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http://www.gesbanha.pt/contab/analistfin/warrants.htm
Warrants um Produto em Expansão
Os warrants são das mais recentes coquettes do mercado nacional de valores mobiliários. Após alguns anos de dificuldades inultrapassáveis por ausência de enquadramento legal e regulamentar, temos hoje a possibilidade de emitir warrants de modo independente de outros valores mobiliários. Mas mesmo numa altura em que as emissões de warrants apenas eram autorizadas se acopladas a outro instrumento financeiro (uma obrigação, por exemplo) o seu sucesso começou a fazer-se notar. Só em 1998 emitiram-se 5 warrants destacáveis de emissões de obrigações das 8 que até essa data se realizaram no mercado português. Os warrants são valores mobiliários transmissíveis, emitidos por empresas (financeiras ou não) ou, em algumas jurisdições, por fundos fechados, que consagram o direito ao seu titular, de subscrever, comprar ou vender um certo número de valores mobiliários emitidos por uma entidade (a própria ou outra), numa data ou durante um período de tempo, e por um determinado preço. Apresentados desta forma, os warrants não são muito diferentes das opções negociadas em bolsas de derivados. De facto assim é, embora a sua emissão possa ter fins e particularidades diversas das que opções referidas.
Em primeiro lugar notemos que os warrants podem ser emitidos pela empresa sobre quem se pode exercer o direito a subscrever novos valores mobiliários, o que no caso de serem acções por ter impacto significativo sobre a cotação das que estão cotadas à data da emissão dos warrants. Este efeito é vulgarmente conhecido no mercado como o efeito de diluição, embora académicos defendam teses alternativas para a sua razoabilidade. Mas se os warrants foram de subscrição de novas obrigações, então nesse caso poderemos estar presentes a efeitos de emissão perversos sobre a cotação das acções e não sobre a cotação das obrigações anteriormente emitidas. Caso a emissão dos warrants seja feito por uma entidade independente da empresa emitente dos valores sobre os quais recai o direito, estão estaremos claramente numa situação bastante semelhante à das opções negociadas em bolsa, não havendo necessidade de recorrer à figura da diluição do valor.
Em segundo lugar, os warrants podem classificar-se de compra ou de venda consoante consagrem ao titular o direito, respectivamente, de comprar ou vender o activo subjacente ao warrant. Das emissões de warrants de venda que mais notoriedade alcançaram destaca-se a dos warrants emitidos sobre o índice NIKKEI, numa altura em que muitos investidores internacionais “apostavam” claramente numa descida do índice de acções mais conhecido como representante do mercado accionista japonês.
Em terceiro lugar, os warrants não têm necessariamente que ser emitidos sobre acções, uma vez que quaisquer outros valores mobiliários, os seus equiparados, podem ser considerados. Os mais vulgares são os warrants sobre acções, embora se conheçam warrants sobre obrigações, índices de bolsa, cabazes de moedas ou ainda cabazes de activos não homogéneos como acções e câmbios em simultâneo.
Os warrants distinguem-se das opções negociadas em bolsa pelo prazo a que estão normalmente associados. Em bolsa, as opções tendem a ter maturidade curtas, quanto muito a dois anos( conforme os mercados dos activos subjacentes e as7 bolsas onde são negociadas) enquanto que os warrants apresentam normalmente maturidades mais dilatadas, sendo comum prazos de maturidades de 3,5 ou mais anos. Por esse facto a importância da estimação da volatilidade exigida à avaliação destes instrumentos amplia-se.
Uma característica comum à maioria das emissões de warrants é a que respeita às condições de exercícios, nomeadamente às suas datas. Enquanto que nas opções cotadas em bolsa é comum aceitarem-se apenas dois tipos clássicos de opções( americanas ou europeias), nos warrants as datas de exercício são normalmente mais dilatadas ( no caso de warrants pseudo-europeus por exemplo, com o exercício dilatado ao último mês da vida, ou no caso de warrants de exercício misto em que o exercício se permite em determinados períodos de tempo até ao vencimento).
Das razões apontadas para a sua emissão destacam-se o auxilio ao planeamento financeiro, a remuneração de quadros de empresa, a remuneração dos actuais accionistas associada a uma política inovadora de distribuição de dividendos, a fidelização desses mesmos accionistas no processo de crescimento da empresa, a criação de condições atractivas à emissão de outros instrumentos financeiros, etc., etc., etc..
Enfim, estamos convencidos que com a nova legislação e regularização que a sucedeu, e uma vez introduzidas algumas especificações adicionais ou alterações ao actual enquadramento, o mercado primário e secundário de warrants em Portugal terá sucesso garantido, como aliás tem acontecido noutros mercados mundiais.
Por João Duque (Professor Associado do ISEG –Instituto Superior de Económica e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa)
Coverred Warrants - Perspectivas do Mercado face ao Produto
1- A padronização de processos
A par com a tendência generalizada de padronização de procedimentos e regras ao nível dos mercados, o produto covered warrant, segue esta linha no que reporta às formas de emissão, admissão, negociação, liquidação de operações de exercício.
O patrão, neste caso, segue as seguintes características:
- activos subjacentes: acções, índices de acções, baskets de acções, taxas de juro ou divisas
- emissão: emissão no mercado sem necessidade de oferta pública – venda directa em mercado secundário, o que facilita todo o processo de colocação, em que um factor crítico de sucessoé a rapidez do processo, por forma a não desactualizar o pricing escolhido;
- admissão: recurso a um prospecto de referência, normalmente com uma validade temporal de 12 meses, e posterior emissão de fichas técnicas descritivas das emissões. Não são exigídas condições de dispersão mínima;
- negociação: em sistema idêntico ao utilizado para a negociação dos activos subjacentes, com intervenção de market marker, que se submete a uma intervenção disciplinada, por forma ao respeito por spreads máximos e oferta de quantidades mínimas, ao longo do horário de negociação, assegurando assim a liquidez e a qualidade de preços expostos. Em quase todos os mercados é feito o recurso a sistemas de negociação electrónicos.
