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Caldeirão da Bolsa

carteira de acções em correctora ou banco falido

Espaço dedicado a todo o tipo de troca de impressões sobre os mercados financeiros e ao que possa condicionar o desempenho dos mesmos.

Re: carteira de acções em correctora ou banco falido

por investidor20 » 24/7/2018 19:12

Alguma novidade ou outras opiniões sobre este tópico?

- Todos os principais brokers portugueses (BIG, Best, Carregosa) compram os ativos em "contas bulk", em vez de comprar em nome do próprio investidor? É comum brokers noutros países não o fazerem?

- Pelo que percebo, os títulos comprados pelo Carregosa e Best até ficam guardados numa terceira entidade, Saxo Bank. Se for o caso, quer dizer que há duas "camadas de risco" aqui. O título que eu comprei está em nome do Saxo Bank, que por sua vez tem um sistema interno de "segregação" dos ativos do Best/Carregosa, que por sua vez tem um sistema interno de "segregação", para cada investidor. E os títulos do BIG, estão guardados onde?

- A meu ver, os riscos aqui são: (i) fraude intencional, p.ex o broker diz a dois investidores que compraram X títulos EFT Vanguard S&P5 500, mas na verdade só compraram uma parte, ou venderem títulos dos clientes para cobrirem perdas; (ii) o broker ser pouco prudente, ao emprestar demasiados títulos para short selling e incorrer em perdas; (iii) erros nos sistemas de controlo interno de "segregação" dos ativos, a cada investidor.

- Dos principais brokers portugueses (BIG, Best, Carregosa), sabem alguma coisa sobre a política de empréstimo dos nossos títulos, para short selling? Se os títulos estiverem, na verdade, no Saxo Bank, será que estes podem emprestar os títulos, e abem alguma coisa sobre a política de empréstimo dos títulos?

- Se o problema for a falência de uma entidade externa (como Saxo Bank) e não do broker português, será que haveria algum problema jurídico quanto à aplicação do Sistema de Indemnização aos Investidores, por exemplo, a alegação de que é responsabilidade do sistema equivalente das autoridades dinamarquesas?
 
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por joaopedroinvestidor » 9/4/2013 17:13

MSP78 Escreveu:então andamos em circulos :
e para q situações se justificam então os 25000 euros? :oops:


O SII garante a cobertura dos montantes devidos, aos investidores, por um intermediário financeiro (banco, sociedade corretora ou financeira de corretagem, sociedade gestora de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários) participante no SII que não tenha capacidade financeira para restituir ou reembolsar:

Os instrumentos financeiros (acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento) depositados pelos clientes ou geridos por conta destes;
O dinheiro depositado, pelos clientes, junto do intermediário financeiro e destinado expressamente a ser investido em instrumentos financeiros.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Sistema%20Indem ... aq.aspx#21
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por bogos » 9/4/2013 13:23

Vários exemplos de como actua o FGD

http://clientebancario.bportugal.pt/pt- ... ntias.aspx
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por bogos » 9/4/2013 13:11

Aqui está alguma da legislação dos FGD.

http://www.fgd.pt/pt-PT/Legislacao/Paginas/default.aspx

É nestas alturas que anda tudo a ler as miudinhas...
Mas convém mesmo aprofundar o assunto, para evitar o mínimo de surpresas.

Cumprimentos
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por Figueiraa1 » 9/4/2013 12:53

Alguém pode confirmar pf.
Garantido:
100.000,00/DP/DO
25.000,00/Valores mobiliários
A Woman is the most valuable asset a man will ever own, it's only a shame that some of us only realise that when she is gone..
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por asrael » 9/4/2013 12:19

sky_above_you Escreveu:Este tópico está cada vez mais confuso. Vamos lá a ver se percebi bem:

O fundo de garantia até 25000€ só serve para casos de uso abusivo da carteira de acções dos clientes (fraude basicamente). Percebi bem?

Na ausência desse abuso, se eu percebi bem, as acções são nossas independentemente do montante mesmo que a correctora/banco vá à falência. Certo?


ps: o que se pode considerar uso abusivo?




confuso é favor :shock: e quanto mais se lê mais confusão.

De uma forma simplista pensava eu que não teria garantido o meu dinheiro se tivesse dado ordem ao banco/corretora para o investir em fundos de ações. Outra coisa é eu apostar em açoes de uma dita empresa e ficar sem o investimento em caso de falência da mesma e não da corretora.
Cada vez estou mais preocupado com estas dúvidas :oops: :(
Nunca digas nunca.

