BCP - Tópico Geral
Re: BCP - Novo Tópico Geral
fosun
…”Já este ano a Fosun desfez-se do equivalente a dois mil milhões de euros em ativos, visando reforçar a liquidez, numa altura em que enfrenta pressão no mercado obrigacionista.”…
sell
sell
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https://www.jornaldenegocios.pt/empresa ... o-da-fosun
…”Já este ano a Fosun desfez-se do equivalente a dois mil milhões de euros em ativos, visando reforçar a liquidez, numa altura em que enfrenta pressão no mercado obrigacionista.”…
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Então e a Sonangol e a Fosum podem sair a estes preços?! Prejuizo enorme!
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Àlvaro Escreveu:Cá está o efeito "olho do furacão". A Polónia, assim que soarem os tambores será das 1.ªs a entrar na música. Daí o trambolhão ser maior.
"Olho do furacão" caracteriza-se por uma zona de acalmia, ainda que efêmera. O BCP tem estado em todo lado menos no olho do furacão, hoje então nem se fala.
A bigorna continua o seu caminho, este posto de venda de faqueiros, seguros, carros, serviços de louça... que se diz um banco, vai continuar a definhar e a arrastar muitos portugueses para a fossa das marianas.
Um abraço,
Carrancho
Carrancho
Re: BCP - Novo Tópico Geral
Knock knock.
Who´s there?
Cents.
Cents who?
12 cents!
Que história é essa do ac na Polónia?
Who´s there?
Cents.
Cents who?
12 cents!
Que história é essa do ac na Polónia?
The market gives; The market takes.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Até doi só de imaginar quando anunciarem o aumento de capital na Polónia
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Cá está o efeito "olho do furacão". A Polónia, assim que soarem os tambores será das 1.ªs a entrar na música. Daí o trambolhão ser maior.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Gráfico semanal.
A linha a vermelho sempre a limitar o preço
Os 0,12 são um forte suporte,
Não tenho posições no BCP
A linha a vermelho sempre a limitar o preço
Os 0,12 são um forte suporte,
Não tenho posições no BCP
Re: BCP - Novo Tópico Geral
Uma ação muita perigosa, caso se confirme um cenário bear cairá fortemente. A situação geopolítica agravou-se e esta semana poderá ser decisiva. Ou o regime russo cede, ou o Bcp não se aguentará pois está no olho do furacão.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Acabo de ler isto sobre os empréstimos vá vários na aquisição de casa:
http://multinews.sapo.pt/noticias/quer- ... ar-ate-30/
Isto não pode colocar um travão importante ao imobiliário?
http://multinews.sapo.pt/noticias/quer- ... ar-ate-30/
Isto não pode colocar um travão importante ao imobiliário?
"A Guerra é a continuação da política por outros meios"
Carl von Clausewitz 1780 -1831
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Acho que estão a descontar o efeito das subidas dos juros no crédito à habitação. Embora a subida de juros possa ser positiva para a banca, para quem pediu empréstimo para aquisição de casa não é. Podemos ter aqui uma crise de crédito.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Não entendo porque baixa tanto a cotação do BCP, quando as subidas das taxas de juro pelo BCE equivalem a subida de margem financeira para os bancos. Não era isso o que a banca esperava?
Re: BCP - Novo Tópico Geral
A Lone Star?! Tinha que estar a cotação a 0,05!!!!
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
.caldeirum Escreveu:Acham que pode existir interesse de algum banco no BCP? Espanhol, francês?
Não quero com isto influenciar alguém para investir no BCP, mas no curto /medio prazo, este banco deixará de ter a Sonangol ( que já disse que quer sair) e quem sabe a Fosum, como acionistas principais.
Pode ser um banco Espanhol a entrar ou um Banco Francês , ou outra situação pode acontecer....previsões, só no fim do jogo.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Acham que pode existir interesse de algum banco no BCP? Espanhol, francês?
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Pois Sonangol com 19,4% e a Fosum com 29%! Aguardamos notícias da Fosum e de quem está ligado.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Não falta muito.
A Sonangol está a sair do sector privado, sobretudo de bancos, muito por determinação do Fundo Monetário Internacional (FMI), que quis empurrar o regime de João Lourenço para retirar peso do Estado da economia.
