Caldeirão da Bolsa

[off topic] - em caso de morte, como proceder?

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: [off topic] - em caso de morte, como proceder?

por ocart » 19/11/2013 23:11

Claro que estamos a falar do caso em que o Banco tem Oficialmente conhecimento da morte de um dos titulares. Assim sendo o saldo constante na conta na vespera do óbito tem que ser apresentado para as partilhas. No entanto penso que o Banco pode só cativar 50% do valor da conta e deixar que o outro titular movimente os outros 50% com a devida responsabilidade aquando das partilhas. Caso o Banco não tenha conhecimento oficial para cativo da conta e não haja litigio entre os herdeiros deduzo que o mais normal é levantar o dinheiro e calar.
 
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Re: [off topic] - em caso de morte, como proceder?

por M.Betriz » 19/11/2013 22:24

Boa Noite,
Gostaria de saber como se processa no caso da divisão entre herdeiros numa conta bancária no caso do falecimento da 1ºtitular, sendo que apenas uma das irmãs é 2ªtitular e a outra não (no qual também é irmã uterina- só da mesma mãe) pois a falecida não tem marido nem filhos.

Atentamente,
 
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por Toni Curtes » 27/11/2011 0:52

Obrigado EuroVerde.
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por LFA1 » 26/11/2011 20:13

Arnie:

Se alguém é titular de uma conta bancária e falece o banco deve ser logo avisado porque a partir do momento em que alguém faleceu e não foi ainda efectuada a partilha, os seus bens não podem ser objecto de qualquer acto de disposição patrimonial, mas tão só de adminitração (pelo cabeça-de-casal da herança).
Quanto ao dinheiro depositado nessa conta, importa antes de mais, determinar quem é o proprietário do mesmo. É que pelo facto de existirem diversos titulares na conta não significa que o dinheiro fosse pertença de todos eles.
Quanto à partilha de tal dinheiro a mesma poderá, em princípio, ser efectuada extrajudicialmente (através de escritura de partilhas. Atenção que esta escritura de partilhas não se confunde com a escritura de habilitação de herdeiros, pois nesta última não existe qualquer partilha de bens, apenas se indicam quem são os herdeiros do falecido) se houver acordo entre todos os interessados na partilha (hoje em dia já não é obrigatória a existência de inventário judicial no caso de existirem herdeiros menores).
Se não houver acordo entre os interessados na herança, terá tal partilha de ser efectuada no tribunal através de inventário judicial.
Por outro lado, quanto à divisão dos bens objecto da herança, cada caso é um caso.
Assim, se o falecido deixou um cônjuge e filhos, importa, antes de mais, saber quais os bens que são comuns (do casal) e aqueles que são próprios do falecido (e isto depende, para além do mais, desde logo, do regime adoptado pelos cônjuges aquando do casamento (comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens, separação de bens).
Relativamente aos bens comuns, metade pertence ao cônjuge sobrevivo e, como tal, estes não entram na herança. A restante metade dividir-se-á pelo cônjuge e pelos filhos em partes iguais, sendo certo que o cÔnjuge não poderá ficar com menos do que um quarto de tais bens, o que significa que se houverem muitos filhos, um quarto será para o cônjuge e o restantes três quartos serão divididos em partes iguais pelos filhos.
Agora, cada caso é um caso, e estas contas podem-se alterar, e muito, se houverem doações em vida que entrem para a colação; se existir inoficiosidade em algumas dessas doações ou disposições de última vontade (testamento); se houver testamento a favor de terceiros, etc, etc.
Deste modo, será sempre aconselhável consultar um advogado especialista na matéria para saber, em cada caso, qual a divisão correcta a fazer-se.
Cumps
 
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Re: Ajuda

por Elias » 26/11/2011 18:38

keijas Escreveu:a divisão é como já foi referido 1/2 para o conjugue e o restante dividido em partes iguais por todos os herdeiros(o conjugue também é herdeiro)


Já agora deixo informação sobre a hierarquia entre as classes de herdeiros, conforme consta do Código Civil.


