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Caldeirão da Bolsa

# IRS 2019

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: # IRS 2019

por marijon2 » 20/7/2020 21:11

tonirai Escreveu:Venho apenas relatar uma novela fiscal em que me envolvi com a entrega do IRS dos meus pais, este ano:

Contexto - Os meu pais têm rendimentos de pensões nacionais e estrangeiras, rendas, dividendos, certificados do IGCP, etc.
Como tudo somado a coleta fica no escalão dos 23%, todos os anos englobo tudo, já que isso permite ir buscar algum do imposto já pago em taxas autónomas e liberatórias, e amortecer o que se tem de pagar sobre o que é de declaração obrigatória.

No ano passado, instruí o meu pai para resgatar parte de um fundo nacional da CGD, que estava em alta (daria um bom lucro) e cujos impostos retidos dariam para "baixar a fatura" do IRS.

Vai daí, fiz o IRS como sempre, sendo a única novidade esse resgate, que declarei no anexo G, Q10, cód.G31;
Deu divergência - após contacto telefónico pouco esclarecedor e um pouco mal educado (da parte da Diretora) com as Finanças da terra, onde ela levantou problemas onde não os havia e mais não sei o quê, ficou no ar que o rendimento do Fundo (que não é "rendimento de capitais", mas sim "mais-valia" - mas já cá voltaremos) deveria estar no anexo E;

Entreguei então uma 2ª declaração, em que retirei o resgate do anexo G, e coloquei-o no anexo E, Q4B, cód. E31;
Deu novamente divergência - após novo contacto telefónico com a mesma pessoa, desta vez mais bem educada e elucidadora, ficou claro o seguinte:

A declaração de rendimentos entregue ao meu pai pela CGD está clara e correta... mas!
A CGD ao entregar às Finanças os M39 (rendimento de capitais) e M13 (mais-valias), incluíu o saldo do resgate no M39, metendo também a própria operação em si no M13 - e isto faz com que o sistema das Finanças "exija" que se tenha os dois (E e G) prenchidos, ou seja, que se coloque um rendimento em duplicado! :wall:

Um àparte - é do meu entendimento que o M39 NÃO é de rendimentos de capitais apenas, mas sim de rendimentos em que foram retidas taxas liberatórias ou do género - e os resgates de fundos desde há uns anos retêm o imposto à cabeça, por isso passando a ser comunicados neste M39... o problema é que continuam a ir também no M13 (descrição da operação), gerando duplicação de rendimentos. :lol:

Coloquei imediatamente o caso ao gestor de conta do meu pai na CGD (para quem, como eu, está claro que há apenas um movimento - o resgate - e não há rendimentos de capitais desse Fundo), e pedi-lhe para se pôr em contacto com a Diretora das Finanças e tentar chegar a uma solução (já que vindo da minha boca, por mais que eu ache que fica bastante claro que até sei do que estou a falar, pois uso o "jargão" certo e estou bem informado e treinado sobre o assunto, ela não dá crédito ou valor ao que digo);

Solução encontrada, comunicada pelo gestor de conta:
- Declarar a mais-valia como se fosse rendimento de capitais, no anexo E;
- Declarar uma mais-valia "fictícia", colocando o preço de venda MAS alterando o preço de compra para igualar o de venda, no anexo G.

3ª declaração submetida... agora aguardo e já espero que provavelmente continue a dar divergência, mas que desta vez ela pegue naquilo e dê o OK para liquidar...!


Mais uma vez, tem que ser o contribuinte a andar de um lado para o outro a tentar resolver divergências sobre as quais não tem nenhuma responsabilidade. :shame: :oh:
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Re: # IRS 2019

por tonirai » 20/7/2020 16:26

Venho apenas relatar uma novela fiscal em que me envolvi com a entrega do IRS dos meus pais, este ano:

Contexto - Os meu pais têm rendimentos de pensões nacionais e estrangeiras, rendas, dividendos, certificados do IGCP, etc.
Como tudo somado a coleta fica no escalão dos 23%, todos os anos englobo tudo, já que isso permite ir buscar algum do imposto já pago em taxas autónomas e liberatórias, e amortecer o que se tem de pagar sobre o que é de declaração obrigatória.