O Banco Caixa Geral Angola foi a segunda cotada na bolsa angolana por via da Sonangol, como também já tinha acontecido com o BAI, de onde saíram a petrolífera e a empresa de diamantes Endiama.
Em Portugal, a Sonangol é a segunda maior acionista do segundo maior banco português, o BCP, tendo 19,4% do capital, havendo há anos abertura para alternativas para essa posição, mas sem concretização.
A Sonangol está a sair do sector privado, sobretudo de bancos, muito por determinação do Fundo Monetário Internacional (FMI), que quis empurrar o regime de João Lourenço para retirar peso do Estado da economia.
O Banco Caixa Geral Angola foi a segunda cotada na bolsa angolana por via da Sonangol, como também já tinha acontecido com o BAI, de onde saíram a petrolífera e a empresa de diamantes Endiama.
Em Portugal, a Sonangol é a segunda maior acionista do segundo maior banco português, o BCP, tendo 19,4% do capital, havendo há anos abertura para alternativas para essa posição, mas sem concretização.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Lone Star diz que nova administradora com experiência em fusões e aquisições dará “valiosos contributos” ao Novo Banco
Novo Banco a preparar se (...).
Novo Banco a preparar se (...).
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Hoje o Banco polaco subiu mais de 4% .
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Afinal o Banco Polaco tem que indemnizar os clientes ou não?
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
JMTO Escreveu:Decisão sobre os empréstimos hipotecários na Polónia
Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-80/21 a C-82/21 | D.B.P. e o. (Mútuo hipotecáriodenominado em divisas estrangeiras)
Se o contrato de mútuo não puder subsistir sem essa cláusula, deve ser declarado nulo.
Veja o texto do acórdão.
Na Polónia, vários consumidores contraíram mútuos hipotecários denominados em francos suíços (CHF) com vista à aquisição de bens imóveis. Em substância, esses mútuos foram registados em CHF e disponibilizados aos consumidores em zlótis polacos (PLN) com a aplicação do preço de compra do CHF relativamente ao PLN como preço de conversão. Em contrapartida, aquando do reembolso das prestações mensais dos mútuos, o preço de conversão correspondia ao preço de venda do CHF relativamente ao PLN. Estes consumidores apresentaram ações no Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia – Centro destinadas à declaração, por força da Diretiva sobre as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, do caráter abusivo das cláusulas relativas ao mecanismo de conversão acima referido, que faziam parte integrante do seu contrato de mútuo respetivo.
Este órgão jurisdicional procura saber se a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo que implica a nulidade do mesmo no seu todo, substituir a cláusula anulada quer por via da interpretação das declarações de vontade das partes quer aplicando à cláusula abusiva anulada uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor não desejar manter a validade do contrato.
Além disso, o órgão jurisdicional polaco interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no âmbito da supressão de uma cláusula abusiva, o juiz nacional se pode limitar a eliminar a parte efetivamente abusiva da cláusula ou, pelo contrário, deve eliminar esta cláusula na sua totalidade. Por último, o órgão jurisdicional polaco pretende também obter precisões sobre o início do prazo de prescrição do direito ao reembolso de que beneficia o consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva.
Com o seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, recorda que a possibilidade excecional de o juiz nacional substituir uma cláusula abusiva anulada por uma disposição nacional com caráter supletivo está limitada aos casos em que a supressão dessa cláusula abusiva obriga esse juiz a invalidar o contrato em causa no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais. Ora, quando o consumidor foi informado das consequências associadas à anulação do contrato no seu todo e consentiu essa anulação, não parece que o requisito segundo o qual a anulação do contrato no seu todo o exporia a consequências particularmente prejudiciais esteja preenchido. Por conseguinte, a diretiva não permite a aplicação de uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo, que implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir a cláusula abusiva anulada por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, mesmo que o consumidor se oponha a tal solução.
