O anexo j
Re: O anexo j
Caro amigos:
Posso dar o meu testemunho do preenchimento do IRS.
Declarei as mais/menos valias de acções portuguesas e europeias tudo no anexo G, tudo numa linha com os totais colocando o NIF do banco português responsável pelas transacções. Declarei os encargos só relativos ás vendas. Optei pelo englobamento, pois tinha menos valias que posso deduzir ás mais valias que tenho este ano. Preenchi o anexo E quadro 4B com os valores de juros e respectivas retenções, e enviei por email os documentos enviados pelo banco, dos valores declarados no anexo E. Enviei tb. uma declaração a permitir o acesso ás minhas contas.
A declaração foi considerada correcta. Este é o meu caso mas não sei se isto é sempre assim ou se varia consoante o Serviço de Finanças.
Cumprimentos a todos.
Posso dar o meu testemunho do preenchimento do IRS.
Declarei as mais/menos valias de acções portuguesas e europeias tudo no anexo G, tudo numa linha com os totais colocando o NIF do banco português responsável pelas transacções. Declarei os encargos só relativos ás vendas. Optei pelo englobamento, pois tinha menos valias que posso deduzir ás mais valias que tenho este ano. Preenchi o anexo E quadro 4B com os valores de juros e respectivas retenções, e enviei por email os documentos enviados pelo banco, dos valores declarados no anexo E. Enviei tb. uma declaração a permitir o acesso ás minhas contas.
A declaração foi considerada correcta. Este é o meu caso mas não sei se isto é sempre assim ou se varia consoante o Serviço de Finanças.
Cumprimentos a todos.
Re: O anexo j
luma60 Escreveu:Olá boa tarde
Aínda que não seja para este ano e sim para o próximo, se nada se alterar como se declaram dividendos e ações distribuídos pelo banco sabadel. Os dividendos foram devidamente tributados. Mas as ações que foram vendidas posteriormente? Obrigada
Cara luma60,
No caso das acções estarem depositadas numa instituição finanaceira em Portugal (como suponho), o que te aconselho é preencheres a tua Declaração de IRS, nomeadamente o Anexo G e ou o Anexo J, se aplicável, de acordo com o declarado ao Fisco pela instituição financeira, depositária das acções.
O sistema informático do Fisco vai fazer o controlo cruzado (varrimento) da declaração do banco/instituição financeira com a tua declaração. Se houver alguma divergência, esta será automaticamente detectada e serás notificada para explicares/sanares a divergência (mesmo que não haja lugar a qualquer rectificação no montante do imposto liquidado ou a liquidar).
A existir uma divergência, o processamento do reembolso, se houver lugar a ele, vai demorar mais uns mesistos. O que não é muito agradável.
Continuação de frutuosos trades
Não há machado que corte a raiz ao pensamento. Não há morte para o vento. Não há morte.
Re: O anexo j
Olá boa tarde
Aínda que não seja para este ano e sim para o próximo, se nada se alterar como se declaram dividendos e ações distribuídos pelo banco sabadel. Os dividendos foram devidamente tributados. Mas as ações que foram vendidas posteriormente? Obrigada
Aínda que não seja para este ano e sim para o próximo, se nada se alterar como se declaram dividendos e ações distribuídos pelo banco sabadel. Os dividendos foram devidamente tributados. Mas as ações que foram vendidas posteriormente? Obrigada
O segredo do sucesso é fazer do seu dever o seu lazer - "Mark Twain"
O anexo j - Mais-valias da EDPR
A CGD, na Declaração do Registo e Depósitos de Valores Mobiliários de 2013, indicou relativamente à EDPR como NIF da Entidade Emitente o NIF da própria CGD. Isto é, a CGD assume-se como agente pagador. Sendo o agente pagador uma entidade com sede em Portugal (CGD) parece-me que as mais-valias da EDPR não devem ser incluídas no Anexo J. Aliás, não faz qualquer sentido e induziria os seus clientes em erro incluir na tal Declaração, ao abrigo dos art.ºs 125.º e 129.º do CIRS, o registo e depósito daa acções da EDPR juntamente com todos os outros registos de acções de empresas com sede em Portugal.
De qualquer modo, quem declarar no Anexo G as mais-valias com o NIF da CGD pode ficar descansado porque o sistema informático do FISCO não vai detectar qualquer divergência entre o declarado pelo contribuinte e o declarado pelo banco ao FISCO. Caso contrário, sim, irá detectar uma divergência. E isto independentemente da certeza ou rigor jurídico da Declaração feita pelo banco ao Fisco.
É a minha opinião e vale o que vale.