- liquidação: processo standard (D + 3 com delivery vs payment)
- exercício: através do warrant agent (depositário) e da Central de Valores
2 – Caracterização recente do mercado
a) A evolução da oferta
A apetência do mercado, na óptica da oferta e da procura, tem sido a principal prova da relevância deste produto no mercado, como é prova as taxas de crescimento, em termos de números de emissões, verificadas no biénio 98/99 em alguns mercados: Paris (143%); Frankfurt (50%); Itália (1185%); Amesterdão (150%); Bruxelas (60%) e Madrid (567%).
b) A representatividade dos mercados
Em termos de mercados, os mais representativos em termos de volumes transaccionados em 1999 são:
Suíça (49 bn euro), Alemanha (35 bn euro), Hong Kong (26 bn euro), Itália (19.5 bn euro), França (3.4 bn euro), Austrália ( 2.5 bn euro) e Bélgica (1.4 bn euro).
c) Os principais emitentes
Em termos de domínio de mercado, tal tem sido repartido por dois principais emitentes: Société Général, Citibank e local players. São exemplo de outras instituições intervenientes o Deutsche Bank, a Goldman Sachs, a UBS e o Rabobank.
d) Os activos subjacentes
Os activos subjacentes mais utilizados as acções, seguidas pelos índices e baskets de acções. No mercado português a expectativa vai para as acções tradicionalmente mais líquidas e integrantes dos índicesrepresentativos de mercado, assim como na utilização desses mesmos índices como activo subjacente.
Também, de acordo com as intenções já veiculadas pelas entidades emitentes que se espera virem a ter uma actuação no mercado nacional, é de esperar a emissão de warrantes sobre acções estrangeiras (blue chips e hot stocks) . Neste ponto, a título de exemplo, no mercado espanhol foram efectuadas emissões de índices de acções: Dow Jones, EuroStoxx50 e Nikkeei; e, sobre acções estrangeiras; Deutch Telecom, Nokia, Yahoo.
e) O perfil da procura
A procura é dividida investidores institucionais e particulares, em proporções variáveis entre, respectivamente,1/3 e ½ (casos de Itália e Alemanha).
No mercado Francês a quota divide-se em 1/3 para investidores particulares, 1/3 para institucionais e 1/3 para consultores de investimento.
De acordo com as intenções expressas pelos potenciais emitentes no mercado português, é possível esperar um forte dinamismo no mercado de retalho.
4 – As vantagens para o investidor
- construção de carteiras diversificadas;
- menor investimento relativamente ao que seria necessário realizar no activo subjacente;
- benefício do efeito de alavancagem;
- internacionalização dos investimentos sem a intervenção directa nos mercados dos activos subjacentes.
- possibilidade de retirar rendibilidades em mercados bearish.
Por Miguel Geraldes ( Responsável da Direcção de Mercados da Bolsa de Valores de Lisboa)
Warrants: um novo instrumento Financeiro
A revolução financeira dos anos 80 deu lugar ao nascimento de uma grande variedade de produtos financeiros entre os quais se destacam os warrants, um tipo particular de opções. Desde a primeira a primeira emissão de warrants não tem parado de crescer, atraindo cada vez mais investidores por toda a Europa. Em Portugal, os warrants começam agora a dar os primeiros passos.
O que é um warrant
Um warrant é uma opção titularizada sobre a forma de um título negociável com a cotação oficial em bolsa e que dá o direito mas não a obrigação de comprar (call warrant) ou vender (put warrant) um activo financeiro a um preço pré-definido e até uma data pré-difinida, mediante o pagamento de um prémio.
As condições de cada warrant são determinadas individualmente, de forma que o leque de activos subjacentes, preços de exercício e prazos de vencimento é praticamente ilimitado. É hoje possível comprar warrants sobre praticamente todos os tipos de activos subjacentes transaccionados nos mercados financeiros internacionais: acções, divisas, taxas do juro e índices. Actualmente, o Citibank oferece mais de 3.000 emissões de warrants, sobre mais de 200 activos subjacentes.
Os warrants oferecem a dupla possibilidade de cobertura de risco a uma carteira ou de incremento da rentabilidade de um portfolio. O principal atractivo do investimento em warrants é a alavancagem, isto é, a possibilidade de beneficiar das flutuações de preços, investindo menos capital do que se se comprasse directamente o activo subjacente, o que permite libertar fundos para outros investimentos. Por outro lado, a perda máxima do investimento em warrants está reduzida ao prémio pago pelo warrant, sendo por isso, conhecido por antemão.
Os warrants estão cotados em bolsa podendo ser adquiridos com a mesma facilidade com que se compra uma acção ou obrigação e a sua liquidez está assegurada pelas entidades emissoras que actuam como market markers. O esforço desenvolvido por estas entidades no sentido de facilitar o acesso a estes produtos tem sido também responsável pelo sucesso deste produto.
Em muitos países, os warrants do Citibank são transaccionados para além do horário normal de transacções da bolsa, por exemplo, entre as 8:00 am e as 10:00 pm, o que permite aos investidores beneficiar dos movimentos dos preços dos activos subjacentes mesmo que as bolsas onde estes estão listados estejam encerradas. Através da Reuters, pode aceder aos preços on line dos warrants do Citibank listados em Frankfurt na página CITIDE.
