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Caldeirão da Bolsa

PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por vaskom1973 » 22/12/2023 17:41

Sr_SNiper Escreveu:
Sr_SNiper Escreveu:Boa tarde Camaradas.
A lei para 2024 já saiu, vamos poder continuar a sacar a massa?
Se eu tiver um crédito habitação, meter em DEZ 1000 paus, em janeiro posso começar a pagar a prestação ( apenas o principal ) com o PRR, não sendo obrigatório a permanência de 5 anos, correto?

Alguém tem informação sobre este assunto ??


Também tenho essa duvida. Vou fazer um PPR antes do final do ano, será que posso levantar para o ano sem penalização no IRS? Para pagar as prestações do crédito habitação.
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por Sr_SNiper » 21/12/2023 22:44

Sr_SNiper Escreveu:Boa tarde Camaradas.
A lei para 2024 já saiu, vamos poder continuar a sacar a massa?
Se eu tiver um crédito habitação, meter em DEZ 1000 paus, em janeiro posso começar a pagar a prestação ( apenas o principal ) com o PRR, não sendo obrigatório a permanência de 5 anos, correto?

Alguém tem informação sobre este assunto ??
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por Andre vez » 20/12/2023 9:23

Boas,

Para quem anda mais atento a isto, que ppr s estão mais populares ? Ou onde poder fazer comparação interessante?
Abraço
André
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por Sr_SNiper » 20/12/2023 1:40

Boa tarde Camaradas.
A lei para 2024 já saiu, vamos poder continuar a sacar a massa?
Se eu tiver um crédito habitação, meter em DEZ 1000 paus, em janeiro posso começar a pagar a prestação ( apenas o principal ) com o PRR, não sendo obrigatório a permanência de 5 anos, correto?
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por aaugustobb_69 » 25/8/2023 17:57

ParaCima Escreveu:não ha por ai nada?

Eu tenho 2 PPR da optimize....o agressivo 100% acoes...um declaro para benefícios fiscais e o outro não declaro para levantar em que altura eu quiser...
cumps
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por ParaCima » 25/8/2023 15:26

não ha por ai nada?
"contabilidade são dados passados, a bolsa são valores futuros." by ParaCima

"a contabilidade são dados passados, que muitas das vezes se repetem no futuro. a bolsa são valores futuros que podem ou não respeitar a contabilidade." by ParaCima

"A ignorante nao é o que nao sabe, mas sim, o que finge saber!" By ParaCima

o que interessa
1- viabilidade do negocio a prazo;
2- valorização da empresa;
3 - a concorrência a que é sujeita, e a facilidade da entrada de novos players
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por ParaCima » 23/8/2023 19:05

Rapariaza nao saquei, nem vou sacar o dinheiro do ppr que fiz o ano passado. Subscrevi o dito a 31 de dezembro... agora parece que tem uma valorizaçao de 9 euros em 2000, ou seja, valorizou 0,5%, num mercado que desde janeiro nao pára de subir. Queria exposiçao de 90% ao es e 10% de divida americana a longo prazo, nesta fase, até preferiria 60% es e 40% obrigacoes a longo prazo (bem sei que o que está a dar é a curto prazo).

Este ano também estou a pensar fazer um para sacar o beneficio fisca e, talvez para o ano sacar a massa toda, caso eles prolonguem o periodode sacar, se até agora o valor só podia ser sacado nos ppr até outubro de 2022, caso alarguem o prazo e nao seja explicito, nao sei como as finanças podem pegar para os ppr que sejam efectivados antes do prolongamento do prazo de saque.

Vejam lá o que têm por ai... nao quero andar só a pagar gestao de conta. Isto dos ppr é uma bela porcaria, de todos os que vi na decoproteste, têm rentabilidade nos ultimos 5 anos de valores negativos a valores a rondar os 2%, nao faz sentido neste mercado em que estamos estas taxas de rentabiidade
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por rs521 » 6/3/2023 23:25

paulosantinhoamado Escreveu:Exatamente, tenho a mesma opinião.


Eu, no meu caso especifico fiz reforço de PPR em dezembro e resgatei o IAS no inicio de fevereiro antes de sair esses esclarecimento. Caso a penalização seja "dura" irei refutar e seguir em frente com reclamação, pois no próprio banco não viram qualquer entrave quando fiz o resgate...

