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Caldeirão da Bolsa

Explicação detalhada sobre dividendos e mais valias

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

...

por HenriqueF » 1/4/2003 18:22

Ainda bem que a "insistência" ajudou!

Fico grato por saber que valeu a pena.

Abraço (e bons negócios)
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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Livra!

por Curioso » 1/4/2003 18:21

Tiraram-me um peso de cima...

Se era assim aqui, imaginem o que não seria nas Finanças se estes dois não se entendessem...
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por Mr.Chance » 1/4/2003 18:18

Na realidade não estou a confundir a colecta com o IRS a pagar, pois sei bem as diferenças de conceitos. Mas estou a ver onde o meu raciocínio pecou por simplificação, e dou a razão ao Henrique.

Estava a comparar a taxa efectiva total com englobamento (cerca de 20%) com a taxa de tributação (englobamento) apenas dos dividendos, 30%. Só que os montantes, sendo diferentes, não são comparáveis. E aqui a falácia do raciocínio.

Não há como insistir na argumentação para se aprender mais um pouco.

Um abraço
 
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Oh Mr.Chance!!!

por HenriqueF » 1/4/2003 17:59

Mr.Chance Escreveu:Hipótese sem englobamento (se fosse possível)

15.682,96 x 19,4333% = 3.047,72
2.000,00 x 15% = 300,00
Total da colecta = 3.347,72 Ok. Em termos finais paguei 3.347,72!

Hipótese com englobamento (obrigatório)

15.682,96 + 1.000,00 = 16.682,96
15.682,96 X 19,4333% = 3.047,72
1.000,00 x 34% = 340,00
Total da colecta = 3.387,72 Também Ok. Mas aqui ia recuperar 300 da retenção na fonte, o que implicava apenas 3.087,72

Daí que o exemplo não é totalmente feliz pois não permite a comparabilidade e a defesa da sua tese que é a taxa marginal que conta.
Assim, continuo a defender, e não vejo onde esteja errado, que é a taxa efectiva que conta.

Ficamos esclarecidos?



Não. Não ficamos...

De facto o Mr.Chance está a confundir colecta com imposto a pagar.

Mas vou, mais uma vez, tentar...

Imposto sem englobamento e sem considerar outras deduções à colecta:

15.682,96 x 19,4333% = 3.047,72 (pago directamente ao Estado)
2.000,00 x 15% = 300,00 (pago por retenção na fonte feita pela SA)
Total = 3.347,72

Imposto com englobamento e sem considerar outras deduções à colecta:

15.682,96 + 1.000,00 = 16.682,96
15.682,96 X 19,4333% = 3.047,72
1.000,00 x 34% = 340,00
Total = 3.387,72 - 300,00 = 3.087,72
3.087,72 (pago directamente ao Estado) + 300,00 (pago por retenção na fonte pela SA).
Total = 3.387,72

Imposto pago a mais = 40,00

Que mais poderei dizer?

Abraço
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por Mr.Chance » 1/4/2003 17:32

Henrique, já há muito tempo que não tinha um despique assim. E "trocas de galhardetes", desde que com nível, é o que precisamos, para desemperrar as células cinzentas. Também devo fazer o aviso à navegação que isto não é uma discussão entre entendidos e sim uma troca de opiniões/interpretações entre interessados, que deviam ser mais, pois isto toca-nos no bolso.

Bom, chegado aqui, também não concordo, Henrique. Ou melhor, concordo com quase tudo o que disse, só que está algo incompleto ou mesmo falacioso.

Ainda continuando no seu exemplo, e em termos comparativos, existe realmente um excesso de colecta de 40 euros e, assim, sem mais nem menos, é desvantajoso. Mas caso tal fosse possível, também havia lugar a recuperação do IRS retido, ou seja íamos recuperar 300.

Vejamos, passo a passo:

Hipótese sem englobamento (se fosse possível)

15.682,96 x 19,4333% = 3.047,72
2.000,00 x 15% = 300,00
Total da colecta = 3.347,72 Ok. Em termos finais paguei 3.347,72!