Par dar uma ideia de dimensão do mercado de warrants na Europa, só na Alemanha e Suíça foram transaccionadas no primeiro semestre de 1999 cerca de 700 milhões de contos em prémios. O Citibank, um dos maiores bancos do mundo, com uma presença em mais de 100 países, é líder do mercado de warrants na Europa com 50 % de quota de mercado na Alemanha e posições bastante sólidas em Itália, França, Suíça, Bélgica, Holanda e Espanha.
Em portugal, a recente aprovação do Decreto Lei nº 172/99 de 20 de Maio veio regularmente a emissão de warrants autónomos no mercado nacional e espera-se para breve uma primeira emissão de warrants listada na Bolsa de Valores de Lisboa
O novo Regime Jurídico dos Warrants Autónomos
O ano de 1999 virou uma página na história da regulação financeira nacional, designadamente por mérito do DL n.º 172/99, de 20 de Maio, que disciplina pela primeira vez em Portugal os warrants autónomos.
A novidade da figura é apenas parcial, porque antes deste diploma, já eram conhecidos os warrants dependentes de obrigações ( detachable warrants), regulados sucintamente nos artigos 372.º-A e 372-B do Código das Sociedades Comerciais.
Esta iniciativa é, porém, muito significativa. Com efeito, ao dedicar preocupação específica com os warrants autónomos, o legislador nacional cumpre três objectivos prioritários. De um lado, desfaz as dúvidas, antes existentes, relativas à admissibilidade da figura, fomentadas pela divisão de opiniões à relativa tipicidade dos valores mobiliários. De outro lado, o novo diploma alarga o elenco de valores mobiliários típicos em Portugal, proporcionado um novo modo de captação de aforro e um novo instrumento de investimento. Por fim, deixa de se justificar a prática de emitir obrigações com warrants com o único intuito de ulteriormente poder destacar os direitos de aquisição adjacentes. Aliás, para aquilatar a relevância deste fenómeno, tenha-se presente que no próprio dia de publicação do diploma regulador dos warrants autónomos, estavam admitidos à negociação em bolsa warrants representativos de direitos de aquisição de acções de sete sociedades cotadas.
Os warrants autónomos, entre nós, foram dotados de uma acentuada versatilidade. Com efeito, este valor mobiliário caracteriza-se por conferir, alternativa ou exclusivamente, algum dos seguintes direitos: o direito a adquirir determinado activo subjacente; o direito a alienar certo activo subjacente; e o direito a exigir a diferença entre dois preços de referência, um determinado na emissão do valor mobiliário e o outro determinável ao longo da sua vigência. Este último abrange, por seu turno: (i) o direito a exigir a diferença entre o preço de referência ao activo subjacente e o preço do activo subjacente no momento do exercício, em relação aos warrants de aquisição; e (ii) o direito de exigir a diferença entre o preço de exercício e o preço de referência, no tocante aos warrants de alienação.
A versatilidade deste instrumento é também patente na diversidade de activos subjacentes que podem estar na sua base. Assim, são directamente admitidos warrants sobre valores mobiliários, warrants sobre índices, warrants sobre taxas de juro e warrants sobre divisas. Em benefício da flexibilidade do sistema, o rol dos activos subjacentes pode ser alargado para activos análogos, através de portaria do Ministério das Finanças.
De entre as modalidades de warrants autónomos, cumpre assinalar uma distinção básica entre os warrants sobre valores mobiliários próprios(naked warrants) e os warrants sobre valores mobiliários alheios (covered warrants). Os primeiros são aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Tendo presente esta contraposição, maiores cuidados normativos inspiram os warrants relativos a valores mobiliários alheios. A emissão destes valores mobiliários é por isso vedada às sociedades anónimas não-financeiras, sendo também neste caso obrigatória a possibilidade de exoneração através de liquidação financeira, o que reduz significativamente o risco de incumprimento.
Em balanço, pode, pois , afirmar-se que o novo regime jurídico dos warrants autónomos vai de encontro às actuais tendências de globalização, que obrigam a considerar a modernização do sistema jurídico como elemento de competitividade entre os diversos mercados e como factor de atracção de emitentes e de investidores.
Por Paulo Câmara ( Subdirector da Divisão de Emitentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários)
Warrants: Entendimentos e Recomendações da CMVM sobre a Utilização da Internet
Introdução
O incremento da utilização da Internet pelos intermediários e outros agentes financeiros, pelas entidades emitentes e, em geral, nos mercados de valores mobiliários, tem motivado uma intensa reflexão, quer por parte das autoridades de supervisão, quer por parte das organizações internacionais. Com efeito, a utilização da Internet permite o acesso aos serviços financeiros e a prestação destes em condições de celeridade, flexibilidade e interactividade até agora insuspeitas. Por isso, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encara positivamente o desenvolvimento desse processo e tem vindo a dotar-se dos meios necessários para responder aos desafios que daí resultam para a supervisão. Entre tais desafios, destacam-se o de promover um quadro regulamentar e de supervisão que não prejudique a tendência de utilização da Internet e o de velar pela protecção dos investidores, atento o facto de as características da Internet atrás assinaladas também poderem ser aproveitadas para os lesar.
Assim, e não visando interferir naquela tendência de desenvolvimento, a CMVM considera oportuno divulgar o seu entendimento sobre várias das questões que têm vindo a colocar-se neste âmbito e, simultaneamente, fazer algumas recomendações para que a utilização da Internet esteja de acordo com os grandes princípios que devem nortear a actividade das instituições no seio dos mercados de valores mobiliários: a defesa dos investidores, a qualidade da informação e a eficiência e regularidade desses mercados.(...)
