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Caldeirão da Bolsa

IRC

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: IRC

por lucyouth » 14/7/2021 13:14

Boa tarde.

Eu tenho uma empresa unipessoal no ramo da hotelaria e neste momento está a ter prejuízo. Tenho em nome individual alguns investimentos na bolsa.
Será que posso emprestar dinheiro à empresa, a empresa investe na bolsa e os ganhos que tiver diluir aos prejuízos e não pagar impostos?
No caso, não poderei exceder os ganhos da bolsa ao da faturação da atividade da empresa (hotelaria).
As ações que possuo são maioritariamente do mercado americano, a corretora é a IB. Como funciona a retenção de impostos. Sendo empresa, serei tributado nos EUA como individual? Poderei deduzir cá?

O meu contabilista é um familiar da minha mulher e não queria expor a minha vida financeira.

Obrigado.
 
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Re: IRC

por RENTAP » 24/3/2021 10:50

Caro LaribauFarmer

Muito obrigado mais uma vez. Fiquei esclarecido. Na verdade a intenção seria exclusivamente negociar valores mobiliários. Nesse caso ficaria incluído no sistema RTF e como disse anteriormente não teria qualquer vantagem fiscal, pois fosse sob a forma de salário ou dividendo anual a tributação acabaria por ser semelhante à atual. o entanto como não faço descontos por conta de outrem ainda vou ponderar pois a taxa de 34,5% de segurança social acaba por ser um investimento no futuro a receber sob a forma de pensão mais tarde...

A sua explicação foi excelente. Já tenho questionado alguns contabilistas mas noto que quando se sai do campo básico dos salários, receitas e despesas das atividades correntes e se entra no mundo dos valores mobiliários eles hesitam e não mostram tanta segurança. Dizem que vão estudar a questão, pelo que fica sempre a dúvida se de facto é a melhor solução. Aqui no forum sei que há gente barra nestas matérias.
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Re: IRC

por LaribauFarmer » 23/3/2021 14:57

RENTAP Escreveu:Bom dia

Humildemente confesso a minha ignorância em questões fiscais. Em relação aos 34, 5 da SS ainda alcanço, mas o artº 40-A do CIRS traduzido para português corrente significa o quê? Que quando distribuídos dividendos apenas 50% do seu valor será considerado para efeito de IRS do titular? Se é assim onde está a vantagem? Se a empresa faz 10000 de mais-valias será tributada digamos a 21%. O seu titular considera então 5000 no seu IRS que serão tributados a 28%, digamos. Nesse caso apanha uma tributação combinada de 35% ... (2100 euros em IRC e 1400 de IRS) Não é brilhante!!!


Vamos por partes e de forma simples:

1) No caso que expôs inicialmente, ao criar uma sociedade, com um ou mais sócios, se os rendimentos dessa sociedade forem exclusivamente resultado da Compra e Venda de Valores Mobiliários e dos respetivos rendimentos de capitais, então essa sociedade será enquadrada no Regime de Transparência Fiscal. Isso significa que, o lucro obtido no exercício, será imputado ao seu rendimento (a 100 % se for uma unipessoal ou proporcionalmente à sua quota se tiver mais sócios). Neste caso o lucro chega à sua conta bancária por simples levantamento da importância e apenas será tributado no seu IRS, juntamente com os seus outros rendimentos, à taxa que for aplicável.

2) No caso de, para além de se dedicar à atividade descrita em 1), a sociedade tiver, cumulativamente, outras atividades, e desde que dessas outras atividades não representem mais de 50% da totalidade dos Rendimentos, então continuará a enquadra-se no Regime de Transparência Fiscal (RTF) e será tratado como exposto em 1. Não me pareceu que foste esta a sua intenção, contudo aqui fica.