No caso do Anexo J são mais as dúvidas do que as certezas. É tudo muito nebuloso e faltam esclarecimentos cabais de quem de direito.
De qualquer modo, quem declarar no Anexo G as mais-valias com o NIF da CGD pode ficar descansado porque o sistema informático do FISCO não vai detectar qualquer divergência entre o declarado pelo contribuinte e o declarado pelo banco ao FISCO. Caso contrário, sim, irá detectar uma divergência. E isto independentemente da certeza ou rigor jurídico da Declaração feita pelo banco ao Fisco.
É a minha opinião e vale o que vale.
No caso do Anexo J são mais as dúvidas do que as certezas. É tudo muito nebuloso e faltam esclarecimentos cabais de quem de direito.
Não há machado que corte a raiz ao pensamento. Não há morte para o vento. Não há morte.
Re: O anexo j
pata-hari Escreveu:Os funcionários com ar competente das finanças, a mim (e a muitos outros), já me custaram uma execução fiscal e várias multas. Ou está por escrito, ou não existe e o problema é nosso e não deles.
Os rendimentos de acções ou obrigações podem ter sido originalmente pagos no estrangeiro mas não o foram a ti. A ti, foram postos à disposição em território nacional. Se tivessem sido pagos num banco estrangeiro, sim, seriam obtidos lá fora. O NIF, a não aparecer, é o do banco que os disponibilizou e que se responsabiliza perante o fisco a fazer as retenções que tem que fazer quando as tem que fazer.
para prevenir essa, já fiz uma queixa ao provedor de justiça - 2 meses a aguardar por uma resposta por escrito da Direcção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento Singular, para obter qualquer esclarecimento se devia entregar a declaração e que valores colocar...
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Re: O anexo j
Os funcionários com ar competente das finanças, a mim (e a muitos outros), já me custaram uma execução fiscal e várias multas. Ou está por escrito, ou não existe e o problema é nosso e não deles.
Os rendimentos de acções ou obrigações podem ter sido originalmente pagos no estrangeiro mas não o foram a ti. A ti, foram postos à disposição em território nacional. Se tivessem sido pagos num banco estrangeiro, sim, seriam obtidos lá fora. O NIF, a não aparecer, é o do banco que os disponibilizou e que se responsabiliza perante o fisco a fazer as retenções que tem que fazer quando as tem que fazer.
Os rendimentos de acções ou obrigações podem ter sido originalmente pagos no estrangeiro mas não o foram a ti. A ti, foram postos à disposição em território nacional. Se tivessem sido pagos num banco estrangeiro, sim, seriam obtidos lá fora. O NIF, a não aparecer, é o do banco que os disponibilizou e que se responsabiliza perante o fisco a fazer as retenções que tem que fazer quando as tem que fazer.
Re: O anexo j
pata-hari Escreveu:Quer um, quer outro, foram retidos na fonte e postos à tua disposição em Portugal. No que me concerne, não só não tinhas que os declarar (já foram tratados fiscalmente, a não ser que os queiras englobar), muito menos tinhas que declarar no J que é para rendimentos postos à tua disposição no estrangeiro. Segundo descreves, trabalhas com instituições financeiras em Portugal.
Sim, claro que não tinha de declarar. A declaração só é devida numa opção de englobamento.
Inicialmente tinha colocado estes rendimentos no quadro 4B do ANEXO E, com o NIF do intermediário financeiro, mas antes de submeter a declaração dei uma saltada às finanças afim de confirmar com uma funcionária que julgo ser das mais entendidas e ela alertou-me para lançar esses rendimentos no ANEXO J. Recordo-me de referir que, sendo rendimentos obtidos no estrangeiro e o nosso intermediário financeiro não indicar o NIF da entidade pagadora mas sim o país, devemos lançar no ANEXO J.
O lançamento neste ANEXO J pareceu-me adequado, dado serem rendimentos obtidos no estrangeiro. Julgo que a intermediação de uma sociedade financeira nacional não retira a qualidade do rendimento ser obtido no estrangeiro.
Mas não passa de uma interpretação.
Bons Ventos,
SW
SW
Re: O anexo j
Pata este tópico está claramente fora do tempo útil mas quando compramos ou vendemos acções de mercados estrangeiros esses rendimentos são claramente obtidos fora de Portugal como tal tem toda a lógica que os mesmos sejam declarados no anexo J.
Eu declarei no anexo J as mais e menos valias de acções estrangeiras assim como (com alguma dúvida) da EDPR que tem sede em Espanha.
No anexo G este ano tinhas de identificar as acções no campo "entidade emitente" pelo nº de contribuinte não me parece que aqui possas declarar acções estrangeiras sem NIF (dá erro), já no anexo J estas acções são declaradas com o código do país.