E se o que era necessário para leresgatar sem penalização era a declaração do banco, essa foi emitida... !


Boas,

Se fizeste um reforço, não tens de te preocupar pois ao resgatar 1 IAS este pode ser relativo a um valor entregue anteriormente, e não ao valor do reforço feito em Dezembro.

Artur
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por paulosantinhoamado » 6/3/2023 23:05

Exatamente, tenho a mesma opinião.


Eu, no meu caso especifico fiz reforço de PPR em dezembro e resgatei o IAS no inicio de fevereiro antes de sair esses esclarecimento. Caso a penalização seja "dura" irei refutar e seguir em frente com reclamação, pois no próprio banco não viram qualquer entrave quando fiz o resgate...

E se o que era necessário para leresgatar sem penalização era a declaração do banco, essa foi emitida... !
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por dandantas88 » 6/3/2023 22:31

Viva
Depois de ler a lei de outubro22, e ver este esclarecimento, deixo a minha opinião :
"Ora para se aplicar a "regra" de ppr antes 30set,também teria de se aplicar pela mesma medida por exemplo a penhoras de subsídios antes dessa data, vejamos então o exemplo dos 125€ que deram que falar, mas não se podiam penhorar. Portanto por mim, pode-se levantar. "

Entendo que existam forças maiores que vêem o seu capital fugir entre dedos (levantamento ppr, levantamento contas poupança etc) e tenham tentado garantir futuro.
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por WofG » 15/2/2023 10:25

Está relacionado com a entrada em vigor da lei, em outubro, resgate de PPR pressupõe a sua existência... se o fez posteriormente, só o pode resgatar sem penalização para a alteração a posterior relativa ao pagamento da hipoteca. É o que depreendo deste esclarecimento.
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por paulosantinhoamado » 15/2/2023 1:07

Em nada nesta lei, consigo concluir que é necessário que a subscrição tenha sido feita até 30 de Setembro.

Alguém consegue esclarecer ?

Eu fiz um PPR em dezembro e no inicio de Fevereiro (antes do esclarecimento) fiz resgate de parte equivalente a 1 IAS. Não me parece que na lei esteja claro que não o podia fazer, pelo que ser penalizado , embora admita que foi "chicoespertice minha", será ilegal...

Com disse, foi "chicoespertice", claro que foi jogada minha, mas foi aproveitar uma lacuna que encontrei na lei, em nada na lei me proibia de fazer isso. Aliás, eu posso perfeitamente em Dezembro ter dinheiro para investir em PPR e depois em janeiro ou fevereiro necessitar desse dinheiro para pagar uma despesa inesperada.
 
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por WofG » 14/2/2023 12:17

Esclarecimento oficial:

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/p ... 1_2023.pdf


4. Os contribuintes que solicitaram o reembolso entre outubro e dezembro de 2022, e que o façam
até 31 de dezembro de 2023, dentro dos limites consagrados no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022,
de 21 de outubro, não serão penalizados em sede de IRS, não lhes sendo aplicáveis as
penalizações previstas nos números 4 e 5 do artigo 21.º do EBF;
5. No que concerne ao resgate efetuado ao abrigo do número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022,
de 21 de outubro, na redação aprovada pelo artigo 273.º da Lei de Orçamento do Estado para
2023, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, não se aplicando limites quanto ao valor
do resgate, assim como o critério temporal previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do EBF
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por Sr_SNiper » 5/2/2023 20:01

paulosantinhoamado Escreveu:vi agora esta noticia

https://www.jornaldenegocios.pt/economi ... subscricao


Pelos visto agora esclarecem que estes resgates de IAS só são possiveis se a subscrição tiver sido feita até 30 de Setembro.

Parece-me descriminatória e injusta, pois não vejo nada onde isso estivesse claro.

Diz um PPR em Dezembro, e na semana passada fiz um resgate, pois necessito de dinheiro para uma despesa com a qual não estava a contar.
Vou ser penalizado, quando este esclarecimento saiu depois de eu ter efetuado o resgate ?

Onde está claro na legislação isso ? antes desta noticia claro...

