Acho que o Marco diz tem lógica, a informação acima anda a circular pela internet, agora ao fim do dia como tive mais tempo fui buscar Legislação que diz o seguinte:
Artigo 88.o
Pré-sinalização de perigo
1—Todos os veículos a motor em circulação, salvo
os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e demodelo oficialmente aprovado.
2—É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização
de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na
faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado
cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código
quanto à iluminação dos veículos.
3—O sinal deve ser colocado perpendicularmente
em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem,
a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda
do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar
bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
4—Nas circunstâncias referidas no n.o 2, quem proceder
à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo,
à reparação do veículo ou à remoção da carga deve
utilizar o colete retrorreflector.
5—Em regulamento são fixadas as características do
sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.
6—Quem infringir o disposto no n.o 1 é sancionado
com coima de E 60 a E 300, por cada equipamento
em falta.
7—Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado
com coima de E 120 a E 600.