Hipótese com englobamento (obrigatório)

15.682,96 + 1.000,00 = 16.682,96
15.682,96 X 19,4333% = 3.047,72
1.000,00 x 34% = 340,00
Total da colecta = 3.387,72 Também Ok. Mas aqui ia recuperar 300 da retenção na fonte, o que implicava apenas 3.087,72

Daí que o exemplo não é totalmente feliz pois não permite a comparabilidade e a defesa da sua tese que é a taxa marginal que conta.
Assim, continuo a defender, e não vejo onde esteja errado, que é a taxa efectiva que conta.

Ficamos esclarecidos?
 
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por HenriqueF » 1/4/2003 16:36

Oh Mr.Chance,

Espero que esta troca de post's não seja entendida como uma "guerra" entre supostos entendidos na matéria.

Mas, desculpe-me a frontalidade, você não tem razão.

Passo a explicar...

Utilizando as contas do meu post anterior, se um cidadão tiver um rendimento colectável de 15.682,96 vai ter uma colecta de 3.047.72.
Se tiver um rendimento colectável de 16.682,96 vai ter uma colecta de 3.387,72, o que dará um acréscimo de imposto a pagar no valor de 340,00 euros.

Ora, se fosse possível não englobar, os últimos 1.000,00 de rendimento (dos dividendos) seriam tributados em 300,00 euros (2.000,00 x 15% da retenção na fonte), poupando assim 40,00 (com o não englobamento). Portanto, a estes níveis de rendimento, seria vantajoso não englobar os dividendos.

Como pode afirmar que é vantajoso englobar nestas condições?

Para deixar mais claro e para que não restem dúvidas:

Hipótese sem englobamento (se fosse possível)

15.682,96 x 19,4333% = 3.047,72
2.000,00 x 15% = 300,00
Total da colecta = 3.347,72

Hipótese com englobamento (obrigatório)

15.682,96 + 1.000,00 = 16.682,96
15.682,96 X 19,4333% = 3.047,72
1.000,00 x 34% = 340,00
Total da colecta = 3.387,72

Imposto a mais = 3.387,72 - 3347,72 = 40,00


Espero que tenha ficado esclarecido e que toda a gente tenha, de alguma forma, aproveitado desta "troca de galhardetes". LOL

Cumprimentos
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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por Mr.Chance » 1/4/2003 16:08

Caro Henrique, estou a perceber a sua ideia, mas estamos um pouco desenquadrados.
Quando eu afirmo "Por isso, o englobamento só será desvantajoso se a taxa real final for superior a 30% o que significa um rendimento individual (líquido de abatimentos e deduções) bastante acima da média", mantenho o que disse, pois não ponho em causa o efeito tributável do englobamento, qualquer que ele seja. Só há desvantagem se o contribuinte tiver uma taxa real superior a 30%, mesmo que a taxa marginal seja, por exemplo, 34%.
O Henrique repare na sua afirmação: "Tal poderá originar um aumento do IRS a pagar - no caso de a taxa marginal do IRS a aplicar ao caso ser superior a 30% - ou originar um reembolso de IRS, no caso de a taxa marginal ser inferior a 30%."
Ainda pegando no seu exemplo:
Ao rendimento colectável de 15.682,96 aplica-se a taxa real de 19,433%, ou seja, uma colecta de 3.047,67.
Ao rendimento adicional de 1.000 (50% de dividendos de empresas não privatizadas) aplica-se a taxa marginal de 34%, ou seja, uma colecta de 340. Somando as duas colectas temos 3.387,67, que relativamente ao rendimento colectável de 16.682,96, dá uma taxa real de 20%. Note-se que o englobamento é vantajoso, pois pagando uma taxa real de 20%, ia beneficiar de 30%, como exemplifiquei inicialmente.
Espero ter esclarecido também.
 
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por HenriqueF » 1/4/2003 15:41

Caro Mr.Chance

Com respeito às mais-valias, estamos conversados...

Quanto à questão da taxa real / taxa marginal do IRS, continuo a dizer que é a marginal a taxa relevante para avaliação do ganho/perda gerado pelo englobamento dos dividendos.

Se não vejamos,

Se um sujeito passivo tiver rendimento diversos (por exemplo do trabalho dependente) que atinja um rendimento colectável de 15.682,96 a taxa efectiva de tributação é de 19.4333% e a taxa marginal é de 24%. Certo? Parece que não pode ser posto em causa...

Se aos rendimentos referidos somarmos 1.000 (por este contribuinte ter obtido 2.000 de dividendos) o rendimento colectável passará para 16.682,96 o que irá originar um aumento do imposto em 340 euros.

