Off Topic - Mais uma medida inexplicavel do nosso governo
Sigilo Bancario - Quais as regras? - III
Boa tarde!
Noticia do Publico de hoje sobre o sigilo bancario:
Sigilo bancário cai para quem recorrer a tribunal
Além das reclamações graciosas, também as impugnações judiciais vão dar lugar ao levantamento «automático» do segredo bancário, apurou o «Jornal de Negócios». O Governo pretende reformular o seu projecto inicial, aprovado em Julho em Conselho de Ministros (CM), devendo comunicá-lo esta quarta-feira aos deputados da Comissão de Economia e Finanças, pela voz do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Significa isto que, a partir do momento em que as novas regras forem publicadas em Diário da República, os contribuintes que reclamem de uma decisão da administração fiscal, seja administrativamente junto do serviço de finanças, seja através dos tribunais, sujeita-se a ter de mostrar as suas contas bancárias para que se apure quem tem razão na disputa.
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/not ... iv_id=1728
Abraco e ate logo.
CN
Noticia do Publico de hoje sobre o sigilo bancario:
Sigilo bancário cai para quem recorrer a tribunal
Além das reclamações graciosas, também as impugnações judiciais vão dar lugar ao levantamento «automático» do segredo bancário, apurou o «Jornal de Negócios». O Governo pretende reformular o seu projecto inicial, aprovado em Julho em Conselho de Ministros (CM), devendo comunicá-lo esta quarta-feira aos deputados da Comissão de Economia e Finanças, pela voz do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Significa isto que, a partir do momento em que as novas regras forem publicadas em Diário da República, os contribuintes que reclamem de uma decisão da administração fiscal, seja administrativamente junto do serviço de finanças, seja através dos tribunais, sujeita-se a ter de mostrar as suas contas bancárias para que se apure quem tem razão na disputa.
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/not ... iv_id=1728
Abraco e ate logo.
CN
Achei o post onde disse isso há bastante tempo. O que não encontro é o guia fiscal do ano passado nem essa menção no deste ano. É sempre assim, quando procuramos algo, nunca encontramos!
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... ias#239093
http://www.caldeiraodebolsa.com/forum/v ... ias#239093
Exacto, CN. Ou seja, o fisco pode com muita facilidade justificar a necessidade de aceder às tuas contas.
Havia também no ano passado uma chamada de atenção no guia fiscal que costumo usar em que, quando se opta pelo englobamente de menos valias na nossa declaração, que se autoriza também o levantamento do sigilo fiscal, ou algo semelhante. Deixa ver se encontro isso algures...
Havia também no ano passado uma chamada de atenção no guia fiscal que costumo usar em que, quando se opta pelo englobamente de menos valias na nossa declaração, que se autoriza também o levantamento do sigilo fiscal, ou algo semelhante. Deixa ver se encontro isso algures...
Sigilo Bancario - Quais as regras? - II
Ola!
Fiz uma pesquisa e encontrei alguns artigos interessantes:
http://www.negocios.pt/default.asp?SqlP ... tId=239334
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/not ... ?id=652583
Nao consigo encontrar a lei mas segundo o que li "...a obrigação da Administração Fiscal é de, em primeiro lugar, solicitar ao contribuinte que lhe faculte a documentação... caso o contribuinte recuse total ou parcialmente, então sim, a Administração Fiscal tem os poderes suficientes para comandar o levantamento do sigilo bancário...". , ou seja, parece-me que o perigo para quem obtem mais-valias de trading atraves de corretoras no estrangeiro (e que nao declara) esta apenas na denuncia Administracao Fiscal por parte de terceiros, que motivara entao a investigacao da AF, que motivara ou nao a recusa do contribuinte em facultar a documentacao.
Se alguem com mais informacao puder desenvolver seria interessante.