No ano passado, instruí o meu pai para resgatar parte de um fundo nacional da CGD, que estava em alta (daria um bom lucro) e cujos impostos retidos dariam para "baixar a fatura" do IRS.

Vai daí, fiz o IRS como sempre, sendo a única novidade esse resgate, que declarei no anexo G, Q10, cód.G31;
Deu divergência - após contacto telefónico pouco esclarecedor e um pouco mal educado (da parte da Diretora) com as Finanças da terra, onde ela levantou problemas onde não os havia e mais não sei o quê, ficou no ar que o rendimento do Fundo (que não é "rendimento de capitais", mas sim "mais-valia" - mas já cá voltaremos) deveria estar no anexo E;

Entreguei então uma 2ª declaração, em que retirei o resgate do anexo G, e coloquei-o no anexo E, Q4B, cód. E31;
Deu novamente divergência - após novo contacto telefónico com a mesma pessoa, desta vez mais bem educada e elucidadora, ficou claro o seguinte:

A declaração de rendimentos entregue ao meu pai pela CGD está clara e correta... mas!
A CGD ao entregar às Finanças os M39 (rendimento de capitais) e M13 (mais-valias), incluíu o saldo do resgate no M39, metendo também a própria operação em si no M13 - e isto faz com que o sistema das Finanças "exija" que se tenha os dois (E e G) prenchidos, ou seja, que se coloque um rendimento em duplicado! :wall:

Um àparte - é do meu entendimento que o M39 NÃO é de rendimentos de capitais apenas, mas sim de rendimentos em que foram retidas taxas liberatórias ou do género - e os resgates de fundos desde há uns anos retêm o imposto à cabeça, por isso passando a ser comunicados neste M39... o problema é que continuam a ir também no M13 (descrição da operação), gerando duplicação de rendimentos. :lol:

Coloquei imediatamente o caso ao gestor de conta do meu pai na CGD (para quem, como eu, está claro que há apenas um movimento - o resgate - e não há rendimentos de capitais desse Fundo), e pedi-lhe para se pôr em contacto com a Diretora das Finanças e tentar chegar a uma solução (já que vindo da minha boca, por mais que eu ache que fica bastante claro que até sei do que estou a falar, pois uso o "jargão" certo e estou bem informado e treinado sobre o assunto, ela não dá crédito ou valor ao que digo);

Solução encontrada, comunicada pelo gestor de conta:
- Declarar a mais-valia como se fosse rendimento de capitais, no anexo E;
- Declarar uma mais-valia "fictícia", colocando o preço de venda MAS alterando o preço de compra para igualar o de venda, no anexo G.

3ª declaração submetida... agora aguardo e já espero que provavelmente continue a dar divergência, mas que desta vez ela pegue naquilo e dê o OK para liquidar...!
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Re: # IRS 2019

por xxx...talha bestas...xxx » 9/7/2020 11:57

se forem residentes fiscais em portugal deverão apresentar uma modelo 3 IRS com todos os rendimentos incluídos.
isto é, todo o rendimento mundial para o efeito.

se forem considerados não residentes, não podem englobar rendimentos da cat. F, e são tributados a 28% conforme o art. 72 CIRS

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/p ... irs72.aspx
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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 9/7/2020 11:31

Exacto. Residem cá 6 meses para garantir a morada fiscal em que lugar?
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Re: # IRS 2019

por don_spiritone » 8/7/2020 8:23

O que interessa mesmo na prática é onde é a morada fiscal que tëm registada nas finanças.
Presumo que nao a alterem de cada vez que vao e vêm.


nabo Escreveu:E residem! Cerca de 6 meses por ano. Mas não tem rendimentos cá.