Do mesmo modo, a diretiva não permite substituir uma cláusula abusiva anulada por uma interpretação judicial porque os juízes nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, sem estarem habilitados a modificar o seu conteúdo.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salienta que a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional que permite ao juiz nacional suprimir apenas a parte efetivamente abusiva de uma cláusula, mantendo a restante eficácia da mesma, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça constata que um prazo de prescrição relacionado com os direitos do consumidor só pode ser compatível com o direito da União se o consumidor tiver tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou de terminar. Ora, a oposição de um prazo de prescrição a um pedido de restituição apresentado por esse consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva que começa a correr a partir da data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não tenha tido conhecimento, nessas datas, do caráter abusivo dessa cláusula, não é suscetível de garantir ao consumidor uma proteção efetiva. Daqui resulta que o direito da União se opõe a uma jurisprudência nacional que permite essa prática.
(08-09-2022 I curia.europa.eu)
Fica a ideia que é uma decisão favoravel para o Banco?
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Decisão sobre os empréstimos hipotecários na Polónia
Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-80/21 a C-82/21 | D.B.P. e o. (Mútuo hipotecáriodenominado em divisas estrangeiras)
Se o contrato de mútuo não puder subsistir sem essa cláusula, deve ser declarado nulo.
Veja o texto do acórdão.
Na Polónia, vários consumidores contraíram mútuos hipotecários denominados em francos suíços (CHF) com vista à aquisição de bens imóveis. Em substância, esses mútuos foram registados em CHF e disponibilizados aos consumidores em zlótis polacos (PLN) com a aplicação do preço de compra do CHF relativamente ao PLN como preço de conversão. Em contrapartida, aquando do reembolso das prestações mensais dos mútuos, o preço de conversão correspondia ao preço de venda do CHF relativamente ao PLN. Estes consumidores apresentaram ações no Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia – Centro destinadas à declaração, por força da Diretiva sobre as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, do caráter abusivo das cláusulas relativas ao mecanismo de conversão acima referido, que faziam parte integrante do seu contrato de mútuo respetivo.
Este órgão jurisdicional procura saber se a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo que implica a nulidade do mesmo no seu todo, substituir a cláusula anulada quer por via da interpretação das declarações de vontade das partes quer aplicando à cláusula abusiva anulada uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor não desejar manter a validade do contrato.
Além disso, o órgão jurisdicional polaco interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no âmbito da supressão de uma cláusula abusiva, o juiz nacional se pode limitar a eliminar a parte efetivamente abusiva da cláusula ou, pelo contrário, deve eliminar esta cláusula na sua totalidade. Por último, o órgão jurisdicional polaco pretende também obter precisões sobre o início do prazo de prescrição do direito ao reembolso de que beneficia o consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva.
Com o seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, recorda que a possibilidade excecional de o juiz nacional substituir uma cláusula abusiva anulada por uma disposição nacional com caráter supletivo está limitada aos casos em que a supressão dessa cláusula abusiva obriga esse juiz a invalidar o contrato em causa no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais. Ora, quando o consumidor foi informado das consequências associadas à anulação do contrato no seu todo e consentiu essa anulação, não parece que o requisito segundo o qual a anulação do contrato no seu todo o exporia a consequências particularmente prejudiciais esteja preenchido. Por conseguinte, a diretiva não permite a aplicação de uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo, que implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir a cláusula abusiva anulada por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, mesmo que o consumidor se oponha a tal solução.
Do mesmo modo, a diretiva não permite substituir uma cláusula abusiva anulada por uma interpretação judicial porque os juízes nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, sem estarem habilitados a modificar o seu conteúdo.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salienta que a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional que permite ao juiz nacional suprimir apenas a parte efetivamente abusiva de uma cláusula, mantendo a restante eficácia da mesma, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça constata que um prazo de prescrição relacionado com os direitos do consumidor só pode ser compatível com o direito da União se o consumidor tiver tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou de terminar. Ora, a oposição de um prazo de prescrição a um pedido de restituição apresentado por esse consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva que começa a correr a partir da data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não tenha tido conhecimento, nessas datas, do caráter abusivo dessa cláusula, não é suscetível de garantir ao consumidor uma proteção efetiva. Daqui resulta que o direito da União se opõe a uma jurisprudência nacional que permite essa prática.