As contas são feitas assim:
15.682,96 x 19.4333% + 1.000 x 34%

Resumindo, para avaliar o impacto que o englobamento de um rendimento tem no valor do imposto a pagar, é relevante a taxa marginal e não a taxa efectiva.

Espero ter ajudado a esclarecer.
Cumprimentos
Henrique

PS: segue em anexo a tabela das taxas do IRS para eventual confirmação
Anexos
Art68irs.jpg
Art68irs.jpg (136.74 KiB) Visualizado 1272 vezes
Henrique - Na anterior encarnação, Touro Sentado
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Comentários e correcções

por Mr.Chance » 1/4/2003 14:23

Sendo o primeiro post que escrevo neste fórum, quero em primeiro lugar cumprimentar os seus excelentes moderadores, que muito aprecio e que já tive oportunidade de saudar no cantinho onde costumo estar. Em segundo lugar, saudar toda esta comunidade que tem mantido uma grande qualidade temática e ética nas suas intervenções, cuja leitura vou tentando acompanhar, embora de forma irregular. Finalmente, agradecer à Patrícia M. a divulgação do meu post sobre dividendos e mais-valias, onde tento dar uma modesta achega sobre esta questão que costuma levantar tantas dúvidas.

O Henrique faz menção a algumas imprecisões no meu texto e, assim, vou tentar comentá-las e esclarecer melhor (quando possível) o exposto.

Henrique escreveu:
Henrique Escreveu:O texto que o Mr. Chance apresentou contém algumas imprecisões que convém esclarecer.
Pode parecer que os dividendos podem ser ou não ser englobados. Para deixar claro, apenas refiro que os dividendos são de englobamento obrigatório. Tal poderá originar um aumento do IRS a pagar - no caso de a taxa marginal do IRS a aplicar ao caso ser superior a 30% - ou originar um reembolso de IRS, no caso de a taxa marginal ser inferior a 30%


No meu texto penso que ficou claro que os dividendos são de englobamento obrigatório, quando escrevo:
"Os rendimentos obtidos com dividendos são obrigatoriamente sujeitos a englobamento nos rendimentos anuais do sujeito passivo (ou do agregado familiar), conjuntamente com os restantes rendimentos: trabalho, comerciais, prediais, etc."

Quando o Henrique indica que o englobamento pode originar IRS a pagar no caso de a taxa marginal ser superior a 30%, não concordo pois não é a taxa marginal, e sim a taxa real. E isso eu afirmo na seguinte expressão:
"Por isso, o englobamento só será desvantajoso se a taxa real final for superior a 30% o que significa um rendimento individual (líquido de abatimentos e deduções) bastante acima da média."
Aqui, importa tecer alguns comentários adicionais sobre a questão da taxa marginal e real. Sendo o IRS um imposto por escalões, em que a cada escalão corresponde uma taxa, esta é considerada a taxa marginal (ver tabela - taxa normal A), que aplicada ao total do rendimento torna necessário ajustar o resultado de um valor tal que neutralize os valores dos escalões inferiores que são tributados a taxas mais baixas (ver tabela - taxa média B). Quando refiro a taxa real de 30%, significa a percentagem da colecta final (IRS liquidado) face ao rendimento líquido global, que na tabela abaixo corresponderá, aproximadamente, a um rendimento líquido individual (no caso dos casais, multiplicar por 2), de todos os abatimentos e descontos, no montante de 50.000 euros, que já é assaz significativo. Aqui, se o rendimento líquido for superior o englobamento é prejudicial.

Vou tentar colocar aqui a tabela das taxas gerais para os rendimentos de 2002:

Rendimento colectável Taxa Normal (A) Taxa Média (B)
Até 4100,12 12 12,0000
De 4100,12 até 6201,42 14 12,6777
De 6201,42 até 15 375,45 24 19,4333
De 15 375,45 até 35 363,52 34 27,6667
De 35 363,52 até 51 251,48 38 30,8700
Superior a 51 251,48 40 –

No que respeita à referência da isenção nas mais-valias inferiores a 2.500 euros, reconheço que o Henrique tem toda a razão e ainda bem que o referiu, pois eu estava, inadvertidamente, a levar a incorrer em erro quem lesse o post. Este erro resulta de eu não ter feito todo o trabalho de casa e confiado na informação do Guia Fiscal para 2002 emitido pela Deco.