Não vais ser nada penalizado.
Se fizeste um PPR em dezembro é só não declarar este ano no IRS e sacar tudo e pronto.
Está feito, 0% de penalizações
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por ParaCima » 4/2/2023 22:58

marcolopes Escreveu:
paulosantinhoamado Escreveu:Parece-me descriminatória e injusta, pois não vejo nada onde isso estivesse claro.

Diz um PPR em Dezembro, e na semana passada fiz um resgate, pois necessito de dinheiro para uma despesa com a qual não estava a contar.
Vou ser penalizado, quando este esclarecimento saiu depois de eu ter efetuado o resgate ?

Onde está claro na legislação isso ? antes desta noticia claro...


Isso vai ter de discutir com a AT...

Seria de esperar que pelo menos esta restrição fosse imposta... penso que neste cenário não haverá volta a dar, excepto efectuar uma reclamação, que, a meu ver, será indeferida, por razões óbvias.



Podemos sempre recorrer aos tribunais. A lei fiscal nao se dá a extrapolaçoes implicitas, ou seja, é aplicado o que está escrito. as informaçoes vinculativas somente responsabilizam a at... nao é lei nem letra de lei é somente a interpretaçao da at em relaçao ao exposto.
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por ParaCima » 4/2/2023 20:27

marcolopes Escreveu:
paulosantinhoamado Escreveu:Parece-me descriminatória e injusta, pois não vejo nada onde isso estivesse claro.

Diz um PPR em Dezembro, e na semana passada fiz um resgate, pois necessito de dinheiro para uma despesa com a qual não estava a contar.
Vou ser penalizado, quando este esclarecimento saiu depois de eu ter efetuado o resgate ?

Onde está claro na legislação isso ? antes desta noticia claro...


Isso vai ter de discutir com a AT...

Seria de esperar que pelo menos esta restrição fosse imposta... penso que neste cenário não haverá volta a dar, excepto efectuar uma reclamação, que, a meu ver, será indeferida, por razões óbvias.



Podemos sempre recorrer aos tribunais. A lei fiscal nao se dá a extrapolaçoes implicitas, ou seja, é aplicado o que está escrito. as informaçoes vinculativas somente responsabilizam a at... nao é lei nem letra de lei é somente a interpretaçao da at em relaçao ao exposto.
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por marcolopes » 4/2/2023 18:48

paulosantinhoamado Escreveu:Parece-me descriminatória e injusta, pois não vejo nada onde isso estivesse claro.

Diz um PPR em Dezembro, e na semana passada fiz um resgate, pois necessito de dinheiro para uma despesa com a qual não estava a contar.
Vou ser penalizado, quando este esclarecimento saiu depois de eu ter efetuado o resgate ?

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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por marcolopes » 4/2/2023 18:29

Na imprensa de hoje (dia 4 de Fevereiro de 2023):

FONTE: Agência LUSA

https://visao.sapo.pt/atualidade/politi ... ubscricao/

"Os contribuintes que solicitem o resgate parcial ou total do PPR em 2023 para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação própria e permanente podem fazê-lo, sem qualquer limite quanto ao montante ou quanto ao período temporal já decorrido desde a subscrição, não sendo também penalizados", afirmou, em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças.

No caso de o reembolso antecipado ser feito para outro fim que não o do pagamento das prestações do empréstimo da casa, terão de ser observados dois limites para que não haja penalização: por um lado, o valor do reembolso, que está limitado ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) e, por outro, tem de incidir sobre as entregas (subscrições) realizadas até 30 de setembro de 2022.


Bem... penso que agora não restam dúvidas... e está dentro do esperado! Quem usou o "estratagema" de resgatar entregas efectuadas DEPOIS da entrada em vigor da Lei, vai ser penalizado. Todos os outros cenários estão excluídos de qualquer penalização!
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por paulosantinhoamado » 4/2/2023 17:45

vi agora esta noticia

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Pelos visto agora esclarecem que estes resgates de IAS só são possiveis se a subscrição tiver sido feita até 30 de Setembro.

Parece-me descriminatória e injusta, pois não vejo nada onde isso estivesse claro.

