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Caldeirão da Bolsa

Mais-valias/ Finanças

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 13/4/2016 17:28

ricardmag Escreveu:Ok BM, faz todo o sentido, obrigado.


Exatamente, o BM disse tudo :wink:
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por ricardmag » 13/4/2016 16:28

Ok BM, faz todo o sentido, obrigado.
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Re: Mais-valias/ Finanças

por bigest » 13/4/2016 16:13

Bom dia,
Disseram-me agora por email que esta semana enviam a relacao de vendas (mais/menos valias )isto no que diz respeito ao Santander.
Referem no entanto que nao e sua obrigacao legal faze-lo! Portanto para o ano teremos concerteza que ser nos a fazer as continhas todas.

Bons negocios.
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por BM » 13/4/2016 16:03

ricardmag Escreveu:Obrigado Rascacielos.

Já agora como se declara para fins de IRS aquando de um split ou reverse split?



No anexo G não é preciso colocar quantidades, apenas o valor total.

Por isso se o fecho da posição for total é só colocar os valores totais de compra e venda.

No caso de uma venda parcial, é fazer as contas para obter o correcto valor de compra antes do SS ou RSS.
BM
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por ricardmag » 13/4/2016 14:11

Obrigado Rascacielos.

Já agora como se declara para fins de IRS aquando de um split ou reverse split?
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 12/4/2016 23:13

ricardmag Escreveu:Pois, eu sei que o descritivo não importa só estava a responder à pata.
A minha questão é se no anexo G a forma de declarar é igual numa venda normal e numa OPA.


Não sendo um expert em finanças :( o que te posso dizer é que é exatamente igual...ou seja, o preço da atribuição corresponde à aquisição e a alienação como é óbvio à venda :wink:

Abraço
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por ricardmag » 12/4/2016 23:01

Pois, eu sei que o descritivo não importa só estava a responder à pata.
A minha questão é se no anexo G a forma de declarar é igual numa venda normal e numa OPA.
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 12/4/2016 22:49

ricardmag Escreveu:No documento que tenho a única coisa que muda é o descritivo, enquanto que numa venda normal aparece "execução ordem venda" na linha relativa à OPA aparece "oferta publica aquisição"

Obrigado


Boas ricardmag,

Para efeitos fiscais a AT não passa cartucho ao descritivo.... :wink: o que conta para eles é a aquisição e a venda :wink:
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por ricardmag » 12/4/2016 21:05

No documento que tenho a única coisa que muda é o descritivo, enquanto que numa venda normal aparece "execução ordem venda" na linha relativa à OPA aparece "oferta publica aquisição"

Obrigado
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Pata-Hari » 12/4/2016 20:41

Como é que o teu banco meteu na declaração?
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Re: Mais-valias/ Finanças

por ricardmag » 12/4/2016 14:38

Boas tardes pessoal, tenho aqui uma duvida.

Uma venda numa OPA, aos olhos das finanças para fins de IRS, é como se fosse uma venda normal em bolsa?
A forma de declarar é igual?

Cumprimentos
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Re: Mais-valias/ Finanças

por eduardino » 11/4/2016 23:21

Quanto às despesas e segundo as instruções de preenchimento que constam no anexo G do modelo 3, contam as despesas inerentes à aquisição e alienação
das partes sociais e não só as despesas de alienação como anteriormente.
Ver diversos links e transcrições abaixo:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... nexo_G.pdf

QUADRO 9 ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Na coluna «Despesas e encargos» apenas podem ser inscritas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação
das partes sociais;

– Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o
coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15

_________________________________________________________________________________________________________________________________
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irs51.htm

Artigo 51.º
Despesas e encargos




Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
____________________________________________________________________________________________________________________________________
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irs55.htm

Artigo 51.º
Despesas e encargos


Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;


b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º

(Nota: corresponde ao art.º 48.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

___________________________________________________________________________________________________________________________________
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... /irs10.htm


Artigo 10.º
Mais-valias




1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários
, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;

5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;

e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;

g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.

2 - (Revogado.)

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;

b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;

c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;

b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;

c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;

d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:

1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;

2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou

3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;

e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:

1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;

2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;

f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;

g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) (Revogada.)

6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;

b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

c) (Revogada.)

7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;

b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.

10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis:

a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;

b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.

12 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições.



Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.


























Versão em vigor até:





→ Junho de 2001






•••













Contém as alterações seguintes:





→ DL n.º 198/2001 - 03/07





•••
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por PC05 » 5/4/2016 23:53

jorgeacampino Escreveu:Boa noite eu tenho uma duvida, eu no ano 2015 apenas comprei acções não vendi nada a não ser a partir de 2016, tenho que declarar as compras ou só declaro as mais valias, que neste caso, só será na declaração de 2016?

