Participações Qualificadas
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Nuno Faustino e demais interessados,
a bolsa (mercado á vista) não é um jogo de soma nula, ao contrário do que muitos pensam!
O que uns ganham não é globalmente igual ao que os outros perdem! (Ao que julgo saber, isso só acontece nos futuros com possibilidade de long-short, devido a ser um mercado com posições abertas simetricamente. E mesmo nesta área não sei se há ainda outros efeitos a considerar...)
Assim sendo, há efectiva valorização e todos podem ganhar nas subidas e todos podem perder com as descidas, tal e qual como se de um bem negociavel se tratasse!
Imagina uma casa comprada quando o mercado está a valorizar. Pode ser sucessivamente vendida sempre com mais valias para todos. Eu comprei a 100 e vendi ao fulano a 110. Este vende ao sicrano a 115 e assim sucessivamente até a um topo de mercado. Todos ganharam dinheiro. O que uns ganharam não significa perdas para os outros.
O inverso pode acontecer se o mercado estiver em queda. Aí todos vão perder dinheiro, pois a casa vai desvalorizando até a um nível de preços que o mercado estipular, até bater num fundo.
Obviamente, não estou a considerar outros efeitos, como impostos, inflação, bolhas especulativas, short selling, etc.
O que se passa na bolsa é a mesma coisa, só que o mercado é um mercado onde se negoceiam empresas, mais concretamente, partes de capital dessas empresas (acções) e passa-se a uma velocidade muito maior. Mas o principio é o mesmo.
Por isso, quando há quedas fortes como as dos ultimos tempos, há uma efectiva destruição de valor na economia, via desvalorização dos títulos e da capitalização das empresas e por arrastamento, destruição de riqueza para os accionistas, sendo que o contrário também é verdadeiro.
Cumprimentos
JB
a bolsa (mercado á vista) não é um jogo de soma nula, ao contrário do que muitos pensam!
O que uns ganham não é globalmente igual ao que os outros perdem! (Ao que julgo saber, isso só acontece nos futuros com possibilidade de long-short, devido a ser um mercado com posições abertas simetricamente. E mesmo nesta área não sei se há ainda outros efeitos a considerar...)
Assim sendo, há efectiva valorização e todos podem ganhar nas subidas e todos podem perder com as descidas, tal e qual como se de um bem negociavel se tratasse!
Imagina uma casa comprada quando o mercado está a valorizar. Pode ser sucessivamente vendida sempre com mais valias para todos. Eu comprei a 100 e vendi ao fulano a 110. Este vende ao sicrano a 115 e assim sucessivamente até a um topo de mercado. Todos ganharam dinheiro. O que uns ganharam não significa perdas para os outros.
O inverso pode acontecer se o mercado estiver em queda. Aí todos vão perder dinheiro, pois a casa vai desvalorizando até a um nível de preços que o mercado estipular, até bater num fundo.
Obviamente, não estou a considerar outros efeitos, como impostos, inflação, bolhas especulativas, short selling, etc.
O que se passa na bolsa é a mesma coisa, só que o mercado é um mercado onde se negoceiam empresas, mais concretamente, partes de capital dessas empresas (acções) e passa-se a uma velocidade muito maior. Mas o principio é o mesmo.
Por isso, quando há quedas fortes como as dos ultimos tempos, há uma efectiva destruição de valor na economia, via desvalorização dos títulos e da capitalização das empresas e por arrastamento, destruição de riqueza para os accionistas, sendo que o contrário também é verdadeiro.
Cumprimentos
JB
" Se não podes controlar o mercado, controla-te a ti mesmo ! "
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nunofaustino Escreveu:Pois... agora estou a ver o que queres dizer... mas isso n teria de vir descriminado no relatório de contas de cada uma das empresas? Pelo menos como ganhos extraordinários em participadas?
jocas
Nuno
Pois, isso é que eu não sei. Ganhos extraordinarios com participadas costumam aparecer nos relatorios e contas todos. Agora se são descriminados, isso é que não sei. E se tiverem o cuidado de ao fim do dia não terem passado nenhum intervalo de participação obrigatória, dá para muita "brincadeira". O que sei é que algumas empresas que de financeiras não têm nada, agora funcionários especificamente a acompanhar o mercado...
E há por aí volumes e negocios que me fazem confusão
Beijoca
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
nunofaustino Escreveu:Sim, mas como as bolsas n têm subido, em vez de se ganhar, perde-se (eu vendo-te a 5, tu vendes a 4, quem te compra vende a 3, ...).