Abraco
CN
Fiz uma pesquisa e encontrei alguns artigos interessantes:
http://www.negocios.pt/default.asp?SqlP ... tId=239334
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/not ... ?id=652583
Nao consigo encontrar a lei mas segundo o que li "...a obrigação da Administração Fiscal é de, em primeiro lugar, solicitar ao contribuinte que lhe faculte a documentação... caso o contribuinte recuse total ou parcialmente, então sim, a Administração Fiscal tem os poderes suficientes para comandar o levantamento do sigilo bancário...". , ou seja, parece-me que o perigo para quem obtem mais-valias de trading atraves de corretoras no estrangeiro (e que nao declara) esta apenas na denuncia Administracao Fiscal por parte de terceiros, que motivara entao a investigacao da AF, que motivara ou nao a recusa do contribuinte em facultar a documentacao.
Se alguem com mais informacao puder desenvolver seria interessante.
Abraco
CN
Re: Sigilo Bancario - Quais as regras?
CN Escreveu:... significa que o Fisco pode legalmente provar que fiz transferencias para uma corretora no estrangeiro,
e como tal obrigar-me a pagar uma taxa sobre as mais valias?
Oh CN,
Essa é óbvia, né?
Agora se não há transferências e tens e usas 3 ou 4 VISA's domiciliados no estrangeiro,
se fazes transferências apenas por WesternUnion e afins, sem existência fe "conta",
se vais ao fim-de-semana ali ao lado comer umas tapas e levantar dinheiro nos nuestros hermanos.
Nestes casos provam é a ponta-de-um-corno!!!
pedras11 Escreveu:Sabendo eu a forma com é utilizado o meu dinheiro dos impostos,
a vontade que tenho é mesmo FUGIR AO FISCO.
A questão até nem está no "como é utilizado"... creio que a questão começa é a estar no
"porque raio é que um gajo por ganhar mais não paga apenas proporcionalmente mais"?
É que o litro do pitrol custa 1.00€ para o Zeca que paga 0 de IRS e 1.42€ para o que paga 42%!!!
Isto é que faz com que quem pode (e nisto, quem pode coincide geralmente com quem mais tem),
faça uma de duas coisas: ou ponha o dinheiro a emigrar, ou emigre ele mesmo... ou AMBAS!
Deixando o Paízinho aos parasitas que criam os vários escalões para complicar, auto-alimentando-se!
Sigilo Bancario - Quais as regras?
Pata-Hari Escreveu:...O sigilo bancário já é neste momento algo de muito virtual. A informação que os bancos são por lei obrigados a passar ao sistema já é tal que o sigilo já é apenas uma figura de estilo.
Cara Pata,
Isso significa que o Fisco pode verificar a minha conta a ordem, ver os movimentos, verificar de onde vem os fundos? Se sim, significa que o Fisco pode legalmente provar que fiz transferencias para uma corretora no estrangeiro, e como tal obrigar-me a pagar uma taxa sobre as mais valias?
Obrigado desde ja pela resposta.
CN
assim nunca mais lá chegamos, toda a gente fala e falava no passado que não havia moralizaçao do sistema , toda a gente ouvia historias de esta ou aquela situação de fugas a torto e a direito desde o canalizador ate ao doutor...entao e agora que o sistema ta a mudar se calhar as mesmas pessoas já se mostram agastadas com as mudanças....então no que ficamos!
pedras a questão de ele ser mal gasto é outra questão tem de haver rigor e parece-me inevitavel que isso tambem mude, espero que continuem as medidas informaticas para caçar os tugas....quero dizer os fugas
p.s. o trabalhador por conta de outrem esse nao tem hipotese de fugir, o que tiver de ser colectado é e mai nada o problema são aqueles que tendo que passar a facturita pelo serviço prestado não o fazem.
pedras a questão de ele ser mal gasto é outra questão tem de haver rigor e parece-me inevitavel que isso tambem mude, espero que continuem as medidas informaticas para caçar os tugas....quero dizer os fugas
p.s. o trabalhador por conta de outrem esse nao tem hipotese de fugir, o que tiver de ser colectado é e mai nada o problema são aqueles que tendo que passar a facturita pelo serviço prestado não o fazem.
Cumpt
só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
Sabendo eu a forma com é utilizado o meu dinheiro dos impostos, a vontade que tenho é mesmo FUGIR AO FISCO.
"O desprezo pelo dinheiro é frequente, sobretudo naqueles que não o possuem"
Fonte: "La Philosophie de G. C."