3) No Caso de a Sociedade se enquadrar no exposto em 2, mas os rendimentos provenientes das outras atividades forem superiores aos das transações com Valores Mobiliários ( ou seja, superiores a 50% do total), então o RTF não se aplica. Deste modo, o lucro apurado será tributado em sede de IRC e poderá ser distribuído ( a parte Distribuível) a Título de Dividendos, sendo os mesmos tributados ou com Retenção na Fonte (28%) ou, englobados no seu IRS mas apenas em 50% dos valor recebido. Nesse caso, a tributação será efetuada à taxa que resultar da totalidade do seu rendimento. Note que, neste caso, o Lucro será primeiro Tributado em IRC e depois em IRS (na parte recebida a título de Dividendos), ainda que incidindo apenas em 50% do efetivamente recebido.

4) Em qualquer dos casos anteriores, coloca-se a questão de saber se, no seu caso, seria sua intenção ser Gerente da Sociedade, se assim for, independentemente de a sociedade se enquadrar no RTF ou não, poderá ter ou não que contribuir para o Regime Geral da Segurança Social. No caso de, já estar abrangido pelo Regime de Segurança Social, enquanto Gerente ou Administrador de uma outra sociedade, ou ainda de ser Trabalhador Por Conta de Outrem ou ser pensionista/reformado, então poderá optar por não ter remuneração e consequentemente ficará isento da contribuição para a Segurança Social. Caso contrário terá que efetuar as já referidas contribuições , no total de 34,75 % do salário.

É claro que esta é uma síntese, sem carácter de aconselhamento, para que possa ter uma perspetiva do que lhe será (ou não) mais vantajoso. Há algumas especificidades que, no caso de optar por uma das vias acima referidas, deverá previamente acautelar, daí lhe ter sugerido que, a melhor forma de obter informação completa e fidedigna, será contactando um Contabilista Certificado.
 
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Re: IRC

por RENTAP » 23/3/2021 13:36

Bom dia

Humildemente confesso a minha ignorância em questões fiscais. Em relação aos 34, 5 da SS ainda alcanço, mas o artº 40-A do CIRS traduzido para português corrente significa o quê? Que quando distribuídos dividendos apenas 50% do seu valor será considerado para efeito de IRS do titular? Se é assim onde está a vantagem? Se a empresa faz 10000 de mais-valias será tributada digamos a 21%. O seu titular considera então 5000 no seu IRS que serão tributados a 28%, digamos. Nesse caso apanha uma tributação combinada de 35% ... (2100 euros em IRC e 1400 de IRS) Não é brilhante!!!
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Re: IRC

por LaribauFarmer » 23/3/2021 12:53

XxxTOP GUNxxX Escreveu:
LaribauFarmer Escreveu:
Quanto ao saber exibido, deixe-me que lhe diga, que qualquer aprendiz de contabilista, lhe daria, "de borla", a informação que ciosamente guardava para "no momento apropriado" fazer alarde da mesma.


a exa. é muito douta na conversa, mas, se a sapiência pagasse imposto, estava a sua quinta cheia.

por outro lado, se a informação se dá de borla, devia a exa. que é bastante literada, informar os parcos em literácia.

creio que quem precisa de palco, é o sr. agricultor....

um bem haja para si sr. contabilista, pois aqui vale del rei, somos gestores... :mrgreen:

E, não precisamos de palcos, como também sabemos o que é a humildade, e quando a devemos exercer.

a exa. não entendeu que, o objectivo primordial do meu comentário ab initio, era, todo ele, um desafio intelectual, que estive disposto a travar.

enfim, fique com os seus cultivos, e que lhe tragam profícuos resultados.


Pois...

E como era um desafio intelectual, como não lhe dei eu a oportunidade, tratou de desancar "intelectualmente" o JM, não foi?