Um abr
Nuno
Nuno,
Nós somos mais espertos que isso

Eu shorto a 5, tu a 4 e o outro a 3... eheh
«Fibonacci understood one the most important secrets of the universe. And Yes: the stock market has the very same mathematical base as do all the natural phenomena.»
scpnuno Escreveu:Nuno, expliquei-me mal.
O que eu pretendi dizer foi que, por exemplo, o BCP pode estar a fazer day trade com a participação que tem na TDU e não dizer nada, tal como a TDU pode fazer com as acções que detem do BCP, da CPR, etc. A minha explicação é que não foi clara.
Neste momento nem sequer acho que o relacionamento entre eles seja suficientemente bom para irem jantar, quanto mais para andarem em negociatas..
Beijoca
Pois... agora estou a ver o que queres dizer... mas isso n teria de vir descriminado no relatório de contas de cada uma das empresas? Pelo menos como ganhos extraordinários em participadas?
jocas
Nuno
Pluricanal... não obrigado. Serviço péssimo e enganador!!!
Fibonacci Escreveu:nunofaustino Escreveu:PS um pouco fora de tópico... explica lá como é que estas 4 empresas podem estar a comprar e vender acções e a ter mais valias com isto? Se andam a comprar e a vender uns aos outros, a soma deveria ser nula (ou seja, para uns ganharem os outros teriam de perder...).
A Bolsa não é um jogo de soma nula...
Imagina 3 investidores: eu, tu e o outro.
Eu compro-te 1 acção a 1 EUR. Vendo ao "outro" por 2 EUR: ganhei 1 EUR.
O "outro" vende-te essa mesma acção por 3 EUR. o "outro" ganhou 1 EUR.
Tu vendes-me essa acção por 4 EUR. Ganhas 1 EUR.
Eu engano um gajo qualquer e vendo essa acção por 5 EUR. Ganho mais 1 EUR.
Mas isto só acontece na teoria... não acredito que isto se aplique na prática e muito menos nas instituições indicadas acima...
Fibo
Sim, mas como as bolsas n têm subido, em vez de se ganhar, perde-se (eu vendo-te a 5, tu vendes a 4, quem te compra vende a 3, ...).
Um abr
Nuno
Pluricanal... não obrigado. Serviço péssimo e enganador!!!
Nuno, expliquei-me mal.
O que eu pretendi dizer foi que, por exemplo, o BCP pode estar a fazer day trade com a participação que tem na TDU e não dizer nada, tal como a TDU pode fazer com as acções que detem do BCP, da CPR, etc. A minha explicação é que não foi clara.
Neste momento nem sequer acho que o relacionamento entre eles seja suficientemente bom para irem jantar, quanto mais para andarem em negociatas..
Beijoca
O que eu pretendi dizer foi que, por exemplo, o BCP pode estar a fazer day trade com a participação que tem na TDU e não dizer nada, tal como a TDU pode fazer com as acções que detem do BCP, da CPR, etc. A minha explicação é que não foi clara.
Neste momento nem sequer acho que o relacionamento entre eles seja suficientemente bom para irem jantar, quanto mais para andarem em negociatas..
Beijoca
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
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nunofaustino Escreveu:PS um pouco fora de tópico... explica lá como é que estas 4 empresas podem estar a comprar e vender acções e a ter mais valias com isto? Se andam a comprar e a vender uns aos outros, a soma deveria ser nula (ou seja, para uns ganharem os outros teriam de perder...).
A Bolsa não é um jogo de soma nula...
Imagina 3 investidores: eu, tu e o outro.
Eu compro-te 1 acção a 1 EUR. Vendo ao "outro" por 2 EUR: ganhei 1 EUR.
O "outro" vende-te essa mesma acção por 3 EUR. o "outro" ganhou 1 EUR.
Tu vendes-me essa acção por 4 EUR. Ganhas 1 EUR.
Eu engano um gajo qualquer e vendo essa acção por 5 EUR. Ganho mais 1 EUR

Mas isto só acontece na teoria... não acredito que isto se aplique na prática e muito menos nas instituições indicadas acima...
Fibo
«Fibonacci understood one the most important secrets of the universe. And Yes: the stock market has the very same mathematical base as do all the natural phenomena.»
scpnuno Escreveu:MozHawk Escreveu:
Daí também, muitas vezes, as enormes ordens de compra/venda a que assistimos diariamente... Ou, por exemplo, no caso da Portucel a Semapa não terá vendido nada? lol E então no BCP, imagino...