De facto, a legislação anterior que tributava as mais-valias foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, que, no seu Preâmbulo refere que:
"O regime de tributação dos rendimentos de mais-valias derivados da alienação onerosa de valores mobiliários, aquando da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foi significativamente alterado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Os traços mais salientes do quadro então instituído consistiram na abolição da exclusão tributária de que beneficiavam as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e de outros títulos de dívida e da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, passando a incidir uma tributação generalizada sobre estes rendimentos, atenuada por uma isenção de base para os saldos positivos inferiores a determinado montante e pela consideração dos saldos positivos ou negativos em percentagem variável em função do período de detenção dos títulos pelo alienante.
Por força do estabelecimento, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002, o regime emergente da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não chegou a ser aplicado.
O presente decreto-lei vem dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos e, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, do regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Assim, aqui fica a rectificação e os meus agradecimentos ao Henrique.

Escusado será dizer que estou disponível para quaisquer esclarecimentos e ou correcções que entendam referir. É destes pormenores de intervenção que podemos beneficiar da interactividade propiciada pela Internet.

Um abraço a todos.
 
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por Pata-Hari » 1/4/2003 10:20

Mrchance, estou a tentar resolver o teu problema mas não consigo encontrar a causa; não te encontro como utilizador registado e não percebo pq que o fórum não te aceita o registo do nick....

Assim que conseguir mando-te um mail, tá?
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por Visitante » 1/4/2003 9:17

Bom dia. Sou MrChance e estou a escrever como visitante porque não consigo inscrever-me com este nick. Provavelmente já me inscrevi em tempos, tendo utilizado password ou endereço e-mail já desactivado.
Como só devo conseguir responder a este mail durante a hora de almoço (as minhas desculpas pelo atraso), agradecia que algum dos moderadores me confirmasse essa situação, enviando-me a password para: mrchance@netcabo.pt.
Caso eu não esteja inscrito, agradeço, de igual modo, essa informação para tenter ver o que estou a fazer mal.
Até já.
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Eheheh...

por Curioso » 31/3/2003 16:40

A Tixa não quis fazer propaganda da concorrência...
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por zé povinho » 31/3/2003 16:27

num outro fórum, é vago, foi no

bolsatotal.com, certo?
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Re: Explicação detalhada sobre dividendos e mais valias

por HenriqueF » 31/3/2003 15:42

O texto que o Mr. Chance apresentou contém algumas imprecisões que convém esclarecer.

Pode parecer que os dividendos podem ser ou não ser englobados. Para deixar claro, apenas refiro que os dividendos são de englobamento obrigatório. Tal poderá originar um aumento do IRS a pagar - no caso de a taxa marginal do IRS a aplicar ao caso ser superior a 30% - ou originar um reembolso de IRS, no caso de a taxa marginal ser inferior a 30%

No que respeita às mais-valias, é dito no texto que se estas tiverem sido inferiores a 2.500 euros não há tributação desse ganho. Tal não corresponde à verdade. De facto existiu uma norma no código do IRS que previa essa situação (na altura em que se previu a tributação das mais valias por englobamento dos ganhos), mas que foi revogada.


Patrícia M. Escreveu:...
Por isso, o englobamento só será desvantajoso se a taxa real final for superior a 30% o que significa um rendimento individual (líquido de abatimentos e deduções) bastante acima da média.


MAIS-VALIAS
No entanto, existe uma benesse que o fisco nos dá de não tributar nada (vá lá, um rebuçado) se o saldo das mais-valias for inferior a 2.500 euros.
Vamos tentar fazer um pouco de luz sobre as vantagens e desvantagens de opção pelo englobamento ou pela tributação à taxa de 10%.

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Explicação detalhada sobre dividendos e mais valias

por Patrícia M. » 31/3/2003 15:17

Num outro fórum da internet encontrei um texto do Mr. Chance sobre como preencher as declarações de IRS quanto aos dividendos e às mais valias. Como acho que é importante resolvi copiar para aqui. Parabéns ao Mr. Chance por esta excelente explicação

Jinhos,
Tixa




Como prometido é devido, e porque estamos em período de entrega das declarações fiscais de IRS, vou fazer um pequeno resumo sobre os dividendos e mais-valias das acções.