ARTIGO 2133.º
(Classes de sucessíveis)

1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.

2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785.º.
 
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Re: Ajuda

por keijas » 26/11/2011 17:42

Primvs Escreveu:Arnie,

sou bancario em ferias e infelizmente ja tratei muitos casos desses.

Aquando do falecimento, tens de tratar da certidao de obito.As funerarias agora costumam tratar disso, é um serviço que oferecem ou cobram à parte.

Depois disso, tens de ir a um notario fazer uma habilitação de herdeiros, que nao é mais que uma escritura publica da partilha dos bens.

Depois de teres esses documentos, vais ao Banco e entregas uma copia desses documentos e pedes ao Banco um documento com todos os valores existentes no Banco à data do obito.

Com essa declaração do Banco, vais às Finanças fazer a relação de bens para transferencia de patrimonio, imovel e movel.

A grande questão que havia antigamente era a do imposto sucessorio nos valores existentes nos Bancos, mas deixou-se de cobrar para ascendentes,descendentes e conjugues, logo mais vale tratar de tudo como deve ser.

O Banco nao bloqueia a conta.Apenas bloqueia a parte equivalente do titular que falece.Ou seja, se tiveres 100€ na conta com 4 titulares, na morte de um, o banco bloqueia 25€. Isto se todos os titulares forem titulares de pleno direito.

O Banco so bloqueia a conta quando é informado oficialmente, ou seja, com a entrega da habilitação de herdeiros e assento de obito. Apos a apresentação de uma copia da relação de bens apresentadas nas finanças e de que o imposto esta pago, geralmente o processo é enviado para os gabinetes juridicos dos bancos para analise e que depois dao o OK para desbloquear a conta.A velocidade do processo depende da velocidade que os herdeiros tratem da burocracia

Relativamente a impostos dos bens imoveis, isso é que ja nao sei se ha cobrança.

Espero ter sido tao claro como sao as tuas analises.

Cumprimentos



é o seguimento a seguir

como é referido ( noutros tempos o pessoal tinha de jogar pela surra para fazer uma fuga ao fisco) com a actual lei isso não é necessário o que leva a que não seja necessário jogar debaixo da mesa.

hoje há necessidade de encerrar a conta para esta não seja castigada com os custos de manutenção de conta e para o fazer é exigida a assinatura de todos os titulares, aqui o problema, se morreu um dos titulares como encerrá-la?

daí fazer-se tudo limpinho, só as grandes fortunas estão sugeitas ao pagamento do imposto sucessório.

a divisão é como já foi referido 1/2 para o conjugue e o restante dividido em partes iguais por todos os herdeiros(o conjugue também é herdeiro)
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por EuroVerde » 26/11/2011 15:49

Toni Curtes Escreveu:Boa tarde

Precisava que alguem me ajudasse no seguinte:
Uma pessoa morre e deixa um testamento em que diz que a irmã fica como herdeira dos seus bens.
Como é que a irmã deve lidar com o testamento?
Tem que meter um advogado?

Desde já obrigado a quem me puder elucidar


Olá Toni

Não tenho a certeza, mas se esse testamento existir é prova para só a irmã ficar com todos os bens lá descritos, seja terrenos, casas, carros,etc.

Penso que não seja necessário um advogado.

Quanto a depositos bancários, o testamento pode definir quem fica herdeiro, mas só no caso onde não vá contra a lei de titulares. Por exemplo, uma conta com 2 titulares em que um titular morre. acho que o outro titular (não sendo a irmã) deve ter em conta a sua parte. Não a totalidade do dinheiro da conta.
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por Toni Curtes » 26/11/2011 15:39

Boa tarde

Precisava que alguem me ajudasse no seguinte:
Uma pessoa morre e deixa um testamento em que diz que a irmã fica como herdeira dos seus bens.
Como é que a irmã deve lidar com o testamento?
Tem que meter um advogado?

Desde já obrigado a quem me puder elucidar
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Re: Ajuda

por Rebound » 16/7/2009 10:42

Primvs Escreveu:Arnie,

sou bancario em ferias e infelizmente ja tratei muitos casos desses.

