Declaração de mais valias (Obrigações)
Sr_SNiper Escreveu:mais_um Escreveu:majomo Escreveu:A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.![]()
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.
Declarar ou não é uma decisão tua. Se o teu IF cumprir o que está estipulado na legislação, a AT tem forma de saber que houve uma amortização/reembolso (este ano criaram um tipo especifico para essas situações), se te vão chatear com isso desconheço.majomo Escreveu:A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
NO anexo G e penso que há um campo onde se indica o tipo de valor mobiliario, um deles corresponde a obrigações.
Felizmente só deixei uma obrigação atingir a maturidade, eu vou declarar no anexo J, a diferença do valor do J para o G deve ser menor do que as multas de velocidade e de estacionamento que já paguei este ano... devia ter comprado uma bicileta nova em vez de carro





"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
mais_um Escreveu:majomo Escreveu:A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.![]()
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.
Declarar ou não é uma decisão tua. Se o teu IF cumprir o que está estipulado na legislação, a AT tem forma de saber que houve uma amortização/reembolso (este ano criaram um tipo especifico para essas situações), se te vão chatear com isso desconheço.majomo Escreveu:A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
NO anexo G e penso que há um campo onde se indica o tipo de valor mobiliario, um deles corresponde a obrigações.
Felizmente só deixei uma obrigação atingir a maturidade, eu vou declarar no anexo J, a diferença do valor do J para o G deve ser menor do que as multas de velocidade e de estacionamento que já paguei este ano... devia ter comprado uma bicileta nova em vez de carro

Lose your opinion, not your money
majomo Escreveu:A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.![]()
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
Conforme a informação vinculativa declarei no anexo J.
Declarar ou não é uma decisão tua. Se o teu IF cumprir o que está estipulado na legislação, a AT tem forma de saber que houve uma amortização/reembolso (este ano criaram um tipo especifico para essas situações), se te vão chatear com isso desconheço.
majomo Escreveu:A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
NO anexo G e penso que há um campo onde se indica o tipo de valor mobiliario, um deles corresponde a obrigações.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
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Reiposto Escreveu:majomo Escreveu:A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.![]()
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
Quanto á ultima duvida ... Sim declaras no anexo G
As outras é no anexo J, correto?
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majomo Escreveu:A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.![]()
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
Quanto á ultima duvida ... Sim declaras no anexo G
Apesar de tudo a terra gira
A malta das OT's compradas abaixo do par e mantidas até à maturidade, onde declarou esse movimento.
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.
Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
Deixei para a última, e estou agora com esta dúvida... que nunca esclareci.

Na carta do BEST não menciona o valor de aquisição, apenas refere que o reembolso foi final a 100%...
Será que não devo declarar?
A outra dúvida, relativamente às OT's que foram vendidas antes da maturidade, as mais valias são declaradas juntamente com as ações ou há um campo específico.
Grato pela ajuda,
Como se ganha dinheiro na bolsa?!
-Devo usar STOP's
-A tendência é minha amiga
-Não posso transformar um lucro em perda
-Devo cortar as perdas e deixar correr os ganhos
-As ações podem subir/descer mais do que penso e mais rápido
-Cumprir as regras anteriores...
-Devo usar STOP's
-A tendência é minha amiga
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-Devo cortar as perdas e deixar correr os ganhos
-As ações podem subir/descer mais do que penso e mais rápido
-Cumprir as regras anteriores...
Caros,
No preenchimento do anexo G como posso saber o NIF da entidade emitente? Ou devo colocar o do banco?
Já agora, a pergunta repete-se para o anexo E (NIF da entidade devedora, registadora ou depositária).
cumprimentos,
p__a
edit: Já me apercebi que o tema está a ser debatido neste tópico http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocio ... hp?t=81408
Grande trapalhada...
No preenchimento do anexo G como posso saber o NIF da entidade emitente? Ou devo colocar o do banco?