MozHawk
Pois, Moz, o BCP é um dos membros do quarteto que despertou o meu olhito mal dizente - BCP, TDU, SCO, CPR - aquilo parece ali uma casa de comadres e não me admiro que andem todos a vender a comprar acções uns dos outros e a fazer uns trocos valentes..
(Tudo o que eu digo não pode nem deve ser levado a serio, muito menos tomado como facto provado cientificamente, porque não é - excepto quando são informações vindas directamente do cabeleireiro do Bernake)
Beijocas
P.S. Podes mandar um bocadito de calor, se não te fizer diferença? tenho os pezitos gelados
participações qualificadas... isso são participações de Doutores e Engenheiros não é?


Jocas
Nuno
PS um pouco fora de tópico... explica lá como é que estas 4 empresas podem estar a comprar e vender acções e a ter mais valias com isto? Se andam a comprar e a vender uns aos outros, a soma deveria ser nula (ou seja, para uns ganharem os outros teriam de perder...).
Pluricanal... não obrigado. Serviço péssimo e enganador!!!
MozHawk Escreveu:
Daí também, muitas vezes, as enormes ordens de compra/venda a que assistimos diariamente... Ou, por exemplo, no caso da Portucel a Semapa não terá vendido nada? lol E então no BCP, imagino...
MozHawk
Pois, Moz, o BCP é um dos membros do quarteto que despertou o meu olhito mal dizente - BCP, TDU, SCO, CPR - aquilo parece ali uma casa de comadres e não me admiro que andem todos a vender a comprar acções uns dos outros e a fazer uns trocos valentes..
(Tudo o que eu digo não pode nem deve ser levado a serio, muito menos tomado como facto provado cientificamente, porque não é - excepto quando são informações vindas directamente do cabeleireiro do Bernake)
Beijocas
P.S. Podes mandar um bocadito de calor, se não te fizer diferença? tenho os pezitos gelados
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
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pedrom Escreveu:Andas a investir "bué"!!!
Naaa. Eu ando é a "meter o nariz" nos investimentos dos outros...
pedrom Escreveu:Já agora uma questão: se eu comprar 2% do BCP de manhã sou obrigado a comunicar, no entanto se o BCP cair 10% durante o dia e à noite só tiver 1,8%, também sou obrigado a comunicar?
Olha lá, quando a cotada cai, as acções encolhem, é? Essa não sabia...
Quer dizer, se compraste 2 milhoes de acções e ele cair 10% durante a noite, de manhã só tens 1,8 milhoes? Cum carago, há para aí cotadas cujas acções devem ser especies em vias de extinção...
Amigo, a percentagem é sobre o total de acções, não sobre o valor... (digo eu, que estou em fase de busca e investigação)
Abraços
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
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scpnuno Escreveu:Meus amigos, muito obrigada a todos pelas ajudas.
Realmente, a gente aqui só não aprende se não estiver com vontade.
Eu também acho os "intervalos " muito grandes e continuo a achar que se pode fazer "day trading" com uma participação sem informar ninguém. Estarei assim muito errada?
Abraços a todos emais uma vez, obrigada
Claro que podes scpnuno,
Daí também, muitas vezes, as enormes ordens de compra/venda a que assistimos diariamente... Ou, por exemplo, no caso da Portucel a Semapa não terá vendido nada? lol E então no BCP, imagino...
MozHawk
scpnuno Escreveu:Meus amigos, muito obrigada a todos pelas ajudas.
Realmente, a gente aqui só não aprende se não estiver com vontade.
Eu também acho os "intervalos " muito grandes e continuo a achar que se pode fazer "day trading" com uma participação sem informar ninguém. Estarei assim muito errada?
Abraços a todos emais uma vez, obrigada
Andas a investir "bué"!!!
Já agora uma questão: se eu comprar 2% do BCP de manhã sou obrigado a comunicar, no entanto se o BCP cair 10% durante o dia e à noite só tiver 1,8%, também sou obrigado a comunicar?
De que vale a pena correr quando estamos na estrada errada?
scpnuno Escreveu:Meus amigos, muito obrigada a todos pelas ajudas.
Realmente, a gente aqui só não aprende se não estiver com vontade.
Eu também acho os "intervalos " muito grandes e continuo a achar que se pode fazer "day trading" com uma participação sem informar ninguém. Estarei assim muito errada?
