Caldeirão da Bolsa

Semanário Económico

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

por Barra » 20/4/2007 22:38

Então aqui vai:
Declaração de rendimentos


Fisco quebra sigilo bancário a detentores de acções

Os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 só podem optar pelo englobamento de rendimentos se autorizarem o levantamento do sigilo bancário. A regra existe desde 2001 mas não era aplicada


13-04-2007, Carlos Caldeira

Acabou o sigilo bancário para os detentores de acções que tenham recebido dividendos em 2006 e que queiram fazer o englobamento de todos os seus rendimentos. A lei já estava em vigor desde 2001, mas não era aplicada pelas repartições de finanças, que apenas exigiam aos contribuintes os comprovativos do recebimento dos dividendos e respectivas retenções de IRS.
Com a publicação do Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, os dividendos auferidos por pessoas singulares, residentes fiscais em Portugal, passaram a encontrar-se sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 20%, com natureza liberatória, a partir de 1 de Janeiro de 2006. As regras mudaram e as Finanças decidiram aplicar definitivamente a lei.
É neste sentido que as entidades bancárias estão a comunicar aos seus clientes as alterações da actuação do Fisco, que passa a aplicar o nº 4 do Artigo 119º do Código do IRS. Este diz que quem queira englobar os rendimentos de títulos terá de, obrigatoriamente, anexar à sua declaração de rendimentos uma “declaração expressa dos sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmo período de tributação, outros rendimentos da mesma natureza”. O nº 5 do mesmo artº 119º refere que não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior. Estas mesmas informações constam nas instruções de preenchimento do Anexo E, relativo aos rendimentos de capitais. O Anexo E explicita ainda que “se a declaração for entregue via Internet, estes documentos devem ser remetidos ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal”.
Esta disposição já existe desde 2001, quando o governo liderado por António Guterres autorizou, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, a revisão dos Códigos do IRS (CIRS) e do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o artº 119º a constar no CIRS, apesar de não se aplicar na prática. Por isso mesmo, no Decreto-Lei nº 192/2005, de 7 de Novembro, que introduz alterações aos artigos 40.º-A, 71.º, 72.º e 101.º do Código do IRS, aos artigos 80.º, 81.º, 90.º e 112.º do Código do IRC e ao artigo 22.º do EBF com o objectivo de prevenir práticas de evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos, nada se fala sobre o assunto.
Finanças admite quebra de sigilo bancário. Contactado o Ministério das Finanças, este respondeu que a declaração expressa de autorização para averiguar se existem rendimentos da mesma natureza daqueles a que respeita a opção pelo englobamento “não constitui qualquer inovação relativamente a impressos idênticos apresentados em anos anteriores”. Adiantando que “no Anexo E aprovado pela Portaria n.º 1461/2004, de 11 de Dezembro, na última linha do quadro 4 consta igual pedido de informação, bem como é igual o texto das instruções de preenchimento. Este Anexo E vigorou no ano de 2005 (para rendimentos de 2004) e no ano de 2006 (para rendimentos de 2005)”. E é verdade. Só que os serviços de finanças “ignoravam” esta exigência, apesar do Ministério das Finanças garantir que nada indica que “a lei não estivesse, nos anos anteriores, em vigor e a ser aplicada, na medida em que no artigo não se faz condicionar a exigência daquela declaração à publicação de uma Portaria. Assim sendo, a lei vale desde logo por si, a partir do momento em que entra em vigor”.
Quanto ao sigilo bancário, o Ministério das Finanças considera que “esta autorização pode, de facto, configurar uma situação de derrogação do sigilo bancário se estivem em causa elementos protegidos por esse sigilo, contudo, é uma derrogação autorizada pelo próprio, situação que é admitida pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária”.
Já João Salgueiro, presidente da Associação Portuguesa de Bancos, disse ao “Semanário Económico” preferir “não fazer qualquer comentário sobre o assunto, sem primeiro ouvir os bancos”. No entanto, adiantou que “aparentemente não parece ser uma quebra de sigilo bancário porque o englobamento não é obrigatório”, mas que lhe “parece uma medida exagerada e uma verdadeira trapalhada, pois obriga o fisco a ter de se deslocar a vários bancos”.
Outra fonte oficial da banca, que preferiu o anonimato, referiu ainda que o “Fisco não deverá ter acesso às contas bancárias, em princípio. O banco é que terá de comunicar se o cliente tem, ou não, mais rendimentos de títulos”. Por outro lado, salienta a mesma fonte, “mantém-se sempre o segredo fiscal. Desde o topo até ao cargo mais baixo da Administração, os funcionários estão obrigados ao segredo fiscal. Se o levantarem, serão suspensos e inicia-se um processo disciplinar que os levará ao despedimento”.