I. Entendimentos Resultantes dos Princípios da Neutralidade e da Equivalência
1.É entendimento da CMVM que a utilização da Internet como meio de comunicação e de transacção sobre valores mobiliários não implica qualquer alteração aos princípios subjacentes ao exercício de actividades de intermediação financeira, à realização de ofertas públicas de valores mobiliários, aos deveres de prestação de informação e ao exercício da regulação e da supervisão sobre os mercados de valores mobiliários e sobre os agentes que neles intervenham.(...)
2.É entendimento da CMVM que a utilização de documentos em suporte electrónico deve assegurar níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade, de autenticidade e de integridade relativamente aos exigidos para os documentos em suporte de papel.(...)
II. Entendimentos e Recomendações quanto à Informação a Divulgação Através da Internet
(...)
Recomendações
Tendo em conta os entendimentos referidos, a CMVM recomenda:
a) que seja disponibilizado, para cada sítio na Internet, um endereço de correio electrónico que permita o contacto com a entidade responsável pela divulgação da informação;
b) no que respeita, em especial, à informação divulgada no contexto de ofertas públicas de valores mobiliários através da Internet:
- o investidor seja alertado para a importância da consulta do prospecto da oferta;
- seja mencionada a data e número do registo na CMVM e a forma e o local de consulta ou obtenção de exemplares dos documentos da oferta.
III. Entendimentos e recomendações quanto ao exercício de actividades de intermediação financeira através da Internet
6. É entendimentos da CMVM que os intermediários financeiros que pretendam exercer a sua actividade utilizando a Internet estão sujeitos às regras que disciplinam o exercício dessa actividade em Portugal, incluindo a habilitação junto da CMVM, e estão obrigados a respeitar as normas de conduta relativas às actividades de intermediação financeira em causa.(...)
Recomendações
A CMVM recomenda que os intermediários financeiros:
a) mencionem no sítio da Internet as autoridades de supervisão a que estão sujeitos, permitindo que, no caso português, o investidor possa, através de uma ligação para o sítio da CMVM na Internet, comprovar a existência do intermediário financeiro e das actividades para que está registado ou habilitado;
b) aperfeiçoem as formas de protecção da confidencialidade dos dados dos clientes transmitidos informaticamente, tendo em atenção, nomeadamente, as regras inerentes à credenciação de sistemas e bases de dados;
c) no caso de partilharem o sítio na Internet com outras entidades, refiram a distinção relativamente aos serviços prestados por cada uma delas;
d) em caso de envio obrigatório de informação, adoptem procedimentos de confirmação da sua recepção pelo cliente;
e) publiquem códigos deontológicos relativos ao desenvolvimento da sua actividade através da Internet;
f) disponham de manuais de procedimentos em suporte de papel que assegurem uma adequada utilização da Internet pelos respectivos colaboradores, em especial no que respeita à recepção e ao envio de informação;
g) disponham de meios de comunicação alternativos (ex.: telefone, fax), devidamente publicitados no sítio da Internet.
ACMVM recomenda aos investidores que, quando recorram aos serviços de um intermediário financeiro através da Internet:
a) se certifiquem de que esse intermediário financeiro está autorizado e registado na CMVM para prestar os serviços em causa , podendo essa informação ser directamente obtida no sítio da CMVM na Internet;
b) se assegurem de todos os elementos necessários à segurança das transacções a efectuar, nomeadamente em termos de meios de prova dessa transacção;
c) exijam ao intermediário financeiro toda a informação relevante, nomeadamente a relativa aos valores mobiliários.
d) sigam todas as recomendações gerais que a CMVM tem feito aos investidores em valores mobiliários.
IV. Entendimento quanto à existência de conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa
O carácter transnacional do acesso e utilização da Internet levanta o importante problema da determinação do direito aplicável nesse casos. A lei portuguesa (de acordo com os artigos 3º e 108º do Código dos Valores Mobiliários) é aplicável quando exista conexão com o território português, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
- as ordens sejam dirigidas a membros de mercado registados na CMVM e as operações sejam realizadas nesses mercados;
- as actividades sejam desenvolvidas e os actos sejam realizados em Portugal;
- a difusão de informações acessíveis em Portugal diga respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito português ;
- uma oferta pública de valores mobiliários seja dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal.
Assim, a CMVM chama a atenção para o facto de os intermediários financeiros que exerçam actividades transnacionais ficarem sujeitos à supervisão da CMVM, sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com valores, operações ou mercados sujeitos à lei portuguesa.
A qualificação de uma oferta de valores mobiliários como pública ou particular ou de determinada actividade como sendo de intermediação financeira depende também dos critérios referidos.(...)
7. É entendimento da CMVM que pode verificar-se conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa quando existam alguns dos seguintes indicadores:
- utilização da língua portuguesa;
- referência a factos e circunstâncias relativas a Portugal (designadamente, enquadramento fiscal, desempenho dos mercados nacionais);
- indicação de preços em escudos portugueses;
- possibilidade de o sítio em causa permitir o acesso directo de residentes em Portugal a transacções, independentemente de se disponibilizarem formas de pagamento;
- utilização de técnicas de divulgação de informação relevante que impliquem o envio de correio electrónico não solicitado a potenciais investidores nacionais;
- publicitação do endereço na Internet através de anúncios ou outras iniciativas análogas em meios de comunicação especialmente orientados a residentes em Portugal;
- difusão de informação relevante através de outro suporte, que não o sítio na Internet, cujo conteúdo seja análogo ou complementar ao divulgado no sítio em causa.(...)