Voltou a falhar o alvo: Não senhor, não sou contabilista (poderia ter sido se quisesse, mas não quis !). Agricultor, só de ficção (nem nas horas vagas) quanto ao mais, adivinhe, se quiser... (e se não quiser, por mim também está bem - vou voltar para a minha Herdade) :-k :-k
 
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Re: IRC

por XxxTOP GUNxxX » 23/3/2021 12:34

LaribauFarmer Escreveu:
Quanto ao saber exibido, deixe-me que lhe diga, que qualquer aprendiz de contabilista, lhe daria, "de borla", a informação que ciosamente guardava para "no momento apropriado" fazer alarde da mesma.


a exa. é muito douta na conversa, mas, se a sapiência pagasse imposto, estava a sua quinta cheia.

por outro lado, se a informação se dá de borla, devia a exa. que é bastante literada, informar os parcos em literácia.

creio que quem precisa de palco, é o sr. agricultor....

um bem haja para si sr. contabilista, pois aqui vale del rei, somos gestores... :mrgreen:

E, não precisamos de palcos, como também sabemos o que é a humildade, e quando a devemos exercer.

a exa. não entendeu que, o objectivo primordial do meu comentário ab initio, era, todo ele, um desafio intelectual, que estive disposto a travar.

enfim, fique com os seus cultivos, e que lhe tragam profícuos resultados.
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Re: IRC

por LaribauFarmer » 23/3/2021 12:21

XxxTOP GUNxxX Escreveu:
J M Escreveu:Boa noite,

Aqui vai uma consulta grátis.


Os MOE daquela sociedade são sócios noutras empresas onde se aplica nos termos do disposto no art.º 64 n.º 1, al. a) da Lei 110/2009 de 16 de setembro e art.º 38 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. (numa das outras empresas descontam pelo valor do IAS)

Afinal os 34,75% voaram para dentro do bolso, novamente :mrgreen:

E, os dividendos, como esta empresa é uma pme, são tratados no âmbito do art. 40-A do CIRS.

Lá voltou o carcanhol novamente para o bolso dos MOE :lol:

de facto não é preciso inventar.

é preciso é saber.


E o amigo JM caiu na "esparrela" que o velho Laribau tinha antevisto e consequentemente remetido o Douto "Arma de Topo" para o respetivo contabilista.

Na verdade, a sua questão não constituía qualquer dúvida genuína, antes se apresentava com um propósito distinto, como resultava claramente da formulação da questão e se veio a confirmar com os seus comentários subsequentes. Precisava de "palco" e para isso precisava de pretexto. Como o Laribau é "Agricultor" e não "Carpinteiro", escusou-se ao papel de construtor de palco. Ademais, quero lembrar que não usou a explicação que foi dada ao iniciador deste tópico, porque a mesma, estando correta, não lhe dava a oportunidade de a rebater, exibindo-se e "amesquinhando" com o seu saber (?), os que fazem deste espaço uma tertúlia de partilha de vários "saberes" sem vaidade e com respeito pelos demais.

Deixou escrito lá mais para cima (o ParaCima que me desculpe) que a qualidade se paga; é bem verdade, a qualidade paga-se, como também é verdade que a Humildade não tem preço e por isso não a compra qualquer um, ou se tem, ou se não tem.

Quanto ao saber exibido, deixe-me que lhe diga, que qualquer aprendiz de contabilista, lhe daria, "de borla", a informação que ciosamente guardava para "no momento apropriado" fazer alarde da mesma.
 
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Re: IRC

por XxxTOP GUNxxX » 23/3/2021 7:02

J M Escreveu:Boa noite,

Aqui vai uma consulta grátis.


Os MOE daquela sociedade são sócios noutras empresas onde se aplica nos termos do disposto no art.º 64 n.º 1, al. a) da Lei 110/2009 de 16 de setembro e art.º 38 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. (numa das outras empresas descontam pelo valor do IAS)

Afinal os 34,75% voaram para dentro do bolso, novamente :mrgreen:

E, os dividendos, como esta empresa é uma pme, são tratados no âmbito do art. 40-A do CIRS.

Lá voltou o carcanhol novamente para o bolso dos MOE :lol:

de facto não é preciso inventar.

é preciso é saber.
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Re: IRC

por J M » 23/3/2021 0:35

Boa noite,

Aqui vai uma consulta grátis. Pode criar um sociedade unipessoal ou com vários sócios que será sempre tributado. Se estiver nos parâmetros da transparência fiscal a matéria colectável acresce ao seu rendimento no IRS (anexo D) e pode apanhar uma taxa superior aos 28%. Caso não se enquadre e seja tributada pelo regime geral, a taxa de IRC é mais baixa, mas depois é preciso "sacar" o dinheiro da sociedade, através de salários e/ou dividendos. Se for com salários leva logo com 34,75% de segurança social, se for pelos dividendos apanhas os 28% de que tanto fugia... por vezes o melhor é jogar fácil e não inventar...
 
