carteira de acções em correctora ou banco falido
claro que não perde. O banco é o depositário. No entanto, existem sociedades gestoras que apenas usam jumbo accounts onde centralizam todos os activos dos clientes mantendo uma contabilidade interna. E aí, atenção, porque não existe separação entre o que é da IF e o que é do cliente! cuidado portanto com os "tasquinhos"!
Quem por exemplo possui 10% de uma empresa,não possui as acções numa entidade financeira?
Se a entidade financeira falir,ele vai perder essa percentagem da empresa?E se tivesse 51%?A entidade financeira onde detem as acções falia e ele deixava de ser dono da empresa?
No meu caso tenho a minha carteira de acções no BPI,eles podem vender a minha carteira de títulos sem minha ordem?Imaginemos por exemplo que o banco tinha falta de liquidez
Se a entidade financeira falir,ele vai perder essa percentagem da empresa?E se tivesse 51%?A entidade financeira onde detem as acções falia e ele deixava de ser dono da empresa?
No meu caso tenho a minha carteira de acções no BPI,eles podem vender a minha carteira de títulos sem minha ordem?Imaginemos por exemplo que o banco tinha falta de liquidez
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Joao-D Escreveu:A proteção aos investidores varia de acordo com a corretora, o país de origem, e os ativos.
Vou apenas referir-me ao caso de Portugal. Como foi referido pelo joaopedroinvestidor, o SII protege até ao montante máximo de 25.000€ por investidor, mas se forem dois titulares de conta, a proteção é de 25000*2 = 50000. Assim, repondo ao asrael.
Um outro ponto que é necessário referir é que existe diferença de tratamento entre ativos regulados (Ex: futuros, etfs, ações), e ativos não regulados. (Ex: CFDs)
"Nos CFD, se a contraparte do contrato ficar em situação de incumprimento das suas obrigações financeiras os CFD podem perder todo o valor, ainda que o movimento de preço do activo subjacente evolua no sentido favorável."
Este último parágrafo está escrito no site da CMVM.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Recomendacao/Re ... iaPFC.aspx
Joao-D
no caso de se ter uma carteira de ETFs que exceda o montante de 25k€ o activo não pode desaparecer!?
Fecha uma correctora e os ETFs sao transferidos para outra correctora que fica agora com a custódia das carteiras.
Não é assim?
cumprimentos
Convém lembrar que os depósitos continuam garantidos até 100 mil euros por depositante.
http://www.fgd.pt/pt-PT/FAQs/Paginas/default.aspx
http://www.fgd.pt/pt-PT/FAQs/Paginas/default.aspx
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A proteção aos investidores varia de acordo com a corretora, o país de origem, e os ativos.
Vou apenas referir-me ao caso de Portugal. Como foi referido pelo joaopedroinvestidor, o SII protege até ao montante máximo de 25.000€ por investidor, mas se forem dois titulares de conta, a proteção é de 25000*2 = 50000. Assim, repondo ao asrael.
Um outro ponto que é necessário referir é que existe diferença de tratamento entre ativos regulados (Ex: futuros, etfs, ações), e ativos não regulados. (Ex: CFDs)
"Nos CFD, se a contraparte do contrato ficar em situação de incumprimento das suas obrigações financeiras os CFD podem perder todo o valor, ainda que o movimento de preço do activo subjacente evolua no sentido favorável."
Este último parágrafo está escrito no site da CMVM.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Recomendacao/Re ... iaPFC.aspx
Vou apenas referir-me ao caso de Portugal. Como foi referido pelo joaopedroinvestidor, o SII protege até ao montante máximo de 25.000€ por investidor, mas se forem dois titulares de conta, a proteção é de 25000*2 = 50000. Assim, repondo ao asrael.
Um outro ponto que é necessário referir é que existe diferença de tratamento entre ativos regulados (Ex: futuros, etfs, ações), e ativos não regulados. (Ex: CFDs)
"Nos CFD, se a contraparte do contrato ficar em situação de incumprimento das suas obrigações financeiras os CFD podem perder todo o valor, ainda que o movimento de preço do activo subjacente evolua no sentido favorável."
Este último parágrafo está escrito no site da CMVM.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Recomendacao/Re ... iaPFC.aspx
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Sobre este assunto nunca ouvi uma resposta clara de alguém responsável... supostamente uma carteira de titulos está segregada do património da instituição financeira e em casa de falência da mesma a carteira deveria poder ser transferida para outra instituição.
Será mesmo assim ?!?!?!
cumprimentos
Será mesmo assim ?!?!?!
cumprimentos
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Então vamos lá deixar vários hipoteses para uma resposta dos mais entendidos na matéria:
1) Quem tiver 200 mil€ investidos no titulo X e 100 mil€ em liquidez se a corretora em que tenho conta for à falência? Só estão garantidos 25000€
2) E quem tiver os 300 mil€ investidos?
3) E quem tiver os 300 mil€ em liquidez?