Autor: Courteline , Georges
Site porreiro para jogar (carregar em Arcade) : www.gamespt.net
Fonte: "La Philosophie de G. C."
Autor: Courteline , Georges
Site porreiro para jogar (carregar em Arcade) : www.gamespt.net
o que eu acho lamentavel é as finanças ainda nao conseguirem detectar tudo principalmente aqueles que vêem pedir ajuda ao caldeirao para por o dinheiro fora do pais que raio nunca mais acabam com os paraisos fiscais, e pra quando uma uniformizaçao de todo o sistema bancario europeu de forma a que esses capitais nesses paises paguem (em caso de fuga aos impostos) o respectivo imposto e o devolvam ao respectivo país, deviam ter vergonha na cara de vir pedir ajuda para um assunto desta natureza
quem nao deve nao teme.......
(desculpem o aparte)
aquela bandeira do elias esta impecavel e a brincar ilusttra um pouco do que se passa
sobre essa de pagar imposto sobre doacçoes isso é um pouco estranho no caso por exemplo de uma mesada que um pai dê a um filho entao o dinheiro ja foi colectado no irs dos pais, por essa lei teria de pagar novamente
p.s. ja agora eu vendi um bicicleta terei de pagar imposto sobre o valor que me foi pago

quem nao deve nao teme.......
(desculpem o aparte)
aquela bandeira do elias esta impecavel e a brincar ilusttra um pouco do que se passa
sobre essa de pagar imposto sobre doacçoes isso é um pouco estranho no caso por exemplo de uma mesada que um pai dê a um filho entao o dinheiro ja foi colectado no irs dos pais, por essa lei teria de pagar novamente
p.s. ja agora eu vendi um bicicleta terei de pagar imposto sobre o valor que me foi pago
Cumpt
só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
só existe um lado do mercado, nem é o da subida nem o da descida, é o lado certo
Ó box, que confusão vai por aí e que confusão geras, pá, nunca vi!... porque carga de água alguém incluiria o donativo feito nas sua declaração não sendo este dedutivel de nada (supostamente já pagaaste impostos sobre o que doaste)? simplesmente deixa de ter rendimentos de capitais que deveriam ser declarados caso fossem auferidos e que se não fossem declarados, seriam de qualquer modo apanhados por via do total cruzamento de informação que já existe.
Voltando também à questão de base, podes bem não declarar que recebeste o donativo. Agora, não te venhas queixar se depois fores obrigado a pagar 42% de imposto sobre incremento patrimonial não explicado (é bem simples chegar ao facto de teres tido um incremento patrimonial se, de repente, os teus rendimentos de capitais aumentarem muito). Olha, cada um faz o que quer mas anjinhos são os que ainda acreditam que hoje em dia não se sabe tudo. E anjinhos são os que acreditam que, não podendo provar que pagaram tudo o que deviam, que não virão a pagar.
Os free-lunches estão a terminar.
Voltando também à questão de base, podes bem não declarar que recebeste o donativo. Agora, não te venhas queixar se depois fores obrigado a pagar 42% de imposto sobre incremento patrimonial não explicado (é bem simples chegar ao facto de teres tido um incremento patrimonial se, de repente, os teus rendimentos de capitais aumentarem muito). Olha, cada um faz o que quer mas anjinhos são os que ainda acreditam que hoje em dia não se sabe tudo. E anjinhos são os que acreditam que, não podendo provar que pagaram tudo o que deviam, que não virão a pagar.
Os free-lunches estão a terminar.
re
box... ao fim destes posts todos chegaste ao veredicto final do Supremo.... bem...antes tarde q nunca deslindar o mal-entendido
já estava a ver muitos pais a passar umas mesadas por baixo da mesa
e muitas zangas entre casais por "passas o $$$" ou não passas? -Não passo q os das finanças não sabem o que é privacidade familiar
já estava a ver muitos pais a passar umas mesadas por baixo da mesa
e muitas zangas entre casais por "passas o $$$" ou não passas? -Não passo q os das finanças não sabem o que é privacidade familiar
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- Registado: 17/11/2005 1:02
pmadeiras Escreveu:pmadeiras Escreveu:3.1 Os Serviços de Finanças estão obrigados a receber todas as participações - modelo 1 do IS - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005.
