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Caldeirão da Bolsa

Irs

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: Irs

por tonirai » 11/4/2018 11:40

PC05 Escreveu:Afinal agora só te interessa essa questão.
Apresentei o link com a informação supostamente da DECO ....... se não concordas, queixa-te a eles.

Agora?!
Ora cita-me lá onde não concordei com a tua maneira de declarar as acções :lol:

Quanto à Deco, reitero que muita coisa que lá anda relativa a fiscalidade é desatualizada... não devem conseguir acompanhar as constantes mudanças.

Humildade é muito bonito e eu gosto - mas já vi que o mea-culpa fica para depois.
Continua a atirar barro à parede.
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 11:35

tonirai Escreveu:
PC05 Escreveu: instruções de preenchimento dos anexos do ano corrente (e não de anos anteriores).

Pronto. Parece que a informação não está a passar. Repetindo-me:
E nunca me referi a como agregaste ou deixaste de agregar as acções (quanto a esse pormenor de atualização da inflação, nada sei e não me pronuncio)

Já percebeste esta parte?

Estás a bater na mesma tecla para mascarar aquilo que eu estou delicadamente a tentar dizer/corrigir, que é que estás a induzir as pessoas em erro ao afirmar que o englobamento obriga a englobar todas os restantes rendimentos.
Este foi e é o meu único ponto.
Estás pronto para fazer mea-culpa quanto a isto?


Afinal agora só te interessa essa questão.
Apresentei o link com a informação supostamente da DECO ....... se não concordas, queixa-te a eles.
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Re: Irs

por tonirai » 11/4/2018 11:31

PC05 Escreveu: instruções de preenchimento dos anexos do ano corrente (e não de anos anteriores).

Pronto. Parece que a informação não está a passar. Repetindo-me:
E nunca me referi a como agregaste ou deixaste de agregar as acções (quanto a esse pormenor de atualização da inflação, nada sei e não me pronuncio)

Já percebeste esta parte?

Estás a bater na mesma tecla para mascarar aquilo que eu estou delicadamente a tentar dizer/corrigir, que é que estás a induzir as pessoas em erro ao afirmar que o englobamento obriga a englobar todas os restantes rendimentos.
Este foi e é o meu único ponto.
Estás pronto para fazer mea-culpa quanto a isto?

Edit:
E já agora, aviso também que na mesma altura (há 2 ou 3 anos?) deixou de ser obrigatório pedir declaração até 31 de Janeiro a todas as entidades onde temos rendimentos, caso se opte pelo englobamento.
Basta pedi-la caso sejamos chamados/fiscalizados.
Editado pela última vez por tonirai em 11/4/2018 11:35, num total de 1 vez.
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 11:14

tonirai Escreveu:
PC05 Escreveu:Não vás tu por aí ...
Eu sempre agreguei as ações desta forma no anexo G e inclusive houve um ano (2010) que tive que ir às finanças validar o IRS entregue e estava tudo OK!

Percebeste muito bem o que quis dizer... "não vás por aí", no sentido que não te fies que tudo o que lá diz (no site) é que está em vigor.
O que conta são os artigos mais atualizados, e as instruções de preenchimento dos anexos do ano corrente (e não de anos anteriores).

E nunca me referi a como agregaste ou deixaste de agregar as acções (quanto a esse pormenor de atualização da inflação, nada sei e não me pronuncio) - bem sei que a conversa começou por aí, mas referia-me a estares enganado quanto ao englobamento.
Apenas quis reiterar que o Rui está certo quanto a esse assunto.


instruções de preenchimento dos anexos do ano corrente (e não de anos anteriores).
Anexos
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Re: Irs

por tonirai » 11/4/2018 11:08

PC05 Escreveu:Não vás tu por aí ...
Eu sempre agreguei as ações desta forma no anexo G e inclusive houve um ano (2010) que tive que ir às finanças validar o IRS entregue e estava tudo OK!

Percebeste muito bem o que quis dizer... "não vás por aí", no sentido que não te fies que tudo o que lá diz (no site) é que está em vigor.
O que conta são os artigos mais atualizados, e as instruções de preenchimento dos anexos do ano corrente (e não de anos anteriores).

