Sendo o primeiro post que escrevo neste fórum, quero em primeiro lugar cumprimentar os seus excelentes moderadores, que muito aprecio e que já tive oportunidade de saudar no cantinho onde costumo estar. Em segundo lugar, saudar toda esta comunidade que tem mantido uma grande qualidade temática e ética nas suas intervenções, cuja leitura vou tentando acompanhar, embora de forma irregular. Finalmente, agradecer à Patrícia M. a divulgação do meu post sobre dividendos e mais-valias, onde tento dar uma modesta achega sobre esta questão que costuma levantar tantas dúvidas.
O Henrique faz menção a algumas imprecisões no meu texto e, assim, vou tentar comentá-las e esclarecer melhor (quando possível) o exposto.
Henrique escreveu:
Henrique Escreveu:O texto que o Mr. Chance apresentou contém algumas imprecisões que convém esclarecer.
Pode parecer que os dividendos podem ser ou não ser englobados. Para deixar claro, apenas refiro que os dividendos são de englobamento obrigatório. Tal poderá originar um aumento do IRS a pagar - no caso de a taxa marginal do IRS a aplicar ao caso ser superior a 30% - ou originar um reembolso de IRS, no caso de a taxa marginal ser inferior a 30%
No meu texto penso que ficou claro que os dividendos são de englobamento obrigatório, quando escrevo:
"Os rendimentos obtidos com dividendos são obrigatoriamente sujeitos a englobamento nos rendimentos anuais do sujeito passivo (ou do agregado familiar), conjuntamente com os restantes rendimentos: trabalho, comerciais, prediais, etc."
Quando o Henrique indica que o englobamento pode originar IRS a pagar no caso de a taxa marginal ser superior a 30%, não concordo pois não é a taxa marginal, e sim a taxa real. E isso eu afirmo na seguinte expressão:
"Por isso, o englobamento só será desvantajoso se a taxa real final for superior a 30% o que significa um rendimento individual (líquido de abatimentos e deduções) bastante acima da média."
Aqui, importa tecer alguns comentários adicionais sobre a questão da taxa marginal e real. Sendo o IRS um imposto por escalões, em que a cada escalão corresponde uma taxa, esta é considerada a taxa marginal (ver tabela - taxa normal A), que aplicada ao total do rendimento torna necessário ajustar o resultado de um valor tal que neutralize os valores dos escalões inferiores que são tributados a taxas mais baixas (ver tabela - taxa média B). Quando refiro a taxa real de 30%, significa a percentagem da colecta final (IRS liquidado) face ao rendimento líquido global, que na tabela abaixo corresponderá, aproximadamente, a um rendimento líquido individual (no caso dos casais, multiplicar por 2), de todos os abatimentos e descontos, no montante de 50.000 euros, que já é assaz significativo. Aqui, se o rendimento líquido for superior o englobamento é prejudicial.
Vou tentar colocar aqui a tabela das taxas gerais para os rendimentos de 2002:
Rendimento colectável Taxa Normal (A) Taxa Média (B)
Até 4100,12 12 12,0000
De 4100,12 até 6201,42 14 12,6777
De 6201,42 até 15 375,45 24 19,4333
De 15 375,45 até 35 363,52 34 27,6667
De 35 363,52 até 51 251,48 38 30,8700
Superior a 51 251,48 40 –
No que respeita à referência da isenção nas mais-valias inferiores a 2.500 euros, reconheço que o Henrique tem toda a razão e ainda bem que o referiu, pois eu estava, inadvertidamente, a levar a incorrer em erro quem lesse o post. Este erro resulta de eu não ter feito todo o trabalho de casa e confiado na informação do Guia Fiscal para 2002 emitido pela Deco.
De facto, a legislação anterior que tributava as mais-valias foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que, no seu Preâmbulo refere que:
"O regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, aquando da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi significativamente alterado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Os traços mais salientes do quadro então instituído consistiram na abolição da exclusão tributária de que beneficiavam as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses,
passando a incidir uma tributação generalizada sobre estes rendimentos, atenuada por uma isenção de base para os saldos positivos inferiores a determinado montante e pela consideração dos saldos positivos ou negativos em percentagem variável em função do período de detenção dos títulos pelo alienante.
Por força do estabelecimento, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
O presente decreto-lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio,
no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos e, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Assim, aqui fica a rectificação e os meus agradecimentos ao Henrique.
Escusado será dizer que estou disponível para quaisquer esclarecimentos e ou correcções que entendam referir. É destes pormenores de intervenção que podemos beneficiar da interactividade propiciada pela Internet.
Um abraço a todos.