade
esse professor teve certamente um asar que não me parece ser muito frequente, porque do pouco que conheço sobre os professores é algo diferente:
- em média são dos mais bem pagos na CEE
- qualquer professor com mais de 50 anos, quase não dá aulas e muitos têem até um estatuto designado por "horário 0" onde se encontram largos milhares pelo país inteiro.
...
Já assinaram esta petição 16849 cidadãos
1 abraço
andrade
1 abraço
andrade
- Mensagens: 1329
- Registado: 12/11/2002 16:18
- Localização: Santarém
Amigo Zé ...
Há 3/4 anos atrás um professor que tivesse trabalhado 10 anos seguidos e que por alguma razão não tivesse tido colocação num determinado ano. Sabe quanto ganharia de subsidio de desemprego???? Pois é, ZERO. Aquela personagem que ninguém gosta de ouvir aqui falar no fórum (o Guterres), é que estabeleceu a igualdade com o privado. Pois é, dizem alguns, mais despesa pública..., pois é, para que haja igualdade... Porque não nos podemos esquecer que os descontos foram sempre feitos ...
Mas não se preocupe pode ser que os seus filhos ou netos daqui a alguns anos tenham professores com 65 e 70 anos de idade e com muita boa saúde mental para os aturar... E pode ser que seja atendido numa Câmara Municipal ou Hospital por uma velhota de 67 anos ... lá chegaremos, mas no entretanto, o meu amigo não se preocupa que alguns só trabalhem 6, 8, 12 anos...
Sabe que os trabalhadores do Estado tem o beneficio da ADSE mas também descontam para ele. E o que aí vem??? Mais beneficios??? Menos beneficios???
Se o ano passado teve aumento e este ano também vai ter, boa sorte para si. Que inveja dos Privados...
Foi promovido pelo seu trabalho? Que inveja dos Privados... Vai ter um bónus este mês porque fez umas horas a mais? Que inveja dos privados...
Para não sobrecarregar o seu IRS, vai receber, senhas de gasolina, senhas de refeição, cartão de crédito, telemóvel? Que inveja dos privados...
1 abraço
andrade
Mas não se preocupe pode ser que os seus filhos ou netos daqui a alguns anos tenham professores com 65 e 70 anos de idade e com muita boa saúde mental para os aturar... E pode ser que seja atendido numa Câmara Municipal ou Hospital por uma velhota de 67 anos ... lá chegaremos, mas no entretanto, o meu amigo não se preocupa que alguns só trabalhem 6, 8, 12 anos...
Sabe que os trabalhadores do Estado tem o beneficio da ADSE mas também descontam para ele. E o que aí vem??? Mais beneficios??? Menos beneficios???
Se o ano passado teve aumento e este ano também vai ter, boa sorte para si. Que inveja dos Privados...
Foi promovido pelo seu trabalho? Que inveja dos Privados... Vai ter um bónus este mês porque fez umas horas a mais? Que inveja dos privados...
Para não sobrecarregar o seu IRS, vai receber, senhas de gasolina, senhas de refeição, cartão de crédito, telemóvel? Que inveja dos privados...
1 abraço
andrade
- Mensagens: 1329
- Registado: 12/11/2002 16:18
- Localização: Santarém
Não vale a pena aprofundar estas considerações pessoais aquí.
No entanto, só para mostrar como saltar para conclusões com base em informação insuficiente produz erros grosseiros sempre te digo que comecei a trabalhar aos 27 anos.
Trabalhei uns anitos numa multinacional (IBM) como engenheiro de sistemas. Depois (principalmente para sair de Lisboa ou Porto, as cidades em que a IBM Portugal tinha instalações, mas tambem por gostar de investigação e a IBM e as outras empresas similares, em Portugal, serem apenas organizações de vendas e suporte às vendas) mudei para professor.
Quando fiz a troca fui ganhar exactamente metade do que ganhava como eng. de sistemas...
Assim, (e até porque tambem sou empresário...
) podes ter a certeza que conheço razoavelmente as leis e as práticas do mercado de trabalho nos dois lados da barricada...
No entanto, só para mostrar como saltar para conclusões com base em informação insuficiente produz erros grosseiros sempre te digo que comecei a trabalhar aos 27 anos.