E nunca me referi a como agregaste ou deixaste de agregar as acções (quanto a esse pormenor de atualização da inflação, nada sei e não me pronuncio) - bem sei que a conversa começou por aí, mas referia-me a estares enganado quanto ao englobamento.
Apenas quis reiterar que o Rui está certo quanto a esse assunto.

Edit:
Eu também já tive de ir às Finanças corrigir e validar coisas... e sabes o que concluí?
Que vários de nós percebem mais da poda que quem estava a atender-me na minha repartição (uma terriola do interior) :roll:
Por isso ir lá validar e darem como correto não quer automaticamente dizer que está "como manda a lei" :wink:
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 10:51

tonirai Escreveu:
PC05 Escreveu:
A citação foi retirada da plataforma do portal das finanças que permite submeter o IRS, ou seja, está em vigor.

Não vás por aí... se ainda recentemente alguém recebeu das finanças um daqueles e-mails automáticos a relembrar os prazos como sendo abril para rendimentos exclusivamente do trabalho dependente, e maio para quem tem qualquer outro rendimento :lol:

A Deco dizer coisas ultrapassadas não me admira nada - esse poço de informação fidedigna :D
Já o portal das finanças estar desatualizado é chato - não deveria, mas acontece. Mas o principal é estar atualizado o código e os impressos, e esses parece que estão.

Por exemplo, como diz o Rui, já vai ser o 2º ou 3º ano que os rendimentos englobados passaram de 2 a 5 anos de reporte, e que deixou de ser obrigatório para quem engloba uma categoria, englobar todas as restantes.


Não vás tu por aí ...
Eu sempre agreguei as ações desta forma no anexo G e inclusive houve um ano (2010) que tive que ir às finanças validar o IRS entregue e estava tudo OK!
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Re: Irs

por tonirai » 11/4/2018 10:45

PC05 Escreveu:
A citação foi retirada da plataforma do portal das finanças que permite submeter o IRS, ou seja, está em vigor.

Não vás por aí... se ainda recentemente alguém recebeu das finanças um daqueles e-mails automáticos a relembrar os prazos como sendo abril para rendimentos exclusivamente do trabalho dependente, e maio para quem tem qualquer outro rendimento :lol:

A Deco dizer coisas ultrapassadas não me admira nada - esse poço de informação fidedigna :D
Já o portal das finanças estar desatualizado é chato - não deveria, mas acontece. Mas o principal é estar atualizado o código e os impressos, e esses parece que estão.

Por exemplo, como diz o Rui, já vai ser o 2º ou 3º ano que os rendimentos englobados passaram de 2 a 5 anos de reporte, e que deixou de ser obrigatório para quem engloba uma categoria, englobar todas as restantes.
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 8:29

Rui Sa Escreveu:
PC05 Escreveu:há vários anos que agrego as ações dessa forma e nunca tive qq problema.
Tirado da ajuda de preenchimento do anexo G:


O facto de não teres tido problemas não quer dizer que esteja correto, basta não terem fiscalizado, não podem fiscalizar milhões de declarações todos os anos. E mesmo que tivessem fiscalizado, não é garantido que descobrissem que não estava correto...

A citação das instruções de preenchimento que incluis é a do formulário que esteve em vigor entre os anos fiscais de 2001 e 2014, que está disponível aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... nexo_G.pdf

Esse formulário já não está em vigor. As instruções de preenchimento que eu incluí são as do formulário que está atualmente em vigor (desde 2015), disponível aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... nexo_G.pdf

Como podes verificar no formulário atual, já não diz lá o que citaste, que só esteve em vigor até 2014, e deixou de estar devido à introdução da correção monetária referida no art.º 50º: a agregação de operações altera as datas de aquisição e portanto falseia a aplicação da correção monetária.


A citação foi retirada da plataforma do portal das finanças que permite submeter o IRS, ou seja, está em vigor.
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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 4:13

PC05 Escreveu:A DECO parece q diz o contrário:
Vale a pena englobar?

“A resposta é quase sempre negativa”, diz a DECO, indicando, à partida, os investidores pagam menos impostos com a tributação autónoma de cada rendimento. “Mas há, pelo menos, três exceções”, revela. São elas: quando o rendimento coletável (obtido pela soma de todos os rendimentos do ano anterior, incluindo os juros brutos) é inferior a 7091 euros; quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias; ou se teve, em 2017, um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, mas nos anos anteriores havia tido prejuízos.