http://www.gesbanha.pt/contab/analistfin/warrants.htm
Warrants um Produto em Expansão
Os warrants são das mais recentes coquettes do mercado nacional de valores mobiliários. Após alguns anos de dificuldades inultrapassáveis por ausência de enquadramento legal e regulamentar, temos hoje a possibilidade de emitir warrants de modo independente de outros valores mobiliários. Mas mesmo numa altura em que as emissões de warrants apenas eram autorizadas se acopladas a outro instrumento financeiro (uma obrigação, por exemplo) o seu sucesso começou a fazer-se notar. Só em 1998 emitiram-se 5 warrants destacáveis de emissões de obrigações das 8 que até essa data se realizaram no mercado português. Os warrants são valores mobiliários transmissíveis, emitidos por empresas (financeiras ou não) ou, em algumas jurisdições, por fundos fechados, que consagram o direito ao seu titular, de subscrever, comprar ou vender um certo número de valores mobiliários emitidos por uma entidade (a própria ou outra), numa data ou durante um período de tempo, e por um determinado preço. Apresentados desta forma, os warrants não são muito diferentes das opções negociadas em bolsas de derivados. De facto assim é, embora a sua emissão possa ter fins e particularidades diversas das que opções referidas.
Em primeiro lugar notemos que os warrants podem ser emitidos pela empresa sobre quem se pode exercer o direito a subscrever novos valores mobiliários, o que no caso de serem acções por ter impacto significativo sobre a cotação das que estão cotadas à data da emissão dos warrants. Este efeito é vulgarmente conhecido no mercado como o efeito de diluição, embora académicos defendam teses alternativas para a sua razoabilidade. Mas se os warrants foram de subscrição de novas obrigações, então nesse caso poderemos estar presentes a efeitos de emissão perversos sobre a cotação das acções e não sobre a cotação das obrigações anteriormente emitidas. Caso a emissão dos warrants seja feito por uma entidade independente da empresa emitente dos valores sobre os quais recai o direito, estão estaremos claramente numa situação bastante semelhante à das opções negociadas em bolsa, não havendo necessidade de recorrer à figura da diluição do valor.
Em segundo lugar, os warrants podem classificar-se de compra ou de venda consoante consagrem ao titular o direito, respectivamente, de comprar ou vender o activo subjacente ao warrant. Das emissões de warrants de venda que mais notoriedade alcançaram destaca-se a dos warrants emitidos sobre o índice NIKKEI, numa altura em que muitos investidores internacionais “apostavam” claramente numa descida do índice de acções mais conhecido como representante do mercado accionista japonês.
Em terceiro lugar, os warrants não têm necessariamente que ser emitidos sobre acções, uma vez que quaisquer outros valores mobiliários, os seus equiparados, podem ser considerados. Os mais vulgares são os warrants sobre acções, embora se conheçam warrants sobre obrigações, índices de bolsa, cabazes de moedas ou ainda cabazes de activos não homogéneos como acções e câmbios em simultâneo.
Os warrants distinguem-se das opções negociadas em bolsa pelo prazo a que estão normalmente associados. Em bolsa, as opções tendem a ter maturidade curtas, quanto muito a dois anos( conforme os mercados dos activos subjacentes e as7 bolsas onde são negociadas) enquanto que os warrants apresentam normalmente maturidades mais dilatadas, sendo comum prazos de maturidades de 3,5 ou mais anos. Por esse facto a importância da estimação da volatilidade exigida à avaliação destes instrumentos amplia-se.
Uma característica comum à maioria das emissões de warrants é a que respeita às condições de exercícios, nomeadamente às suas datas. Enquanto que nas opções cotadas em bolsa é comum aceitarem-se apenas dois tipos clássicos de opções( americanas ou europeias), nos warrants as datas de exercício são normalmente mais dilatadas ( no caso de warrants pseudo-europeus por exemplo, com o exercício dilatado ao último mês da vida, ou no caso de warrants de exercício misto em que o exercício se permite em determinados períodos de tempo até ao vencimento).
Das razões apontadas para a sua emissão destacam-se o auxilio ao planeamento financeiro, a remuneração de quadros de empresa, a remuneração dos actuais accionistas associada a uma política inovadora de distribuição de dividendos, a fidelização desses mesmos accionistas no processo de crescimento da empresa, a criação de condições atractivas à emissão de outros instrumentos financeiros, etc., etc., etc..
Enfim, estamos convencidos que com a nova legislação e regularização que a sucedeu, e uma vez introduzidas algumas especificações adicionais ou alterações ao actual enquadramento, o mercado primário e secundário de warrants em Portugal terá sucesso garantido, como aliás tem acontecido noutros mercados mundiais.
Por João Duque (Professor Associado do ISEG –Instituto Superior de Económica e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa)
Coverred Warrants - Perspectivas do Mercado face ao Produto
1- A padronização de processos
A par com a tendência generalizada de padronização de procedimentos e regras ao nível dos mercados, o produto covered warrant, segue esta linha no que reporta às formas de emissão, admissão, negociação, liquidação de operações de exercício.
O patrão, neste caso, segue as seguintes características:
- activos subjacentes: acções, índices de acções, baskets de acções, taxas de juro ou divisas
- emissão: emissão no mercado sem necessidade de oferta pública – venda directa em mercado secundário, o que facilita todo o processo de colocação, em que um factor crítico de sucessoé a rapidez do processo, por forma a não desactualizar o pricing escolhido;
- admissão: recurso a um prospecto de referência, normalmente com uma validade temporal de 12 meses, e posterior emissão de fichas técnicas descritivas das emissões. Não são exigídas condições de dispersão mínima;
- negociação: em sistema idêntico ao utilizado para a negociação dos activos subjacentes, com intervenção de market marker, que se submete a uma intervenção disciplinada, por forma ao respeito por spreads máximos e oferta de quantidades mínimas, ao longo do horário de negociação, assegurando assim a liquidez e a qualidade de preços expostos. Em quase todos os mercados é feito o recurso a sistemas de negociação electrónicos.