Declaração obrigatória assinada por António Guterres
O fim do sigilo bancário, perante o Fisco, foi ditado pelo governo de António Guterres, em 2001, através do Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, que revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais, explica Pedro Pais de Almeida, advogado especialista em fiscalidade.
No entanto, os serviços de finanças não exigiam a quaisquer contribuintes a declaração de autorização de averiguação das suas posições bancárias por parte da Direcção-Geral dos Impostos.
Pedro Pais de Almeida, em declarações ao “Semanário Económico” refere que a efectiva obrigatoriedade desta declaração “vem na sequência do Decreto-lei nº192/2005, que tem como objectivo diminuir a evasão em matéria de tributação dos lucros distribuídos”. As alterações introduzidas por este diploma – que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2006 – aos Códigos do IRS e do IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais visam prevenir práticas de evasão fiscal que são utilizadas para escapar, total ou parcialmente, à tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes em território português. As alterações efectuadas passam, em primeiro lugar, por estabelecer a uniformização das taxas de retenção na fonte sobre os lucros distribuídos quando os beneficiários sejam residentes ou sejam não residentes em território português. A retenção na fonte do IRS tem carácter liberatório, com opção pelo englobamento sempre que os titulares do rendimento sejam residentes. Foi eliminada a discriminação existente na tributação dos lucros distribuídos por entidades residentes e por entidades não residentes em território português a sujeitos passivos do IRS residentes, sendo, neste último caso, também tributados à taxa de 20%.

Englobamento favorece rendimentos mais baixos
Segundo os cálculos feitos pelo “Semanário Económico” são os detentores de rendimentos menores que possuem vantagens no englobamento dos dividendos (Ver Tabela). Assim, estamos a falar essencialmente de casais sem filhos e de casais com filhos já casados e menores despesas mensais, com maior capacidade de poupança. No caso de maiores salários, o englobamento não é vantajoso, uma vez que os rendimentos provenientes de dividendos são já tributados a uma taxa liberatória de 20% e passariam a sê-lo a uma taxa superior. No exemplo escolhido, levou-se em conta um casal, sem filhos, que não apresenta quaisquer tipo de despesas dedutíveis, e um rendimento anual bruto de 35 mil euros, que detém 1.000 acções das seguintes empresas: EDP, PT e Cimpor. Este casal hipotético recebeu assim, no ano passado e relativamente às contas de 2005, 765 euros brutos em dividendos, tendo retido em IRS 134 euros. Se este casal optar pelo englobamento, terá uma poupança de 198,47 euros no seu imposto a pagar.

 
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por Pintodoiro » 20/4/2007 21:23

Englobamento?


Agradeço a explicação.

Obrigado

Pinto D'oiro
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por Pata-Hari » 20/4/2007 21:13

Pois, não sei se é o conteúdo mas é isso mesmo, a opção pelo englobamento obriga que o contribuinte permita o levantamento do sigilo bancário.
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por pedras11 » 20/4/2007 21:04

Só para quem pretenda fazer o englobamento das +- valias ou dividendos.

Já estava na lei, mas só agora será aplicado o levantamento do sigilo bancário.
"O desprezo pelo dinheiro é frequente, sobretudo naqueles que não o possuem"

Fonte: "La Philosophie de G. C."
Autor: Courteline , Georges

Site porreiro para jogar (carregar em Arcade) : www.gamespt.net
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Semanário Económico

por Pintodoiro » 20/4/2007 21:01

Boa noite.

Na penúltima edição deste jornal,de 13/04/2007 vinha a notícia:
"Fisco levanta sigilo bancário aos contribuintes
com acções".
Alguem conhece o conteudo?

BFS

Pinto D'oiro
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