Re: NOS, SGPS - Tópico Geral
Enviado: 19/8/2020 22:38
https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/FR76688.pdf
O caminho está traçado a SONAE controla a NÓS e agora o mercado que funcione de forma que a participação da Isabel seja resolvida.
Diria que a SONAE já tem o cash para a OPA a caminho....
Keep calm que a Isabel não é inimiga mas sim parceira... e Angola é ali ao lado
SECÇÃO II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, diretamente ou nos
termos do n.º 1 do artigo 20.º, um terço ou metade dos direitos de voto
correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição
sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa
sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 - Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço,
a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da
sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.
3 - Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de
voto de que resulte aumento superior a 1 % em relação à situação
anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição
que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
4 - O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das
sociedades abertas que não tenham ações ou valores mobiliários que confiram direito
à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista
no artigo 192.
https://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legis ... 200707.pdf
SONAE tende a disparar!?!?
O caminho está traçado a SONAE controla a NÓS e agora o mercado que funcione de forma que a participação da Isabel seja resolvida.
Diria que a SONAE já tem o cash para a OPA a caminho....
Keep calm que a Isabel não é inimiga mas sim parceira... e Angola é ali ao lado
SECÇÃO II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, diretamente ou nos
termos do n.º 1 do artigo 20.º, um terço ou metade dos direitos de voto
correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição
sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa
sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 - Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço,
a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da
sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.
3 - Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de
voto de que resulte aumento superior a 1 % em relação à situação
anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição
que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
4 - O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das
sociedades abertas que não tenham ações ou valores mobiliários que confiram direito
à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista
no artigo 192.
https://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legis ... 200707.pdf
SONAE tende a disparar!?!?