Agradecia que me ajudassem porque ando mesmo às aranhas.


Se não vendeste nada em 2015, não realizaste +/-valias no ano passado, logo, não tens que declarar nada relativamente a 2015.
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Re: Mais-valias/ Finanças

por jorgeacampino » 5/4/2016 23:29

Boa noite eu tenho uma duvida, eu no ano 2015 apenas comprei acções não vendi nada a não ser a partir de 2016, tenho que declarar as compras ou só declaro as mais valias, que neste caso, só será na declaração de 2016?

Agradecia que me ajudassem porque ando mesmo às aranhas.
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Re: Mais-valias/ Finanças

por EAGLETRADER20 » 5/4/2016 22:43

Ranger Escreveu:
EAGLETRADER20 Escreveu:Efetivamente quem tiver a declarar transacções de valores mobiliarios só poderá entregar o IRS a partir de 1 de MAio.

De notar que o Fisco não aceita as despesas de compra das acções como despesa dedutivel ás + valias, só aceita as despesas com a venda.

Assim as despesas com a compra não são deduzidas ás + valias que temos de pagar e são somente um custo acrescido do investidor .



Obrigado EAGLETRADER20,

Efectivamente não sei se será a mesma coisa mas o que eu pretendo é declarar menos valias da limpeza da carteira que fiz no final do ano passado com o objectivo de neste ano e nos próximos se tiver mais valias poder abater.

É a mesma coisa? E só a partir de 1 de Maio?

É o modelo G?

Muito obrigado por toda a ajuda.

Bons Negócios


Sim, mesmo para menos valias , só a partir de 1 MAIO , só nessa altura os anexos estão disponiveis.

Em Abril é só para quem auferiu rendimentos de categoria Trabalhadores Conta Outrem e pensionistas.

Os outros rendimentos ou transacções só inicia o periodo de entrega a partir de 1 de MAio.
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Ranger » 5/4/2016 22:37

EAGLETRADER20 Escreveu:Efetivamente quem tiver a declarar transacções de valores mobiliarios só poderá entregar o IRS a partir de 1 de MAio.

De notar que o Fisco não aceita as despesas de compra das acções como despesa dedutivel ás + valias, só aceita as despesas com a venda.

Assim as despesas com a compra não são deduzidas ás + valias que temos de pagar e são somente um custo acrescido do investidor .



Obrigado EAGLETRADER20,

Efectivamente não sei se será a mesma coisa mas o que eu pretendo é declarar menos valias da limpeza da carteira que fiz no final do ano passado com o objectivo de neste ano e nos próximos se tiver mais valias poder abater.

É a mesma coisa? E só a partir de 1 de Maio?

É o modelo G?

Muito obrigado por toda a ajuda.

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Re: Mais-valias/ Finanças

por EAGLETRADER20 » 5/4/2016 22:21

Efetivamente quem tiver a declarar transacções de valores mobiliarios só poderá entregar o IRS a partir de 1 de MAio.

De notar que o Fisco não aceita as despesas de compra das acções como despesa dedutivel ás + valias, só aceita as despesas com a venda.

Assim as despesas com a compra não são deduzidas ás + valias que temos de pagar e são somente um custo acrescido do investidor .
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Ranger » 5/4/2016 21:23

Muito Obrigado Rascacielos

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Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 5/4/2016 18:25

Ranger Escreveu:
Rascacielos Escreveu:
Ranger Escreveu:Não,

Eu uso o activobank e negoceio em casa e eles fazem isso automáticamente, penso eu, pois aparece no portal das finanças, disso não tenho duvida nenhuma.

Pode é ter havido algum engano da parte deles ou alguma coisa, coisa, não sei.


As comissões de venda na alienação dos titulos tem de ser declaradas no anexo G, pelo que não faz sentido estar reportada nas despesas gerais.....penso eu de que! :?



Pois não sei, eu também fiquei surpreendido quando a minha esposa disse que estava a preencher a declaração e tinha lá colocado esses valores!

Fui ver e realmente estão lá espelhados no sector "outros"

Até pensava que apenas declarava o total das compras e das vendas e o saldo seriam as +-valias e ai estava tudo englobado inclusive as despesas de compra e venda.

Ou as despesas de negociação têm de ser à parte?

Obrigado


Há aí uma grande confusão :shock:

par declarar +-valias só em maio, até porque neste momento não tens o anexo G disponível....

as transacções são declaradas no anexo G, que podes agrupar por titulo ou então agrupas tudo numa só linha....

as despesas nas transaçãoes, apenas tens de declarar as da venda que tem um campo proprio para preencher...

Espero ter ajudado..

