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Caldeirão da Bolsa

contrato de arrendamento vs contrato de comodato - imoveis

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por iLeveraged » 19/1/2015 0:51

Penso que não foi só este ano. Pelo menos desde 2012 se mantém assim.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs45.htm
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 18/1/2015 21:10

Muito obrigado pela informação.
O condomínio sempre deu para por ou foi só este ano?
Mais uma vez muito obrigado
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por iLeveraged » 18/1/2015 18:28

Sr_SNiper Escreveu:Uma questão.

Estou agora a alugar uma casa.

As despesas que eu tiver com obras, pintura da casa por exemplo, esse valor é descontado no final do ano com as rendas que recebi para apurar o imposto correto? É tipo uma menos valia a somar à mais valia?
O valor do condomínio também dá para descontar ? o imposto agora é de 28% invés de ser a taxa de irs de cada um correto?
obrigado


Sim. Sim. Sim. Sim se não englobar.
(Código IRS, Artigo 41º)

João Antunes @ Jornal de Negócios Escreveu:A taxa autónoma de 28 por cento é aplicada aos rendimentos prediais deduzidos de despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.

http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/as_novas_regras_da_tributacao_dos_rendimentos_prediais.html


Guia Fiscal PwC 2014 Escreveu:Deduções específicas aos rendimentos da categoria F:

- Despesas de manutenção e conservação
- Imposto Municipal sobre Imóveis
- Encargos de condomínio
- Imposto do Selo nos contratos de arrendamento de imóveis ou parte de prédios

http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal/2014/irs/deducoes-especificas.jhtml
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 18/1/2015 16:58

Uma questão.

Estou agora a alugar uma casa.

As despesas que eu tiver com obras, pintura da casa por exemplo, esse valor é descontado no final do ano com as rendas que recebi para apurar o imposto correto? É tipo uma menos valia a somar à mais valia?
O valor do condomínio também dá para descontar ? o imposto agora é de 28% invés de ser a taxa de irs de cada um correto?
obrigado
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por DC89 » 12/11/2014 23:08

Sabes mais algum detalhe sobre este tema Sniper?
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por DC89 » 11/11/2014 0:42

Sr_SNiper Escreveu:
Luxor Escreveu:Este site, definitivamente não se aprende nada...enfim, tristes.

Que site?


Concerteza o Luxor não se refere a ti nem ao tópico, mas a estes bananas que fazem deste fórum um recreio...
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 9/11/2014 20:43

Luxor Escreveu:Este site, definitivamente não se aprende nada...enfim, tristes.

Que site?
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por 654235 » 9/11/2014 19:20

Este site, definitivamente não se aprende nada...enfim, tristes.
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Primvs » 7/11/2014 17:19

Conheco um tipo que tem a pancada de fazer isso com namoradas/mulheres de tipos que ele conhece...usa o bem gratuitamente e depois devolve :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:

My kind of contract!
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Lion_Heart » 7/11/2014 17:19

Eles é que usam o termo comodato no seu esquema piramidal, que eu pessoalmente nem conhecia. contratos comodato devem ser raros
" Richard's prowess and courage in battle earned him the nickname Coeur De Lion ("heart of the lion")"

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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 7/11/2014 17:12

LionH Escreveu:
Sr_SNiper Escreveu:Portanto, só vantagens.



Andas a ver se crias outra geteasy? 8-)

Não percebi a questão.
Podes explicar?
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Lion_Heart » 7/11/2014 17:02

Sr_SNiper Escreveu:Portanto, só vantagens.



Andas a ver se crias outra geteasy? 8-)
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por setas1 » 7/11/2014 15:03

O comodato é o contrato pelo qual o comodante proporciona ao comodatário, mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa imóvel ou móvel, sem retribuição, com a obrigação de a restituir. (cfr. Artigo 1129º do Código Civil).

Sim para o comodatáro é so vantagnes tem a obrigação: o gozo temporário de uma coisa imóvel ou móvel, sem retribuição, com a obrigação de a restituir. (cfr. Artigo 1129º do Código Civil).

Não tem que pagar nada "NADA"
um empréstimo temporário
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 7/11/2014 14:56

Portanto, só vantagens.
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por setas1 » 7/11/2014 14:42

CONTRATO DE COMODATO



29. Noção

O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.

Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.

O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.

Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.

A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.

O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.

A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).



30. Fim do contrato

Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º CC).

A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária.

A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.

O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º-c) d) CC.



31. Responsabilidade do comodante

O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC).

A responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário tenha de indemnizar.



32. Obrigações do comodatário

A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certo modo, à do locatário de pagar a renda ou aluguer (art. 1135º-a – 1038º-a CC).

São conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela.

A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º-b), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).

O comodatário (art. 1135º-d CC) não pode fazer da coisa um uso imprudente.

O art. 1135º-e CC obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).

O art. 1135º-f CC proíbem-se quando não autorizadas, a cessação da posição contratual, quer a título oneroso, quer gratuito, o subcomodato e a locação da coisa. O uso dela, pela própria natureza do contrato, deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o negócio é celebrado.

