CMVM: Tópico geral
Re: Delta Hedging
Xpto_PT Escreveu:Só uma questão:
Se o CB tinhe 270,000 warrants, e a cobertura foi feita com 270,000 acções, o Delta dos W seria de 1, não? Ou não existe Delta Hedging?
É claro que o delta era 1. A JMT estava acima do strike no último dia e assim o delta era 1. A cobertura funciona da seguinte forma:
Durante a vida o emitente vai vendendo e comprando warrants. Quando vende um call, compra acções, quando vende puts, tem que vender (shortar) acções (aliás, esse é o problema em muitos títulos do PSI20 e por isso não existem puts porque não se conseguem acções emprestadas para shortar). O montante de acções que o MM tem que negociar depende do delta do warrant. Imagina que o emitente vende 270.000 warrants com delta 0.3 no inicio da emissão. O emitente vai ter que comprar 81.000 acções. Durante as próximas semanas o subjacente vai subindo e subindo, tal como os warrants, e o delta subiu de 0.3 para 0.7. Isto quer dizer que o MM está curto em acções e vai ter que ajustar sua cobertura: vai comprar mais 108.000 acções (total de 179.000). Na última semana de vida dos warrants o subjacente sobe para bem acima do strike e é quase certo que o warrant vai ter reembolso. O delta sobe para 1.0 e o MM vai ter que comprar as restantes acções: mais 91.000 acções (total de 270.000). No último dia o MM só tem mais um risco: se o subjacente fechar abaxio do strike ele vai perder, porque tem cobertura para algo que esperava ter um valor e de repente o mercado virou e os warrants ficaram com delta 0 (se o subjacente fechar abaixo do strike de um call o delta é 0). Neste cenário a cobertura em acções deveria ter sido reduzida durante a vida do warrant e a carteira de cobertura do MM deveria ter 0 títulos do subjacente. Assim ele vai ter que vender as acções resultando em perda para o MM. É o risco que eles têm, especialmente quando os warrants estão at the money no último dia. É o famoso pin risk do emitente porque não sabe se deve ficar com a cobertura ou desfazê-la. O risco é óbivio. Se desfazer a cobertura e a acção fechar abaixo do strike, ele agiu correctamente e não perde nada. Mas se a acção fechar acima do strike ele vai perder o montante que vai ter que desembolsar por warrant. Se ele ficar com a cobertura, ele vai ficar feliz se a acção fechar acima do strike, porque terá cobertura até ao infinito, fica sem risco e os seus clientes ganham. Se o subjacente fechar abaixo do strike, ele vai ter que vender a cobertura a um valor inferior e assim perde dinheiro.
Espero que se entenda o mecanismo de delta hedging. As variações do delta chama-se gamma, o que é o maior risco a afrentar pelos MM (têm o máximo quando os warrants estão ATM e com pouca duração). Nestes casos é normal ver que o spread de warrants aumenta, porque não se sabe se o warrant vai valer 0 ou não e o MM tem que fazer muitas transacções no subjacente para ajustar a cobertura (e aí enfrenta o spread do subjacente mais corretagens).
DM
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ptmasters Escreveu:Em teoria ficaria suspensa, daí ainda mais interessar saber quem é que acabou a entrar, evitando desse modo a suspensão. Terá sido também o CZ? É que no fim, se repararam, ficaram pelo menos 78k acções na compra a 4,11, e cerca de 2 minutos antes havia perto de 100k na compra, isto já depois do fecho. Ou seja, quem é que era tão esperto ou tão adivinho, para colocar mesmo ali praticamente 100k de acções, depois da breve passagem pelos 3,7?
Eu não sabia e por isso a minha teve de ir ao melhor.
Se alguém foi esperto ou simplesmente experiente não sei. Mas é lógico. Imagina que és um investidor com muito capital e já tens uma posição estratégica na JMT. Vês que no leilão há uma ordem de venda grande (ao melhor) e o valor teórico está quase 10% abaixo do último valor negociado. Telefonas ao teu corretor e dás uma orden de compra limitada a 4,11 a inserir no último segundo. Porquê? Se a inserires antes, pode haver alguém que pague mais e assim perdes uma oportunidade boa de comprar ao teu valor limite. Se o corretor acha que pode comprar mais barato ainda e insere a ordem a 4,07 (porque não haviam compras a 4,11) e no fim existe outra ordem a 4,08, o que iria dizer o corretor ao seu cliente que estaria disposto a pagar 4,11?