- liquidação: processo standard (D + 3 com delivery vs payment)
- exercício: através do warrant agent (depositário) e da Central de Valores
2 – Caracterização recente do mercado
a) A evolução da oferta
A apetência do mercado, na óptica da oferta e da procura, tem sido a principal prova da relevância deste produto no mercado, como é prova as taxas de crescimento, em termos de números de emissões, verificadas no biénio 98/99 em alguns mercados: Paris (143%); Frankfurt (50%); Itália (1185%); Amesterdão (150%); Bruxelas (60%) e Madrid (567%).
b) A representatividade dos mercados
Em termos de mercados, os mais representativos em termos de volumes transaccionados em 1999 são:
Suíça (49 bn euro), Alemanha (35 bn euro), Hong Kong (26 bn euro), Itália (19.5 bn euro), França (3.4 bn euro), Austrália ( 2.5 bn euro) e Bélgica (1.4 bn euro).
c) Os principais emitentes
Em termos de domínio de mercado, tal tem sido repartido por dois principais emitentes: Société Général, Citibank e local players. São exemplo de outras instituições intervenientes o Deutsche Bank, a Goldman Sachs, a UBS e o Rabobank.
d) Os activos subjacentes
Os activos subjacentes mais utilizados as acções, seguidas pelos índices e baskets de acções. No mercado português a expectativa vai para as acções tradicionalmente mais líquidas e integrantes dos índicesrepresentativos de mercado, assim como na utilização desses mesmos índices como activo subjacente.
Também, de acordo com as intenções já veiculadas pelas entidades emitentes que se espera virem a ter uma actuação no mercado nacional, é de esperar a emissão de warrantes sobre acções estrangeiras (blue chips e hot stocks) . Neste ponto, a título de exemplo, no mercado espanhol foram efectuadas emissões de índices de acções: Dow Jones, EuroStoxx50 e Nikkeei; e, sobre acções estrangeiras; Deutch Telecom, Nokia, Yahoo.
e) O perfil da procura
A procura é dividida investidores institucionais e particulares, em proporções variáveis entre, respectivamente,1/3 e ½ (casos de Itália e Alemanha).
No mercado Francês a quota divide-se em 1/3 para investidores particulares, 1/3 para institucionais e 1/3 para consultores de investimento.
De acordo com as intenções expressas pelos potenciais emitentes no mercado português, é possível esperar um forte dinamismo no mercado de retalho.
4 – As vantagens para o investidor
- construção de carteiras diversificadas;
- menor investimento relativamente ao que seria necessário realizar no activo subjacente;
- benefício do efeito de alavancagem;
- internacionalização dos investimentos sem a intervenção directa nos mercados dos activos subjacentes.
- possibilidade de retirar rendibilidades em mercados bearish.
Por Miguel Geraldes ( Responsável da Direcção de Mercados da Bolsa de Valores de Lisboa)
Warrants: um novo instrumento Financeiro
A revolução financeira dos anos 80 deu lugar ao nascimento de uma grande variedade de produtos financeiros entre os quais se destacam os warrants, um tipo particular de opções. Desde a primeira a primeira emissão de warrants não tem parado de crescer, atraindo cada vez mais investidores por toda a Europa. Em Portugal, os warrants começam agora a dar os primeiros passos.
O que é um warrant
Um warrant é uma opção titularizada sobre a forma de um título negociável com a cotação oficial em bolsa e que dá o direito mas não a obrigação de comprar (call warrant) ou vender (put warrant) um activo financeiro a um preço pré-definido e até uma data pré-difinida, mediante o pagamento de um prémio.
As condições de cada warrant são determinadas individualmente, de forma que o leque de activos subjacentes, preços de exercício e prazos de vencimento é praticamente ilimitado. É hoje possível comprar warrants sobre praticamente todos os tipos de activos subjacentes transaccionados nos mercados financeiros internacionais: acções, divisas, taxas do juro e índices. Actualmente, o Citibank oferece mais de 3.000 emissões de warrants, sobre mais de 200 activos subjacentes.
Os warrants oferecem a dupla possibilidade de cobertura de risco a uma carteira ou de incremento da rentabilidade de um portfolio. O principal atractivo do investimento em warrants é a alavancagem, isto é, a possibilidade de beneficiar das flutuações de preços, investindo menos capital do que se se comprasse directamente o activo subjacente, o que permite libertar fundos para outros investimentos. Por outro lado, a perda máxima do investimento em warrants está reduzida ao prémio pago pelo warrant, sendo por isso, conhecido por antemão.
Os warrants estão cotados em bolsa podendo ser adquiridos com a mesma facilidade com que se compra uma acção ou obrigação e a sua liquidez está assegurada pelas entidades emissoras que actuam como market markers. O esforço desenvolvido por estas entidades no sentido de facilitar o acesso a estes produtos tem sido também responsável pelo sucesso deste produto.
Em muitos países, os warrants do Citibank são transaccionados para além do horário normal de transacções da bolsa, por exemplo, entre as 8:00 am e as 10:00 pm, o que permite aos investidores beneficiar dos movimentos dos preços dos activos subjacentes mesmo que as bolsas onde estes estão listados estejam encerradas. Através da Reuters, pode aceder aos preços on line dos warrants do Citibank listados em Frankfurt na página CITIDE.
