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Caldeirão da Bolsa

Transferência interna de posições (parte fiscal)

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Fundamentalist » 7/1/2020 21:05

Garfield Escreveu:Boas,

Atenção que na transmissão sujeita a Imposto de Selo imaginemos um valor de mercado de 60.000€ seriam pagos 6.000€ ( 10% Imposto de Selo Doação Não Isenta ) que caso fosse via Mais Valias e nesses 60.000€ estivessem a correr 6.000€ de mais valias então pagaria-se cerca de 1.800€ ( 28% IRS Mais Valias ) .

Ou seja, cuidado com a ilusão dos 10%!


BN
Garfield


Se tivermos a falar de transmissões entre familiares diretos ou conjugues, há isenção desse imposto de selo. A questão era perceber se alguém já tentou implementar e como correu na prática.
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Garfield » 7/1/2020 17:34

Boas,

Atenção que na transmissão sujeita a Imposto de Selo imaginemos um valor de mercado de 60.000€ seriam pagos 6.000€ ( 10% Imposto de Selo Doação Não Isenta ) que caso fosse via Mais Valias e nesses 60.000€ estivessem a correr 6.000€ de mais valias então pagaria-se cerca de 1.800€ ( 28% IRS Mais Valias ) .

Ou seja, cuidado com a ilusão dos 10%!


BN
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Fundamentalist » 7/1/2020 15:59

Dr Tretas Escreveu:
zenden Escreveu:E como se comunica isto às finanças?

E como se processam as mais -valias? Quem doar não vai pagar mais valias certo? Então e se quem receber as acções as vender posteriormente quais os preços de referência para cálculo da mais valia?


Em tempos investiguei isto, mas nunca cheguei a colocar a "solução final" em prática. Quem doa não paga mais-valias; aliás eu até argumentaria que aliena a preço zero, logo tem menos-valias :mrgreen: não sei, é falar com o banco/corretora e ver o que eles declaram ao fisco no modelo 13.

Quem recebe, é como se adquirisse ao custo de mercado nessa altura. Depois quando vender logo serão calculadas mais ou menos valias nessa base.

Do Código do Imposto de Selo (CIS):

Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito e valores monetários
(Epígrafe alterada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

1 - (...)

2 - (...)

3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
(...)


Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens

1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.

3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. (Red. da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro)

4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.

5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.

6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (Redacção do DL 221/2005-07/12)

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º;


A CMVM tem um impresso próprio para declarar a cotação da altura:
http://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/ ... nto_certidão%20pdf.pdf


E pronto, aqui têm o kit de optimização fiscal de doações de valores mobiliários e mais-valias. Tudo limpinho, limpinho 8-)



Alguém implementou chegou a implementar este kit?
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 13/5/2019 20:54

pata-hari Escreveu:de ti para ti?? porque haveria de haver questão fiscal? não percebo a questão.


Boa noite,

A parte fiscal do mundo dos investimentos é uma novidade para mim e por isso é que recorro aqui ao fórum em caso de duvidas. Também não vejo lugar a qualquer tipo de declaração fiscal caso exista uma transferência de posições entre contas do mesmo NIF, mas perate o que pudesse ser meu desconhecimento/ignorância fiscal decidi perguntar.

Cumprimentos a todos!
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Pata-Hari » 12/5/2019 17:25

de ti para ti?? porque haveria de haver questão fiscal? não percebo a questão.
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 12/5/2019 13:57

Boas,
Ninguém?
Cumprimentos
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 6/5/2019 10:13

Venho aqui reaviviar o tópico porque tenho uma nova duvida relativa à transferência interna (na mesma correctora) de posições. É necessário declarar às Finanças a transferência de posições entre carteiras com o mesmo NIF? Tecnicamente não estaria a transferir posições para outro cidadão, mas para outra carteira com o mesmo NIF na mesma correctora.
Cumprimentos.
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Dr Tretas » 28/2/2019 14:04

Claro, tem que se declarar sempre.
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 28/2/2019 13:02

Dr Tretas Escreveu:Não, ascendentes e descendentes, portanto se os papás concordarem, os 10% entre irmãos tchau. Diz o CIS:

Artigo 6.º
Isenções subjectivas


São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.