3.2 Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."
Não concordo com a interpretação que foi dada pelo Jornal de Noticias. Apesar das finanças estarem obrigadas a receber todas as participações em lado nenhum está descrita a obrigação de declarar.
Pois... nem concordas tu, nem "ninguém"!
Bolas, eu devia ter era começado por saber quem era o pasquim-caceteiro "distribuidor" da notícia!
É que é uma interpretação completamente enviezada do que diz o ofício da Finanças.
Além de que, um qualquer labrego-aprendiz-de-jornalista devia ter era começado por enquadrar a atoarda:
"Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIS "o cabeça-de-casal e o beneficiário..."
Esta M**** toda refere-se a sucessões e doações por alteração do anquilosado imposto sucessório, porra!
boxopen Escreveu:Ou muito me engano ou eles DEDUZEM, em média, para aí quase 3x o que GANHA um português cá.
Oh Dracull... se cá fosse assim garanto que ninguém se chatearia a declarar doações, etc.
É por essas e por outras que eu estou à procura de job noutra freguesia...Holanda, Irlanda, Dinamarca....
Remember, remember, the fifth of November,The gunpowder treason and plot.I know of no reason why gunpowder treason Should ever be forgot.
pmadeiras Escreveu:3.1 Os Serviços de Finanças estão obrigados a receber todas as participações - modelo 1 do IS - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005.
3.2 Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."
Não concordo com a interpretação que foi dada pelo jornal de noticias. Apesar das finanças estarem obrigadas a receber todas as participações em lado nenhum está descrita a obrigação de declarar.
Um abraço
Madeiras
Oficio-Circulado 40085/2006, de 29 de Junho - DSIMT
Entrega da Participação Modelo 1 a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS)
1. Tendo-se suscitado dúvidas sobre a obrigação de prestar declarações, a que se refere o artigo 28.º do Código do Imposto do Selo (CIS), bem como sobre a obrigação de relacionar valores monetários ainda que objecto de depósito em contas bancárias, em caso de isenção, esclarece-se o seguinte:
a) A Lei n.º 39-A/2005, de 29/7 (que altera a Lei n.º 55-B /2004, de 30 de Dezembro, OE 2005), vem sujeitar os valores monetários a imposto do selo, alterando em conformidade as regras de incidência objectiva, territorial, de liquidação e de fiscalização ( cfr. artigos 1.º n.º 3 alínea c), 4.º n.º 4 alínea e), 15.ºn.º 5, 26.º n.º 6 alínea l) e 63.º-A, todos do CIS).
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIS "o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens". Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a participação, é constituída pela declaração e relação de bens - Modelo 1 do Imposto do Selo -, aprovado pela Portaria n.º 895/2004, de 22/07.
c) Pelo Decreto-Lei n.º 221/2005, de 7 de Dezembro, foi alterada a redacção do artigo 28.º n.º1 do CIS, no sentido de, em caso de isenção, apenas ser obrigatório prestar a declaração e relacionar os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição.
d) A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, vem dar nova redacção ao n.º1 do artigo 63.º-A do CIS, no sentido de que, "nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º".
2. A sucessão das normas antes mencionadas, tem sido interpretada por alguns serviços de finanças no sentido de que, no caso das transmissões gratuitas de valores monetários e de depósitos em contas bancárias, a obrigação de efectuar a respectiva participação não abrangeria, nomeadamente o cônjuge, descendentes e ascendentes, que nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, estão isentos do Imposto do Selo.
3. Contudo, conhecida a ratio legis das alterações legislativas citadas, foi, por despacho de 27 de Junho de 2006, do Senhor Director-Geral, sancionado o seguinte entendimento:
3.1 Os Serviços de Finanças estão obrigados a receber todas as participações - modelo 1 do IS - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005.
3.2 Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."