Diz um PPR em Dezembro, e na semana passada fiz um resgate, pois necessito de dinheiro para uma despesa com a qual não estava a contar.
Vou ser penalizado, quando este esclarecimento saiu depois de eu ter efetuado o resgate ?

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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por marcolopes » 26/1/2023 18:08

AlfaTrader Escreveu:Depende do técnico que dá a resposta, ou da complexidade da resposta, tenho aqui 3 pedidos que variaram entre 20 dias e 1 ano e meio

Eu pedi informação vinculativa... remeteram os esclarecimento para a TUTELA da AT (afinal quem é a "tutela" da AT? O ministério das finanças??)

Mais... https://contaspoupanca.pt/2022/11/07/as ... enalizacao

Francisco no 25 de janeiro de 2023 a partir do 5:41 pm
Pedro Andersson,
Ainda não há resposta por parte da AT sobre a questão dos 5 anos de antiguidade?
Por este andar, em 2024 darão a resposta…
Tentei colocar a questão através de uma vinculativa na AT em que se recusaram a responder alegando que essa informação cai no âmbito de consultoria fiscal… nem direito temos a saber com o que podemos contar…

Em resumo: continuam a fugir a 7 pés de uma resposta vinculativa...
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por AlfaTrader » 26/1/2023 17:19

marcolopes Escreveu:
WofG Escreveu:Mas essas respostas, mesmo que escritas no e-balcão não são vinculativas.

Se quer uma resposta vinculativa tem de a pedir com esse caracter...


Já tinha pedido, mas uma resposta vinculativa demora até 6 meses!!!


Boas,

Depende do técnico que dá a resposta, ou da complexidade da resposta, tenho aqui 3 pedidos que variaram entre 20 dias e 1 ano e meio:

Comprovativos de Pedidos de Informação Vinculativa
Nº do Pedid ** NIF Requerente ** Data de Submissão ** Estado **Data do Estado
24217 ************** 2023-01-02 ** Decisão por Arquivamento ** 2023-01-24
19664 ************** 2021-01-08 ** Decisão por Resposta ** 2022-06-28
19053 ************** 2020-11-06 ** Decisão por Resposta ** 2020-12-18

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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por marcolopes » 26/1/2023 16:53

WofG Escreveu:Mas essas respostas, mesmo que escritas no e-balcão não são vinculativas.

Se quer uma resposta vinculativa tem de a pedir com esse caracter...


Já tinha pedido, mas uma resposta vinculativa demora até 6 meses!!!
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por WofG » 26/1/2023 12:26

marcolopes Escreveu:
WofG Escreveu:Não acredito na última parte da resposta, a AT nunca faz essas afirmações, remete sempre para a lei.


Então a resposta dada antes pela AT também foi adulterada! Porque a última parte foi uma insistência para clarificar...

Logo que tenha a resposta à minha reclamação (fiz uma reclamação pq estou farto de respostas não vinculativas do e-balcão), coloco aqui o feedback.


Mas essas respostas, mesmo que escritas no e-balcão não são vinculativas.

Se quer uma resposta vinculativa tem de a pedir com esse caracter...

Artigo 68.º
Informações vinculativas

(Redação em vigor a partir de 1 de julho de 2021, conforme indicado no n.º ​2, art.º 17º da Lei n.º 7/2021, de 26/02)

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado: (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda; (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.

6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.

9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.

10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.

11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.ºs 2 e 4. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.

13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

14 - A administração​ tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.

17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.

18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.

19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.

20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: (n.º aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou

b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou

c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.​

21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa. (Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

​23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.​ (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por marcolopes » 25/1/2023 17:37

WofG Escreveu:Não acredito na última parte da resposta, a AT nunca faz essas afirmações, remete sempre para a lei.


Então a resposta dada antes pela AT também foi adulterada! Porque a última parte foi uma insistência para clarificar...

Logo que tenha a resposta à minha reclamação (fiz uma reclamação pq estou farto de respostas não vinculativas do e-balcão), coloco aqui o feedback.
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Re: PPR - lei 19/2023 - Resgates 1 IAS até DEZ 23

por onemillion » 25/1/2023 11:01

WofG Escreveu:Não acredito na última parte da resposta, a AT nunca faz essas afirmações, remete sempre para a lei.


Também tenho dúvidas nessa resposta.
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