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Re: IRC

por XxxTOP GUNxxX » 22/3/2021 22:53

LaribauFarmer Escreveu:
Como ninguém lhe dá "a mão", aqui vai:



LaribauFarmer Escreveu:
não só fazer os registos contabilísticos necessários mas também responder a esse tipo de questões... :shock: :shock:


julguei que a resposta fosse menos de mãozinhas, e mais desafiadora do ponto de vista intelectual.

julguei mal :lol:

os bons profissionais não dão mãozinhas :mrgreen:

a boa informação, e o bom pragmatismo não execução, paga-se.
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Re: IRC

por RENTAP » 22/3/2021 22:04

Muito obrigado pela ajuda.

Nesse caso nem vou falar com o contabilista pq me parece que pelas normas que descreveu não se justifica.
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Re: IRC

por LaribauFarmer » 22/3/2021 21:57

XxxTOP GUNxxX Escreveu:
LaribauFarmer Escreveu:
Como ninguém lhe dá "a mão", aqui vai:

Poder criar uma unipessoal com essa finalidade, pode. Não vai é servir de muito: Uma Unipessoal (ou mesmo uma sociedade por quotas do tipo plural (mais do que um sócio), em determinadas situações (e essa é uma delas) fica sujeita ao regime de Transparência Fiscal, significando isso que o lucro tributável apurado não é tributado em sede de IRC mas sim em sede de IRS juntamente com os restantes rendimentos englobados (na qualidade de pessoa singular). A única vantagem que poderá ter é reconhecer alguns custos que se mostrem compatíveis com a natureza da atividade.

Espero ter ajudado, em qualquer circunstância é sempre bom aconselhar-se com um "Contabilista Certificado".


E, se a sociedade tiver por exemplo este objecto social:

Objecto: Compreende as actividades de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo
próprio), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Inclui actividades
de subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos, a intermediação na
compra, venda, arrendamento ou actividades similares sobre imóveis, executadas por conta de
terceiros, As actividades de design envolvem várias áreas de intervenção, quer no domínio da
criação de projectos específicos, quer de consultoria, levando em conta as características e
necessidades do utilizador, do mercado, da produção e da segurança, entre outras. Compreende o
design gráfico ou de comunicação (programas de identidade, publicações, infografismo, ilustração,
embalagem, etc.), o design industrial (mobiliário, equipamentos e outros produtos), design de
interiores (museografia, espaços domésticos, públicos, lazer, etc.) e o design de moda e têxtil
(vestuário, tecidos, jóias, calçado, etc.)
Capital: 1.000,00 Euros
CAE Principal: 68100-R3
CAE Secundário (1): 68311-R3
CAE Secundário (2): 74100-R3

Acrescido desta cláusula no pacto social:

"A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente
daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar
agrupamentos complementares de empresas."


Qual será a tributação desta empresa nos negócios de bolsa que fizer durante um ano com mais valias de € 50.000,00, (€ 50k), acrescendo, a restante composição do lucro tributável configurar um resultado antes de impostos de € 1.000,00, já contando com os € 50k anteriores?
:roll:


Nesse caso... bem..., nesse caso, a Sociedade já estará constituída e terá certamente um Contabilista Certificado a quem deverá pagar uma avença mensal, que compreenderá não só fazer os registos contabilísticos necessários mas também responder a esse tipo de questões... :shock: :shock:
 
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Re: IRC

por XxxTOP GUNxxX » 22/3/2021 20:52

LaribauFarmer Escreveu:
Como ninguém lhe dá "a mão", aqui vai:

Poder criar uma unipessoal com essa finalidade, pode. Não vai é servir de muito: Uma Unipessoal (ou mesmo uma sociedade por quotas do tipo plural (mais do que um sócio), em determinadas situações (e essa é uma delas) fica sujeita ao regime de Transparência Fiscal, significando isso que o lucro tributável apurado não é tributado em sede de IRC mas sim em sede de IRS juntamente com os restantes rendimentos englobados (na qualidade de pessoa singular). A única vantagem que poderá ter é reconhecer alguns custos que se mostrem compatíveis com a natureza da atividade.