Já agora, a pergunta repete-se para o anexo E (NIF da entidade devedora, registadora ou depositária).
cumprimentos,
p__a
edit: Já me apercebi que o tema está a ser debatido neste tópico http://caldeiraodebolsa.jornaldenegocio ... hp?t=81408
Grande trapalhada...
mais_um Escreveu:Pata,
Tenho-te em conta de uma pessoa inteligente e que sabe usar o cérebro, assim perante a lei onde está descrito o que é uma mais-valia, como é que encaixas o reembolso das obrigações adquiridas abaixo do par neste conceito:SUBSECÇÃO VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
a) Activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda;
b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º
2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte final do n.º 5 do artigo 30.º
3 — Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;
d) Nos casos de fusão ou cisão, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daqueles actos;
e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
4 — No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.
5 — São assimiladas a transmissões onerosas:
a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;
b) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste mesmo artigo.
6 — Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irc46.htm
Nota: Isto é a lei, não é o parecer vinculativo das finanças.
Mais_um, a parte que coloquei a bold refere-se a titulos emitidos abaixo do par, que vencem ao par (tipo titulos do tesouro), emitidos em primário e cujo preço de emissão é, como te disse, abaixo do par. A diferença é uma yield em tudo o equivalente a um juro e portanto que deve ser taxada como tal e não como mais-valia.
Pata-Hari Escreveu:Podes sempre contratar os serviços do banco como fiscalista privado. O banco já te deu a opinião oficial. Para te defender individualmente face ao fisco e escrever um parecer personalizado, talvez os possas contratar.
Já percebi, o BPI está a fazer como aqueles advogados que aconselham os clientes a ir para tribunal, mesmo quando a probabilidade de ganhar é quase nula, para facturarem aos clientes...



"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
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Pata,
Tenho-te em conta de uma pessoa inteligente e que sabe usar o cérebro, assim perante a lei onde está descrito o que é uma mais-valia, como é que encaixas o reembolso das obrigações adquiridas abaixo do par neste conceito:
Nota: Isto é a lei, não é o parecer vinculativo das finanças.
Tenho-te em conta de uma pessoa inteligente e que sabe usar o cérebro, assim perante a lei onde está descrito o que é uma mais-valia, como é que encaixas o reembolso das obrigações adquiridas abaixo do par neste conceito:
SUBSECÇÃO VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:
a) Activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes activos tenha sido reclassificado como activo não corrente detido para venda;
b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º
2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor previstas no artigo 35.º, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente, sem prejuízo da parte final do n.º 5 do artigo 30.º
3 — Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado;
d) Nos casos de fusão ou cisão, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daqueles actos;
e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
4 — No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca.
5 — São assimiladas a transmissões onerosas:
a) A promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens;
b) As mudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termos do n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9 deste mesmo artigo.
6 — Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irc46.htm
Nota: Isto é a lei, não é o parecer vinculativo das finanças.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
Pata-Hari Escreveu:
Ok. Então preferias que o banco nem te tivesse mandado a cartinha - até porque isso não faz parte da obrigatoriedade ou responsabilidade do banco que só te tem que dar conta dos registos mobiliários. Tudo o resto é serviço extra não obrigatório. Podes então rasgar a cartinha porque não há lá nada que te interesse dado que discutes e ignoras o modo como foi feita.
Preferia que o banco apresentasse os argumentos em vez de dar palpites....
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
mais_um Escreveu:Pata-Hari Escreveu:mais_um Escreveu:ul Escreveu:Mais -um
Eu tenho um documento do banco relativo às minhas mais valias de 2012 além das accões eles fazem constar as OT com a seguinte explicacão baseada no no artigo 10º. do Código do IRS
"(*) - No cálculo dos valores de realização e aquisição das obrigações alienadas foram desconsiderados os montantes já sujeitos
a tributação enquanto rendimento de capitais para efeitos de IRS/IRC.
A inclusão da diferença entre o valor de reembolso e o valor de aquisição de obrigações no quadro supra decorre do facto de o
Banco Português de Investimento, S.A. entender que esta diferença deverá ser considerada como mais-valia para efeitos de
IRS. Em qualquer caso, salienta-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o entendimento segundo o
qual essa diferença deveria ser enquadrada como rendimento de capitais (vide Informação n.º 3021/12). Face ao exposto,
recomenda-se a obtenção de aconselhamento específico junto de um consultor fiscal.