“Note também que se quiser optar pelo englobamento, tem de pedir aos bancos que lhe enviem declarações anuais de rendimentos e tem ainda de autorizar o Fisco a averiguar junto das entidades pagadoras se existem rendimentos da mesma categoria em seu nome ou no de membros do agregado, referente ao ano passado”, acrescentou a DECO.


http://www.jornaleconomico.sapo.pt/noti ... ros-289445


O artigo fala de tudo um pouco, mistura rendimentos prediais, de capitais e mais-valias. O 1º parágrafo que citas não se refere especificamente a mais-valias. O 2º parágrafo refere-se a rendimentos de capitais. Não vejo qualquer contradição com o que disse!

No entanto, o artigo tem várias incorreções:
- no 3º parágrafo diz que as menos-valias dum dado ano podem ser reportadas "ao longo de dois anos nos rendimentos da categoria G": é falso, desde 2015 que o prazo de reporte de menos-valias foi aumentado de 2 para 5 anos (artº. 55º n.º 1 d));
- no 5º parágrafo refere a necessidade de "autorizar o Fisco a averiguar junto das entidades pagadoras se existem rendimentos da mesma categoria em seu nome ou no de membros do agregado": durante mais duma década foi de facto necessário entregar uma declaração assinada pelo próprio com essa autorização, enviada pelos CTT caso a declaração fosse entregue pela internet, depois passou a bastar pôr uma cruzinha no local da declaração onde constava essa autorização, atualmente, e desde há vários anos, já nem sequer isso é necessário...
- no 8º parágrafo refere que para ações nacionais, declara-se só metade do valor dos dividendos. Mas não é só para ações nacionais: a DECO não sabe que para ações de outros países da UE sucede exatamente o mesmo? Na secção de ações internacionais nada refere a esse respeito.
- não li o artigo todo, é capaz de ter outras incorreções porque a DECO parece estar bastante desatualizada...

O que verdadeiramente conta não é o que diz a DECO, mas o que diz o código do IRS. Versão atual do art.º 22º:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... irs22.aspx
Artigo 22.º - Englobamento
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:
[...]
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
[...]
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.


Os rendimentos do art.º 71º são os que são sujeitos a retenção na fonte a taxa liberatória, o que inclui rendimentos de capitais como juros e dividendos. Os rendimentos do art.º 72º são os sujeitos a taxas especiais, o que inclui no n.º 1 c) as mais-valias.

A redação atual do art.º 22º diz que, caso se opte pelo englobamento, é-se obrigado a englobar apenas todos os outros rendimentos da mesma categoria.

Na redação anterior do art.º 22º do CIRS, em vigor de 2008 a 2014, dizia o seguinte:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... irs22.aspx
Artigo 22.º - Englobamento
3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:
[...]
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
[...]
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento.


Os rendimentos previstos no n.º 8 do art.º 72º incluem as mais-valias, rendimentos prediais, entre outros.

Portanto, até 2014, quem exercesse a opção pelo englobamento ficava obrigado a englobar todos os rendimentos sujeitos a taxa liberatória (art.º 71º, inclui juros e dividendos) e todas as mais-valias e rendimentos prediais. A partir de 2015 não, ficou-se obrigado a englobar apenas todos os rendimentos da mesma categoria!

Da leitura das instruções de preenchimento conclui-se exatamente o mesmo: nas versões em vigor até 2014 diz na cat. E, que, optando pelo englobamento, tem que se englobar também as mais-valias da cat. G, e vice-versa, na versão atual já não há qualquer referência a essa obrigatoriedade, porque a lei em vigor desde 2015 deixou de conter essa obrigação.
 
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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 2:59

PC05 Escreveu:há vários anos que agrego as ações dessa forma e nunca tive qq problema.
Tirado da ajuda de preenchimento do anexo G:


O facto de não teres tido problemas não quer dizer que esteja correto, basta não terem fiscalizado, não podem fiscalizar milhões de declarações todos os anos. E mesmo que tivessem fiscalizado, não é garantido que descobrissem que não estava correto...