Já noutros anos assim fiz e não tive problemas.
Este ano estou à espera de ter chatices graças às asneiras do Barclays na execução dos envelopes fiscais não identificaram as acções pelo NIF (tive de procurar); o envelope fiscal foi feito com base na data da liquidação e não com a data de bolsa (um negócio feito dia 30/12/2013 não apareceu no E F de 2013 vai aparecer no de 2014); não discriminam as despesas (temos de as procurar negócio a negócio); os E F até 2012 eram imputados só a um NIF o de 2013 no meu caso foi imputado a 2 NIF pode dar discrepâncias o facto de eu ter acções imputadas a um NIF na compra e imputadas a dois NIF na venda.Do que eu conheço o envelope fiscal do BIG é excelente tem toda a informação relevante para o preenchimento da declaração do IRS.
Eu declarei no anexo J as mais e menos valias de acções estrangeiras assim como (com alguma dúvida) da EDPR que tem sede em Espanha.
No anexo G este ano tinhas de identificar as acções no campo "entidade emitente" pelo nº de contribuinte não me parece que aqui possas declarar acções estrangeiras sem NIF (dá erro), já no anexo J estas acções são declaradas com o código do país.
Já noutros anos assim fiz e não tive problemas.
Este ano estou à espera de ter chatices graças às asneiras do Barclays na execução dos envelopes fiscais não identificaram as acções pelo NIF (tive de procurar); o envelope fiscal foi feito com base na data da liquidação e não com a data de bolsa (um negócio feito dia 30/12/2013 não apareceu no E F de 2013 vai aparecer no de 2014); não discriminam as despesas (temos de as procurar negócio a negócio); os E F até 2012 eram imputados só a um NIF o de 2013 no meu caso foi imputado a 2 NIF pode dar discrepâncias o facto de eu ter acções imputadas a um NIF na compra e imputadas a dois NIF na venda.Do que eu conheço o envelope fiscal do BIG é excelente tem toda a informação relevante para o preenchimento da declaração do IRS.
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Re: O anexo j
Quer um, quer outro, foram retidos na fonte e postos à tua disposição em Portugal. No que me concerne, não só não tinhas que os declarar (já foram tratados fiscalmente, a não ser que os queiras englobar), muito menos tinhas que declarar no J que é para rendimentos postos à tua disposição no estrangeiro. Segundo descreves, trabalhas com instituições financeiras em Portugal.
Re: O anexo j
É sem dúvida pertinente este tópico, dadas as dúvidas em muitos de nós e à dificuldade em obter informação clara sobre o tema. Deixo a forma como utilizei este anexo no intuito de ajudar a quem necessitar futuramente.
No meu caso utilizei o ANEXO J nas seguintes situações:
Campo 407 - Dividendos ou Lucros - com retenção em Portugal
Declaração de dividendos por exemplo do Citigroup e da EDP Renováveis recebidos via Gobulling, em que coloquei no campo 407 do Quadro 4.
Por sua vez no Quadro 6 preenchi o valor do rendimento obtido no campo "Montante Rendimento" e coloquei a zero os campos do "Imposto Pago no Estrangeiro", pois não tenho como cumprir o exigido pela lei no que respeita a apresentar documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
No Quadro 8 indiquei o NIPC do Carregosa com o montante do rendimento e a retenção de IRS.
Campo 410 - Rendimento de valores mobiliários - com retenção em Portugal - Exceto rendimento dos campos 104, 418, 420 e 422
Declaração de rendimentos gerados pelos seguintes ativos:
Produto financeiro complexo Soft Commodities Notes, ISIN : XS0484968069 cujo emitente é Espírito Santo Investment p.l.c. sedeado em Dublin, Irlanda.
Por sua vez no Quadro 6 preenchi o valor do rendimento obtido no campo Montante Rendimento e coloquei a zero os campos do imposto pago no estrangeiro, pois não teve qualquer imposto pago no estrangeiro.
No Quadro 8 indiquei o NIPC do BEST com o montante do rendimento e a retenção de IRS.
Fundos
F&C Em Mkt C Eur Hed (REINO UNIDO)
FF GIB Cons Indust (LUXEMBURGO)
Estes fundos geraram um rendimento anual, neste caso segui o mesmo procedimento declarando no campo 410 embora com algumas dúvidas.
A interpretação que me levou a declarar nestes campos, foi a que decorre da leitura das instruções de preenchimento do próprio ANEXO J que podem ler aqui Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013
Campo 407 -Dividendos ou lucros - com retenção em Portugal
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos, neste campo, os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420.
Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º A do Código do IRS.
A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos, e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.
Campo 410 - Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal Exceto: Rendimentos campos 407, 418 e 422
Neste campo devem ser declarados os rendimentos de valores mobiliários que foram sujeitos a retenção nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (campo 407) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE (campos 418 e 422). Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se a indicar os rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.
A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 constantes na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 414, 418, 420, 422 e 423.
No meu caso utilizei o ANEXO J nas seguintes situações:
Campo 407 - Dividendos ou Lucros - com retenção em Portugal
Declaração de dividendos por exemplo do Citigroup e da EDP Renováveis recebidos via Gobulling, em que coloquei no campo 407 do Quadro 4.
Por sua vez no Quadro 6 preenchi o valor do rendimento obtido no campo "Montante Rendimento" e coloquei a zero os campos do "Imposto Pago no Estrangeiro", pois não tenho como cumprir o exigido pela lei no que respeita a apresentar documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos.
No Quadro 8 indiquei o NIPC do Carregosa com o montante do rendimento e a retenção de IRS.
Campo 410 - Rendimento de valores mobiliários - com retenção em Portugal - Exceto rendimento dos campos 104, 418, 420 e 422
Declaração de rendimentos gerados pelos seguintes ativos:
Produto financeiro complexo Soft Commodities Notes, ISIN : XS0484968069 cujo emitente é Espírito Santo Investment p.l.c. sedeado em Dublin, Irlanda.
Por sua vez no Quadro 6 preenchi o valor do rendimento obtido no campo Montante Rendimento e coloquei a zero os campos do imposto pago no estrangeiro, pois não teve qualquer imposto pago no estrangeiro.
No Quadro 8 indiquei o NIPC do BEST com o montante do rendimento e a retenção de IRS.
Fundos
F&C Em Mkt C Eur Hed (REINO UNIDO)
FF GIB Cons Indust (LUXEMBURGO)
Estes fundos geraram um rendimento anual, neste caso segui o mesmo procedimento declarando no campo 410 embora com algumas dúvidas.
A interpretação que me levou a declarar nestes campos, foi a que decorre da leitura das instruções de preenchimento do próprio ANEXO J que podem ler aqui Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 23 de dezembro de 2013
Campo 407 -Dividendos ou lucros - com retenção em Portugal
Na primeira coluna (Montante do Rendimento) devem ser declarados os rendimentos (ilíquidos) de participações sociais (lucros ou dividendos), devidos por entidades não residentes e pagos por entidades residentes que foram sujeitos a retenção de IRS, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos, neste campo, os dividendos sujeitos a retenção nos termos do n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
Os rendimentos desta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são de incluir no campo 420.
Quando for exercida a opção pelo englobamento (assinalando o campo 1 no fim do quadro 4) os lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia, que preencham os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho, serão declarados por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 40.º A do Código do IRS.
A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 408, 410, 414, 418, 420, 422 e 423.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos, e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.
Campo 410 - Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal Exceto: Rendimentos campos 407, 418 e 422
Neste campo devem ser declarados os rendimentos de valores mobiliários que foram sujeitos a retenção nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS, com exceção dos lucros ou dividendos (campo 407) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE (campos 418 e 422). Não devem ser incluídos os rendimentos de capitais a que se refere o n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS, os quais devem ser declarados no campo 424.
A primeira coluna (Montante do Rendimento) destina-se a indicar os rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRS.
Na segunda e terceira colunas devem ser indicados, respetivamente, o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendimentos e o valor que foi retido em território português.
No quadro 8 devem ser identificadas as entidades retentoras e indicado o imposto retido em Portugal.
A opção pela tributação autónoma ou pelo englobamento destes rendimentos deve ser formalizada nos campos 1 ou 2 constantes na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 414, 418, 420, 422 e 423.
Editado pela última vez por LUISSM3 em 3/6/2014 1:57, num total de 1 vez.
Bons Ventos,
SW
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Re: O anexo j
epinay Escreveu:Compra e venda de acções estrangeiras feitas através de um banco portugues não se declara no anexo j? Fiz ontem o meu irs e enviei o anexo j
Como prazo terminava em dia não útil (31 de Maio) o prazo não se prolonga até amanha?
Caro epinay
Uma rectificação/esclarecimento ao que acabas de escrever que pode induzir em erro alguns leitores do Caldeirão da Bolsa.
Julgo ser entendimento dominante do FISCO de que a regra geral de contagem de prazos, prevista no artigo 279.º do Código Civil, não se aplica na apresentação das declarações por transmissão electrónica de dados (a exemplo do que já sucede com os prazos de pagamento), uma vez que este serviço pode estar disponibilizado 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Outro exemplo na lei em que o dia útil/dia não útil não releva para a contagem do prazo.
