Ganhos no reembolso de OT: enquadramento fiscal e declaração
Declaração de mais valias
Em que campo do anexo G se declaram as mais valias obtidas com a venda das obrigacões vendidas antes da maturidade?
Muito obrigada
Maria João

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newsjs Escreveu:Se deixar as OT chegarem à maturidade, os ganhos obtidos são de englobamento obrigatório? (colocados no anexo E da declaração anual de IRS) Dessa forma não serei mais penalizado do que sendo declarados como mais-valias (pois neste último caso há tributação autónoma à taxa de 28%)?
Depende da tua taxa de IRS. Se for superior a 28% não compensa, se for inferior a 28% compensa desde que esse rendimento não te faça subir de escalão.
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
“Com os actuais meios de acesso à informação, a ignorância não é uma fatalidade, mas uma escolha pessoal" Eu
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Se deixar as OT chegarem à maturidade, os ganhos obtidos são de englobamento obrigatório? (colocados no anexo E da declaração anual de IRS) Dessa forma não serei mais penalizado do que sendo declarados como mais-valias (pois neste último caso há tributação autónoma à taxa de 28%)?
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tncm Escreveu:Por acaso surgiu-me a mesma dúvida e em conversa com o meu gestor de conta, este informou-me que se deixar atingir a maturidade, seria obrigado a englobar rendimentos, e que a solução para tal não acontecer seria vender antes de vencido o prazo. É o que vou fazer porque não gosto que metam o nariz nas minhas contas. Neste caso seguem-se os calculos normais de menos/mais valias.
O facto de englobares esses rendimentos não faz com que tenham acesso às tuas contas, só se quiseres englobar rendimentos taxados à taxa liberatório e/ou menos/mais-valias.
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Por acaso surgiu-me a mesma dúvida e em conversa com o meu gestor de conta, este informou-me que se deixar atingir a maturidade, seria obrigado a englobar rendimentos, e que a solução para tal não acontecer seria vender antes de vencido o prazo. É o que vou fazer porque não gosto que metam o nariz nas minhas contas. Neste caso seguem-se os calculos normais de menos/mais valias.
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Pudd'nhead Wilson's New Calendar
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Storgoff Escreveu:
Ou a lei passa a definir claramente que esse ganhos/ perdas no reembolso são tratados no ambito das Mais-valias ou então, na minha opinião eu nunca declararia esses ganhos da mesma forma que quando tiver perdas por compra acima do PAR também não vou poder declarar.
O facto de comprar acima do par não é uma menos valia caso mantenhas até à maturidade, a YTM já contempla esse valor, as obrigações são reembolsadas (e não vendidas) pelo valor nominal, já sabes isso quando as compras. É a minha interpretação.
Storgoff Escreveu:Alias, a AT em principio não recebe qualquer informação do IF sobre obrigações mantidas até à maturidade que lhe permita apurar esse ganho.
O IF envia listagens de compras e listagens de vendas da cada cliente.
No caso em questão não há qualquer operação de venda em mercado portanto também não há forma de a AT determinar um ganho ou perda.
Estás equivocado, o IF tem que enviar o modelo 13 e o modelo 33. Se o fizer correctamente, o fisco tem forma de saber se é um reembolso ou uma venda, basta cruzar a informação dos dois modelos. A outra forma é através do código ISIN.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... AMod33.pdf
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/de/ ... AMod13.pdf
"Só duas coisas são infinitas, o universo e a estupidez humana. Mas no que respeita ao universo ainda não tenho a certeza" Einstein
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Sinceramente acho que esse parecer não tem pés nem cabeça.
Se eles fossem rigorosos no mínimo teriam de considerar essa situação da mesma forma que consideram o caso da alienação antes da maturidade.
Ai os ganhos ou perdas são considerados no âmbito das Mais-valias de acordo com o art. 10º CIRS.
Alguns participantes neste forum tem insistido nessa questão. Acho que alguns até já pediram pareceres vinculativos mas nem sequer tiveram resposta.
A questão levantou-se este ano porque pelos vistos houve muitos participantes a comprar obrigações abaixo do PAR mantendo-as até à maturidade.
Provavelmente esqueceram se foi que já compraram acima do PAR e nunca abateram essas perdas aos ganhos do cupão.
A lei é omissa em relação a esta situação.
Esse parecer apontando para art. 5ªnº2 alinea p) está no mínimo a forçar a coisa.
Mas mesmo que se seguisse a lógica apresentada nesse parecer como trataríamos as obrigações compradas acima do PAR e mantidas até à maturidade.
Pensemos numa obrigação de valor nominal 1000 e que pague 10% juro anual
Eu compra a 104 e elas vencem ao fim de um ano.
Ou seja paguei 1040 e so recebo 1000 no reembolso. Tive uma menos valia. Na pratica o meu rendimento bruto foi de 6%,no entanto os juros de 10% pagos em cupão foram totalmente tributados em IRS.
Como é que eu abatia aqui as perdas?
Como o parecer não considera estes diferenciais como Mais-valias mas sim como rendimentos de capitais nunca podíamos fazer este acerto no caso de menos valias.
Por ex. uma carteira que tenha simultaneamente obrigações compradas acima do PAR e outras compradas abaixo do PAR e mantidas até à maturidade, como é que se resolve?
Declara-se só aquelas em que se ganhou no reembolso e não se abate aquelas onde se perdeu?
Então mas isto é brincadeira ou quê?
Não existem princípios gerais na lei tributária?
Esses tipos da DSIRS são uns incompetentes.
Já tive um quebra cabeças com eles e desisti.
Enviaram-me respostas sobre temas idênticos que eram no mínimo de ficar com os cabelos em pé.
À semelhança dessa no parecer, eram sempre respostas curtas e secas, contraditórias com a própria lei e em regra levavam para aí uns 6 meses ou mais.
Ora com 6 meses para dar uma resposta pedia-se no minimo um parecer coerente e fundamentado .
Nada disso, que o pessoal não está lá para se esforçar muito.
Os supostos técnicos que respondem, parece que nem sequer leram alguma vez o código do IRS.
Mas supostamente é lá que estão os crânios sobre a matéria...
Enfim, como vai este país!!!
Ou a lei passa a definir claramente que esse ganhos/ perdas no reembolso são tratados no ambito das Mais-valias ou então, na minha opinião eu nunca declararia esses ganhos da mesma forma que quando tiver perdas por compra acima do PAR também não vou poder declarar.
Alias, a AT em principio não recebe qualquer informação do IF sobre obrigações mantidas até à maturidade que lhe permita apurar esse ganho.
O IF envia listagens de compras e listagens de vendas da cada cliente.
No caso em questão não há qualquer operação de venda em mercado portanto também não há forma de a AT determinar um ganho ou perda.
No fundo estamos perante um não evento fiscal e mais valia que deixassem os senhores da DSIRS na paz e sossego já que eles bem apreciavam.