Bom dia,

E neste caso - e será em qualquer situação? - ter-se-á sempre que fazer uma declaração ao fisco? Mesmo que depois o Imposto de Selo não seja aplicado?
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Dr Tretas » 28/2/2019 1:20

zenden Escreveu:E como se comunica isto às finanças?

E como se processam as mais -valias? Quem doar não vai pagar mais valias certo? Então e se quem receber as acções as vender posteriormente quais os preços de referência para cálculo da mais valia?


Em tempos investiguei isto, mas nunca cheguei a colocar a "solução final" em prática. Quem doa não paga mais-valias; aliás eu até argumentaria que aliena a preço zero, logo tem menos-valias :mrgreen: não sei, é falar com o banco/corretora e ver o que eles declaram ao fisco no modelo 13.

Quem recebe, é como se adquirisse ao custo de mercado nessa altura. Depois quando vender logo serão calculadas mais ou menos valias nessa base.

Do Código do Imposto de Selo (CIS):

Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito e valores monetários
(Epígrafe alterada pela Lei 39-A/2005, de 29/07)

1 - (...)

2 - (...)

3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte, na falta de cotação oficial:
(...)


Artigo 26.º
Participação da transmissão de bens

1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.

3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial. (Red. da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro)

4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.

5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.

6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos: (Redacção do DL 221/2005-07/12)

a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º;


A CMVM tem um impresso próprio para declarar a cotação da altura:
http://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/ ... nto_certidão%20pdf.pdf


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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por zenden » 27/2/2019 23:44

E como se comunica isto às finanças?

E como se processam as mais -valias? Quem doar não vai pagar mais valias certo? Então e se quem receber as acções as vender posteriormente quais os preços de referência para cálculo da mais valia?
O verdadeiro caracter de um Homem vê-se pelo modo como trata alguém que não lhe vai dar absolutamente nada!
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Dr Tretas » 27/2/2019 18:15

Não, ascendentes e descendentes, portanto se os papás concordarem, os 10% entre irmãos tchau. Diz o CIS:

Artigo 6.º
Isenções subjectivas


São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:

a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Pata-Hari » 27/2/2019 18:08

Que eu saiba, as transmissões gratuitas para ascendentes são passíveis de imposto de selo. Lá se vai o donativo ao pai e à mãe.
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Dr Tretas » 26/2/2019 15:38

Ai, as leis... irmãos tb são familiares directos, têm 50% de parentesco como entre pais/filhos. Aliás se forem gémeos idênticos até têm 100% de parentesco.
Mas pronto, os legisladores de genética não percebem muito.

Mas isso quer dizer, que se as acções forem doadas primeiro a um pai, depois esse pai doa ao nosso irmão, lá se vão os 10% :mrgreen:
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Pata-Hari » 26/2/2019 13:14

normalmente faz-se por fora-de bolsa, uma venda de um titular a outro, que pode não ter liquidação financeira. Convém registar no fisco como tendo sido doação e desde que não seja entre familiares directos (de pai para filho ou de marido para mulher), dará azo a pagamento de imposto de selo (os tais 10%, se não estou em erro).
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 26/2/2019 12:51

bucks Escreveu:Penso que tem de pagar 10% e declarar como doação de títulos. Por exemplo, entre um casal não paga nada. Mas há impresso próprio do fisco.


Muito obrigado pelo esclarecimento, vou averiguar. Se alguém tiver alguma dica a acrescentar ao tópico, faça favor!

Cumprimentos
 
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Re: Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Bucks » 25/2/2019 18:20

Penso que tem de pagar 10% e declarar como doação de títulos. Por exemplo, entre um casal não paga nada. Mas há impresso próprio do fisco.
Não há bem que sempre dure, nem mal que nunca acabe
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Transferência interna de posições (parte fiscal)

por Krassimir » 25/2/2019 9:50

Bom dia,

Quero doar uma percentagem de cerca de sete (7) posições de companhias norte-americanas - e uma (1) outra da Euronext Amsterdão - à minha irmã através de uma transferência interna (dentro da mesma correctora, neste caso a DEGIRO) e gostaria de saber se isto me obriga a responsabilidades fiscais.

Já sei os preços e os procedimentos para executar a transferência na correctora, mas desconheço tudo o que esteja ligado à parte fiscal.

Pesquisei, mas tudo o que encontrei foram casos de transferências de portfolios entre bancos ou de uma para outra correctora, o que não é o caso.

Atenciosamente.
 
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