A citação das instruções de preenchimento que incluis é a do formulário que esteve em vigor entre os anos fiscais de 2001 e 2014, que está disponível aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... nexo_G.pdf

Esse formulário já não está em vigor. As instruções de preenchimento que eu incluí são as do formulário que está atualmente em vigor (desde 2015), disponível aqui:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... nexo_G.pdf

Como podes verificar no formulário atual, já não diz lá o que citaste, que só esteve em vigor até 2014, e deixou de estar devido à introdução da correção monetária referida no art.º 50º: a agregação de operações altera as datas de aquisição e portanto falseia a aplicação da correção monetária.
 
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 1:22

Rui Sa Escreveu:
PC05 Escreveu:2- Podes agregar por entidade emitente e ano de aquisição


Não pode, não, só se não se tratar de ações. Eis o que diz nas instruções de preenchimento:
-Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS;
- As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição


Se se tratar de ações, é automaticamente corrigido o valor de compra pela inflação, se a venda tiver ocorrido mais de 2 anos após a compra. Ao agregar operações com diferentes datas de aquisição numa única operação, está a falsear a verdadeira data de aquisição de cada operação e portanto está a falsear a correção monetária que irá ser calculada automaticamente, em função da data de aquisição efetivamente declarada.

Como é referido no ponto seguinte das instruções, só pode agregar títulos que não sejam ações, porque esses não estão sujeitos à aplicação de correção monetária.


há vários anos que agrego as ações dessa forma e nunca tive qq problema.

Tirado da ajuda de preenchimento do anexo G:

G Quadro 9
Quadro 9 - ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
Destina-se a declarar a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, bem como de outras operações a ela equiparadas, com exceção das partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988.

No seu preenchimento deve observar-se o seguinte:

As operações de alienação podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição. Quando o número de campos se mostre insuficiente para se poder indicar cada uma das alienações deve ser entregue declaração global, caso em que se deve indicar como data de aquisição a mais antiga e como data de realização a mais moderna.
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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 1:11

PC05 Escreveu:2- Podes agregar por entidade emitente e ano de aquisição


Não pode, não, só se não se tratar de ações. Eis o que diz nas instruções de preenchimento:
-Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é considerado automaticamente na liquidação o coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS;
- As operações de alienação de valores mobiliários que não sejam partes sociais podem ser declaradas agregando os valores mobiliários por ano de aquisição


Se se tratar de ações, é automaticamente corrigido o valor de compra pela inflação, se a venda tiver ocorrido mais de 2 anos após a compra. Ao agregar operações com diferentes datas de aquisição numa única operação, está a falsear a verdadeira data de aquisição de cada operação e portanto está a falsear a correção monetária que irá ser calculada automaticamente, em função da data de aquisição efetivamente declarada.

Como é referido no ponto seguinte das instruções, só pode agregar títulos que não sejam ações, porque esses não estão sujeitos à aplicação de correção monetária.
 
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Re: Irs

por PC05 » 11/4/2018 0:57

Rui Sa Escreveu:
PC05 Escreveu:
Pedro2018 Escreveu:Quem tem menos-valias deve optar por englobar para abater em possiveis mais valias dos próximos anos?
Mas ao englobar as menos valias das ações é obrigado a englobar também depositos a prazo e fundos?

1-Sim
2-Sim


As respostas corretas são 1-Sim e 2-Não.

É verdade que entre cerca de 2005 e 2014 existiu apenas uma opção de englobamento, quem englobasse rendimentos de capitais (cat. E e parte da J) tinha que englobar também mais-valias (cat. G e parte da J) e vice-versa, portanto ou se englobavam ambos ou nenhum.

No entanto, creio que desde 2015, voltou a ser independente o englobamento dos rendimentos de capitais do das mais-valias, pelo que voltou a ser possível englobar nenhum desses rendimentos, qualquer um dos dois, ou ambos.


A DECO parece q diz o contrário:
Vale a pena englobar?

“A resposta é quase sempre negativa”, diz a DECO, indicando, à partida, os investidores pagam menos impostos com a tributação autónoma de cada rendimento. “Mas há, pelo menos, três exceções”, revela. São elas: quando o rendimento coletável (obtido pela soma de todos os rendimentos do ano anterior, incluindo os juros brutos) é inferior a 7091 euros; quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias; ou se teve, em 2017, um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, mas nos anos anteriores havia tido prejuízos.

“Note também que se quiser optar pelo englobamento, tem de pedir aos bancos que lhe enviem declarações anuais de rendimentos e tem ainda de autorizar o Fisco a averiguar junto das entidades pagadoras se existem rendimentos da mesma categoria em seu nome ou no de membros do agregado, referente ao ano passado”, acrescentou a DECO.