Espero ter ajudado, em qualquer circunstância é sempre bom aconselhar-se com um "Contabilista Certificado".


E, se a sociedade tiver por exemplo este objecto social:

Objecto: Compreende as actividades de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo
próprio), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Inclui actividades
de subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos, a intermediação na
compra, venda, arrendamento ou actividades similares sobre imóveis, executadas por conta de
terceiros, As actividades de design envolvem várias áreas de intervenção, quer no domínio da
criação de projectos específicos, quer de consultoria, levando em conta as características e
necessidades do utilizador, do mercado, da produção e da segurança, entre outras. Compreende o
design gráfico ou de comunicação (programas de identidade, publicações, infografismo, ilustração,
embalagem, etc.), o design industrial (mobiliário, equipamentos e outros produtos), design de
interiores (museografia, espaços domésticos, públicos, lazer, etc.) e o design de moda e têxtil
(vestuário, tecidos, jóias, calçado, etc.)
Capital: 1.000,00 Euros
CAE Principal: 68100-R3
CAE Secundário (1): 68311-R3
CAE Secundário (2): 74100-R3

Acrescido desta cláusula no pacto social:

"A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente
daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar
agrupamentos complementares de empresas."


Qual será a tributação desta empresa nos negócios de bolsa que fizer durante um ano com mais valias de € 50.000,00, (€ 50k), acrescendo, a restante composição do lucro tributável configurar um resultado antes de impostos de € 1.000,00, já contando com os € 50k anteriores?
:roll:
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Re: IRC

por LaribauFarmer » 22/3/2021 20:03

RENTAP Escreveu:Bom dia a todos

Tenho uma questão relativa com fiscalidade.

É possível criar uma sociedade unipessoal para investimento em ações e fundos de investimento de modo a beneficiar de melhor tributação fiscal?
Isto é, como pessoa singular estou sujeito à taxa liberatória de 28% sobre as mais-valias. Poderia passar então para 21% no caso de constituir uma sociedade unipessoal? É possível criar uma Sociedade Unipessoal cujo objecto social seja investimento mobiliário pessoal do seu titular? E aplicam-se as mesmas regras de tributação relativamente às outras sociedades de prestação de serviços, indutria, etc?

Obrigado


Como ninguém lhe dá "a mão", aqui vai:

Poder criar uma unipessoal com essa finalidade, pode. Não vai é servir de muito: Uma Unipessoal (ou mesmo uma sociedade por quotas do tipo plural (mais do que um sócio), em determinadas situações (e essa é uma delas) fica sujeita ao regime de Transparência Fiscal, significando isso que o lucro tributável apurado não é tributado em sede de IRC mas sim em sede de IRS juntamente com os restantes rendimentos englobados (na qualidade de pessoa singular). A única vantagem que poderá ter é reconhecer alguns custos que se mostrem compatíveis com a natureza da atividade.

Espero ter ajudado, em qualquer circunstância é sempre bom aconselhar-se com um "Contabilista Certificado".
 
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IRC

por RENTAP » 22/3/2021 11:35

Bom dia a todos

Tenho uma questão relativa com fiscalidade.

É possível criar uma sociedade unipessoal para investimento em ações e fundos de investimento de modo a beneficiar de melhor tributação fiscal?
Isto é, como pessoa singular estou sujeito à taxa liberatória de 28% sobre as mais-valias. Poderia passar então para 21% no caso de constituir uma sociedade unipessoal? É possível criar uma Sociedade Unipessoal cujo objecto social seja investimento mobiliário pessoal do seu titular? E aplicam-se as mesmas regras de tributação relativamente às outras sociedades de prestação de serviços, indutria, etc?

Obrigado
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