Com os melhores cumprimentos
A Subdirectora-Geral,
Maria Angelina T. Silva
Entrega da Participação Modelo 1 a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS)
1. Tendo-se suscitado dúvidas sobre a obrigação de prestar declarações, a que se refere o artigo 28.º do Código do Imposto do Selo (CIS), bem como sobre a obrigação de relacionar valores monetários ainda que objecto de depósito em contas bancárias, em caso de isenção, esclarece-se o seguinte:
a) A Lei n.º 39-A/2005, de 29/7 (que altera a Lei n.º 55-B /2004, de 30 de Dezembro, OE 2005), vem sujeitar os valores monetários a imposto do selo, alterando em conformidade as regras de incidência objectiva, territorial, de liquidação e de fiscalização ( cfr. artigos 1.º n.º 3 alínea c), 4.º n.º 4 alínea e), 15.ºn.º 5, 26.º n.º 6 alínea l) e 63.º-A, todos do CIS).
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CIS "o cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens". Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a participação, é constituída pela declaração e relação de bens - Modelo 1 do Imposto do Selo -, aprovado pela Portaria n.º 895/2004, de 22/07.
c) Pelo Decreto-Lei n.º 221/2005, de 7 de Dezembro, foi alterada a redacção do artigo 28.º n.º1 do CIS, no sentido de, em caso de isenção, apenas ser obrigatório prestar a declaração e relacionar os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição.
d) A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, vem dar nova redacção ao n.º1 do artigo 63.º-A do CIS, no sentido de que, "nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º".
2. A sucessão das normas antes mencionadas, tem sido interpretada por alguns serviços de finanças no sentido de que, no caso das transmissões gratuitas de valores monetários e de depósitos em contas bancárias, a obrigação de efectuar a respectiva participação não abrangeria, nomeadamente o cônjuge, descendentes e ascendentes, que nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, estão isentos do Imposto do Selo.
3. Contudo, conhecida a ratio legis das alterações legislativas citadas, foi, por despacho de 27 de Junho de 2006, do Senhor Director-Geral, sancionado o seguinte entendimento:
3.1 Os Serviços de Finanças estão obrigados a receber todas as participações - modelo 1 do IS - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do art.º 6.º alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituída a partir de 31 de Julho de 2005.
3.2 Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."
Com os melhores cumprimentos
A Subdirectora-Geral,
Maria Angelina T. Silva
Garfield - fonte da informação
Será possível colocares a fonte dessa informação - DL, Lei, Proposta , despacho , o que for, para eu poder consultar e ver se entendo melhor.
Obrigado
Cumps
Obrigado
Cumps
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Dracull Escreveu:Não quero ser desmancha-prazeres, mas a nova medida do Estado é idêntica ao que já se faz na Suécia e Dinamarca -> TODOS os rendimentos têm de ser declarados.
Rigor é lá. Cá é "fugir e deixar fugir".
Errado!
Cá é ROUBAR e ROUBAR...
Ainda bem que falas na DK... muitas vezes agita-se a bandeira DK como o paradigma da justiça fiscal.
Só que se NUNCA SE LEMBRAM de TODOS os "pequenos" pormenores dinamarqueses...
Sem querer ser muito maçador deixo só a [/u]dedução[/u] BÁSICA que um dinamarquês faz no IRS de 2006:
Basic allowances: 265500 DKK... eu faço as continhas: 35588 EUR
http://www.skm.dk/foreign/facts_and_figures/1600.html
(para facilitar a comparação é +/- só tirar um zerinho: 10 DKK = 1.34 EUR)
Ou muito me engano ou eles DEDUZEM, em média, para aí quase 3x o que GANHA um português cá.
Oh Dracull... se cá fosse assim garanto que ninguém se chatearia a declarar doações, etc.
Não quero ser desmancha-prazeres, mas a nova medida do Estado é idêntica ao que já se faz na Suécia e Dinamarca -> TODOS os rendimentos têm de ser declarados.
Como exemplo, eis o caso REAL de um tuga que foi estudar para a Dinamarca: estudava e trabalhava em part-time, lá ganhava o seu dinheirinho do salário e bolsa de estudo. Quando fez anos o pai transferiu-lhe 200€ para a conta do moço na Dinamarca...passado nem um mês batem-lhe à porta a pedir explicações sobre aquele dinheiro "não-declarado". O pai teve de pegar num avião e mostrar a papelada toda para livrar o filho.
Rigor é lá. Cá é "fugir e deixar fugir".