Cumprimentos.
 
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Re: # IRS 2019

por nabo » 7/7/2020 23:12

E residem! Cerca de 6 meses por ano. Mas não tem rendimentos cá.

Cumprimentos.
 
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Re: # IRS 2019

por pedrofpais » 7/7/2020 16:38

Já aprendi qualquer coisa! :)

Mas não estava claro que não eram residentes. Apenas se comentou que não tinham rendimentos. Mas admito que esteja correta a vossa interpretação.
 
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Re: # IRS 2019

por don_spiritone » 6/7/2020 14:46

Se nao forem residentes fiscais em Portugal nao podem englobar os rendimentos prediais.
 
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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 6/7/2020 14:05

Tenho ideia, mas alguém terá que confirmar, que não poderão fazer isso não sendo residentes e não tendo outros rendimentos. Não faz muito sentido poderem fazer isso, diria eu, é uma subversão do significado de englobamento. Dito isto, a lógica nem sempre se aplica.

Desculpa não saber ajudar mais ou melhor.
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Re: # IRS 2019

por nabo » 6/7/2020 12:11

Viva,

A minha dúvida é essa, Pata se eles englobarem não ficarão no escalão dos 14,5 %?

Cumprimentos.
 
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Re: # IRS 2019

por pedrofpais » 6/7/2020 10:12

Pata-Hari Escreveu:À partida, 28%.


Mas se englobar e não houverem outros rendimentos, será substancialmente inferior. Pelo menos é o que me parece à partida.
 
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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 5/7/2020 16:33

À partida, 28%.
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Re: # IRS 2019

por nabo » 5/7/2020 15:03

Viva,

Não sei se alguém me consegue esclarecer esta questão:

Um casal que não tenha rendimentos em Portugal e que queira arrendar uma casa cá (baixo valor menos de 5000 euros ano) que taxa irá pagar de irs?

Cumprimentos.
 
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Re: # IRS 2019

por marijon2 » 30/6/2020 17:52

Alguém sabe com certeza se, quando na situação fiscal integrada, clicando na liquidação processada, e aparecendo " a tratar" ainda pode haver divergências? Ou já está ultrapassada esta fase?

Muito obrigada
Maria João
 
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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 28/6/2020 12:55

Confesso-te que como nunca tive problemas, não tenho um particular cuidado. O único problema que tive foi há muitos, muitos anos quanto transferi e depois vendi três ou quatro pequeníssimas posições herdadas da minha mãe do CBI para a CGD e nessa altura conseguia provar que os tinha herdado à data da morte da minha mãe e ir buscar as cotações nessa data.

Guardo extractos onde constam os valores de aquisição e a listagem das operações feitas, embora o que devesse guardar devesse ser as notas de compra e de venda.

Nota que há algo que poderás fazer e que é, a teu pedido por escrito e formal, pedir ao banco que te registe os valores de aquisição caso esses tenham sido "perdidos" na transferência. Nesse caso o banco regista e corrige de zero para o valor que indicas, o teu mapa de mais-valias sai direitinho mas a responsabilidade do que lá está registado continua sempre a ser tua.
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Re: # IRS 2019

por ZeNovato » 28/6/2020 12:18

Pata-Hari Escreveu:Zé, as instituições não são obrigadas a mandar-te documentos para o teu IRS. Fazem-nos por cortesia. Assim sendo, acho que é normal que não te enviem nada da orey.

O que "vale" em termos fiscais é a verdade das operações e tu é que tens que as provar. Se tiveres modo de mostrar o preço de compra dos activos, é assim que farás a prova. Recentemente alguém me falou numa regra que aparentemente existe em como não havendo preço de compra, que se poderá/deverá usar o valor mais baixo de cotação nos dois anos anteriores à venda mas deverás verificar isto.