Pois, afinal o BPI também não se atravessa contra a AT, o cliente que se oriente com um consultor fiscal, como Pilatos lavam as mãos, ou seja responsabilidade do banco zero.
Mais_um, olha que raio! o banco não tem que ser TEU consultor. Mais, atravessa-se e diz que na sua opinião o parecer não se aplica e por isso mesmo te recomenda que tomes uma decisão se queres avançar com o parecer do banco ou o das finanças. Queres mais o quê ?! que te preencha a tua declaração!? e limpe o rabinho com água das malvas?
Se o Banco não tem que ser meu consultor então não dê palpites, porque no fim se correr mal quem paga a multa é o cliente. E não é um parecer do banco, é uma opinião sem qualquer fundamentação.
Eu recebo declarações de 3 IF com os movimentos e nenhuma delas faz qualquer menção onde devo declarar aqueles valores, mas se um IF quer prestar um serviço de melhor qualidade e informar os clientes onde devem declarar os valores então que o façam com certeza e esclareçam o assunto com a AT e se não concordam (que é o caso) vão para tribunal para ser apurado a situação e então sim estão a prestar um bom serviço. De outra forma só serve para o cliente gastar dinheiro. Isto porque os consultores fiscais não trabalham de borla e depois nada garante que o tribunal lhe dê razão.
Ou será que estão assim tão mal financeiramente que estão à espera que um cliente vá para tribunal para esclarecer o assunto?
Ok. Então preferias que o banco nem te tivesse mandado a cartinha - até porque isso não faz parte da obrigatoriedade ou responsabilidade do banco que só te tem que dar conta dos registos mobiliários. Tudo o resto é serviço extra não obrigatório. Podes então rasgar a cartinha porque não há lá nada que te interesse dado que discutes e ignoras o modo como foi feita.
Pata-Hari Escreveu:mais_um Escreveu:ul Escreveu:Mais -um
Eu tenho um documento do banco relativo às minhas mais valias de 2012 além das accões eles fazem constar as OT com a seguinte explicacão baseada no no artigo 10º. do Código do IRS
"(*) - No cálculo dos valores de realização e aquisição das obrigações alienadas foram desconsiderados os montantes já sujeitos
a tributação enquanto rendimento de capitais para efeitos de IRS/IRC.
A inclusão da diferença entre o valor de reembolso e o valor de aquisição de obrigações no quadro supra decorre do facto de o
Banco Português de Investimento, S.A. entender que esta diferença deverá ser considerada como mais-valia para efeitos de
IRS. Em qualquer caso, salienta-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o entendimento segundo o
qual essa diferença deveria ser enquadrada como rendimento de capitais (vide Informação n.º 3021/12). Face ao exposto,
recomenda-se a obtenção de aconselhamento específico junto de um consultor fiscal.
Pois, afinal o BPI também não se atravessa contra a AT, o cliente que se oriente com um consultor fiscal, como Pilatos lavam as mãos, ou seja responsabilidade do banco zero.
Mais_um, olha que raio! o banco não tem que ser TEU consultor. Mais, atravessa-se e diz que na sua opinião o parecer não se aplica e por isso mesmo te recomenda que tomes uma decisão se queres avançar com o parecer do banco ou o das finanças. Queres mais o quê ?! que te preencha a tua declaração!? e limpe o rabinho com água das malvas?
Se o Banco não tem que ser meu consultor então não dê palpites, porque no fim se correr mal quem paga a multa é o cliente. E não é um parecer do banco, é uma opinião sem qualquer fundamentação.