4) E quem tiver 200 mil€ (próprios) e 100 mil€ alavancados, totalmente investidos?
1) Quem tiver 200 mil€ investidos no titulo X e 100 mil€ em liquidez se a corretora em que tenho conta for à falência? Só estão garantidos 25000€
2) E quem tiver os 300 mil€ investidos?
3) E quem tiver os 300 mil€ em liquidez?
4) E quem tiver 200 mil€ (próprios) e 100 mil€ alavancados, totalmente investidos?
Nunca digas nunca.
Abraço
Abraço
Sr_SNiper Escreveu:joaopedroinvestidor Escreveu:vg1 Escreveu:Afinal a nossa carteira de acções é nossa ou dos bancos e correctoras
Os IF têm de salvaguardar os bens dos clientes, para tanto, estes devem, nos registos contabilisticos e de operações, estar segregados dos bens pertencentes ao IF.
Se o IF não restituir os titulos ao cliente, estes valores estão cobertos pelo SII, até ao montante máximo de 25.000€ por investidor.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Publicacoes/Bro ... idores.pdf
Até 25.000 EUR
Venha as taxas do Chipre... É de rir os 25k
Não estão segregados os activos!?
Que miséria.
Estão as corretoras alavancadas com o nosso dinheiro?
joaopedroinvestidor Escreveu:vg1 Escreveu:Afinal a nossa carteira de acções é nossa ou dos bancos e correctoras
Os IF têm de salvaguardar os bens dos clientes, para tanto, estes devem, nos registos contabilisticos e de operações, estar segregados dos bens pertencentes ao IF.
Se o IF não restituir os titulos ao cliente, estes valores estão cobertos pelo SII, até ao montante máximo de 25.000€ por investidor.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Publicacoes/Bro ... idores.pdf
Até 25.000 EUR
Venha as taxas do Chipre... É de rir os 25k
Lose your opinion, not your money
vg1 Escreveu:Afinal a nossa carteira de acções é nossa ou dos bancos e correctoras
Os IF têm de salvaguardar os bens dos clientes, para tanto, estes devem, nos registos contabilisticos e de operações, estar segregados dos bens pertencentes ao IF.
Se o IF não restituir os titulos ao cliente, estes valores estão cobertos pelo SII, até ao montante máximo de 25.000€ por investidor.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Publicacoes/Bro ... idores.pdf
Re: carteira de acções em correctora ou banco falido
vg1 Escreveu:Como pudemos resgatar a nossa carteira de acções de um banco ou correctora falido?
Foi criado o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), com o objectivo de proteger os investidores, no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam.
O SII garante a cobertura dos montantes devidos, aos investidores, por um intermediário financeiro (banco, sociedade corretora ou financeira de corretagem, sociedade gestora de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários) participante no SII que não tenha capacidade financeira para restituir ou reembolsar:
Os instrumentos financeiros (acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento) depositados pelos clientes ou geridos por conta destes;
O dinheiro depositado, pelos clientes, junto do intermediário financeiro e destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros.
O SII garante o reembolso até ao limite de 25.000 euros por cada investidor.
. ACCIONAMENTO DO SII
3.1. Em que situações é accionado o SII?
O SII é accionado:
a) quando o intermediário financeiro participante no SII, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tenha possibilidade de cumprir as obrigações resultantes de créditos dos investidores e o Banco de Portugal tenha verificado, ouvida a CMVM, que o intermediário financeiro não mostra ter possibilidade de proximamente vir a fazê-lo;
b) quando o Banco de Portugal torne pública a decisão pela qual revogue a autorização do intermediário financeiro, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior;
c) relativamente aos créditos decorrentes de operações de investimento efectuadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e instituições de crédito com sede em outro Estado membro da União Europeia, quando for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontra suspenso o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa entidade.
3.2. Como é que os investidores são informados do accionamento do SII?
O SII publicita o accionamento e todos os outros elementos que se revelem necessários para a protecção dos interesses dos investidores, na sede do SII, na sede da CMVM, na sede, balcões e agências do intermediário financeiro que originou o accionamento, num jornal de grande circulação, na página do SII no site da CMVM na Internet e noutros locais ou por outros meios que entenda convenientes. Além da referida publicitação, o SII comunica a cada investidor o valor da indemnização calculada, o modo de cálculo e os procedimentos necessários ao pagamento da mesma.
3.3. O investidor deve entregar alguma documentação ao SII?
Os investidores têm 30 dias contados a partir da notificação do SII para entregar o Formulário de Identificação, disponível na página do SII na Internet e nas instalações da CMVM, com a identificação dos dados pessoais e contactos, da denominação social do intermediário financeiro, da opção de pagamento e, caso optem pelo recebimento por transferência bancária, do NIB da conta a creditar pelo valor da indemnização.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Sistema%20Indem ... aq.aspx#21
carteira de acções em correctora ou banco falido
Como pudemos resgatar a nossa carteira de acções de um banco ou correctora falido?
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