Acho que não te vais safar sem ter que ir ao fisco com as tuas papeladas explicar e ver a que se referem no que concerne os dividendos e isso deve-se resolver com alguma facilidade.


Obrigado Pata pela resposta.
Não sabia que eles não eram obrigados a enviar a documentação. Todos os anos disponibilizavam isso de livre vontade por isso tomei como garantido. Em todo o caso, tenho os meus apontamentos pois considero mais seguro.
O meu IRS este ano deu como divergências e eu já me justifiquei sendo a justificação aceite e IRS recebido. Enviei extratos e comprovativos de valores que recebi, mesmo aqueles que já tinham tido retenções. Enviei AQUILO QUE ELES ME PEDIRAM. Sem exceção.
O problema é que começam a ser muitas compras e os anos passam e lembrar de coisas desde à 10, 15, 20 anos começa a ser dificil. Daí a questão de se posso colocar como data a da transferencia de ativos para a outra instituição. Mas já percebi que o melhor é ser o mais rigoroso possivel. :)

Já agora, como fazem os participantes em relação a esta questão das compras? Que documentos guardam que comprovam os valores de compra, custos, etc para posteriormente declararem em IRS caso hajam vendas???
Eu como não faço vendas, tenho posições de há varios anos em carteira, um dia quando for a vender tenho de cuscuvelhar toda a documentação que possuo. Alguma dica da vossa parte? Os documentos a guardar devem ter valores rigorosos e devem ser autenticos para que caso existam problemas como o que tive este ano possam valer na AT!!!!
Penso eu.

Um assunto sobre o qual nunca me debrucei. É só comprar posições em ETF's e....
 
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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 28/6/2020 11:50

Zé, as instituições não são obrigadas a mandar-te documentos para o teu IRS. Fazem-nos por cortesia. Assim sendo, acho que é normal que não te enviem nada da orey.

O que "vale" em termos fiscais é a verdade das operações e tu é que tens que as provar. Se tiveres modo de mostrar o preço de compra dos activos, é assim que farás a prova. Recentemente alguém me falou numa regra que aparentemente existe em como não havendo preço de compra, que se poderá/deverá usar o valor mais baixo de cotação nos dois anos anteriores à venda mas deverás verificar isto.

Acho que não te vais safar sem ter que ir ao fisco com as tuas papeladas explicar e ver a que se referem no que concerne os dividendos e isso deve-se resolver com alguma facilidade.
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Re: # IRS 2019

por ZeNovato » 28/6/2020 8:44

Bom dia pessoal,

Alguém me pode dar uma resposta à seguinte questão??
Passo a enquadrar....

Comprei desde o ano 2010 algumas posições em ETF's através da corretora Orey. Como já foi escrito aqui, esta abriu insolvência, vendo me obrigado a transferir todos os ativos que lá tinha para outra instituição. Um dia, quando for a vender as posições que vinham da Orey, que data de aquisição coloco no preenchimento de IRS?

Exemplo: Comprei 1000€ de SPY em 2010 que posteriormente foram transferidas para o BIG em 2019. Vendi hoje ao preço de mercado.
As finanças iriam aceitar que coloca-se como data de compra o ano 2019 (o da entrada no BIG)? Não estaria a declarar menos, apenas a data é que diferia.

A minha questão está ligada ao facto de eles, como entraram em insolvência, pedi ao responsável pela liquidação que me enviasse a documentação para o IRS do ano de 2019 e até hoje nada (e conto não receber doc nenhum). O que vale é tenho essa papelada pk vou tirando todos os meses por precaução e para arquivar mas por facilitismo, um dia em IRS seria muito mais simples indicar o ano como referi acima!