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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 0:54

JohnyRobaz Escreveu:Hmm, então quer dizer que na simulação vai sair um resultado pior para mim do que será na realidade, é isso? Visto não incluir essa dedução?


Podes, apenas para efeitos de simulação, incluir no anexo G uma linha com as perdas a reportar de 2015 (valor de venda inferior ao de compra em X, diferença entre data de venda e compra inferior a 24 meses para não ser aplicada correção monetária) e assim já obtens uma melhor estimativa do imposto a receber/pagar este ano.

Antes de entregar, tiras essa linha, naturalmente, que é só para efeitos de simulação.
 
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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 0:36

Dr Tretas Escreveu:Sim, ao contrário do que tantas vezes se diz por aí, em muitos casos compensa englobar os dividendos de acções nacionais, devido a só serem considerados em 50%.


Não é só dividendos de ações nacionais mas sim de todos os outros países da UE e do Espaço Económico Europeu:

Artigo 40.º-A
Dupla tributação económica

1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.
[...]
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente.


Exceto talvez os países que são considerados paraísos fiscais por Portugal: se a retenção na fonte tiver sido feita à taxa de 35% não se pode englobar esses dividendos...

Nota: tenho sempre englobado a 50% os dividendos de outros países da UE, tenho ideia que as empresas cotadas cumprem regra geral (sempre?) a condição referida no n.º 4, embora nunca tivesse a prova referida do n.º 5, mas também nunca me foi pedida. Da última vez que fui fiscalizado, eu é que tive que explicar ao funcionário que os dividendos de países da UE só se declaravam a metade, que ele desconhecia por completo a existência do art.º 40º-A!
 
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Re: Irs

por Rui Sa » 11/4/2018 0:24

PC05 Escreveu:
Pedro2018 Escreveu:Quem tem menos-valias deve optar por englobar para abater em possiveis mais valias dos próximos anos?
Mas ao englobar as menos valias das ações é obrigado a englobar também depositos a prazo e fundos?

1-Sim
2-Sim


As respostas corretas são 1-Sim e 2-Não.

É verdade que entre cerca de 2005 e 2014 existiu apenas uma opção de englobamento, quem englobasse rendimentos de capitais (cat. E e parte da J) tinha que englobar também mais-valias (cat. G e parte da J) e vice-versa, portanto ou se englobavam ambos ou nenhum.

No entanto, creio que desde 2015, voltou a ser independente o englobamento dos rendimentos de capitais do das mais-valias, pelo que voltou a ser possível englobar nenhum desses rendimentos, qualquer um dos dois, ou ambos.
 
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Re: Irs

por PC05 » 10/4/2018 11:59

JorgeM2014 Escreveu:Bom dia.

Preciso uma ajuda em duas situações.

1- No anexo G, no campo da entidade emitente, é para preencher o NIF da ação vendida (ex: EDP, Navigator, etc) ou o NIF do banco em que está a conta de títulos que procedeu à venda?

2 - Ainda no mesmo anexo ao declarar as vendas se forem muitos movimentos no ano podem somar-se todos os valores ao é necessário descriminar todos os movimentos? e se não existirem linha suficientes é possível acrescentar?

Obrigado.


1- NIF de quem emite as ações (ex. EDP)
2- Podes agregar por entidade emitente e ano de aquisição
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Re: Irs

por JorgeM2014 » 10/4/2018 11:55

Bom dia.

Preciso uma ajuda em duas situações.

1- No anexo G, no campo da entidade emitente, é para preencher o NIF da ação vendida (ex: EDP, Navigator, etc) ou o NIF do banco em que está a conta de títulos que procedeu à venda?

2 - Ainda no mesmo anexo ao declarar as vendas se forem muitos movimentos no ano podem somar-se todos os valores ao é necessário descriminar todos os movimentos? e se não existirem linha suficientes é possível acrescentar?

Obrigado.
 
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Re: Irs

por JohnyRobaz » 10/4/2018 11:38

PC05 Escreveu:
JohnyRobaz Escreveu:
Hmm, então quer dizer que na simulação vai sair um resultado pior para mim do que será na realidade, é isso? Visto não incluir essa dedução?