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nunofaustino Escreveu:(1)Eu acredito que isto tenha acontecido devido ao elevado num de W no mercado, e ao facto de já n haver um almofada chamada BPP na JMT...
(2)Já agora, quem saiba responda-me à outra questão que tenho... se a JMT estivesse a descer mais de 10% no leilão, o que aconteceria?
(1) Estamos a falar de 270000 warrants (ou 1 milhão de euros na JMT). Não se pode dizer que seja um volume assim tão elevado, mas foi o suficiente para vermos a JMT cair quase 7% por falta de liquidez neste título.
(2) Se a JMT tivesse a descer mais de 10% o leilão seria prolongado, chamaria a atenção dos institucionais e assim teria havido a possibilidade de se aumentar a liquidez na JMT, e assim evitaria muito provávelmente um fecho tão baixo nesse dia.
DM
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[quote="nunofaustino
Compreendo perfeitamente o teu argumento... mas nesse caso alterem-se as regras e coloque-se lá o valor do preço final...
[/quote]
Não: a regra SEMPRE foi o valor final, NUNCA a média (porque não é praticável). Quem investiu nos warrants sabia desde o ínicio que o exercício seria feito à base do valor de fecho do subjacente.
DM
Compreendo perfeitamente o teu argumento... mas nesse caso alterem-se as regras e coloque-se lá o valor do preço final...
[/quote]
Não: a regra SEMPRE foi o valor final, NUNCA a média (porque não é praticável). Quem investiu nos warrants sabia desde o ínicio que o exercício seria feito à base do valor de fecho do subjacente.
DM
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Juros Compensatórios
Caso a cmvm nos venha a dar razão, vou exigir juros compensatórios. Alguém tem ideia de quando tempo demora a investigação do eventual abuso de mercado.
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Delta Hedging
Só uma questão:
Se o CB tinhe 270,000 warrants, e a cobertura foi feita com 270,000 acções, o Delta dos W seria de 1, não? Ou não existe Delta Hedging?
Se o CB tinhe 270,000 warrants, e a cobertura foi feita com 270,000 acções, o Delta dos W seria de 1, não? Ou não existe Delta Hedging?
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Nas declarações do CZ o que mais me «salta á vista», e ainda não vi qualquer comentário é que a venda das 270000 acções foi feita em 3 parcelas. O que estará por detrás disto? Acções em diferentes contas? Ou será que foram necessárias mais acções que o esperado ás 16,34h para cobertura de risco?
Gostava de um comentário dos entendidos.

Gostava de um comentário dos entendidos.
"O desprezo pelo dinheiro é frequente, sobretudo naqueles que não o possuem"
Fonte: "La Philosophie de G. C."
Autor: Courteline , Georges
Site porreiro para jogar (carregar em Arcade) : www.gamespt.net
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nunofaustino Escreveu:DerivativesMan Escreveu:Nunofaustino:
O artigo 6 fala em "presume-se". Em nenhum mercado de warrants existe uma referência como preço médio, a prática geral é a referência no preço de fecho. Acho que até hoje nunca foi posto em causa este tipo de referência.
DM
Compreendo perfeitamente o teu argumento... mas nesse caso alterem-se as regras e coloque-se lá o valor do preço final...
Eu acredito que isto tenha acontecido devido ao elevado num de W no mercado, e ao facto de já n haver um almofada chamada BPP na JMT... nas outras acções, o num de W na bolsa deveria ser muito pequeno e por isso o estrago foi menor... Já agora, quem saiba responda-me à outra questão que tenho... se a JMT estivesse a descer mais de 10% no leilão, o que aconteceria?
Um abr
Nuno
Em teoria ficaria suspensa, daí ainda mais interessar saber quem é que acabou a entrar, evitando desse modo a suspensão. Terá sido também o CZ? É que no fim, se repararam, ficaram pelo menos 78k acções na compra a 4,11, e cerca de 2 minutos antes havia perto de 100k na compra, isto já depois do fecho. Ou seja, quem é que era tão esperto ou tão adivinho, para colocar mesmo ali praticamente 100k de acções, depois da breve passagem pelos 3,7?
Eu não sabia e por isso a minha teve de ir ao melhor.
1 ab
O que é um cínico? É aquele que sabe o preço de tudo, mas que não sabe o valor de nada.
