Informação privilegiada
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Sorry
Fui demasiado confuso embora com um pedacinho de esforço seja possivel perceber onde pretendia chegar.
No caso a informação previliada, não está legada com uma situações de abuso de informação (sancionavel pelo CVM) mas sim com informação (previligidada - claro) privada da empresa. E que será privada até ao momento em que a decida libertar.
Podendo ser responsabilizados quaisquer agentes, incluindo directores, administradores ou outros, que divulguem esta informação, em oposição ao determinado pela empresa.
Cumps... (Acho que agora fui claro!)
No caso a informação previliada, não está legada com uma situações de abuso de informação (sancionavel pelo CVM) mas sim com informação (previligidada - claro) privada da empresa. E que será privada até ao momento em que a decida libertar.
Podendo ser responsabilizados quaisquer agentes, incluindo directores, administradores ou outros, que divulguem esta informação, em oposição ao determinado pela empresa.
Cumps... (Acho que agora fui claro!)
Cumprimentos,
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
Reformulando
Quem disponha de informação privilegiada devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização ...e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
Como disse, e reformulando, não estariam preenchidos os requesitos do artigo.
Assim provavelmente ele estava-se a referir não a informação previligiada usada em abuso de informaçãomas.
Mas sim ao facto de ser informação previligiada da qual ele tinha conhecimento, mas que não poderia divulgar pois se o fizesse podeia ser responsabilizado pela Empresa. Uma vez que é normal as empresas terem um estratégia de comunicação de informações.
Veja-se no código das sociedades comerciais:
Artigo 72.º
(Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade)
1. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário.
3. O gerente, administrador ou director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.
4. A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável.
5. Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.
[url]http://www.portolegal.com/csc.htm
Penso que pelo exposto eve ter a sua qeustão respondida. Se eventualmente tiver dúvidas diga! (Pode-me ter passado alguma coisa!)
Cumps.[/url]
Como disse, e reformulando, não estariam preenchidos os requesitos do artigo.
Assim provavelmente ele estava-se a referir não a informação previligiada usada em abuso de informaçãomas.
Mas sim ao facto de ser informação previligiada da qual ele tinha conhecimento, mas que não poderia divulgar pois se o fizesse podeia ser responsabilizado pela Empresa. Uma vez que é normal as empresas terem um estratégia de comunicação de informações.
Veja-se no código das sociedades comerciais:
Artigo 72.º
(Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade)
1. Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário.
3. O gerente, administrador ou director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.
4. A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável.
5. Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização o parecer favorável ou o consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.
[url]http://www.portolegal.com/csc.htm
Penso que pelo exposto eve ter a sua qeustão respondida. Se eventualmente tiver dúvidas diga! (Pode-me ter passado alguma coisa!)
Cumps.[/url]
Cumprimentos,
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
Só uma acha para a fogueira.
[url]{[/url]http://www.cmvm.pt/recomendacoes_e_orientacoes/orientacoes/factos_relevantes/3.asp
no ponto 3.1 e 3.2 pode-se inferir isso...
Aqui terá os artigos do Codigo de valores mobiliarios que sancionam o abuso de informação previligiada.
Pode-se dizer conjugando as duas... (E isto foi feito em 5 min... pelo que é capaz de não ter a precisão necessária para uma análise coerente) o caso en apreço não configura informação previligiada. NA verdade bastará analisar a previsão do artigo para verificar que o caso escapava a tal fugura:
Artigo 378.°
Abuso de informação
1. Quem disponha de informação privilegiada devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem disponha de informação privilegiada em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou outra entidade ou em virtude de profissão ou função pública que exerça, e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem.
3. Qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte seja alguma das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, a transmita a outrem, ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
4. Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
5. O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da divida pública.
6. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é punível.
Artigo 379.°
Manipulação do mercado
1. Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3. Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.° 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é punível.