Eu recebo declarações de 3 IF com os movimentos e nenhuma delas faz qualquer menção onde devo declarar aqueles valores, mas se um IF quer prestar um serviço de melhor qualidade e informar os clientes onde devem declarar os valores então que o façam com certeza e esclareçam o assunto com a AT e se não concordam (que é o caso) vão para tribunal para ser apurado a situação e então sim estão a prestar um bom serviço. De outra forma só serve para o cliente gastar dinheiro. Isto porque os consultores fiscais não trabalham de borla e depois nada garante que o tribunal lhe dê razão.
Ou será que estão assim tão mal financeiramente que estão à espera que um cliente vá para tribunal para esclarecer o assunto?
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
mais_um Escreveu:ul Escreveu:Mais -um
Eu tenho um documento do banco relativo às minhas mais valias de 2012 além das accões eles fazem constar as OT com a seguinte explicacão baseada no no artigo 10º. do Código do IRS
"(*) - No cálculo dos valores de realização e aquisição das obrigações alienadas foram desconsiderados os montantes já sujeitos
a tributação enquanto rendimento de capitais para efeitos de IRS/IRC.
A inclusão da diferença entre o valor de reembolso e o valor de aquisição de obrigações no quadro supra decorre do facto de o
Banco Português de Investimento, S.A. entender que esta diferença deverá ser considerada como mais-valia para efeitos de
IRS. Em qualquer caso, salienta-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o entendimento segundo o
qual essa diferença deveria ser enquadrada como rendimento de capitais (vide Informação n.º 3021/12). Face ao exposto,
recomenda-se a obtenção de aconselhamento específico junto de um consultor fiscal.
Pois, afinal o BPI também não se atravessa contra a AT, o cliente que se oriente com um consultor fiscal, como Pilatos lavam as mãos, ou seja responsabilidade do banco zero.
Mais_um, olha que raio! o banco não tem que ser TEU consultor. Mais, atravessa-se e diz que na sua opinião o parecer não se aplica e por isso mesmo te recomenda que tomes uma decisão se queres avançar com o parecer do banco ou o das finanças. Queres mais o quê ?! que te preencha a tua declaração!? e limpe o rabinho com água das malvas?
Re: Juros corridos
Pata-Hari Escreveu:kanu Escreveu:Pata-Hari Escreveu:kanu Escreveu:Já tinha colocado esta questão noutro topico, só depois vi este que me parece mais adequado á situação, pelo que cá vai a questão novamente:
"Boa TArde,
no anexo G, a aquisição de obrigações, para além do preço de aquisição e das despesas, também devemos somar os juros corridos ás obrigações, certo? Pois quando se recebe os juros à posteriori já levam com imposto em cima, e se não somar os juros corridos ao preço de aquisição, sou taxado 2 vezes... alguém me pode confirmar, sffavor?
Há e mais uma coisa, o NIF a colocar é o da instituição que me vendeu as obrigações, certo?
Obrigado"
Kanu, juros corridos é outra história, são tributados autonomamente. Esquece isso. O NIF supostamente é da empresa em causa.
Pois... Mas tive de os pagar quando adquiri as obrigações no mercado secundário, se os somar ao valor de aquisição, pago menos imposto sobre as mais valias porque a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda é menor, se não somar os juros pago mais imposto porque a diferença é maior. E quando recebi os juros, onde estão incluídos os juros corridos, estes foram tributados e se eu não os incluir são tributados duas vezes, uma sobre as mais valias e outra sobre o imposto que levei quando recebi juros...
Estou baralhado...
Não sei o que fazer...
Acho que não vou é declarar obrigações nenhumas.
Ou amanha ligo para as finanças para me explicarem isso em condições.
Vê na compra. Quando te cobraram os juros corridos ,devem também ter creditado o equivalente ao juro. E quando te pagaram o cupão, retiveram o imposto devido.
Na compra cobraram me os juros corridos, o valor da obrigação e a comissão do banco e quando recebi o cupão com os juros foi-me cobrado o imposto, daí eu achar que deva somar os juros corridos a aquisição e as comissoes do banco, para não ser duplamente tributado(juros + imposto das mais valias).