DerivativesMan Escreveu:Nunofaustino:
O artigo 6 fala em "presume-se". Em nenhum mercado de warrants existe uma referência como preço médio, a prática geral é a referência no preço de fecho. Acho que até hoje nunca foi posto em causa este tipo de referência.
DM
Compreendo perfeitamente o teu argumento... mas nesse caso alterem-se as regras e coloque-se lá o valor do preço final...
Eu acredito que isto tenha acontecido devido ao elevado num de W no mercado, e ao facto de já n haver um almofada chamada BPP na JMT... nas outras acções, o num de W na bolsa deveria ser muito pequeno e por isso o estrago foi menor... Já agora, quem saiba responda-me à outra questão que tenho... se a JMT estivesse a descer mais de 10% no leilão, o que aconteceria?
Um abr
Nuno
Pluricanal... não obrigado. Serviço péssimo e enganador!!!
DerivativesMan Escreveu:Olá Dwer,
É claro que não vou ficar a dever-te uma resposta.
Acho que te posso corrigir, porque em momento nenhum disse que não acreditaria que o CZ tivesse vendido as acções. Acho que até foi ao contrário, houve quem duvidasse e eu disse que tinha quase a certeza, porque é o que acontecesse sempre, conforme comprovado pelo próprio emitente. O que eu disse é que não fazia nenhum sentido ter sido o próprio CZ a recomprar a sua ordem. Isto realmente seria ilegal e sabendo como é trabalhar num banco de investimento, seria muito pouco provável. Tudo o que um MM faz é registrado, todos os telefonemas, emails, negócios etc. fica registado e é analisado pelos departamentos de auditoria externa e compliance. E não penses que a compliance de um banco de investimento seja muito compreensivel com os empregados do próprio banco....antes pelo contrário, parecem aqueles polícias a passarem multas a carros mal estacionados: a essência deles é encontrar alguém que fez algo errado. Muitos desses "investigadores" vêm de reguladores e têm que punir qualquer falta de ética para bem do banco. Portanto, o exemplo que fizestes com os deputados pode ser verdade, mas não compares uns individuos e ainda pior, políticos, com um banco. De qualquer forma, este tema já está demasiado debatido e foram feitas muitas especulações. Para mim chega, ficarei curios com a resposta da CMVM e Euronext.
DM
DM,
Obrigado pela resposta e as minhas desculpas porque parece que me enganei. Não vou confirmar porque acredito na tua palavra. Podes ser um homem dos derivados (homem dos warrants é que não eheh) mas és um gentleman. A minha opinião sobre os emitentes não é extensível a ti.
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
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Olá Dwer,
É claro que não vou ficar a dever-te uma resposta.
Acho que te posso corrigir, porque em momento nenhum disse que não acreditaria que o CZ tivesse vendido as acções. Acho que até foi ao contrário, houve quem duvidasse e eu disse que tinha quase a certeza, porque é o que acontecesse sempre, conforme comprovado pelo próprio emitente. O que eu disse é que não fazia nenhum sentido ter sido o próprio CZ a recomprar a sua ordem. Isto realmente seria ilegal e sabendo como é trabalhar num banco de investimento, seria muito pouco provável. Tudo o que um MM faz é registrado, todos os telefonemas, emails, negócios etc. fica registado e é analisado pelos departamentos de auditoria externa e compliance. E não penses que a compliance de um banco de investimento seja muito compreensivel com os empregados do próprio banco....antes pelo contrário, parecem aqueles polícias a passarem multas a carros mal estacionados: a essência deles é encontrar alguém que fez algo errado. Muitos desses "investigadores" vêm de reguladores e têm que punir qualquer falta de ética para bem do banco. Portanto, o exemplo que fizestes com os deputados pode ser verdade, mas não compares uns individuos e ainda pior, políticos, com um banco. De qualquer forma, este tema já está demasiado debatido e foram feitas muitas especulações. Para mim chega, ficarei curios com a resposta da CMVM e Euronext.
DM
É claro que não vou ficar a dever-te uma resposta.