Par dar uma ideia de dimensão do mercado de warrants na Europa, só na Alemanha e Suíça foram transaccionadas no primeiro semestre de 1999 cerca de 700 milhões de contos em prémios. O Citibank, um dos maiores bancos do mundo, com uma presença em mais de 100 países, é líder do mercado de warrants na Europa com 50 % de quota de mercado na Alemanha e posições bastante sólidas em Itália, França, Suíça, Bélgica, Holanda e Espanha.
Em portugal, a recente aprovação do Decreto Lei nº 172/99 de 20 de Maio veio regularmente a emissão de warrants autónomos no mercado nacional e espera-se para breve uma primeira emissão de warrants listada na Bolsa de Valores de Lisboa
O novo Regime Jurídico dos Warrants Autónomos
O ano de 1999 virou uma página na história da regulação financeira nacional, designadamente por mérito do DL n.º 172/99, de 20 de Maio, que disciplina pela primeira vez em Portugal os warrants autónomos.
A novidade da figura é apenas parcial, porque antes deste diploma, já eram conhecidos os warrants dependentes de obrigações ( detachable warrants), regulados sucintamente nos artigos 372.º-A e 372-B do Código das Sociedades Comerciais.
Esta iniciativa é, porém, muito significativa. Com efeito, ao dedicar preocupação específica com os warrants autónomos, o legislador nacional cumpre três objectivos prioritários. De um lado, desfaz as dúvidas, antes existentes, relativas à admissibilidade da figura, fomentadas pela divisão de opiniões à relativa tipicidade dos valores mobiliários. De outro lado, o novo diploma alarga o elenco de valores mobiliários típicos em Portugal, proporcionado um novo modo de captação de aforro e um novo instrumento de investimento. Por fim, deixa de se justificar a prática de emitir obrigações com warrants com o único intuito de ulteriormente poder destacar os direitos de aquisição adjacentes. Aliás, para aquilatar a relevância deste fenómeno, tenha-se presente que no próprio dia de publicação do diploma regulador dos warrants autónomos, estavam admitidos à negociação em bolsa warrants representativos de direitos de aquisição de acções de sete sociedades cotadas.
Os warrants autónomos, entre nós, foram dotados de uma acentuada versatilidade. Com efeito, este valor mobiliário caracteriza-se por conferir, alternativa ou exclusivamente, algum dos seguintes direitos: o direito a adquirir determinado activo subjacente; o direito a alienar certo activo subjacente; e o direito a exigir a diferença entre dois preços de referência, um determinado na emissão do valor mobiliário e o outro determinável ao longo da sua vigência. Este último abrange, por seu turno: (i) o direito a exigir a diferença entre o preço de referência ao activo subjacente e o preço do activo subjacente no momento do exercício, em relação aos warrants de aquisição; e (ii) o direito de exigir a diferença entre o preço de exercício e o preço de referência, no tocante aos warrants de alienação.
A versatilidade deste instrumento é também patente na diversidade de activos subjacentes que podem estar na sua base. Assim, são directamente admitidos warrants sobre valores mobiliários, warrants sobre índices, warrants sobre taxas de juro e warrants sobre divisas. Em benefício da flexibilidade do sistema, o rol dos activos subjacentes pode ser alargado para activos análogos, através de portaria do Ministério das Finanças.
De entre as modalidades de warrants autónomos, cumpre assinalar uma distinção básica entre os warrants sobre valores mobiliários próprios(naked warrants) e os warrants sobre valores mobiliários alheios (covered warrants). Os primeiros são aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Tendo presente esta contraposição, maiores cuidados normativos inspiram os warrants relativos a valores mobiliários alheios. A emissão destes valores mobiliários é por isso vedada às sociedades anónimas não-financeiras, sendo também neste caso obrigatória a possibilidade de exoneração através de liquidação financeira, o que reduz significativamente o risco de incumprimento.
Em balanço, pode, pois , afirmar-se que o novo regime jurídico dos warrants autónomos vai de encontro às actuais tendências de globalização, que obrigam a considerar a modernização do sistema jurídico como elemento de competitividade entre os diversos mercados e como factor de atracção de emitentes e de investidores.
Por Paulo Câmara ( Subdirector da Divisão de Emitentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários)
Warrants: Entendimentos e Recomendações da CMVM sobre a Utilização da Internet
Introdução
O incremento da utilização da Internet pelos intermediários e outros agentes financeiros, pelas entidades emitentes e, em geral, nos mercados de valores mobiliários, tem motivado uma intensa reflexão, quer por parte das autoridades de supervisão, quer por parte das organizações internacionais. Com efeito, a utilização da Internet permite o acesso aos serviços financeiros e a prestação destes em condições de celeridade, flexibilidade e interactividade até agora insuspeitas. Por isso, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encara positivamente o desenvolvimento desse processo e tem vindo a dotar-se dos meios necessários para responder aos desafios que daí resultam para a supervisão. Entre tais desafios, destacam-se o de promover um quadro regulamentar e de supervisão que não prejudique a tendência de utilização da Internet e o de velar pela protecção dos investidores, atento o facto de as características da Internet atrás assinaladas também poderem ser aproveitadas para os lesar.
Assim, e não visando interferir naquela tendência de desenvolvimento, a CMVM considera oportuno divulgar o seu entendimento sobre várias das questões que têm vindo a colocar-se neste âmbito e, simultaneamente, fazer algumas recomendações para que a utilização da Internet esteja de acordo com os grandes princípios que devem nortear a actividade das instituições no seio dos mercados de valores mobiliários: a defesa dos investidores, a qualidade da informação e a eficiência e regularidade desses mercados.(...)