Aquando do falecimento, tens de tratar da certidao de obito.As funerarias agora costumam tratar disso, é um serviço que oferecem ou cobram à parte.

Depois disso, tens de ir a um notario fazer uma habilitação de herdeiros, que nao é mais que uma escritura publica da partilha dos bens.

Depois de teres esses documentos, vais ao Banco e entregas uma copia desses documentos e pedes ao Banco um documento com todos os valores existentes no Banco à data do obito.

Com essa declaração do Banco, vais às Finanças fazer a relação de bens para transferencia de patrimonio, imovel e movel.

A grande questão que havia antigamente era a do imposto sucessorio nos valores existentes nos Bancos, mas deixou-se de cobrar para ascendentes,descendentes e conjugues, logo mais vale tratar de tudo como deve ser.

Relativamente a impostos dos bens imoveis, isso é que ja nao sei se ha cobrança.

Espero ter sido tao claro como sao as tuas analises.

Cumprimentos



Como se pode verificar, uma série de trabalhos, complicações, maçadas e perdas de tempo.
Tudo desnecessário se se usar a massa cinzenta que temos dentro do crâneo.
Se o falecido inclusivamente não deixar bens por não ter nada em seu nome e tudo o que tiver for uma simples conta bancária, todo este festival parece quase surrealista.

Conheço um energúmeno que foi casado durante vários anos e tinha um cofre em casa. Nunca disse à mulher nem o segredo do cofre nem o que ele continha.
O casamento acabou (só podia, claro), mas o energúmeno tem um filho que será seu herdeiro natural.
Que seja do meu conhecimento nunca este energúmeno tomou providências para que alguém possa abrir o malfadado cofre no caso de lhe acontecer alguma coisa.
Não recomendável
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Ajuda

por Primvs » 16/7/2009 10:30

Arnie,

sou bancario em ferias e infelizmente ja tratei muitos casos desses.

Aquando do falecimento, tens de tratar da certidao de obito.As funerarias agora costumam tratar disso, é um serviço que oferecem ou cobram à parte.

Depois disso, tens de ir a um notario fazer uma habilitação de herdeiros, que nao é mais que uma escritura publica da partilha dos bens.

Depois de teres esses documentos, vais ao Banco e entregas uma copia desses documentos e pedes ao Banco um documento com todos os valores existentes no Banco à data do obito.

Com essa declaração do Banco, vais às Finanças fazer a relação de bens para transferencia de patrimonio, imovel e movel.

A grande questão que havia antigamente era a do imposto sucessorio nos valores existentes nos Bancos, mas deixou-se de cobrar para ascendentes,descendentes e conjugues, logo mais vale tratar de tudo como deve ser.

O Banco nao bloqueia a conta.Apenas bloqueia a parte equivalente do titular que falece.Ou seja, se tiveres 100€ na conta com 4 titulares, na morte de um, o banco bloqueia 25€. Isto se todos os titulares forem titulares de pleno direito.

O Banco so bloqueia a conta quando é informado oficialmente, ou seja, com a entrega da habilitação de herdeiros e assento de obito. Apos a apresentação de uma copia da relação de bens apresentadas nas finanças e de que o imposto esta pago, geralmente o processo é enviado para os gabinetes juridicos dos bancos para analise e que depois dao o OK para desbloquear a conta.A velocidade do processo depende da velocidade que os herdeiros tratem da burocracia

Relativamente a impostos dos bens imoveis, isso é que ja nao sei se ha cobrança.

Espero ter sido tao claro como sao as tuas analises.

Cumprimentos
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Re: [off topic] - em caso de morte, como proceder?

por Rebound » 16/7/2009 10:19

arnie Escreveu:Aquando da morte de um dos conjugues, sendo esse o 1º titular da conta e tendo também como titulares os filhos, mas não recebendo nenhum seguro nem a reforma nessa mesma conta, teremos que dar conta da sua morte ao banco, correcto?

Como se processa tudo isso? Durante quanto tempo o banco irá reter a conta?