Acho que te posso corrigir, porque em momento nenhum disse que não acreditaria que o CZ tivesse vendido as acções. Acho que até foi ao contrário, houve quem duvidasse e eu disse que tinha quase a certeza, porque é o que acontecesse sempre, conforme comprovado pelo próprio emitente. O que eu disse é que não fazia nenhum sentido ter sido o próprio CZ a recomprar a sua ordem. Isto realmente seria ilegal e sabendo como é trabalhar num banco de investimento, seria muito pouco provável. Tudo o que um MM faz é registrado, todos os telefonemas, emails, negócios etc. fica registado e é analisado pelos departamentos de auditoria externa e compliance. E não penses que a compliance de um banco de investimento seja muito compreensivel com os empregados do próprio banco....antes pelo contrário, parecem aqueles polícias a passarem multas a carros mal estacionados: a essência deles é encontrar alguém que fez algo errado. Muitos desses "investigadores" vêm de reguladores e têm que punir qualquer falta de ética para bem do banco. Portanto, o exemplo que fizestes com os deputados pode ser verdade, mas não compares uns individuos e ainda pior, políticos, com um banco. De qualquer forma, este tema já está demasiado debatido e foram feitas muitas especulações. Para mim chega, ficarei curios com a resposta da CMVM e Euronext.
DM
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Re
Ja se confirmou a nossa suspeita numero 1 ( o CZ vendeu 270.000 accoes no fecho dando ordens ao melhor...).
Faltam respostas a outras perguntas:
- O CZ, ou qualquer outra entidade com ele relaccionada, deram alguma ordem de compra no fecho?
- O CZ procedeu de igual modo nos outros titulos cujos W's tambem atingiram a maturidade?
JAS
Faltam respostas a outras perguntas:
- O CZ, ou qualquer outra entidade com ele relaccionada, deram alguma ordem de compra no fecho?
- O CZ procedeu de igual modo nos outros titulos cujos W's tambem atingiram a maturidade?
JAS
Na Bolsa como no Poker há que ter uma boa mão...
RESPOSTA COMMERZBANK
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As explicações do Commerzbank
(22-06-2007 - 10:50)
Como emitente de produtos estruturados, neste caso de warrants sobre a Jerónimo Martins (JM), o Commerzbank realiza operações de compra e venda do activo subjacente para efeitos de cobertura de risco ("hedging"), nos termos divulgados na nota técnica que instruiu o pedido de admissão dos warrants ao Easynext Lisbon, actividade sujeita à supervisão da CMVM.
As operações de "hedging" são um elemento essencial na emissão destes produtos, que visam assegurar uma posição neutral do emitente face ao risco da evolução do activo subjacente.
Ao realizar operações de "hedging" sobre acções da JM, o Commerzbank não visou lucrar - nem lucrou - com o fecho das acções em queda. Aliás, se o valor das acções tivesse caído abaixo do preço de exercício dos warrants JM, o Commerzbank teria sofrido uma perda. Neste caso, o "hedging" realizou-se da seguinte forma:
1) O número de warrants JM colocados junto de investidores, até à maturidade foi de 270.000;
2) Durante a vida dos warrants, o Commerzbank realizou operações de "hedging", em função da negociação dos warrants JM no mercado: quando vendia "call" warrants, comprava o equivalente em acções, e quando recomprava call warrants, vendia o equivalente em acções;
3) Na maturidade, o Commerzbank tinha um total de 270.000 acções da JM para efeitos de cobertura de risco;
4)A referência para cálculo do montante de liquidação por warrant é o preço de fecho das acções na data de exercício. No caso dos warrants que não sejam exercidos durante a vida do produto, a data de exercício será a data de maturidade. É a prática em quase todos os mercados mundiais de warrants e globalmente aceite por reguladores;
5) A 15/06/07, o Commerzbank introduziu, única e exclusivamente, três ordens de venda de acções da JM, no leilão de fecho do mercado: duas ordens de 100 mil acções e uma de 70 mil. Todas dadas ao melhor preço e tiveram como único propósito desfazer a posição de cobertura do Commerzbank em acções da JM.;
6) A JM fechou a ?4,11 e o Commerzbank recebeu ?4,11 por acção. Face ao que atrás foi dito, não podem subsistir dúvidas quanto à legalidade e objectivos dos negócios realizados pelo Commerzbank sobre as acções da JM no dia 15/06/07.
Sendo um dos principais participantes do mercado de warrants português, europeu e mundial, o Commerzbank observa os mais elevados padrões de transparência e conduta no exercício da sua actividade, no estrito respeito pelos investidores, afinal os seus clientes.