DIVIDENDOS

Começo pelos dividendos, considerados no IRS como rendimentos de capitais e sujeito a preenchimento do Anexo E da Declaração mod. 3, a entregar até 30 de Abril próximo.

Os rendimentos obtidos com dividendos são obrigatoriamente sujeitos a englobamento nos rendimentos anuais do sujeito passivo (ou do agregado familiar), conjuntamente com os restantes rendimentos: trabalho, comerciais, prediais, etc.

Os dividendos sendo uma parte dos lucros gerados pelas empresas e que são distribuídas aos accionistas, foram sujeitos, previamente, a pagamento de IRC. Quando são distribuídos aos accionistas estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 15% de IRS. No entanto, os dividendos de acções adquiridas no âmbito das privatizações (Brisa, EDP, etc), nos 5 (cinco) primeiros anos após a data de OPV e os dividendos resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, só serão tributados em 50% do seu valor, sendo assim sujeitos a retenção na fonte de 7,5%.

Adicionalmente, os dividendos são sujeitos a ISD (Imposto sobre Sucessões e Doações), à taxa de 5%, significando isto, que em caso de morte (cruzes canhoto) não há lugar a tributação na herança das acções.

Até 2001, o IRS previa um mecanismo de crédito de imposto para atenuar o efeito de dupla tributação nos rendimentos oriundos de acções, por serem tributados em IRC e IRS. Este mecanismo, embora não muito complexo, criava algumas dificuldades àqueles que não estavam familiarizados com este tipo de questões.

Este mecanismo baseava-se em acrescentar aos rendimentos o valor dos dividendos brutos recebidos (tendo em conta o efeito já referido das empresas privatizadas) mais um valor igual ao do crédito de imposto. Do lado da dedução à colecta, ou seja, imposto retido e/ou pago, tinha-se o valor das retenções efectuadas mais o valor do crédito de imposto. Contas feitas tínhamos uma tributação real na ordem dos 35/36%, o que queria dizer que já tínhamos pago imposto superior ao que seria calculado em termos gerais, gerando, assim, sempre um valor a recuperar.

A título de exemplo, se um indivíduo tivesse um rendimento global de 51.251,48 (valor máximo dentro da tabela, acima do qual se passa a tributar a 40%) a sua taxa de tributação, não considerando quaisquer deduções e/ou abatimentos seria de 31,3%. Neste caso extremo havia lugar a um benefício de cerca de 4/5%.

No entanto o OE para 2002, estabeleceu que o valor a englobar no Anexo E referente a dividendos ou lucros distribuídos é efectuado apenas sobre 50% do seu valor (antes das retenções). Neste enquadramento verificou-se uma diminuição algo significativa na atenuação da dupla tributação, pois a taxa efectiva passou a ser de 30%, como irei exemplificar.

Quaisquer reclamações deverão ser endereçadas ao Ministério das Finanças, à Srª. Ministra e ao Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais.

Chegados aqui tenho de me penitenciar por uma afirmação que fiz, em que garanti que o englobamento dos dividendos originava sempre vantagem para o contribuinte. É o que dá fazer afirmações antes de estudar o assunto, pois ainda não tinha lido com atenção as alterações do OE para 2002 na esfera do IRS.

Agora vou-vos dar alguns exemplos simples sobre os cálculos a efectuar e os seus efeitos em termos de tributação real:

Exemplo A
Dividendos de acções de empresas privatizadas: 1.000 euros
Retenção de IRS (7,5%): 75 euros
ISD: 50 euros
Dividendos líquidos: 875 euros

Valor a tributar (devido a privatização): 50% x 1.000 = 500 euros
Valor a englobar no quadro 4, Campo 9, do Anexo E (rendimentos): 50% x 500 euros = 250 euros
Valor de retenções efectuadas: Quadro 4, Campo 9, do Anexo E (retenções) = 75 euros
Taxa efectiva: 75 / 250 = 30%

Exemplo B
Dividendos de acções de empresas não privatizadas: 1.000 euros
Retenção de IRS (15%): 150 euros
ISD: 50 euros
Dividendos líquidos: 800 euros

Valor a englobar no quadro 4, Campo 9, do Anexo E (rendimentos): 50% x 1.000 euros = 500 euros
Valor de retenções efectuadas: Quadro 4, Campo 9, do Anexo E (retenções) = 150 euros
Taxa efectiva: 150 / 500 = 30%

