Não querendo ser "cromo" parece-me que eles não responderam à tua questão. Na minha opinião, a resposta é que não há qualquer impedimento em relação aos pressupostos por ti definidos.
Um abraço,
Ulisses
Um abraço,
Ulisses
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Exmo. Senhor
Em resposta ao pedido de informação que teve a amabilidade de apresentar por e-mail de 26 de Setembro de 2007, informa-se que existem limites legais à detenção e, por conseguinte, à aquisição de participações qualificadas em sociedades abertas, que não integram o conjunto das regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, que se encontram previstas no Cod. dos Valores Mobiliários, em especial nos artigos 173º e seguintes. São desses limites exemplo, as regras aplicáveis ao condicionamento da detenção/aquisição de participações qualificadas em instituições de crédito e sociedades financeiras, nos termos do respectivo regime jurídico. Não menos relevantes são as regras de índole estatutária das próprias sociedades visadas (conhecidas por “blindagem de estatutos”), que não constituindo impedimento à aquisição, podem condicionar, todavia, não o direito de lançamento de oferta de aquisição mas a possibilidade de a esse lançamento proceder.