Hélio da Silva Cláudio, responsável do Commerzbank por Portugal
As explicações do Commerzbank
(22-06-2007 - 10:50)
Como emitente de produtos estruturados, neste caso de warrants sobre a Jerónimo Martins (JM), o Commerzbank realiza operações de compra e venda do activo subjacente para efeitos de cobertura de risco ("hedging"), nos termos divulgados na nota técnica que instruiu o pedido de admissão dos warrants ao Easynext Lisbon, actividade sujeita à supervisão da CMVM.
As operações de "hedging" são um elemento essencial na emissão destes produtos, que visam assegurar uma posição neutral do emitente face ao risco da evolução do activo subjacente.
Ao realizar operações de "hedging" sobre acções da JM, o Commerzbank não visou lucrar - nem lucrou - com o fecho das acções em queda. Aliás, se o valor das acções tivesse caído abaixo do preço de exercício dos warrants JM, o Commerzbank teria sofrido uma perda. Neste caso, o "hedging" realizou-se da seguinte forma:
1) O número de warrants JM colocados junto de investidores, até à maturidade foi de 270.000;
2) Durante a vida dos warrants, o Commerzbank realizou operações de "hedging", em função da negociação dos warrants JM no mercado: quando vendia "call" warrants, comprava o equivalente em acções, e quando recomprava call warrants, vendia o equivalente em acções;
3) Na maturidade, o Commerzbank tinha um total de 270.000 acções da JM para efeitos de cobertura de risco;
4)A referência para cálculo do montante de liquidação por warrant é o preço de fecho das acções na data de exercício. No caso dos warrants que não sejam exercidos durante a vida do produto, a data de exercício será a data de maturidade. É a prática em quase todos os mercados mundiais de warrants e globalmente aceite por reguladores;
5) A 15/06/07, o Commerzbank introduziu, única e exclusivamente, três ordens de venda de acções da JM, no leilão de fecho do mercado: duas ordens de 100 mil acções e uma de 70 mil. Todas dadas ao melhor preço e tiveram como único propósito desfazer a posição de cobertura do Commerzbank em acções da JM.;
6) A JM fechou a ?4,11 e o Commerzbank recebeu ?4,11 por acção. Face ao que atrás foi dito, não podem subsistir dúvidas quanto à legalidade e objectivos dos negócios realizados pelo Commerzbank sobre as acções da JM no dia 15/06/07.
Sendo um dos principais participantes do mercado de warrants português, europeu e mundial, o Commerzbank observa os mais elevados padrões de transparência e conduta no exercício da sua actividade, no estrito respeito pelos investidores, afinal os seus clientes.
Hélio da Silva Cláudio, responsável do Commerzbank por Portugal
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Re: RESPOSTA DA CMVM
Bom dia a todos!
Recebi igualmente da CMVM um mail igual a este.
Recebi igualmente da CMVM um mail igual a este.
Gilfonseca Escreveu:Exmo. Senhor,
Acuso a recepção do e-mail de V. Exa, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Com referência às observações que constatou a respeito das transacções realizadas em mercado com as acções Jerónimo Martins e warrants (7047Z), informo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe de mecanismos que lhe permitem promover oficiosamente a detecção de situações que podem conduzir à descoberta de actividades perturbadoras do regular funcionamento do mercado, nos limites das competências que, por lei, lhe estão cometidas.
Mais informo que é, em primeira linha, aos intermediários financeiros e em especial aos membros de mercado, que a lei passou recentemente a impor uma obrigação de denúncia das mesmas, a par com o já existente dever de abstenção de participação em tais práticas. O racional da instituição de uma tal exigência filia-se não já em simples ideia de investir os destinatários da norma na situação de garantes jurídicos passivos do regular funcionamento do mercado mas antes no reconhecimento de que os mesmos dispõem de informação que lhes permite distinguir situações de mera aparência de manipulação de mercado, fundada em mera observação de séries de preços de negócios (acessíveis por qualquer pessoa) de indícios bem mais consistentes, baseados no acesso às séries de ofertas de que os negócios são resultado e até mesmo, à própria identidade dos ordenadores ou beneficiários económicos.
A exposição que nos enviou foi remetida para o departamento de supervisão competente e para o departamento responsável pela investigação de eventuais indícios, tendo em vista a confirmação ou não da sua existência, para posterior reporte dos resultados dessa investigação ao titular de acção penal (o Ministério Público), para acção por eventual abuso de mercado ou para arquivamento do processo, se se concluir pela insuficiência de indícios da prática de crime ou de contra-ordenação.
