Caldeirão da Bolsa

Herança - Caso prático

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Herança - Caso prático

por Sr_SNiper » 2/1/2017 19:12

Muito Obrigado,
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Re: Herança - Caso prático

por Ativo » 2/1/2017 17:36

Se a nora da Ana recebeu um legado instuído em testamento terá que pagar Imposto de Selo no montante de 10 % do valor do seu legado.

Se judicialmente houver licitação de bens imóveis da herança entre os herdeiros, o valor da licitação não altera o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a pagar, futuramente, relativamente ao bem adquirido por licitação, pois, como havia referido, este imposto é liquidado (calculado) com base no Valor Patrimonial Tributário determinado pela avaliação do prédio (urbano, rústico ou misto) realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

No entanto, o valor por que foi adquirido o bem imóvel, por licitação, será o valor com base no qual será calculado o Imposto Municipal sobre Transações Onerosas (IMT) e o Imposto de Selo, à taxa de 0,8 %, a pagar, pelo adquirente (herdeiro), por se tratar de aquisição onerosa.

Esse mesmo valor será também o valor que, mais tarde, quando o bem imóvel for vendido, pelo herdeiro que o adquiriu, deverá ser considerado como valor de aquisição para efeito de mais-valias, em sede de IRS, o qual deverá ser, então, inscrito no anexo G da declaração de rendimentos.

O valor pelo qual um bem da herança foi licitado e adquirido integrará, evidentemente, o património da herança.

Revertendo a favor do património da herança, o produto da venda a um herdeiro, por licitação, de um bem da herança, a venda de bens da herança a herdeiros, por licitação, fará, provavelmente, com que a nora da Ana pague mais Imposto de Selo pelo seu legado, porque contribuirá, certamente, para aumentar o valor do quinhão da nora da Ana, na herança.

Se o tribunal, no decorrer do processo de partiha da herança, entender solicitar a avaliação dos bens imóveis da herança, o valor atribuído aos bens imóveis da herança, por essa avaliação, se aceite pelo tribunal, passaria a ser o valor com base no qual será calculado o Imposto de Selo, relativo à transmissão gratuita dos bens da herança, a pagar pelos filhos, se por estes fosse devido, que não é o caso, e pela nora da Ana. Por essa razão, seria também o valor que deverá mais tarde ser considerado como valor de aquisição para efeito de mais-valias, em sede de IRS, pelo herdeiro a quem os bens imóveis couberem.

Mesmo que o Imposto de Selo da herança dos filhos e do legado da nora da Ana tivesse sido anteriormente liquidado (calculado), tendo os filhos ficado isentos do seu pagamento, esse valor dos bens imóveis, determinado pela avaliação solicitada pelo tribunal e aceite por este, deveria ser comunicado pelo cabeça-de-casal à Autoridade Tributária e Aduaneira. Isso conduziria a nova liquidação do Imposto de Selo da herança dos filhos e do legado da nora da Ana, tendo a nora da Ana que pagar, eventualmente, mais Imposto de Selo e ficando, novamente, os filhos isentos de pagamento de Imposto de Selo.

Se a partilha da herança fosse feita sem recurso à via judicial, sem, portanto, serem avaliados os bens imóveis da herança, por solicitação de um tribunal, o valor de aquisição dos bens da herança, para efeito de mais-valias, em sede de IRS, resultantes da sua venda, no futuro, seria o valor que tivesse sido considerado para efeito da liquidação (cálculo) do Imposto de Selo, pela sua transmissão gratuita (no caso da nora da Ana), ou o valor que serviria de base à liquidação do Imposto de Selo, pela sua transmissão gratuita, caso este imposto fosse devido (no caso dos filhos), o qual, em ambas as situações, seria o Valor Patrimonial Tributário dos bens imóveis.