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Re: Juros corridos
kanu Escreveu:Pata-Hari Escreveu:kanu Escreveu:Já tinha colocado esta questão noutro topico, só depois vi este que me parece mais adequado á situação, pelo que cá vai a questão novamente:
"Boa TArde,
no anexo G, a aquisição de obrigações, para além do preço de aquisição e das despesas, também devemos somar os juros corridos ás obrigações, certo? Pois quando se recebe os juros à posteriori já levam com imposto em cima, e se não somar os juros corridos ao preço de aquisição, sou taxado 2 vezes... alguém me pode confirmar, sffavor?
Há e mais uma coisa, o NIF a colocar é o da instituição que me vendeu as obrigações, certo?
Obrigado"
Kanu, juros corridos é outra história, são tributados autonomamente. Esquece isso. O NIF supostamente é da empresa em causa.
Pois... Mas tive de os pagar quando adquiri as obrigações no mercado secundário, se os somar ao valor de aquisição, pago menos imposto sobre as mais valias porque a diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda é menor, se não somar os juros pago mais imposto porque a diferença é maior. E quando recebi os juros, onde estão incluídos os juros corridos, estes foram tributados e se eu não os incluir são tributados duas vezes, uma sobre as mais valias e outra sobre o imposto que levei quando recebi juros...
Estou baralhado...
Não sei o que fazer...
Acho que não vou é declarar obrigações nenhumas.
Ou amanha ligo para as finanças para me explicarem isso em condições.
Vê na compra. Quando te cobraram os juros corridos ,devem também ter creditado o equivalente ao juro. E quando te pagaram o cupão, retiveram o imposto devido.
ul Escreveu:Numa sondagem feita por mim junto de compradores de O T , todos eles pensam declarar no anexo G as suas mais valias , estou a ver mal as finanças a contrariar milhares de contribuintes .
Eu também vou declarar mais-valias nas obrigações, mas porque as vendi.
Sobre a questão dos milhares de contribuintes, para o fisco é irrelevante, isso é feito por computador, basta pensares na questão do IUC.
Aliás, quantos mais preencherem mal a declaração de IRS, mais dinheiro o fisco vai buscar, eles agradecem.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
Numa sondagem feita por mim junto de compradores de O T , todos eles pensam declarar no anexo G as suas mais valias , estou a ver mal as finanças a contrariar milhares de contribuintes .
Erros e falhas aparecem onde menos se espera , ainda recentemente fiquei a arder com umas centenas de euros num banco estrangeiro a sorte é que tive mais valias na operação , nada posso fazer para recuperar esses euros para meu consolo a partir de hoje 1 de Maio todo o dinheiro retirado indevidamente será reposto no mês seguinte.
Erros e falhas aparecem onde menos se espera , ainda recentemente fiquei a arder com umas centenas de euros num banco estrangeiro a sorte é que tive mais valias na operação , nada posso fazer para recuperar esses euros para meu consolo a partir de hoje 1 de Maio todo o dinheiro retirado indevidamente será reposto no mês seguinte.
mais_um Escreveu:ul Escreveu:Sem duvida as IF podiam no seu conjunto ter tomado uma posicão, mas é mais comodo nada fazer .
Em resposta a um e-mail de um familiar um banco responde:
["No seguimento do mesmo, informamos que as obrigações constam dos mapas dos dois titulares da Conta Depósitos à Ordem, pelo que, deve V.Ex.ª preencher o Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS."
Eu também tenho um email de um IF a afirmar que devo pagar IRS de 30% sobre os juros de obrigações pelo facto de estas terem sido emitidas fora de Portugal. O que está errado. Agora passaram a batata quente para mim e para a ATA, eu que me queixe à ATA, eles lavam dai as mãos.
Como a importância em causa não justifica o custo e o tempo que teria que perder, decidi fechar a conta no IF, problema resolvido.
No caso do teu familiar já é bom ter esse email, se não houver letras miudinhas a dizer que o Banco não se responsabiliza pela informação, serve para no mínimo justificar-se perante a ATA no caso de ser chamado. E pode pedir o valor da multa ao Banco (se não houver letras miudinhas...), se depois o banco paga a multa ou não já é outra história.