Exemplo C
Dividendos de acções de empresas privatizadas: 500 euros
Dividendos de acções de empresas não privatizadas: 500 euros
Retenção de IRS: 7,5% - 37,5 euros / 15% - 75 euros
ISD: 50 euros
Dividendos líquidos: 837,5 euros

Valor a tributar (devido a privatização): 50% x 500 = 250 euros

Valor a englobar no quadro 4, Campo 9, do Anexo E (rendimentos): 50% x 250 euros + 50% x 500 euros = 375 euros
Valor de retenções efectuadas: Quadro 4, Campo 9, do Anexo E (retenções) = 37,5 euros + 75 euros = 112,5 euros
Taxa efectiva: 112,5 / 375 = 30%


A finalizar a temática dos dividendos, quando calcularem o valor dos dividendos recebidos, tenham em conta que os dividendos das empresas privatizadas contam apenas por 50%, e, que, para efeito de englobamento são considerados 50% do valor resultante, ou seja, 25% do valor distribuído. Assim, no preenchimento do Quadro 4, Campo 9 do Anexo E, o quociente entre as retenções e os rendimentos são sempre de 30%. Por isso, o englobamento só será desvantajoso se a taxa real final for superior a 30% o que significa um rendimento individual (líquido de abatimentos e deduções) bastante acima da média.
MAIS VALIAS

O assunto das mais-valias é mais polémico e dado ter havido alguma confusão legislativa, entre o que faz que faz e o que não se faz, existem algumas dúvidas nesta área.

Primeiro, a mais-valia, para efeitos de IRS, é a diferença entre o valor de venda e o valor de compra de uma determinada acção, deduzindo ainda as despesas debitadas na operação da venda (só da venda).

As mais-valias (ou menos-valias) anuais a serem tidas em consideração para efeitos de tributação são apenas aquelas que resultarem de alienações de acções detidas por menos de 1 ano. Para efeitos da determinação da duração da posse das acções, no caso de existirem vários lotes do mesmo título, aplica-se o método FIFO (First in, first out), ou seja, consideram-se sempre vendidas as mais antigas, mesmo que tenhamos alienado um lote mais recente.

Relativamente às mais valias de acções detidas por mais de um ano, apesar de não serem tributadas, têm de ser declaradas no Anexo G1.

Chegados aqui, vamos então considerar, em primeiro lugar, as mais-valias de valores mobiliários, que são tributadas à taxa autónoma de 10%, se não se optar pelo englobamento. Aqui, entenda-se por mais-valias (ou menos-valias) o saldo de todas as mais-valias e menos valias obtidas durante o ano.

No entanto, existe uma benesse que o fisco nos dá de não tributar nada (vá lá, um rebuçado) se o saldo das mais-valias for inferior a 2.500 euros.
Vamos tentar fazer um pouco de luz sobre as vantagens e desvantagens de opção pelo englobamento ou pela tributação à taxa de 10%.

De uma forma geral não há vantagem em optar pelo englobamento das mais-valias, pois seriam tributadas (normalmente) a uma taxa superior a 10%.

Mas imaginem (é óbvio que estou em crer que tiveram mais-valias) que tiveram menos-valias. Nesta situação será vantajoso optar pelo englobamento, pois, assim, irão diminuir o saldo das mais-valias que sejam obtidas nos dois anos seguintes.

Volto a frizar que as expressões utilizadas de mais-valias e menos-valias referem-se ao saldo positivo ou negativo de todas as vendas efectuadas durante o ano, tendo em conta, para os efeitos pretendidos, se os títulos foram detidos, ou não, por mais de um ano.

A finalizar este breve (eu sei, eu sei … ) resumo quero lembra-vos que a tarraxa fiscal está-se a apertar a pouco e pouco com a informatização e cruzamento das infomações dos contribuintes e dos intermediários financeiros, pelo que é uma questão de tempo até começarem a detectar os que não preenchem as suas declarações.

Acresce ainda esclarecer que, para os traders que não têm a paciência de inscreverem no Anexo G todas as centenas ou milhares de operações efectuadas no ano, o fisco tem aceite que se indique, numa única linha, o valor de compra e o valor de venda total das acções vendidas.
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