Declaração (IRS) de mais-valias de criptomoedas
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Declaração (IRS) de mais-valias de criptomoedas
(antes de mais, as minhas desculpas por uma dúvida tão palavrosa)
O tema é, na declaração de IRS, como declarar mais-valias de venda de criptomoedas Trata-se de criptomoedas compradas e vendidas em exchanges não-nacionais, com intervalo entre compra e venda superior a 365 dias (logo isento de tributação).
O modelo 3 de 2024 (rendimentos de 2023) tem a possibilidade de declaração em 3 anexos (ver abaixo).
Pergunta 1: Qual dos anexos devo preencher (a priori, parece-me que será o G1, pois é o único que contempla criptos detidas por mais de um ano)?
Pergunta 2: Quando é requerida a identificação fiscal NIF, o que posso responder? Desconheço qual o NIF de tais exchanges estrangeiras mesmo sendo das maiores da praça.
ANEXO G
QUADRO 18A - ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES
MOBILIÁRIOS DETIDOS POR UM PERÍODO INFERIOR A 365 DIAS OU CUJO DETENTOR TENHA
PERDIDO A QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários e que foram detidos pelo titular por um período inferior a 365 dias ou quando
este tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos
do artigo 10º do CIRS.
- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o
quadro 4;
- Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e
país da pessoa singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica
que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros
ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos.
QUADRO 18B - ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES
MOBILIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE DETENÇÃO, QUANDO UMA DAS PARTES
FOR NÃO RESIDENTE, MAS RESIDENTE FORA DA U.E. OU DO EEE E NÃO EXISTIR ADT APLICÁVEL
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários, auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade
quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção
para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de
informações para fins fiscais, conforme al. k) do n.º 1 e nº. 21, ambos do artigo 10º do CIRS.
- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o
quadro 4;
- Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e
país da pessoa singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica
que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros
ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos;
ANEXO G1
QUADRO 7 – CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS POR
PERÍODO SUPERIOR OU IGUAL A 365 DIAS - ALIENAÇÃO ONEROSA / PERDA DA QUALIDADE DE
RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valor mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período superior a 365 ou quando este
tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1 n.º 19 e nº. 22, todos do
art. 10º do CIRS.
-Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4;
-Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e país da pessoa
singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços de custódia e
administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de
negociação de criptoativos;
ANEXO J
QUADRO 9.4 – ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS
QUADRO 9.4A – Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um
período inferior a 365 dias ou cujo detentor tenha perdido a qualidade de residente em território Português –
artigo 10.º, n.º 1, alínea k), n.º 19 e n.º 22, do Código do IRS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valor
mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período inferior a 365 ou quando este tenha perdido a sua qualidade
de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1, n.º 19 e nº. 22, todos do artigo 10º do Código do IRS.
Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando, para este
efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Obrigado.
O tema é, na declaração de IRS, como declarar mais-valias de venda de criptomoedas Trata-se de criptomoedas compradas e vendidas em exchanges não-nacionais, com intervalo entre compra e venda superior a 365 dias (logo isento de tributação).
O modelo 3 de 2024 (rendimentos de 2023) tem a possibilidade de declaração em 3 anexos (ver abaixo).
Pergunta 1: Qual dos anexos devo preencher (a priori, parece-me que será o G1, pois é o único que contempla criptos detidas por mais de um ano)?
Pergunta 2: Quando é requerida a identificação fiscal NIF, o que posso responder? Desconheço qual o NIF de tais exchanges estrangeiras mesmo sendo das maiores da praça.
ANEXO G
QUADRO 18A - ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES
MOBILIÁRIOS DETIDOS POR UM PERÍODO INFERIOR A 365 DIAS OU CUJO DETENTOR TENHA
PERDIDO A QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários e que foram detidos pelo titular por um período inferior a 365 dias ou quando
este tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1, n.º 19 e n.º 22, todos
do artigo 10º do CIRS.
- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o
quadro 4;
- Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e
país da pessoa singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica
que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros
ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos.
QUADRO 18B - ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES
MOBILIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DE DETENÇÃO, QUANDO UMA DAS PARTES
FOR NÃO RESIDENTE, MAS RESIDENTE FORA DA U.E. OU DO EEE E NÃO EXISTIR ADT APLICÁVEL
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valores mobiliários, auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade
quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção
para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de
informações para fins fiscais, conforme al. k) do n.º 1 e nº. 21, ambos do artigo 10º do CIRS.
- Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o
quadro 4;
- Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e
país da pessoa singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica
que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros
ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos;
ANEXO G1
QUADRO 7 – CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS POR
PERÍODO SUPERIOR OU IGUAL A 365 DIAS - ALIENAÇÃO ONEROSA / PERDA DA QUALIDADE DE
RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não
constituam valor mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período superior a 365 ou quando este
tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1 n.º 19 e nº. 22, todos do
art. 10º do CIRS.
-Na identificação do titular devem ser utilizados os códigos que foram definidos para o quadro 4;
-Na coluna “Entidade Gestora”, deve ser inscrito o NIF (número de identificação fiscal) e país da pessoa
singular ou coletiva, organismo e entidades sem personalidade jurídica que prestem serviços de custódia e
administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de
negociação de criptoativos;
ANEXO J
QUADRO 9.4 – ALIENAÇÃO ONEROSA DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS
QUADRO 9.4A – Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um
período inferior a 365 dias ou cujo detentor tenha perdido a qualidade de residente em território Português –
artigo 10.º, n.º 1, alínea k), n.º 19 e n.º 22, do Código do IRS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valor
mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período inferior a 365 ou quando este tenha perdido a sua qualidade
de residente em Portugal, conforme al. k) do n.º 1, n.º 19 e nº. 22, todos do artigo 10º do Código do IRS.
Na primeira coluna (País da Fonte) deve indicar-se o código do país da fonte dos rendimentos, utilizando, para este
efeito, os códigos constantes da Tabela X, no final destas instruções.
Obrigado.
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