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MensagemEnviado: 8/5/2007 12:52
por TraderBoy
Ao haver retenção da fonte do PPA, não existirá obrigatoriedade quanto à apresentação no IRS.

Existe a hipótese de englobamento, mas neste caso, só é benéfico a um contribuinte que apenas usufrua anualmente de um redimento reduzido, encontrando-se nos escalões de IRS mais baixos.

Resumindo... na grande maioria dos casos, é mais vantajosa a retenção na fonte.

:idea:

MensagemEnviado: 8/5/2007 12:36
por Barra
Obrigado a todos pelos esclarecimentos.

Fiquei a saber que embora tenha recebido a declaração para efeitos de IRS, posso optar entre declarar ou não tendo em conta a vantagem ou desvantagem (na esmagadora maioria dos casos) de englobar esse rendimento.

A grande confusão que fiz, foi que em anos anteriores no Anexo E havia um campo para declarar estes rendimentos de PPR e PPA, apesar de não serem englobados, agora não. Ou seja, agora só se optar pelo englobamento é que há necessidade de preencher o campo 412 do Anexo E.

O problema é que devido á confusão vou entregar uma declaração de IRS que era suposta ter sido entregue na 1ª fase, ou seja, fora de prazo, sujeita a coima, certo?

MensagemEnviado: 7/5/2007 23:49
por gajotrengo
Eu acho que continua a existir muita confusão com este tipo de produtos.
O imposto é retido na fonte à taxa liberatoria, como tal, não necessitas de declarar nada.
Mesmo que levantes um PPA antes do tempo não tens que declarar, já que, o proprio banco faz-te a penalização no rendimento obtido. São produtos que estão devidamente regulamentados a esse nivel, como tal, caso o subscrevas, o renoves, ou levantes antecipadamente não tens que declarar nada.

Existe um senão, caso tenhas usado um produto desta natureza e o tenhas deduzido no IRS. Aí se o levantares antecipadamente deves comunicar às finanças. Obviamente que muitas vezes as pessoas deduzem no IRS e depois esquecem-se de comunicar um levantamento antecipado. Sei que há uns anos atrás as finanças não conseguiam controlar isso, era uma borga, agora, cada vez mais com o cruzamento de dados torna-se complicado fazer isso, hoje em dia as bases de dados registam que tens lá um produto em que tiveste uma dedução fiscal e a info do respectivo levantamento.

MensagemEnviado: 7/5/2007 19:32
por SMALL2004
Não.

Só se optares pelo englobamento de tudo.

Caso contrário, só se declaram por exemplo os PPR que forem levantados ANTES do tempo. Ou os PPA antes dos 5 anos, etc.

Nem os dividendos é necessário declarar este ano.

MensagemEnviado: 7/5/2007 19:25
por Barra
Margem sul,

Penso que o rendimento obtido nos PPA não se chamam mais-valias.

É um rendimento de capitais (cat. E) e não mais-valia (Cat.G) tributada autonomamente à taxa liberatória.

A questão, aliás que eu faço em cima é se somos obrigados a declarar este rendimento e respectiva retenção na fonte. Se sim, onde (campo) e qual o valor?

MensagemEnviado: 7/5/2007 19:17
por npatriarca
já agora também acrescento uma pergunta.

tive um PPA durante uns 5 anos, desfiz-me dele o ano passado e foi-me retido um valor na fonte de IRS, devo declarar este valor como retenção? se sim,onde?
devo declarar a mais valia obtida ? (valor final-impostos-valor decompra)o valor

IRS - Rendimento de Fundo Poupança Acções

MensagemEnviado: 7/5/2007 19:04
por Barra
Obtive Rendimentos de X euros em aplicação PPA que foi resgatada em 2006.

O Banco emitiu-me a declaração com:
Rendimento obtido na Categoria E - valor X
Retenções na Fonte - valor igual 15,833 % do valor Obtido


Questões:
1ª Tenho de declarar este rendimento ou posso ignorá-lo na declaração de IRS
2ª Sendo obrigatória a declaração deste rendimento, em que campo do Anexo E o deverei fazer (Campo 407 ou 412? Qual o montante a declarar?


Obrigado pelos contributos.


Estas questões colocam-se porque ao ler a legislação deparao com a seguinte informação:
CAMPO 412 -
RENDIMENTOS DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIO
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FII são inscritos pelo valor ilíquido de imposto. Os lucros eventualmente incluídos nesses rendimentos que cumpram os requisitos referidos no art. 40.º-A do CIRS são considerados em 50 %.
São de indicar os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário (FIM e FI!) e as respectivas retenções. O englobamento é feito por 50% do seu valor, como dispõe o n.º 10 do art.º 22 do EBF, nos termos e condições previstas no artigo 40.º-A do CIRS.