I. Entendimentos Resultantes dos Princípios da Neutralidade e da Equivalência
1.É entendimento da CMVM que a utilização da Internet como meio de comunicação e de transacção sobre valores mobiliários não implica qualquer alteração aos princípios subjacentes ao exercício de actividades de intermediação financeira, à realização de ofertas públicas de valores mobiliários, aos deveres de prestação de informação e ao exercício da regulação e da supervisão sobre os mercados de valores mobiliários e sobre os agentes que neles intervenham.(...)
2.É entendimento da CMVM que a utilização de documentos em suporte electrónico deve assegurar níveis equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade, de autenticidade e de integridade relativamente aos exigidos para os documentos em suporte de papel.(...)
II. Entendimentos e Recomendações quanto à Informação a Divulgação Através da Internet
(...)
Recomendações
Tendo em conta os entendimentos referidos, a CMVM recomenda:
a) que seja disponibilizado, para cada sítio na Internet, um endereço de correio electrónico que permita o contacto com a entidade responsável pela divulgação da informação;
b) no que respeita, em especial, à informação divulgada no contexto de ofertas públicas de valores mobiliários através da Internet:
- o investidor seja alertado para a importância da consulta do prospecto da oferta;
- seja mencionada a data e número do registo na CMVM e a forma e o local de consulta ou obtenção de exemplares dos documentos da oferta.
III. Entendimentos e recomendações quanto ao exercício de actividades de intermediação financeira através da Internet
6. É entendimentos da CMVM que os intermediários financeiros que pretendam exercer a sua actividade utilizando a Internet estão sujeitos às regras que disciplinam o exercício dessa actividade em Portugal, incluindo a habilitação junto da CMVM, e estão obrigados a respeitar as normas de conduta relativas às actividades de intermediação financeira em causa.(...)
Recomendações
A CMVM recomenda que os intermediários financeiros:
a) mencionem no sítio da Internet as autoridades de supervisão a que estão sujeitos, permitindo que, no caso português, o investidor possa, através de uma ligação para o sítio da CMVM na Internet, comprovar a existência do intermediário financeiro e das actividades para que está registado ou habilitado;
b) aperfeiçoem as formas de protecção da confidencialidade dos dados dos clientes transmitidos informaticamente, tendo em atenção, nomeadamente, as regras inerentes à credenciação de sistemas e bases de dados;
c) no caso de partilharem o sítio na Internet com outras entidades, refiram a distinção relativamente aos serviços prestados por cada uma delas;
d) em caso de envio obrigatório de informação, adoptem procedimentos de confirmação da sua recepção pelo cliente;
e) publiquem códigos deontológicos relativos ao desenvolvimento da sua actividade através da Internet;
f) disponham de manuais de procedimentos em suporte de papel que assegurem uma adequada utilização da Internet pelos respectivos colaboradores, em especial no que respeita à recepção e ao envio de informação;
g) disponham de meios de comunicação alternativos (ex.: telefone, fax), devidamente publicitados no sítio da Internet.
ACMVM recomenda aos investidores que, quando recorram aos serviços de um intermediário financeiro através da Internet:
a) se certifiquem de que esse intermediário financeiro está autorizado e registado na CMVM para prestar os serviços em causa , podendo essa informação ser directamente obtida no sítio da CMVM na Internet;
b) se assegurem de todos os elementos necessários à segurança das transacções a efectuar, nomeadamente em termos de meios de prova dessa transacção;
c) exijam ao intermediário financeiro toda a informação relevante, nomeadamente a relativa aos valores mobiliários.
d) sigam todas as recomendações gerais que a CMVM tem feito aos investidores em valores mobiliários.
IV. Entendimento quanto à existência de conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa
O carácter transnacional do acesso e utilização da Internet levanta o importante problema da determinação do direito aplicável nesse casos. A lei portuguesa (de acordo com os artigos 3º e 108º do Código dos Valores Mobiliários) é aplicável quando exista conexão com o território português, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
- as ordens sejam dirigidas a membros de mercado registados na CMVM e as operações sejam realizadas nesses mercados;
- as actividades sejam desenvolvidas e os actos sejam realizados em Portugal;
- a difusão de informações acessíveis em Portugal diga respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito português ;
- uma oferta pública de valores mobiliários seja dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal.
Assim, a CMVM chama a atenção para o facto de os intermediários financeiros que exerçam actividades transnacionais ficarem sujeitos à supervisão da CMVM, sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com valores, operações ou mercados sujeitos à lei portuguesa.
A qualificação de uma oferta de valores mobiliários como pública ou particular ou de determinada actividade como sendo de intermediação financeira depende também dos critérios referidos.(...)
7. É entendimento da CMVM que pode verificar-se conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa quando existam alguns dos seguintes indicadores:
- utilização da língua portuguesa;
- referência a factos e circunstâncias relativas a Portugal (designadamente, enquadramento fiscal, desempenho dos mercados nacionais);
- indicação de preços em escudos portugueses;
- possibilidade de o sítio em causa permitir o acesso directo de residentes em Portugal a transacções, independentemente de se disponibilizarem formas de pagamento;
- utilização de técnicas de divulgação de informação relevante que impliquem o envio de correio electrónico não solicitado a potenciais investidores nacionais;
- publicitação do endereço na Internet através de anúncios ou outras iniciativas análogas em meios de comunicação especialmente orientados a residentes em Portugal;
- difusão de informação relevante através de outro suporte, que não o sítio na Internet, cujo conteúdo seja análogo ou complementar ao divulgado no sítio em causa.(...)
Naquele dia ,todo o joelho se dobrará e toda a lingua confessará:
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
- Que Jesus Cristo é o Senhor!
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