Com os melhores cumprimentos,
Director
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RESPOSTA DA CMVM
Exmo. Senhor,
Acuso a recepção do e-mail de V. Exa, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Com referência às observações que constatou a respeito das transacções realizadas em mercado com as acções Jerónimo Martins e warrants (7047Z), informo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe de mecanismos que lhe permitem promover oficiosamente a detecção de situações que podem conduzir à descoberta de actividades perturbadoras do regular funcionamento do mercado, nos limites das competências que, por lei, lhe estão cometidas.
Mais informo que é, em primeira linha, aos intermediários financeiros e em especial aos membros de mercado, que a lei passou recentemente a impor uma obrigação de denúncia das mesmas, a par com o já existente dever de abstenção de participação em tais práticas. O racional da instituição de uma tal exigência filia-se não já em simples ideia de investir os destinatários da norma na situação de garantes jurídicos passivos do regular funcionamento do mercado mas antes no reconhecimento de que os mesmos dispõem de informação que lhes permite distinguir situações de mera aparência de manipulação de mercado, fundada em mera observação de séries de preços de negócios (acessíveis por qualquer pessoa) de indícios bem mais consistentes, baseados no acesso às séries de ofertas de que os negócios são resultado e até mesmo, à própria identidade dos ordenadores ou beneficiários económicos.
A exposição que nos enviou foi remetida para o departamento de supervisão competente e para o departamento responsável pela investigação de eventuais indícios, tendo em vista a confirmação ou não da sua existência, para posterior reporte dos resultados dessa investigação ao titular de acção penal (o Ministério Público), para acção por eventual abuso de mercado ou para arquivamento do processo, se se concluir pela insuficiência de indícios da prática de crime ou de contra-ordenação.
Com os melhores cumprimentos,
Director
Acuso a recepção do e-mail de V. Exa, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Com referência às observações que constatou a respeito das transacções realizadas em mercado com as acções Jerónimo Martins e warrants (7047Z), informo que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe de mecanismos que lhe permitem promover oficiosamente a detecção de situações que podem conduzir à descoberta de actividades perturbadoras do regular funcionamento do mercado, nos limites das competências que, por lei, lhe estão cometidas.
Mais informo que é, em primeira linha, aos intermediários financeiros e em especial aos membros de mercado, que a lei passou recentemente a impor uma obrigação de denúncia das mesmas, a par com o já existente dever de abstenção de participação em tais práticas. O racional da instituição de uma tal exigência filia-se não já em simples ideia de investir os destinatários da norma na situação de garantes jurídicos passivos do regular funcionamento do mercado mas antes no reconhecimento de que os mesmos dispõem de informação que lhes permite distinguir situações de mera aparência de manipulação de mercado, fundada em mera observação de séries de preços de negócios (acessíveis por qualquer pessoa) de indícios bem mais consistentes, baseados no acesso às séries de ofertas de que os negócios são resultado e até mesmo, à própria identidade dos ordenadores ou beneficiários económicos.
A exposição que nos enviou foi remetida para o departamento de supervisão competente e para o departamento responsável pela investigação de eventuais indícios, tendo em vista a confirmação ou não da sua existência, para posterior reporte dos resultados dessa investigação ao titular de acção penal (o Ministério Público), para acção por eventual abuso de mercado ou para arquivamento do processo, se se concluir pela insuficiência de indícios da prática de crime ou de contra-ordenação.