Caso os cunhados da Ana entregassem a esta, em dinheiro, o valor do seu legado, isso não evitaria que ela tivesse que pagar ao fisco, a título de Imposto de Selo pelo seu legado, 10 % do valor do seu quinhão na herança, pois para o fisco ela continuaria a ser beneficiária de um legado. Para ela não pagar Imposto de Selo por transmissão gratuita de bens, por morte, teria, suponho, que perante o fisco repudiar o legado, o que é possível.

"Sniper", vou também enviar-te, mais tarde, uma mensagem privada de resposta à que me enviaste.
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Re: Herança - Caso prático

por Sr_SNiper » 2/1/2017 0:44

Muito obrigado pela informação.

Realçar que no testamento a Ana deixou a sua cota parte a um filho e à esposa do filho,logo a esposa do filho deverá pagar 10% de imposto.

Assim sendo não havendo concordância com a divisão das terras, e ao ir para avia judicial o leilão entre todos os herdeiros, o valor dos bens após o leilão é indiferente para pagamento de imposto correcto? Excepto para a nora.

Falaram-me que possivelmente quem recebe a herança e caso o valor licitado for superior ao valor tributário é necessário cada herdeiro declarar no anexo G no irs essa mais valia.

Eu gostava de saber qual é o inconveniente de isto se decidir em leilão entre todos os herdeiros, apenas a nora perde porque se o valor subir ela paga 10%, os irmaos pagam 0%

O ponto fulcral que gostava de saber é porque é que toda a gente diz que nao convém ir para o leilão entre os herdeiros se o imposto para os irmãos é 0% ? Se a casa estava avaliada em 50k, qual o problema de no leilão ir a 100k?

Outra questão, a nora paga 10% sobre os imóveis só, ou se por exemplo os irmãos derem em dinheiro à nora a parte dela ela paga 0% de imposto?

Muito obrigado :)

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Re: Herança - Caso prático

por Ativo » 1/1/2017 16:12

No meu "post" anterior indiquei o quinhão da herança que caberá a cada herdeiro.

"Sniper", relativamente, às questões que colocaste, direi apenas o seguinte.

O cônjuge sobrevivo, filhos e ascendentes ficam isentos de Imposto de Selo nas transmissões de bens gratuitas, por morte, de que, por sucessão ou por legado instituído em testamento, sejam beneficiários. Tal é estabelecido pelo artigo 6º do Código do Imposto de Selo.
No caso apresentado não há portanto lugar a pagamento de Imposto de Selo, dado os herdeiros serem, por falecimento do João, o cônjuge sobrevivo e os filhos, e por falecimento da Ana, os filhos.

No entanto, o cabeça-de-casal deve participar à Autoridade Tributária e Aduaneira o falecimento do autor da herança. Esta participação deve ser acompanhada da indicação dos bens da herança e deve ser efetuada até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento do autor da herança.

Se houver algum herdeiro que não queira fazer partilha da herança ou os herdeiros não se entendam quanto à partilha da herança, a herança não tem que permanecer indivisa, ou seja, ninguém tem que permanecer na indivisão. Nessa circunstância, terá que se recorrer à via judicial para realizar a partiha da herança.

No âmbito de um processo judicial de partilha de uma herança, o tribunal solicitará a peritos a avaliação dos bens da herança, caso os herdeiros não concordem relativamente ao valor dos bens.
Se dois herdeiros pretenderem o mesmo bem este terá que ser licitado por eles.
O tribunal poderá ordenar a venda de um ou vários bens da herança. Se um herdeiro ficar com bens cujo valor seja superior ao do seu quinhão na herança terá, evidentemente, que dar torna(s).

O processo de partilha dos bens da herança não afeta o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a pagar no futuro, pois este imposto é liquidado (calculado) com base no Valor Patrimonial Tributário determinado pela avaliação do prédio (urbano, rústico ou misto) realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Infelizmente, a partiha de uma herança é muitas vezes motivo para discórdia e zanga familiar.
Um conselho: tentem fazer a partilha da herança em concórdia, afastando desse processo fatores emocionais e afetivos.
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Re: Herança - Caso prático

por Sr_SNiper » 31/12/2016 11:13

Muito obrigado pela ajuda :) !!

