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Caldeirão da Bolsa

Entidades não habilitadas

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Entidades não habilitadas

por Thoth » 8/11/2019 16:32

Entidade não habilitada a receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis - “OPTIONS KNIGHT”

1. O Banco de Portugal adverte que a atividade desenvolvida sob a marca “OPTIONS KNIGHT”, nomeadamente, através dos websites https://www.optionsknight.com/ e www.knightpayments.com, não é prosseguida por qualquer entidade habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente a receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.

2. A atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal.
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Re: Entidades não habilitadas

por rg7803 » 4/11/2019 21:37

pata-hari Escreveu:… mas quem são os clientes destas "instituições"??


primos teus ... :) só pode ...
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Re: Entidades não habilitadas

por Pata-Hari » 4/11/2019 21:07

… mas quem são os clientes destas "instituições"??
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Re: Entidades não habilitadas

por Thoth » 4/11/2019 15:06

Entidade não habilitada a conceder, intermediar e efetuar consultoria de crédito – “INTERMARKETBANK”

1. O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que tem vindo a atuar através dos sites http://www.intermarketbank.com/ e http://www.intermarketbankag.com/, bem como do endereço de correio eletrónico contato@intermarketbank.com, não está na presente data, nem nunca esteve, habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão, intermediação e consultoria de crédito, chamando-se a atenção para não seja confundida com qualquer outra denominação parecida.

2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação e de consultoria de crédito, previstas no artigo 4º e na alínea p) do artigo 3º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5º e 7º daqueles diplomas.

3. Apesar de as entidades autorizadas a exercer a atividade de concessão, intermediação e de consultoria de crédito constarem das listas que podem ser consultadas no Portal do Cliente Bancário, disponível no site do Banco de Portugal na internet, têm chegado ao nosso conhecimento situações em que o nome de entidades autorizadas é indevidamente utilizado por terceiros em esquemas fraudulentos, pelo que, em caso de dúvida, o Banco de Portugal pode ser contactado através do formulário disponível no respetivo site ou enviando um e-mail para info@bportugal.pt.
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Re: Entidades não habilitadas

por Thoth » 21/3/2019 15:27

Entidades não habilitadas a desenvolver atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal - Dreamdapps Limited
21 mar. 2019
1. O Banco de Portugal adverte que a Dreamdapps Limited, com sede no Reino Unido, atuando em seu próprio nome ou em nome de entidades terceiras, não se encontra, nem nunca se encontrou, habilitada para exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal, encontrando-se as operações efetuadas com moeda virtual fora da esfera de supervisão deste Banco.

2. As atividades financeiras previstas no n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, e cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal na internet.
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Entidades não habilitadas

por Thoth » 21/3/2019 9:58

Entidade não habilitada a conceder crédito: CredEU, S.A.
23 jan. 2019
1. O Banco de Portugal adverte que os serviços de “financiamento” publicitados nos sites com os endereços “https://financonta.com” e “https://pt.finagroup.de/”, associados à designação comercial “CredEu” e utilizando o endereço de correio eletrónico “contato@finadev.pt”, não pertencem a qualquer entidade que se encontre habilitada a exercer, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal na internet.


Entidade não habilitada a conceder crédito, a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito - “EUROSPT”
30 jan. 2019
1. O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que atua sob a designação comercial “EUROSPT”, nomeadamente através do site "https://www.eurospt.com/", não se encontra habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão de crédito, a intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.

2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º do regime jurídico dos intermediários de crédito (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho), estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas.

3. As listas das entidades autorizadas a conceder crédito, a atuar como intermediários de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.


Entidade não habilitada a conceder, intermediar e efetuar consultoria de crédito - “JKP Credito Cooperativo”
27 fev. 2019
1. O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que atua sob a designação comercial “JKP Credito Cooperativo”, nomeadamente através do site http://jkp-credito-cooperativo.com/, não está na presente data, nem nunca esteve, habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão, intermediação e consultoria de crédito.

2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação e de consultoria de crédito, previstas no artigo 4º e na alínea p) do artigo 3º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5º e 7º daqueles diplomas.

3. As listas das entidades autorizadas a exercer a atividade de concessão, intermediação e de consultoria de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, e no Portal do Cliente Bancário.


Entidade não habilitada a conceder, intermediar e efetuar consultoria de crédito - “Factorbankpt”
20 mar. 2019
1. O Banco de Portugal adverte que a suposta entidade que atua sob a designação comercial “Factorbankpt”, nomeadamente através do site https://www.factorbankpt.com/, não está na presente data, nem nunca esteve, habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão, intermediação e consultoria de crédito.

2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação e de consultoria de crédito, previstas no artigo 4º e na alínea p) do artigo 3º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5º e 7º daqueles diplomas.

3. As listas das entidades autorizadas a exercer a atividade de concessão, intermediação e de consultoria de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, e no Portal do Cliente Bancário.
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