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ul Escreveu:Sem duvida as IF podiam no seu conjunto ter tomado uma posicão, mas é mais comodo nada fazer .
Em resposta a um e-mail de um familiar um banco responde:
["No seguimento do mesmo, informamos que as obrigações constam dos mapas dos dois titulares da Conta Depósitos à Ordem, pelo que, deve V.Ex.ª preencher o Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS."
Eu também tenho um email de um IF a afirmar que devo pagar IRS de 30% sobre os juros de obrigações pelo facto de estas terem sido emitidas fora de Portugal. O que está errado. Agora passaram a batata quente para mim e para a ATA, eu que me queixe à ATA, eles lavam dai as mãos.
Como a importância em causa não justifica o custo e o tempo que teria que perder, decidi fechar a conta no IF, problema resolvido.
No caso do teu familiar já é bom ter esse email, se não houver letras miudinhas a dizer que o Banco não se responsabiliza pela informação, serve para no mínimo justificar-se perante a ATA no caso de ser chamado. E pode pedir o valor da multa ao Banco (se não houver letras miudinhas...), se depois o banco paga a multa ou não já é outra história.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
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Sem duvida as IF podiam no seu conjunto ter tomado uma posicão, mas é mais comodo nada fazer .
Em resposta a um e-mail de um familiar um banco responde:
["No seguimento do mesmo, informamos que as obrigações constam dos mapas dos dois titulares da Conta Depósitos à Ordem, pelo que, deve V.Ex.ª preencher o Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS."
Em resposta a um e-mail de um familiar um banco responde:
["No seguimento do mesmo, informamos que as obrigações constam dos mapas dos dois titulares da Conta Depósitos à Ordem, pelo que, deve V.Ex.ª preencher o Anexo G da Declaração Modelo 3 de IRS."
mais_um Escreveu:ul Escreveu:Mais -um
Eu tenho um documento do banco relativo às minhas mais valias de 2012 além das accões eles fazem constar as OT com a seguinte explicacão baseada no no artigo 10º. do Código do IRS
"(*) - No cálculo dos valores de realização e aquisição das obrigações alienadas foram desconsiderados os montantes já sujeitos
a tributação enquanto rendimento de capitais para efeitos de IRS/IRC.
A inclusão da diferença entre o valor de reembolso e o valor de aquisição de obrigações no quadro supra decorre do facto de o
Banco Português de Investimento, S.A. entender que esta diferença deverá ser considerada como mais-valia para efeitos de
IRS. Em qualquer caso, salienta-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o entendimento segundo o
qual essa diferença deveria ser enquadrada como rendimento de capitais (vide Informação n.º 3021/12). Face ao exposto,
recomenda-se a obtenção de aconselhamento específico junto de um consultor fiscal.
Pois, afinal o BPI também não se atravessa contra a AT, o cliente que se oriente com um consultor fiscal, como Pilatos lavam as mãos, ou seja responsabilidade do banco zero.
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ul Escreveu:Mais -um
Eu tenho um documento do banco relativo às minhas mais valias de 2012 além das accões eles fazem constar as OT com a seguinte explicacão baseada no no artigo 10º. do Código do IRS
"(*) - No cálculo dos valores de realização e aquisição das obrigações alienadas foram desconsiderados os montantes já sujeitos
a tributação enquanto rendimento de capitais para efeitos de IRS/IRC.
A inclusão da diferença entre o valor de reembolso e o valor de aquisição de obrigações no quadro supra decorre do facto de o
Banco Português de Investimento, S.A. entender que esta diferença deverá ser considerada como mais-valia para efeitos de
IRS. Em qualquer caso, salienta-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou recentemente o entendimento segundo o
qual essa diferença deveria ser enquadrada como rendimento de capitais (vide Informação n.º 3021/12). Face ao exposto,
recomenda-se a obtenção de aconselhamento específico junto de um consultor fiscal.
Pois, afinal o BPI também não se atravessa contra a AT, o cliente que se oriente com um consultor fiscal, como Pilatos lavam as mãos, ou seja responsabilidade do banco zero.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
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