Relativamente às questões colocadas sabes alguma informação que possas partilhar?

Obrigado
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Re: Herança - Caso prático

por Ativo » 31/12/2016 0:39

Por morte de João:

- ao cônjuge sobrevivo, Ana, coube metade dos bens do casal (meação) e 1/4 da herança, pois não podia herdar menos do que 1/4 da herança aberta por morte do marido, ou seja, 50 + 1/4 x 50 = 62,5.

- a cada filho um dos 4 filhos coube 1/4 de 3/4 da herança, isto é, 1/4 x 3/4 x 50 = 9,375.

A lei protege o cônjuge sobrevivo, os filhos e os ascendentes (herdeiros legitimários) garantindo-lhes uma quota da herança. Trata-se da chamada "quota indisponível" ou "legítima", parte da herança fora da livre disposição do seu titular. Tendo o titular da herança mais do que um filho a "legítima" é 2/3 da herança.

Assim, a Ana poderia ter legado por testamento a favor do seu filho D 1/3 da sua herança, ou seja, 1/3 x 62,5. O restante da sua herança seria herdado pelos seus 4 filhos em partes iguais.

Nesse caso, por morte de Ana, o filho D herdaria 1/3 x 62,5 + 1/4 x 2/3 x 62,5 (aproximadamente 20,833 + 10,416, isto é, 31,249) e cada um dos filhos A, B e C herdaria 1/4 x 2/3 x 62,5 (aproximadamente 10,416).

Resumindo, por morte de João e, posteriormente, de Ana:

- cada um dos filhos A, B e C herdaria, aproximadamente, 19,791(9,375 + 10,416), e

- o filho D herdaria, aproximadamente, 40,624 (9,375 + 31,249).

De acordo com o atigo 6º do Código do Imposto de Selo, o cônjuge sobrevivo, filhos e ascendentes ficam isentos de Imposto de Selo nas transmissões gratuitas por sucessão, de que sejam beneficiários.

Observação: não sou jurista, deixo, no entanto, o meu entendimento relativamente à situação apresentada.
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Herança - Caso prático

por Sr_SNiper » 30/12/2016 22:33

Boa noite,
Venho aqui ver se consigo alguma ajuda neste caso que envolve heranças, agradeço a ajuda



Deixo aqui as imagens que valem por mil palavras.

-A Herança é 100% em terras agrícolas , terrenos de construção, florestas e apartamentos.
QUESTÕES:

- Os filhos A,B,C pagam 0% de imposto na herança até à sua cota parte de 19,44, se ficarem com imóveis superiores à deles, pagam 10% de imposto sobre o excesso de cota, mesmo pagando em dinheiro ao irmão D e à nora E o diferencial ?

- A nora E quer receber a parte dela em dinheiro ( para isto os irmãos A,B e C têm que acordar ficar com parte do património dela e pagar em dinheiro, ao pagar em dinheiro ela paga 0% de impostos porque só paga 10% de imposto o património e os irmãos A,B e C como ficam com uma cota parte superior à sua pagam 10% sobre esse diferencial?

- Se ninguém se entender o património é licitado entre os 5 para apurar o valor global, neste caso os filhos A,B,C ficam a perder? Não percebo como nesta situação os filhos fiquem a perder, só a nora E perde porque terá que pagar 10% do que receber. Não existe mais valias em IRS porque o leilão é apenas para apurar o valor global e a distribuição pelos herdeiros, ninguem alem dos herdeiros podem licitar, eles licitam com a cota parte ( por isso não sai dinheiro, e o que exceder a cota parte com dinheiro e só ai pagam 10% de imposto ). Qual o impacto do IMI futuro em caso de leilão? o valor licitado fica o valor apurado para pagamento de IMI e se chegarem a acordo como o valor é inferior pagaram todos menos IMI?

- Toda a gente com quem falo diz que toda a gente perde assim, mas como não pagam impostos os filhos apenas a nora E fica a perder?

É isto ou não estou a ver alguma coisa?

Muito obrigado
Anexos
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