BN
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por pacheco1979 » 5/4/2016 17:13

Ranger Escreveu:
Rascacielos Escreveu:
Ranger Escreveu:Não,

Eu uso o activobank e negoceio em casa e eles fazem isso automáticamente, penso eu, pois aparece no portal das finanças, disso não tenho duvida nenhuma.

Pode é ter havido algum engano da parte deles ou alguma coisa, coisa, não sei.


As comissões de venda na alienação dos titulos tem de ser declaradas no anexo G, pelo que não faz sentido estar reportada nas despesas gerais.....penso eu de que! :?



Pois não sei, eu também fiquei surpreendido quando a minha esposa disse que estava a preencher a declaração e tinha lá colocado esses valores!

Fui ver e realmente estão lá espelhados no sector "outros"

Até pensava que apenas declarava o total das compras e das vendas e o saldo seriam as +-valias e ai estava tudo englobado inclusive as despesas de compra e venda.

Ou as despesas de negociação têm de ser à parte?

Obrigado


eu diria que se existem compras ou vendas no ano de 2015 nem sequer podes preencher já o IRS, mas sim em Maio... pelo menos o ano passado era assim.
depois declaras num anexo (não me lembro qual) o total de comprar e vendas por titulo, tendo uma coluna em que declaras os gastos (comissões), os gastos considerados são apenas das vendas.

abraço
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Ranger » 5/4/2016 16:42

Rascacielos Escreveu:
Ranger Escreveu:Não,

Eu uso o activobank e negoceio em casa e eles fazem isso automáticamente, penso eu, pois aparece no portal das finanças, disso não tenho duvida nenhuma.

Pode é ter havido algum engano da parte deles ou alguma coisa, coisa, não sei.


As comissões de venda na alienação dos titulos tem de ser declaradas no anexo G, pelo que não faz sentido estar reportada nas despesas gerais.....penso eu de que! :?



Pois não sei, eu também fiquei surpreendido quando a minha esposa disse que estava a preencher a declaração e tinha lá colocado esses valores!

Fui ver e realmente estão lá espelhados no sector "outros"

Até pensava que apenas declarava o total das compras e das vendas e o saldo seriam as +-valias e ai estava tudo englobado inclusive as despesas de compra e venda.

Ou as despesas de negociação têm de ser à parte?

Obrigado
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 5/4/2016 16:37

Ranger Escreveu:Não,

Eu uso o activobank e negoceio em casa e eles fazem isso automáticamente, penso eu, pois aparece no portal das finanças, disso não tenho duvida nenhuma.

Pode é ter havido algum engano da parte deles ou alguma coisa, coisa, não sei.


As comissões de venda na alienação dos titulos tem de ser declaradas no anexo G, pelo que não faz sentido estar reportada nas despesas gerais.....penso eu de que! :?
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Ranger » 5/4/2016 16:30

Não,

Eu uso o activobank e negoceio em casa e eles fazem isso automáticamente, penso eu, pois aparece no portal das finanças, disso não tenho duvida nenhuma.

Pode é ter havido algum engano da parte deles ou alguma coisa, coisa, não sei.
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por Rascacielos » 5/4/2016 16:19

Ranger Escreveu:
ricardmag Escreveu:Caro Ranger, também não sou expert em declarações mas posso adiantar algumas coisas que tenho a certeza

- Para abater menos valias em anos seguintes tens de englobar
- Despesas com compra e venda aparecem automaticamente? Podias dizer onde? É ao preencher o anexo G?
- Não precisas de colocar trade por trade, por exemplo, se fizeste 10 trades nos CTT podes somar tudo e colocar numa linha apenas.


Obrigado ricardmag,

Mas ao somar tudo tem que ser por titulo/acção diferentes ou somo mesmo tudo?

Ou coloco por exemplo trades do BCP numa linha, BPI noutra linha, Galp........

As despesas aparecem automaticamente no site das finanças nas despesas gerais


Não estarás a confundir com as comissões de guarda de titulos??? :shock:
 
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Re: Mais-valias/ Finanças

por EAGLETRADER20 » 5/4/2016 14:34

Ranger Escreveu:
ricardmag Escreveu:Sim por titulo, BCP numa linha e assim por adiante ...

Encargos com compra e venda nas despesas gerais?????? Isso é estranho, podias dizer como vejo isso?



Entras com o teu nº de contribuinte e depois na opção "Consultar Despesas para Deduções à coleta 2015" e depois aparece na opção "Despesas gerais familiares" e depois " Ver detalhes" e de seguida " ver mais" e assim consegues ver movimento a movimento.

Não sei é se está bem enquadrado nesta rubrica mas isto apareceu automaticamente no site das finanças.

Está dentro das despesas familiares mas aparece como sector "outros"


Eu fui confirmar no meu caso com o meu num. de contribuinte e não consta nenhuma despesas com encargos de compra e venda .
 
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