Desde já obrigado!


Sim, a simulação não vai estar correta (ignora as perdas a reportar).
O help do simulador faz referência a esse facto.


Ok, obrigado!
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Re: Irs

por PC05 » 10/4/2018 11:29

JohnyRobaz Escreveu:
Hmm, então quer dizer que na simulação vai sair um resultado pior para mim do que será na realidade, é isso? Visto não incluir essa dedução?

Desde já obrigado!


Sim, a simulação não vai estar correta (ignora as perdas a reportar).
O help do simulador faz referência a esse facto.
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Re: Irs

por JohnyRobaz » 10/4/2018 11:27

PC05 Escreveu:
JohnyRobaz Escreveu:
PC05 Escreveu:
Certo. O detalhe da liquidação do ano passado deve ter o valor de "perdas a reportar" e é a esse valor que pode ser deduzido às +valias.


E essa dedução é feita automaticamente quando agora ao fazer o IRS colocar as mais-valias do ano passado? Ele vai buscar as menos-valias de há 2 anos automaticamente? Ou é preciso ir ver desses valores novamente?

Tens que voltar a englobar no anexo G/J e a dedução é feita automaticamente, no entanto, o simulador não tem essa capacidade.


Hmm, então quer dizer que na simulação vai sair um resultado pior para mim do que será na realidade, é isso? Visto não incluir essa dedução?

Desde já obrigado!
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Re: Irs

por PC05 » 10/4/2018 11:20

JohnyRobaz Escreveu:
PC05 Escreveu:
JohnyRobaz Escreveu:Boas,

Se tivermos tido menos-valias durante o ano de 2015 e mais-valias durante o ano passado (na mesma ordem de grandeza), e tendo sempre escolhido a opção de englobamento, as mais-valias do ano passado abatem nas menos valias de 2 anos antes e não são cobrados impostos sobre elas, ou não é assim que funciona?

Cumps,
JR


Certo. O detalhe da liquidação do ano passado deve ter o valor de "perdas a reportar" e é a esse valor que pode ser deduzido às +valias.


E essa dedução é feita automaticamente quando agora ao fazer o IRS colocar as mais-valias do ano passado? Ele vai buscar as menos-valias de há 2 anos automaticamente? Ou é preciso ir ver desses valores novamente?

Tens que voltar a englobar no anexo G/J e a dedução é feita automaticamente, no entanto, o simulador não tem essa capacidade.
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Re: Irs

por JohnyRobaz » 10/4/2018 11:17

PC05 Escreveu:
JohnyRobaz Escreveu:Boas,

Se tivermos tido menos-valias durante o ano de 2015 e mais-valias durante o ano passado (na mesma ordem de grandeza), e tendo sempre escolhido a opção de englobamento, as mais-valias do ano passado abatem nas menos valias de 2 anos antes e não são cobrados impostos sobre elas, ou não é assim que funciona?

Cumps,
JR


Certo. O detalhe da liquidação do ano passado deve ter o valor de "perdas a reportar" e é a esse valor que pode ser deduzido às +valias.


E essa dedução é feita automaticamente quando agora ao fazer o IRS colocar as mais-valias do ano passado? Ele vai buscar as menos-valias de há 2 anos automaticamente? Ou é preciso ir ver desses valores novamente?
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Re: Irs

por PC05 » 10/4/2018 10:47

JohnyRobaz Escreveu:Boas,

Se tivermos tido menos-valias durante o ano de 2015 e mais-valias durante o ano passado (na mesma ordem de grandeza), e tendo sempre escolhido a opção de englobamento, as mais-valias do ano passado abatem nas menos valias de 2 anos antes e não são cobrados impostos sobre elas, ou não é assim que funciona?

Cumps,
JR


Certo. O detalhe da liquidação do ano passado deve ter o valor de "perdas a reportar" e é a esse valor que pode ser deduzido às +valias.
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Re: Irs

por JohnyRobaz » 10/4/2018 9:35

Boas,

Se tivermos tido menos-valias durante o ano de 2015 e mais-valias durante o ano passado (na mesma ordem de grandeza), e tendo sempre escolhido a opção de englobamento, as mais-valias do ano passado abatem nas menos valias de 2 anos antes e não são cobrados impostos sobre elas, ou não é assim que funciona?

Cumps,
JR
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