Já agora, outra questão interessante. Fui acusado pela AT de ter indicado menos rendimentos de dividendos do que aqueles que eles tinha como indicação. Achei estranho e andei a averiguar o que se passava. Como tinha recebido do BIG bem mais que da Orey mas já com as retenções todas feitas, não inclui no IRS (não faço englobamento). Incluo as da Orey pois não são taxadas em Portugal. Na AT só tinham referência dos valores recebidos no BIG e NADA NADA da Orey :oh: . Como é possível :wall: ? Eu declarei na mesma enviando um extrato de TODOS os dividendos que recebi para justificar!!!
 
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Re: # IRS 2019

por Garfield » 26/6/2020 11:42

Boas,

Desde já obrigado ao pedrofpais por mais uma opinião adicional em relação à questão acerca da declaração da venda do ETF PSI20 PP2 da Commerzbank sediado no Luxemburgo ( LU0444605306 ).

Havendo opiniões diversas continuei a pesquisar sobre o assunto e para já o que pude encontrar foi o seguinte no Guia Fiscal do banco BEST elaborado pela sociedade de advogados Vieira de Almeida :


22. Exchange Traded Funds (ETF)

IRS

Residente

Mais-valias ( aplicável a transmissões onerosas,
resgate e liquidação ):

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante da transmissão
onerosa de participações em ETF constituídos ao abrigo de legislação
estrangeira
, do resgate das referidas unidades de participação e dos
rendimentos decorrentes da liquidação daqueles Fundos, apurado durante o
ano pelo titular residente é tributado em IRS à taxa especial de 28% (ou 22,4%,
caso se trate de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem
prejuízo de o titular residente optar pelo seu englobamento.

Sempre que obtenha rendimentos desta categoria, o titular residente encontra-se
obrigado à apresentação do Anexo J
juntamente com a sua Declaração de
Rendimentos.

Se o titular residente optar pelo englobamento do saldo entre as mais-valias ou
menos-valias resultante da transmissão onerosa de participações em ETF
estrangeiros, deve para este efeito assinalar o campo adequado do Anexo J da
sua Declaração de Rendimentos.
...
O saldo positivo anual entre as mais-valias e as menos valias realizadas por um
titular residente em território português decorrentes de resgate ou liquidação
de ETF estrangeiros é tributado à taxa especial de 35% se o emitente for
domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças

(atualmente, Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, com as alterações à
data em vigor).


Ou seja, parece que legalmente tudo aponta para que se deva usar o anexo J.

BN
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Re: # IRS 2019

por pedrofpais » 25/6/2020 14:29

Garfield Escreveu:Boas,

Antes de mais peço desculpa se a questão que vou colocar já tenha sido respondida.

A minha dúvida coloca-se na forma como deve ser realizada a declaração de mais valias com o ETF PSI20 Leverage da Comstage.

Anexo G - Quadro 9 com o código G03?

Anexo J - Quadro 9.2-A com o código G90?

Alguém movimentou este ETF em 2019 e tem experiência em declarar este tipo de produto?

Agradeço desde já todas as dicas que possam dar.

BN
Garfield


Nunca movimentei este ETF, mas eu declaro todos os meus ETFs no anexo J com o código G20 (Resgates ou alienação de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento) desde que sejam um emitente estrangeiro. Pelo que descreves, o emitente é do Luxemburgo pelo que diria que é similar a outros que tenho. By the way, uso o Banco Best.

Sei que há quem faça no anexo G quando a instituição bancária é portuguesa e use o NIF do banco. Eu pessoalmente não concordo com essa interpretação acho que o anexo G deve ser usado para fundos portugueses e o intermediário financeiro é irrelevante. Mas verdade seja dita, não é um tema nada claro. Não ponho as mãos no fogo que esta seja a interpretação correta mas nunca tive dificuldades ou problemas em fazer desta forma.
 
