Calendário das bolsas durante o Natal e Ano Novo
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Artigo 10.º
Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(...)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
(...)
O n 3 do artigo 10º é claro , é a data da venda , a confusão poderá vir do facto de existirem mais valias especificadas no artigo 9º que são apenas consideradas quando colocadas á disposição
Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b)Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação.
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º
(...)
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;
(...)
O n 3 do artigo 10º é claro , é a data da venda , a confusão poderá vir do facto de existirem mais valias especificadas no artigo 9º que são apenas consideradas quando colocadas á disposição
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Não tenho uma resposta concreta para esta questão. Sempre declarei em função da data de alienação, que penso será a data em que efectivamente alienei o bem móvel junto da entidade, neste caso a respectiva bolsa onde foi feita a transação, os pormenores restantes, como movimentos contabilisticos, despesas, etc, tem a ver com a correstora ou intermediario. Tentei verificar no código mas só encontrei referencia á data de valor, no artº 44 e essa claro é a do valor á data de alienação.
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Tomate_Guloso Escreveu: Simples. Por experiência própria:
Fiz o ano passado uma venda de acções no dia 29 de Dezembro e esta venda não entrou no extracto de movimentos anual de acções de 2008 do Banco, pois a data de liquidação foi dia 2 ou 3 de Janeiro. E eu, tal como tu, pensava que o que contava era a data de venda propriamente dita.
E eu acrescento uma pergunta para "melgar" pertinentemente:
Quem disse que os extractos de movimentos anuais emitidos pelos bancos é que contam? Eles são alguma entidade das Finanças?
Creio já ter lido aqui que o que conta mesmo é a data da venda... a da liquidação é simplesmente a data em que te é disponibilizado o dinheiro na tua conta; mas as acções, já não as tens desde a data de venda, que é por isso o que conta.
Corrijam-me se estiver enganado.
Tomate_Guloso Escreveu:Voltando à pergunta: Alguém sabe dizer ao concreto qual o último dia de venda para que a venda faça ainda parte de 2009 ?
Dado que a liquidação financeira é feita 3 dias depois, eu apontaria para dia 28, segunda-feira.
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Tomate_Guloso Escreveu:Voltando à pergunta: Alguém sabe dizer ao concreto qual o último dia de venda para que a venda faça ainda parte de 2009 ?
Dude, em quantos dias fica o dinheiro disponivel na tua conta à ordem (ou whatever), depois de fechares a posição detida?
Ora partindo do principio que serão os 3 dias da praxe (apesar de haver bancos quem em apenas 1 dia o dinheiro ficar disponivel), subtrais 3 dias ao ultimo dia de negociação do ano.
Bons negocios,
arnie
arnie
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Elias Escreveu:Como tens tanta certeza disso?
Simples. Por experiência própria:
Fiz o ano passado uma venda de acções no dia 29 de Dezembro e esta venda não entrou no extracto de movimentos anual de acções de 2008 do Banco, pois a data de liquidação foi dia 2 ou 3 de Janeiro. E eu, tal como tu, pensava que o que contava era a data de venda propriamente dita.
Independentemente disso, aquando do cálculo das mais-valias, entrei em conta com a data de venda e não com a data de liquidação.
Voltando à pergunta: Alguém sabe dizer ao concreto qual o último dia de venda para que a venda faça ainda parte de 2009 ?
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Pergunta
Resposta
É tão fixe respondermos a uma pergunta feita por nós mesmos
Às pergunto, como é possivel?

Tomate_Guloso Escreveu:Qual o último dia de 2009 que poderei vender acções para que a venda tenha sido considerada ainda em 2009 ?
Resposta
Tomate_Guloso Escreveu:O que conta é o dia de liquidação financeira.
É tão fixe respondermos a uma pergunta feita por nós mesmos


Às pergunto, como é possivel?

Bons negocios,
arnie
arnie
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Elias Escreveu:Tomate_Guloso Escreveu:Qual o último dia de 2009 que poderei vender acções para que a venda tenha sido considerada ainda em 2009 ?
penso que seja o dia 31 de Dezembro, já que o que conta é o dia da venda e não o dia da liquidação financeira.
O que conta é o dia de liquidação financeira.
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Tomate_Guloso Escreveu:Qual o último dia de 2009 que poderei vender acções para que a venda tenha sido considerada ainda em 2009 ?
penso que seja o dia 31 de Dezembro, já que o que conta é o dia da venda e não o dia da liquidação financeira.
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Já existe um tópico sobre este assunto, mas parece que há uma certa administradora (que eu não vou nomear, porque toda a gente sabe quem é
) que não lê os posts e depois ainda vem dizer que o Elias é um chato
Ah, sim, o link


Ah, sim, o link
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