Veja para um maior desenvolvimento:
http://www.cmvm.pt/legislacao_e_publica ... /index.asp
[/url][url][/url][url][/url]
no ponto 3.1 e 3.2 pode-se inferir isso...
Aqui terá os artigos do Codigo de valores mobiliarios que sancionam o abuso de informação previligiada.
Pode-se dizer conjugando as duas... (E isto foi feito em 5 min... pelo que é capaz de não ter a precisão necessária para uma análise coerente) o caso en apreço não configura informação previligiada. NA verdade bastará analisar a previsão do artigo para verificar que o caso escapava a tal fugura:
Artigo 378.°
Abuso de informação
1. Quem disponha de informação privilegiada devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem disponha de informação privilegiada em razão do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a essa ou outra entidade ou em virtude de profissão ou função pública que exerça, e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem.
3. Qualquer pessoa não abrangida pelos números anteriores que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada cuja fonte seja alguma das pessoas referidas nos n.os 1 e 2, a transmita a outrem, ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
4. Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado.
5. O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão da divida pública.
6. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é punível.
Artigo 379.°
Manipulação do mercado
1. Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente, os actos que sejam susceptíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou as condições normais de lançamento e de aceitação de uma oferta pública.
3. Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.° 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4. A tentativa de qualquer um dos ilícitos descritos é punível.
Veja para um maior desenvolvimento:
http://www.cmvm.pt/legislacao_e_publica ... /index.asp
[/url][url][/url][url][/url]
Cumprimentos,
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
O Maya
" A Verdade é brevissima, o resto é explicação!"
Ps: Qualquer coisa que eu escreva nunca deverá/poderá ser considerada uma recomendação ou algo similar para adquirir ou alienar um qualquer título, sendo uma mera opinião, consideração pessoal.
Não posso responder
.. sem saber o exacto teor das perguntas que foram feitas e não respondidas! De qualquer forma também entendo o inside trading como uso de informação previligiada para satisfação de interesses/benefício do próprio ou outrem por seu intermédio. A CMVM só poderia actuar se ficasse de algum modo apurado que tais declarações teriam sido utilizadas por alguém antes de tornadas públicas(com o directo na TV parece inconsistente). Em vez de inside trading trata-se provavelmente de apenas de bom senso: não divulgar informações delicadas as quais, de algum modo, poderão causar prejuízos à empresa. Será que MPA cometeu algum lapsus linguae?
Abraço
croll
Abraço
croll
Ulisses, Marco António...
Ninguém comentou a minha questão.
Poderá um de voces faze-lo?
(O que pretendo não é a questão politica mas sim saber um pouco mais sobre "informação privilegiada")
Poderá um de voces faze-lo?
(O que pretendo não é a questão politica mas sim saber um pouco mais sobre "informação privilegiada")
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- Registado: 12/11/2002 0:38
Informação privilegiada
Ouvi hoje, na audiência em comissão da AR, Miguel Paes do Amaral recusar algumas respostas com o argumento de que se trataria de informação privilegiada e portanto proibida pela CMVM.
Tenho para mim que, da informação privilegiada, a CMVM apenas impede o uso desta para efeitos de obtenção de benefícios próprios.
Tenho também para mim, que a informação priviligiada só tem esse estatuto até que se torne publica (e neste caso seria mesmo pelo presidente do grupo). Ora, as declarações de Paes do Amaral seriam feitas publicamente até porque o inquérito estava a ser transmitido em directo pelo Canal Parlamento.
Gostaria de alguns comentários.
Tenho para mim que, da informação privilegiada, a CMVM apenas impede o uso desta para efeitos de obtenção de benefícios próprios.
Tenho também para mim, que a informação priviligiada só tem esse estatuto até que se torne publica (e neste caso seria mesmo pelo presidente do grupo). Ora, as declarações de Paes do Amaral seriam feitas publicamente até porque o inquérito estava a ser transmitido em directo pelo Canal Parlamento.
Gostaria de alguns comentários.
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