Abraços a todos emais uma vez, obrigada
Agora que falas nisso, já vi comunicações a disserem qualquer coisa como "x acções adquiridas entre os dias X e Y ao preço médio de Z euros". Ou seja, foi ultrapassado um dos limites e eles comunicaram no prazo estipulado mas entretanto andaram a fazer compras e possivelmente vendas nesses dias, o que poderá ter feito que andassem a "saltar" acima e abaixo desse limite nesse prazo.
Como é que isso deve ser BEM feito, não sei. Mas parece-me lógico que seja feito logo com o acumulado, de forma a que a comunicação, quando disponibilizada ao público, mostre a posição mais recente desse investidor.
Mas é só o que eu acho...
Fibo
«Fibonacci understood one the most important secrets of the universe. And Yes: the stock market has the very same mathematical base as do all the natural phenomena.»
Meus amigos, muito obrigada a todos pelas ajudas.
Realmente, a gente aqui só não aprende se não estiver com vontade.
Eu também acho os "intervalos " muito grandes e continuo a achar que se pode fazer "day trading" com uma participação sem informar ninguém. Estarei assim muito errada?
Abraços a todos emais uma vez, obrigada
Realmente, a gente aqui só não aprende se não estiver com vontade.
Eu também acho os "intervalos " muito grandes e continuo a achar que se pode fazer "day trading" com uma participação sem informar ninguém. Estarei assim muito errada?
Abraços a todos emais uma vez, obrigada
Esta é a vantagem da ambição:
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
Aqui está actualizado:
http://www.cmvm.pt/NR/exeres/AC8FBAA1-9 ... B44B94.htm
«
Artigo 16º
Deveres de comunicação
1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, 20 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea i) da alínea anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores:
a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
4 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da participação por categoria de acções;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2.
5 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
6 - Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, da detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo activo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos activos subjacentes de um mesmo instrumento financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos, e da data em que o instrumento expira.
7 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo dos poderes discricionários para o exercício do direito de voto.
8 - Os deveres estabelecidos no presente artigo não se aplicam a participações resultantes de transacções envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, actuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transacções se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto inerentes às acções em causa.
9 - Os titulares de participação qualificada em sociedade referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 devem prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.
»
http://www.cmvm.pt/NR/exeres/AC8FBAA1-9 ... B44B94.htm
«
Artigo 16º
Deveres de comunicação
1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, 20 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, no prazo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea i) da alínea anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores:
a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
4 - A comunicação efectuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de acções correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da participação por categoria de acções;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2.
5 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita.
6 - Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, da detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo activo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos activos subjacentes de um mesmo instrumento financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos, e da data em que o instrumento expira.
7 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo dos poderes discricionários para o exercício do direito de voto.
8 - Os deveres estabelecidos no presente artigo não se aplicam a participações resultantes de transacções envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, actuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as transacções se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto inerentes às acções em causa.
9 - Os titulares de participação qualificada em sociedade referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 devem prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação.
»
«Fibonacci understood one the most important secrets of the universe. And Yes: the stock market has the very same mathematical base as do all the natural phenomena.»
Re: Participações Qualificadas
scpnuno Escreveu:Colegas, precisava aqui de uma ajuda de quem saiba.
Sei que as participações qualificadas têm que ser comunicadas à CMVM quando totalizem (ou deixem de totalizar) 2%, 5% e 10%. Dos 10%em diante, não sei quais são os intervalos. Alguém sabe?
Outra pergunta: Essas alteraçoes nas participações têm que ser comunicadas num prazo de 2 dias uteis (acho eu). No entanto, fico com uma duvida, que vou exemplificar:
A TDU vende uma "pipa" de BCP e desce de escalão na participação qualificada. No entanto, no dia seguinte (ainda dentro do tal prazo dos dois dias) torna a comprar e fica mais ou menos como estava. Estes movimentos têm ou não que ser comunicados?
A quem me puder ajudar, obrigada. Eu ando aqui com umas duvidas que a resposta a estas questões ajudaria a clarificar.
Obrigada a todos
fui ver a legislação no site da CMVM e encontrei isto :
b]Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto ou a percentagem de capital detida atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.[/b]
saudações leoninas

Fibonacci Escreveu:scpnuno,
Pelo que sei, é nos 2%,5%,10%,15%,20%,25%,33%,50%,66% e 90%.
Todos os movimentos para cima ou para baixo de um destes patamares tem que ser comunicado no prazo de 2 dias.
Cumps,
Fibo
considero que os patamares deveriam ser mais pequenos... entre por exemplo os 5,01 e os 9,99% sao praticamente 5% de capital social que se pode nogociar sem "declarar" nada publicamente.
julgo que para isto ser mais justo deveriam ser a cada 2,5% assim ja nao havia tanto malabarismo.