Como exemplo, eis o caso REAL de um tuga que foi estudar para a Dinamarca: estudava e trabalhava em part-time, lá ganhava o seu dinheirinho do salário e bolsa de estudo. Quando fez anos o pai transferiu-lhe 200€ para a conta do moço na Dinamarca...passado nem um mês batem-lhe à porta a pedir explicações sobre aquele dinheiro "não-declarado". O pai teve de pegar num avião e mostrar a papelada toda para livrar o filho.
Rigor é lá. Cá é "fugir e deixar fugir".
Remember, remember, the fifth of November,The gunpowder treason and plot.I know of no reason why gunpowder treason Should ever be forgot.
Pata-Hari Escreveu:Isso já existia (embora ache que não era obrigatório) e neste caso serve para nossa própria protecção (acho eu).
Olá Marta.
Tu também deves ter asinhas... só pode!
Ao tempo que já passou a "fase" do Estado "proteger" o cidadão!!!
Infelizmente estamos já na fase euro-trap (aponta aí que daqui a uns tempos vais ouvir falar...)
É aquela fase em que, para cumprir os critérios, a economia é estrangulada implicando... mais não-cumprimento!!!
A parte incrível é que quase qualquer labrego não-economista consegue ver que é um processo auto-destrutivo.
Mas faltou-me acrescentar ali algo relativo a pensões de alimentos...
Estas (tal como indemnizações laborais), por lei, estão isentas, certo?
Então, é possível eu ganhar 5000€/mês, divorciar-me e acordar de comum acordo uma pensão de 4999€.
Deixa adivinhar, qual o escalão no qual esse chico-esperto paga IRS?
Se disseste ZERO, parabéns... acertaste!!!
Agora percebes porque perguntei se isso dos donativos seria para taxar duas vezes em IRS?
É que, não havendo distinção na Lei, o tipo que faz o que descrevi acima está "em pé de igualdade" com
o filho, o irmão, o marido, etc... sendo que o escândalo de fugir ao fisco se perpetua!
E quem percebe este caso facilmente percebe que há N situações semelhantes...
Outro, de fácil descrição e compreensão, é o escândalo das viaturas das empresas em uso particular,
Ou o dos abusos em nos N esquemas de pagamento de salário via senhas, almoços, gasolina, férias, etc.
Isso já existia (embora ache que não era obrigatório) e neste caso serve para nossa própria protecção (acho eu). Se receberes um donativo grande dos teus pais e começares a ter rendimentos significativos de capitais a partir desse momento (que vão aparecer no cruxamento de informação - dividendos, juros, etc-), é-te útil poderes explicar o incremento patrimonial sem seres sujeito a uma enorme multa.
O sigilo bancário já é neste momento algo de muito virtual. A informação que os bancos são por lei obrigados a passar ao sistema já é tal que o sigilo já é apenas uma figura de estilo.
O sigilo bancário já é neste momento algo de muito virtual. A informação que os bancos são por lei obrigados a passar ao sistema já é tal que o sigilo já é apenas uma figura de estilo.
Eheh...
Estou a ler o Diário da República electrónico... lidar com vigaristas "inspira-me"!
Podiam ser mais directos em vez de andarem com essa porra toda de "declarar os donativos".
Parece que os espanhóis (como sempre) se nos adiantaram... às vezes não "ligo" é as coisas!
Agora começo a perceber porque é que eles têm mais de metade das notas de 500€ em circulação na UE.
É que é toma lá nota, dá cá nota.
Se o vigarista-institucional quiser "chafurdar", que chafurde nos tomat..., digo, nos vegetais!
Estou a ler o Diário da República electrónico... lidar com vigaristas "inspira-me"!
Podiam ser mais directos em vez de andarem com essa porra toda de "declarar os donativos".
Parece que os espanhóis (como sempre) se nos adiantaram... às vezes não "ligo" é as coisas!
Agora começo a perceber porque é que eles têm mais de metade das notas de 500€ em circulação na UE.
É que é toma lá nota, dá cá nota.
Se o vigarista-institucional quiser "chafurdar", que chafurde nos tomat..., digo, nos vegetais!
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