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Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-80/21 a C-82/21 | D.B.P. e o. (Mútuo hipotecáriodenominado em divisas estrangeiras)
Se o contrato de mútuo não puder subsistir sem essa cláusula, deve ser declarado nulo.
Veja o texto do acórdão.
Na Polónia, vários consumidores contraíram mútuos hipotecários denominados em francos suíços (CHF) com vista à aquisição de bens imóveis. Em substância, esses mútuos foram registados em CHF e disponibilizados aos consumidores em zlótis polacos (PLN) com a aplicação do preço de compra do CHF relativamente ao PLN como preço de conversão. Em contrapartida, aquando do reembolso das prestações mensais dos mútuos, o preço de conversão correspondia ao preço de venda do CHF relativamente ao PLN. Estes consumidores apresentaram ações no Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia – Centro destinadas à declaração, por força da Diretiva sobre as cláusulas abusivas nos contratos de consumo, do caráter abusivo das cláusulas relativas ao mecanismo de conversão acima referido, que faziam parte integrante do seu contrato de mútuo respetivo.
Este órgão jurisdicional procura saber se a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo que implica a nulidade do mesmo no seu todo, substituir a cláusula anulada quer por via da interpretação das declarações de vontade das partes quer aplicando à cláusula abusiva anulada uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor não desejar manter a validade do contrato.
Além disso, o órgão jurisdicional polaco interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no âmbito da supressão de uma cláusula abusiva, o juiz nacional se pode limitar a eliminar a parte efetivamente abusiva da cláusula ou, pelo contrário, deve eliminar esta cláusula na sua totalidade. Por último, o órgão jurisdicional polaco pretende também obter precisões sobre o início do prazo de prescrição do direito ao reembolso de que beneficia o consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva.
Com o seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, recorda que a possibilidade excecional de o juiz nacional substituir uma cláusula abusiva anulada por uma disposição nacional com caráter supletivo está limitada aos casos em que a supressão dessa cláusula abusiva obriga esse juiz a invalidar o contrato em causa no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais. Ora, quando o consumidor foi informado das consequências associadas à anulação do contrato no seu todo e consentiu essa anulação, não parece que o requisito segundo o qual a anulação do contrato no seu todo o exporia a consequências particularmente prejudiciais esteja preenchido. Por conseguinte, a diretiva não permite a aplicação de uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato de consumo, que implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir a cláusula abusiva anulada por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, mesmo que o consumidor se oponha a tal solução.
Do mesmo modo, a diretiva não permite substituir uma cláusula abusiva anulada por uma interpretação judicial porque os juízes nacionais apenas estão obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, sem estarem habilitados a modificar o seu conteúdo.
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salienta que a diretiva se opõe a uma jurisprudência nacional que permite ao juiz nacional suprimir apenas a parte efetivamente abusiva de uma cláusula, mantendo a restante eficácia da mesma, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância.
Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça constata que um prazo de prescrição relacionado com os direitos do consumidor só pode ser compatível com o direito da União se o consumidor tiver tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou de terminar. Ora, a oposição de um prazo de prescrição a um pedido de restituição apresentado por esse consumidor na sequência da supressão de uma cláusula abusiva que começa a correr a partir da data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não tenha tido conhecimento, nessas datas, do caráter abusivo dessa cláusula, não é suscetível de garantir ao consumidor uma proteção efetiva. Daqui resulta que o direito da União se opõe a uma jurisprudência nacional que permite essa prática.
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
A banca já sobe entre 3 e 5% na Europa.
O BCP deve estar a ver se acorda...
O BCP deve estar a ver se acorda...
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Goya777 Escreveu:Banca toda bem verde e BCP a pastelar ainda. Ainda acaba o dia a ganhar 3%
O BCP, Enquanto nao se juntar ao BBVA ou ao Santander, nao passa da sua insignificância. Poderá ser uma questão de tempo , mas para quando, poucos sabem...
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Banca toda bem verde e BCP a pastelar ainda. Ainda acaba o dia a ganhar 3%
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Re: BCP - Novo Tópico Geral
Naturalmente a haver aquisições será quando os Mercados afundarem no 4º trimestre ou 1º de 2023.
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