Agradeço desde já as respostas.



Olá Arnie

Eu posso falar com algum conhecimento de causa dado que me aconteceu na primeira pessoa.
Um conselho que posso dar a qualquer pessoa é o de programar as coisas de forma a que nunca em nenhuma circunstância, os que cá ficam possam ficar reféns do banco, ou de uma qualquer decisão do Estado ou das finanças sobre impostos ou taxas a cobrar nesses casos. Hoje é de uma maneira, amanhã pode ser de outra e no passado já foi de outra.

Como ninguém é dono da vida, é melhor tomar providências hoje, já e agora, do que permitir que quem fica tenha de andar a pedir favores e a tentar evitar situações desagradáveis mais tarde.

Cada um deverá tentar encontrar a melhor solução para si e para os seus, e desde logo aquela que evita qualquer problema é a conta estar no nome dos dois.
Nesse caso o conjuge sobrevivo poderá simplesmente abrir uma outra conta e fazer tranquilamente uma transferência pedindo depois o encerramento da conta anterior sem que tenha de estar com mais justificações.
Outra solução pode passar por ter escrito num papelinho todos os procedimentos e passwords para que uma transferência possa ocorrer, guardado em local seguro.

Mas o meu conselho é sempre este - perder alguém é ou pode ser um momento deveras traumático. Será bom que não se adicione a esse trauma, um outro que possa ser causado por terceiros, seja Estado ou instituições sejam elas de que género forem.

Cumprimentos
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por carrancho » 16/7/2009 10:18

Em princípio 50% destina-se ao cônjuge e o restante é dividido assim: um quarto para o cônjuge e 3/4 a dividir uniformemente pelos filhos.


Elias,

Penso que não... 50% é para o conjuge. Os restantes 50% são divididos equitativamente pelo conjuge e pelos filhos (isto se não houver um testamento em contrário).

Quanto ao que os bancos recomendam só pode ser off-the-record pois isso não é legal. aliás, não sei se nas contas DO ou DP não continua a haver o imposto Sucessório!!!

Abraço,

Carrancho
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por crg » 16/7/2009 9:47

Bom dia arnie,

Aquilo que conheço vai no sentido do que disse o elgenedy. Ou seja, independentemente do procedimento formal, na prática é comum o próprio banco aconselhar a transferência do saldo para outra conta via net ou mesmo ao balcão.

Um abraço.
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por Elgenedy » 16/7/2009 9:38

Bom dia Arnie,

Sim, de facto o banco tem de ser formalmente notificado, mas penso que o procedimento específico deves ver directamente com o banco.

O que alguns bancos recomendam, e para evitar estar muito tempo à espera (entre outras coisas), é efectuar uma transferência(via multibanco ou net) antes da comunicação, de forma a que o fique na conta seja ou zero ou residual.

Um abraço,

./elgenedy
 
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por Elias » 16/7/2009 7:36

O valor depositado será dividido pelos herdeiros. Em princípio 50% destina-se ao cônjuge e o restante é dividido assim: um quarto para o cônjuge e 3/4 a dividir uniformemente pelos filhos.

Para o efeito os bancos exigem normalmente uma declaração assinada por cada um dos herdeiros, indicando a conta para onde deve ser transferido o valor. Alguns bancos têm um impresso para o efeito.

O nível de burocracia também varia, sendo que alguns bancos exigem cópia de BI + NIF e outros não exigem nada disso.

Isto para dizer que me parece conveniente esclarecer junto do banco em questão qual o procedimento que eles seguem.

Espero que isto ajude.

1 abraço,
Elias
 
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[off topic] - em caso de morte, como proceder?

por arnie » 16/7/2009 6:25

Aquando da morte de um dos conjugues, sendo esse o 1º titular da conta e tendo também como titulares os filhos, mas não recebendo nenhum seguro nem a reforma nessa mesma conta, teremos que dar conta da sua morte ao banco, correcto?

Como se processa tudo isso? Durante quanto tempo o banco irá reter a conta?

Agradeço desde já as respostas.
Bons negocios,
arnie
 
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