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Re: # IRS 2019

por marijon2 » 25/6/2020 13:20

Garfield Escreveu:Boas,

Obrigado Pata-Hari,

De facto as transações de compra e venda foram realizadas através de um banco português mas o problema é que o ETF é sediado no Luxemburgo e a própria declaração de movimentos emitida pelo banco não identifica o NIF do ETF pelo que o quadro 9 no anexo G fica incompleto e não valida, mesmo com o código G03 e com base no conceito de que :

Mais valias e outros incrementos patrimoniais obtidos em Portugal - i.e., decorrentes
de alienações e operações equiparadas com partes de capital e outros valores
mobiliários emitidos por entidades com sede ou direção efetiva em território português


A ser assim sobraria o quadro 9.2.A com o código G90 por supostamente existir o conceito de que :

Rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em Portugal - i.e., decorrentes de
alienações e operações equiparadas com partes de capital e outros valores mobiliários
emitidos por entidades sem sede ou direção efetiva em território português


É que se por um lado os rendimentos foram obtidos em Portugal por as operações serem através de um intermediário financeiro nacional, por outro lado o valor mobiliário transaccionado não foi emitido por um emitente com sede ou NIF em Portugal.

Estou bastante indeciso/confuso com esta confusão pelo que se mais algum membro puder dar uma ajuda com este dilema agradecia imenso.

BN
Garfield


Olá Garfield

Eu declaria no anexo G, e colocaria o NIF do banco português onde o ETF foi transacionado.
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Re: # IRS 2019

por Garfield » 25/6/2020 13:00

Boas,

Há pouco esqueci-me de pedir igualmente a vossa opinião sobre o seguinte :

Ao declarar mais valias de fundos mobiliários parece-me que ocorre uma potencial divergência pois os bancos comunicam apenas os rendimentos positivos nos quais realizaram retenção na fonte, ignorando as vendas com prejuízo.

Se o contribuinte comunicar com o saldo real das mais valias esse valor não irá corresponder ao declarado pelo banco causando uma divergência um pouco complicada de justificar.

Mais alguém se apercebeu desta situação?

BN
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Re: # IRS 2019

por Garfield » 25/6/2020 12:14

Boas,

Obrigado Pata-Hari,

De facto as transações de compra e venda foram realizadas através de um banco português mas o problema é que o ETF é sediado no Luxemburgo e a própria declaração de movimentos emitida pelo banco não identifica o NIF do ETF pelo que o quadro 9 no anexo G fica incompleto e não valida, mesmo com o código G03 e com base no conceito de que :

Mais valias e outros incrementos patrimoniais obtidos em Portugal - i.e., decorrentes
de alienações e operações equiparadas com partes de capital e outros valores
mobiliários emitidos por entidades com sede ou direção efetiva em território português


A ser assim sobraria o quadro 9.2.A com o código G90 por supostamente existir o conceito de que :

Rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em Portugal - i.e., decorrentes de
alienações e operações equiparadas com partes de capital e outros valores mobiliários
emitidos por entidades sem sede ou direção efetiva em território português


É que se por um lado os rendimentos foram obtidos em Portugal por as operações serem através de um intermediário financeiro nacional, por outro lado o valor mobiliário transaccionado não foi emitido por um emitente com sede ou NIF em Portugal.

Estou bastante indeciso/confuso com esta confusão pelo que se mais algum membro puder dar uma ajuda com este dilema agradecia imenso.

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Re: # IRS 2019

por Pata-Hari » 24/6/2020 13:36

Eu declararia no G se tiveres usado uma instituição financeira em portugal e no J se tiveres usado um banco ou corretora fora de portugal.
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Re: # IRS 2019

por Garfield » 24/6/2020 13:11

Boas,

Antes de mais peço desculpa se a questão que vou colocar já tenha sido respondida.

A minha dúvida coloca-se na forma como deve ser realizada a declaração de mais valias com o ETF PSI20 Leverage da Comstage.

Anexo G - Quadro 9 com o código G03?

Anexo J - Quadro 9.2-A com o código G90?

Alguém movimentou este ETF em 2019 e tem experiência em declarar este tipo de produto?

Agradeço desde já todas as dicas que possam dar.

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