Nos termos do art.º 113.º do CIRS, os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, até ao dia 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não..
Bons negócios.
Não há machado que corte a raiz ao pensamento. Não há morte para o vento. Não há morte.
Re: O anexo j
epinay Escreveu:Sempre poderei apresentar uma declaração de substituição, mas é provável que me notifiquem de alguma divergência?
lol ng sabe mto bem...
Eu nao apresentava declaração nenhuma de substituiçao antes de ir às finanças com os papeis em caso de divergencia. Pode ser que aceitem a justificação e sempre poupas o dinheiro da multa...
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Re: O anexo j
Sempre poderei apresentar uma declaração de substituição, mas é provável que me notifiquem de alguma divergência?
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Re: O anexo j
A razão foi só uma, tal qual o tonirai referiu, após gloogar sobre a temática, em todos os sites que encontrei, identificaram o anexo J como aquele onde se devem declarar acções estrangeiras. E agora que faço? Alguém da área que me esclareça sobre o assunto?
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Re: O anexo j
epinay, mas porquê no J e porque não no G? a taxa final das mais-valias dará a mesma coisa mas não há qualquer razão para tal e deve ter-te dado um erro por discrepância ao não teres declarado nada no anexo G.
Re: O anexo j
Pata, o meu entendimento vai de encontro ao teu.
Mas como tu, vejo escrito em quase todo o lado para declarar no J as acções estrangeiras (independentemente de estarem depositadas em instituições financeiras portuguesas ou estrangeiras);
Nomeadamente, vejo isso escrito em blogs da especialidade, em artigos de jornais sobre o tema, em recomendações de preenchimento de algumas entidades bancárias, etc.
Mas como tu, vejo escrito em quase todo o lado para declarar no J as acções estrangeiras (independentemente de estarem depositadas em instituições financeiras portuguesas ou estrangeiras);
Nomeadamente, vejo isso escrito em blogs da especialidade, em artigos de jornais sobre o tema, em recomendações de preenchimento de algumas entidades bancárias, etc.
Re: O anexo j
Compra e venda de acções estrangeiras feitas através de um banco portugues não se declara no anexo j? Fiz ontem o meu irs e enviei o anexo j
Como prazo terminava em dia não útil (31 de Maio) o prazo não se prolonga até amanha?
Como prazo terminava em dia não útil (31 de Maio) o prazo não se prolonga até amanha?
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O anexo j
Hoje já não é o timing ideal para criar este tópico mas mais vale tarde que nunca.
Tenho falado e lido pelo fórum inúmeros comentários ao que se está a declarar em anexo J.
No que me concerne, e não sou fiscalista, o J refere-se e usa-se só e apenas para rendimentos postos à disposição no estrangeiro.
Assim sendo, declara-se no J:
- Pensões pagas no estrangeiro
- Ordenados pagos no estrangeiro
- Juros e cupões pagos no estrangeiro via entidades que não nacionais
- dividendos pagos no estrangeiro - havendo espaço para declarar impostos retidos
Não se declara no anexo J:
dividendos e cupões de acções estrangeiras depositadas em bancos ou instituições financeiras portuguesas (postos à disposição por entidades nacionais)
rendimentos de fundos de casas estrangeiras mas comercializados por casas nacionais (que, aliás, já fizeram a devida retenção autónoma em portugal)
Deixo um link que fala sobre o tema (desconheço o site, cheguei lá por pesquisa na net): https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve13abril.pdf
Tenho falado e lido pelo fórum inúmeros comentários ao que se está a declarar em anexo J.
No que me concerne, e não sou fiscalista, o J refere-se e usa-se só e apenas para rendimentos postos à disposição no estrangeiro.
Assim sendo, declara-se no J:
- Pensões pagas no estrangeiro
- Ordenados pagos no estrangeiro
- Juros e cupões pagos no estrangeiro via entidades que não nacionais
- dividendos pagos no estrangeiro - havendo espaço para declarar impostos retidos
Não se declara no anexo J:
dividendos e cupões de acções estrangeiras depositadas em bancos ou instituições financeiras portuguesas (postos à disposição por entidades nacionais)
rendimentos de fundos de casas estrangeiras mas comercializados por casas nacionais (que, aliás, já fizeram a devida retenção autónoma em portugal)
Deixo um link que fala sobre o tema (desconheço o site, cheguei lá por pesquisa na net): https://www.otoc.pt/fotos/editor2/ve13abril.pdf
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