Agora mais a sério, vê lá se isto ajuda.
http://www.bsgg.pt/Artigos/2002/Partici ... icadas.htm
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... 1_2002.htm
Cumps.
http://www.bsgg.pt/Artigos/2002/Partici ... icadas.htm
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal ... 1_2002.htm
Cumps.
"The Best Way To Predict Your Future Is To Create It"
Re: Participações Qualificadas
scpnuno Escreveu:Colegas, precisava aqui de uma ajuda de quem saiba.
Sei que as participações qualificadas têm que ser comunicadas à CMVM quando totalizem (ou deixem de totalizar) 2%, 5% e 10%. Dos 10%em diante, não sei quais são os intervalos. Alguém sabe?
Não me digas que já chegaste aos 25% da PAD??


Abraços lagartos.
"The Best Way To Predict Your Future Is To Create It"
scpnuno,
Pelo que sei, é nos 2%,5%,10%,15%,20%,25%,33%,50%,66% e 90%.
Todos os movimentos para cima ou para baixo de um destes patamares tem que ser comunicado no prazo de 2 dias.
Cumps,
Fibo
Pelo que sei, é nos 2%,5%,10%,15%,20%,25%,33%,50%,66% e 90%.
Todos os movimentos para cima ou para baixo de um destes patamares tem que ser comunicado no prazo de 2 dias.
Cumps,
Fibo
«Fibonacci understood one the most important secrets of the universe. And Yes: the stock market has the very same mathematical base as do all the natural phenomena.»
Re: Participações Qualificadas
scpnuno Escreveu:Colegas, precisava aqui de uma ajuda de quem saiba.
Sei que as participações qualificadas têm que ser comunicadas à CMVM quando totalizem (ou deixem de totalizar) 2%, 5% e 10%. Dos 10%em diante, não sei quais são os intervalos. Alguém sabe?
Outra pergunta: Essas alteraçoes nas participações têm que ser comunicadas num prazo de 2 dias uteis (acho eu). No entanto, fico com uma duvida, que vou exemplificar:
A TDU vende uma "pipa" de BCP e desce de escalão na participação qualificada. No entanto, no dia seguinte (ainda dentro do tal prazo dos dois dias) torna a comprar e fica mais ou menos como estava. Estes movimentos têm ou não que ser comunicados?
A quem me puder ajudar, obrigada. Eu ando aqui com umas duvidas que a resposta a estas questões ajudaria a clarificar.
Obrigada a todos
scpnuno, em relação à 1ª pergunta não te sei responder, em relação à 2ª, ambos os movimentos tem de ser comunicados no prazo de 2 dias úties após a sua execução
lions4ever

Participações Qualificadas
Colegas, precisava aqui de uma ajuda de quem saiba.
Sei que as participações qualificadas têm que ser comunicadas à CMVM quando totalizem (ou deixem de totalizar) 2%, 5% e 10%. Dos 10%em diante, não sei quais são os intervalos. Alguém sabe?
Outra pergunta: Essas alteraçoes nas participações têm que ser comunicadas num prazo de 2 dias uteis (acho eu). No entanto, fico com uma duvida, que vou exemplificar:
A TDU vende uma "pipa" de BCP e desce de escalão na participação qualificada. No entanto, no dia seguinte (ainda dentro do tal prazo dos dois dias) torna a comprar e fica mais ou menos como estava. Estes movimentos têm ou não que ser comunicados?
A quem me puder ajudar, obrigada. Eu ando aqui com umas duvidas que a resposta a estas questões ajudaria a clarificar.
Obrigada a todos
Sei que as participações qualificadas têm que ser comunicadas à CMVM quando totalizem (ou deixem de totalizar) 2%, 5% e 10%. Dos 10%em diante, não sei quais são os intervalos. Alguém sabe?
Outra pergunta: Essas alteraçoes nas participações têm que ser comunicadas num prazo de 2 dias uteis (acho eu). No entanto, fico com uma duvida, que vou exemplificar:
A TDU vende uma "pipa" de BCP e desce de escalão na participação qualificada. No entanto, no dia seguinte (ainda dentro do tal prazo dos dois dias) torna a comprar e fica mais ou menos como estava. Estes movimentos têm ou não que ser comunicados?
A quem me puder ajudar, obrigada. Eu ando aqui com umas duvidas que a resposta a estas questões ajudaria a clarificar.
Obrigada a todos
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Podes não chegar á Lua
Mas tiraste os pés do chão...
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