Se eles fossem rigorosos no mínimo teriam de considerar essa situação da mesma forma que consideram o caso da alienação antes da maturidade.
Ai os ganhos ou perdas são considerados no âmbito das Mais-valias de acordo com o art. 10º CIRS.
Alguns participantes neste forum tem insistido nessa questão. Acho que alguns até já pediram pareceres vinculativos mas nem sequer tiveram resposta.
A questão levantou-se este ano porque pelos vistos houve muitos participantes a comprar obrigações abaixo do PAR mantendo-as até à maturidade.
Provavelmente esqueceram se foi que já compraram acima do PAR e nunca abateram essas perdas aos ganhos do cupão.
A lei é omissa em relação a esta situação.
Esse parecer apontando para art. 5ªnº2 alinea p) está no mínimo a forçar a coisa.
Mas mesmo que se seguisse a lógica apresentada nesse parecer como trataríamos as obrigações compradas acima do PAR e mantidas até à maturidade.
Pensemos numa obrigação de valor nominal 1000 e que pague 10% juro anual
Eu compra a 104 e elas vencem ao fim de um ano.
Ou seja paguei 1040 e so recebo 1000 no reembolso. Tive uma menos valia. Na pratica o meu rendimento bruto foi de 6%,no entanto os juros de 10% pagos em cupão foram totalmente tributados em IRS.
Como é que eu abatia aqui as perdas?
Como o parecer não considera estes diferenciais como Mais-valias mas sim como rendimentos de capitais nunca podíamos fazer este acerto no caso de menos valias.
Por ex. uma carteira que tenha simultaneamente obrigações compradas acima do PAR e outras compradas abaixo do PAR e mantidas até à maturidade, como é que se resolve?
Declara-se só aquelas em que se ganhou no reembolso e não se abate aquelas onde se perdeu?
Então mas isto é brincadeira ou quê?
Não existem princípios gerais na lei tributária?
Esses tipos da DSIRS são uns incompetentes.
Já tive um quebra cabeças com eles e desisti.
Enviaram-me respostas sobre temas idênticos que eram no mínimo de ficar com os cabelos em pé.
À semelhança dessa no parecer, eram sempre respostas curtas e secas, contraditórias com a própria lei e em regra levavam para aí uns 6 meses ou mais.
Ora com 6 meses para dar uma resposta pedia-se no minimo um parecer coerente e fundamentado .
Nada disso, que o pessoal não está lá para se esforçar muito.

Os supostos técnicos que respondem, parece que nem sequer leram alguma vez o código do IRS.
Mas supostamente é lá que estão os crânios sobre a matéria...
Enfim, como vai este país!!!
Ou a lei passa a definir claramente que esse ganhos/ perdas no reembolso são tratados no ambito das Mais-valias ou então, na minha opinião eu nunca declararia esses ganhos da mesma forma que quando tiver perdas por compra acima do PAR também não vou poder declarar.
Alias, a AT em principio não recebe qualquer informação do IF sobre obrigações mantidas até à maturidade que lhe permita apurar esse ganho.
O IF envia listagens de compras e listagens de vendas da cada cliente.
No caso em questão não há qualquer operação de venda em mercado portanto também não há forma de a AT determinar um ganho ou perda.
No fundo estamos perante um não evento fiscal e mais valia que deixassem os senhores da DSIRS na paz e sossego já que eles bem apreciavam.

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Ganhos no reembolso de OT: enquadramento fiscal e declaração
Olá!
Há uns meses enviei para as finanças o seguinte pedido de informação vinculativa:
Obtive agora esta resposta:
O que quer isto exatamente dizer? Pelo que entendi não são consideradas mais-valias, mas são considerados rendimentos de capitais. Como e onde declaro estes ganhos na declaração de IRS? Obrigado.
Há uns meses enviei para as finanças o seguinte pedido de informação vinculativa:

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O que quer isto exatamente dizer? Pelo que entendi não são consideradas mais-valias, mas são considerados rendimentos de capitais. Como e onde declaro estes ganhos na declaração de IRS? Obrigado.
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