Com os melhores cumprimentos,
Director
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DerivativesMan Escreveu:LS
O que acontece quando se fica com os warrants até à maturidade é exactamente a mesma coisa que dar uma ordem de venda no leilão em acções. Se muitos investidores (e parece que realmente foram alguns) ficarem com warranst sobre a JMT até ao fim, então para receberem o valor intrinseco têm que exercer os seus warrants. Na maturidade esse exercicio é feito automático pelo emitente. O que é o exercer? É básicamente o mesmo que vender acções. Portanto se houve qualquer coisa como 270 mil warrants nas mãos de investidores até ao fecho da JMT na data de maturidade, então é normal que o emitente vende as acções equivalentes no mercado. Repara:
Imagina que compras 1000 warrants sobre a JMT com strike 4.0 no dia antes da maturidade a 0,42€ quando a JMT cota a 4.40. Se tudo ficar na mesma receberás 0,40. Se a JMT subir para 5 receberás 1€. se a JMT fechar a 4, receberás 0€. Como é óbvio o emitente não sabe a que nível a JMT vai fechar no fecho (e nem se precisa preocupar com tal). O que faz o emitente? Ele vai comprar 1000 acções a 4,40. Se a JMT subir para 5 no fecho do vencimento, ele vende as acções a 5 (lucros de 600€ na cobertura) e vai ter que te desembolsar 1000€ para os teus warrants. Comoo pagastes 420€ para teus warrants, o emitente ficará com um lucro de:
420€ (venda de warrants) +
600€ (lucros da cobertura) -
1000€ (reembolso ao investidor)
= 20€
Se a JMT fechar sómente a 4€, os lucros do emitente seriam os seguintes:
420€ (venda de warrants)-
400€ (perde através da venda de cobertura)-
0€ (reembolso dos warrants)
= 20€
Se o emitente não fizesse cobertura, iria estar sempre com uma posição contra os investidores, portanto em quase todos os negócios durante os últimos 2 anos teria perdido dinheiro (estamos em bull market e quase todos investem em calls). Não me parece viável ser este o modelo de negócio de um banco que já está neste negócio há 10 ou mais anos. Como seria possível um MMzinho que ganha 1500€ por mês (afirmação do ilustre JAS) ganhar sempre as apostas contra milhares de investidores (muitos deles profissionais e bancos)?
Estas acusações de manipulação não têm fundamento. Acho que só tem a ver com a falta de liquidez, e aí o LS tem razão: é um risco demasiado alto ficar com warrants na carteira até à data de maturidade quando se trata de subjacentes iliquidos, porque se faz pressão na acção através da própria posição detido nos warrants. É um risco.
DM
DM,
Corrige-me se estiver errado, mas não viraste um bocadinho o bico ao prego? Antes destas notícias tinhas sérias dúvidas que o negócio de venda das 300k acções tivessem sido feitas pelo CZ. Agora, perante a realidade, já admites que foram eles, mas continuas a dizer que é natural e que não há nada a apontar.
Já agora, tens alguma coisa a dizer sobre os artigos do código de valores mobiliários, que o Nuno Faustino postou, sobre o apuramento do preço de exercício dos warrants? É que se for tal como está escrito, o CZ ainda se vai entalar forte e feio. Bem, fraco e menos bonito, já que a quantia na tua opinião é pequena.
Uma vez numa investigação sobre a corrupção dos lobbys sobre membros do congresso americano, chegou-se à conclusão que muitos congressistas eram subornados pelos lobbys para a aprovação de leis. Foi feita uma reportagem sobre este caso e o que mais impressionou o repórter nem foi o número de deputados envolvidos. Foi as pequenas quantias pelas quais eram comprados. 5000 dólares em média. Tu afirmas que o CZ não se arriscava por tão pouco. Eu estou convencido que se arricava ainda por menos. Vê lá a opinião que eu tenho dos emitentes.
Abraço,
Dwer
There is a difference between knowing the path and walking the path
Dwer
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Nunofaustino:
O artigo 6 fala em "presume-se". Em nenhum mercado de warrants existe uma referência como preço médio, a prática geral é a referência no preço de fecho. Acho que até hoje nunca foi posto em causa este tipo de referência.
Nesta situação seria preferível o preço médio, mas imaginem a situação onde haveria uma notícia de opa perto do fecho e a JMT fechasse a 5,50€? O preço médio poderia ser somente 4,...€. Seria outro escandalo: O emitente não paga porque etc etc etc. O preço de fecho sempre foi a prática em Portugal e a razão é simples: o preço médio não é publicado de forma oficial e como é que se iria negociar ao preço médio? Portanto, às vezes vai a favor do mercado, às vezes contra. Quem não gosta deste risco, tem que sair antes do vencimento.
DM
O artigo 6 fala em "presume-se". Em nenhum mercado de warrants existe uma referência como preço médio, a prática geral é a referência no preço de fecho. Acho que até hoje nunca foi posto em causa este tipo de referência.
Nesta situação seria preferível o preço médio, mas imaginem a situação onde haveria uma notícia de opa perto do fecho e a JMT fechasse a 5,50€? O preço médio poderia ser somente 4,...€. Seria outro escandalo: O emitente não paga porque etc etc etc. O preço de fecho sempre foi a prática em Portugal e a razão é simples: o preço médio não é publicado de forma oficial e como é que se iria negociar ao preço médio? Portanto, às vezes vai a favor do mercado, às vezes contra. Quem não gosta deste risco, tem que sair antes do vencimento.
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