Trabalhei uns anitos numa multinacional (IBM) como engenheiro de sistemas. Depois (principalmente para sair de Lisboa ou Porto, as cidades em que a IBM Portugal tinha instalações, mas tambem por gostar de investigação e a IBM e as outras empresas similares, em Portugal, serem apenas organizações de vendas e suporte às vendas) mudei para professor.
Quando fiz a troca fui ganhar exactamente metade do que ganhava como eng. de sistemas...
Assim, (e até porque tambem sou empresário...

Earthlings? Bah!
- Mensagens: 1541
- Registado: 20/11/2003 11:37
Ming
ainda bem para ti teres começado a trabalhar aos 36 anos, a vida deu-te a possibilidade que muitos de nós não tiveram, e vou dar só um exemplo: antes do 25 de Abril de 1974 quantos viram o seu futuro interrompido pela guerra colonial?
eu comecei a trabalhar aos 17 anos e se me reformar aos 65, faz as contas a quantos anos trabalhei e contribui...
quanto ao que é possível no sector privado, vem até cá e ficarás a saber melhor como andam as coisas.
um abraço
eu comecei a trabalhar aos 17 anos e se me reformar aos 65, faz as contas a quantos anos trabalhei e contribui...
quanto ao que é possível no sector privado, vem até cá e ficarás a saber melhor como andam as coisas.
um abraço
Igualdade nas reformas? = a escandalo !!!
Só me deixam reformar aos 65 anos e nessa altura terei 53 digo 53 anos de contribuinte da Seg, Social e só me darão o equivalente a 40 anos de contribuinte, ou seja 2% x 40 anos = 80% e ainda por cima a média dos ultimos 10 anos de contribuinte.
Mais igualdade não pode haver!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Mais igualdade não pode haver!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Col
Nota que é difícil a quem tiver um início de carreira mais pesado (digamos, começar a trabalhar com um mestrado já feito) atingir os 36 anos de trabalho aos 60. Mas isso era antes da alteração à lei. Agora passou para os 65, como nas outras proffisões.
Eu sou funcionário público e não acredito que me possa reformar antes dos 70.
Já agora:
Calem-se com essa das vantagens dos funcionários públicos!
Eu sou funcionário público (professor universitário) desde 1990 e acabo de assinar mais um contrato a prazo de 5 anos.
Em Janeiro de 2009 posso estar no desemprego por simples não-renovação deste contrato. E, com as leis actuais, nem terei direito a subsídio de desemprego!
(E faço exactamente os mesmos descontos dos que descontam para a segurança social: 11%...)
Isto seria completamente impossível no sector privado, em que já há muitos anos estaria seguro pela legislação de trabalho comunista que temos!
Eu sou funcionário público e não acredito que me possa reformar antes dos 70.
Já agora:
Calem-se com essa das vantagens dos funcionários públicos!
Eu sou funcionário público (professor universitário) desde 1990 e acabo de assinar mais um contrato a prazo de 5 anos.
Em Janeiro de 2009 posso estar no desemprego por simples não-renovação deste contrato. E, com as leis actuais, nem terei direito a subsídio de desemprego!
(E faço exactamente os mesmos descontos dos que descontam para a segurança social: 11%...)
Isto seria completamente impossível no sector privado, em que já há muitos anos estaria seguro pela legislação de trabalho comunista que temos!
Earthlings? Bah!
- Mensagens: 1541
- Registado: 20/11/2003 11:37
Isto é do nosso amigo Vic ou sera efeito das ferverosas
posições dele aqui no forum???
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Visitante
Petição
Acha bem os políticos poderem ir para a reforma antes dos 36 anos de serviço
e dos 60 anos de idade?
Se acha que não, subscreva esta petição em http://www.reformaigual.net
Se obtivermos mais de 4000 assinaturas, a Assembleia da República vai ter
que a apreciar obrigatoriamente.
Assine a petição. Divulgue este email. Repasse-o a todos os seus contactos.
e dos 60 anos de idade?
Se acha que não, subscreva esta petição em http://www.reformaigual.net
Se obtivermos mais de 4000 assinaturas, a Assembleia da República vai ter
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Reforma Igual
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