A autorização prevista no art. 1135º-f CC pode ser dada no momento da celebração do contrato ou posteriormente. A lei não distingue, assim, como não exige uma autorização expressa.
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por setas1 » 7/11/2014 14:39

Contrato de comodato





O comodato é o contrato pelo qual o comodante proporciona ao comodatário, mediante entrega, o gozo temporário de uma coisa imóvel ou móvel, sem retribuição, com a obrigação de a restituir. (cfr. Artigo 1129º do Código Civil).
Para melhor compreender esta definição pensemos no seguinte exemplo: António cede temporariamente o seu apartamento, nas Amoreiras, ao seu filho Joaquim, a título gratuito.
Assim podemos afirmar que a principal característica do comodato é ser um contrato gratuito, uma vez que o comodante não tem o direito de exigir qualquer contrapartida monetária ao comodatário. Essa é a principal diferença para com o regime de arrendamento, onde o arrendatário tem a obrigação de pagar uma renda. Mas o comodante pode impor ao comodatário determinados encargos (cláusulas modais). Isto é, o António pode exigir ao seu filho que pague as despesas da luz, água e gás, enquanto estiver a usufruir do apartamento.
O contrato de comodato pode ser celebrado verbalmente ou através de um documento escrito.
Apesar de ser gratuito, o contrato de comodato não deixa de ter obrigações para o comodatário, bem como para o comodante.
Assim, o comodante tem a obrigação de entregar o bem e o dever de se abster da prática de qualquer acto que impeça o comodatário de utilizar o bem.
Já o comodatário tem a obrigação de guardar e conservar o bem; de não fazer uma utilização imprudente; não ceder a terceiro a sua posição contratual (isto é, não proporcionar a terceiro o uso do bem); denunciar os vícios ou a deterioração do bem; e por fim, restituir o bem findo o contrato (cfr. Artigo 1135º do Código Civil).
O comodatário é responsável pela deterioração ou perda do bem, quando estava ao seu alcance tê-lo evitado.
O comodatário é obrigado a entregar o bem quando o prazo, estipulado no contrato, terminar ou quando o bem for emprestado para determinado efeito e esse efeito ter sido produzido. Por exemplo, o António cede o seu apartamento enquanto a casa do Joaquim estiver em obras. Assim, o Joaquim tem a obrigação de desocupar o apartamento quando as obras de sua casa terminarem. No caso de não ter sido estipulado nenhum prazo, o comodatário é obrigado a entregar o bem quando o comodante o exigir.
Em caso de morte do comodatário, o contrato de comodato extingue-se por caducidade (cfr. Artigo 1141º do Código Civil). No caso de morte do comodante, o contrato continuará em vigor.
Em conclusão, podemos definir o comodato como sendo o empréstimo de um bem, que se há-de restituir findo o prazo estipulado.

http://www.aparf.pt/center.asp?zone=article&id=808#top
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 7/11/2014 14:29

epinay Escreveu:Óptimo!
Se fores a worten e te derem um LCD não tens de pagar IVA ao estado..

Nao queria mesmo comecar a avacalhar o topico com assuntos que nao interessam.
Queria focar me mesmo no que escrevi no 1 post.
Mas como é óbvio se for à worten e à entrada ou saída me disserem Parabéns, vamos dar lhe um lcd, óbvio que o trago e nao vou pagar nada, se me dão, lol. Tanta dúvida desnecessária.
Portugal é isto mesmo
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por epinay » 7/11/2014 14:24

Óptimo!
Se fores a worten e te derem um LCD não tens de pagar IVA ao estado..
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 7/11/2014 13:53

epinay Escreveu:Estás a celebrar um contrato simulado.
A figura do comodato é legal, o que não é legal é celebrares um comodato quando na realidade estas a fazer um arrendamento.
A AT não anda de olhos fechados.

Como sabes o que estou a fazer na realidade? Tenho um contrato valido e que entrou no notário e nao existem fluxos financeiros entre mim e a outra pessoa.
De qualquer maneira esse não é o ponto. O ponto é vantagens de um contrato face ao outro
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Primvs » 7/11/2014 13:35

Sr_SNiper Escreveu:
Primvs Escreveu:Fogo...é só esquemas...eu tb vou pedir ao meu empregador para nao declarar o meu salario

XULO :mrgreen:

Esquemas, xulo?
Está tudo louco.
Vou celebrar um contrato legal, previsto juridicamente.
Estão loucos?
Se nao usam as leis a vosso favor e com vocês.


Nem todos os contratos sao legais :mrgreen:

Eu que eu sei disso...ja tive mts affaires com advogadas :-"
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por epinay » 7/11/2014 13:08

Estás a celebrar um contrato simulado.
A figura do comodato é legal, o que não é legal é celebrares um comodato quando na realidade estas a fazer um arrendamento.
A AT não anda de olhos fechados.
 
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Sr_SNiper » 7/11/2014 12:34

Primvs Escreveu:Fogo...é só esquemas...eu tb vou pedir ao meu empregador para nao declarar o meu salario

XULO :mrgreen:

Esquemas, xulo?
Está tudo louco.
Vou celebrar um contrato legal, previsto juridicamente.
Estão loucos?
Se nao usam as leis a vosso favor e com vocês.
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por Primvs » 7/11/2014 12:20

Fogo...é só esquemas...eu tb vou pedir ao meu empregador para nao declarar o meu salario

XULO :mrgreen:
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Re: contrato de arrendamento vs contrato de comudato - imove

por fatfinger » 7/11/2014 12:05

Sr_SNiper Escreveu:Era para ser em 2017, mas passou para 2015.
Dá uma olhadela no OE 2015.
Ok. Comudato só vantagens então, bem me parecia



Tudo isto parece ser demasiado "fácil".

Tenho algumas dúvidas.

A "única" vantagem deste tipo de contrato é uma redução do valor da renda por volta dos 15-20 % correcto?

Mas perdes todos os direitos que tens no contrato de arrendamento.(ou não?)
O proprietário pode a qualquer altura (e de um dia para o outro) para a rua?
Caso tenhas algum problema (canalizações, estrutura, etc) quem é o responsável tu ou o proprietário?
Uma vez que vais pagar um valor este valor não tem de ser obrigatoriamente declarado as finanças?
Caso o proprietário seja apanhado pelas finanças, que responsabilidade pode ser imputada a ti?

Se for só vantagens também vou falar com o meu senhorio para alterar :lol:
 
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