Abraço
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por Joao-D » 9/4/2013 0:49

MSP78 Escreveu:então andamos em circulos :
e para q situações se justificam então os 25000 euros? :oops:


Um caso de aplicação:

23/01/2012
Clientes do BPP começam a receber as indemnizações esta semana

Os clientes do antigo Banco Privado Português (BPP) vão receber os pagamentos de até 25 mil euros do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) a partir desta semana, confirmou hoje a comissão diretiva do mecanismo.

O SII, que está ligado à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi criado para indemnizar os clientes de bancos e instituições financeiras vítimas de más práticas do mercado.

http://www.dinheirovivo.pt/Mercados/Art ... 31912.html
 
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por msp1978 » 9/4/2013 0:21

joaopedroinvestidor Escreveu:Para esclarecer as dúvidas leiam os contratos de registo e depósito efectuados com os IF's.

Deixo um exemplo da Orey Financial:

CLÁUSULA SÉTIMA
Obrigações da OREY FINANCIAL
Nos termos do presente Contrato, a OREY FINANCIAL obriga-se:

a) a registar e depositar os VALORES MOBILIÁRIOS;

b) a guardar e conservar os VALORES MOBILIÁRIOS registados ou
depositados;

c) a assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao
património do Cliente ou Clientes, consoante aplicável, e os
bens pertencentes ao património de qualquer outro clientes,
bem como dos bens pertencentes ao património da OREY
FINANCIAL;

d) caso subcontrate uma entidade terceira, conforme previsto
no número 3 da Cláusula Primeira, a informar o Cliente ou
Clientes, consoante aplicável, das actividades de intermediação
financeira ou das funções operacionais, bem como, da entidade
subcontratada;

e) a garantir que quaisquer instrumentos financeiros do Cliente ou
Clientes, consoante aplicável, depositados ou registados junto
do SAXO BANK A/S ou de qualquer intermediário financeiro que
venha futuramente a ser subcontratado, sejam identificáveis
separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes
à OREY FINANCIAL, através de contas abertas em nome da
OREY FINANCIAL com menção de serem contas de clientes, ou
através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível
de protecção;

f) a não dispor dos VALORES MOBILIÁRIOS registados ou
depositados sem prévia autorização do Cliente ou Clientes,
consoante aplicável, excepto em caso de incumprimento,
executando as suas ordens nas condições elencadas na Cláusula
Quarta supra;

g) a emitir, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º do Cód.
VM e do artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000,
certificados comprovativos do registo e titularidade dos
VALORES MOBILIÁRIOS;

h) a prestar, a qualquer momento, após solicitação, as informações
relativas, designadamente às notas de execução de operações e
extractos da Conta;

i) a enviar, ou a disponibilizar, ao Cliente ou Clientes, consoante
aplicável, com a periodicidade mínima trimestral, extracto da
Conta, com indicação dos movimentos efectuados e do saldo
apurado no final do período, i.e., dos montantes de VALORES
MOBILIÁRIOS e/ou INSTRUMENTOS e dinheiro detidos pelo
Cliente ou Clientes, consoante aplicável;

j) a enviar ao Cliente ou Clientes, consoante aplicável, os
elementos necessários para o atempado cumprimento das suas
obrigações fiscais;

k) a restituir ou a transferir os VALORES MOBILIÁRIOS para outro
intermediário financeiro indicado pelo Cliente ou Clientes,
consoante aplicável, sempre que para tal seja solicitado por
este(s) último(s) e, em qualquer caso, no momento da cessação
do presente Contrato;

l) a disponibilizar ao Cliente ou Clientes, consoante aplicável, nos
termos do artigo 28.º do Regulamento da CMVM nº 2/2007, via
acesso à sua Conta iTrade, todas as informações relativas , entre
outras:
· ao estado e movimentos na Conta de Registo e Depósito
em dinheiro e em VALORES MOBILIÁRIOS e/ou
INSTRUMENTOS;
· ao estado e conteúdo das ordens do Cliente ou Clientes,
consoante aplicável;
· à possibilidade de as ordens do Cliente ou Clientes, consoante
aplicável, poderem ser revogadas ou modificadas;
· ao conteúdo das operações realizadas;
· aos preços, características, riscos especiais e outras
informações sobre VALORES MOBILIÁRIOS e/ou sobre
INSTRUMENTOS.

m) em geral, cumprir as demais obrigações, incluindo as de
informação, estabelecidas na lei e nos regulamentos para os
intermediários financeiros que versem sobre depósito e registo
de VALORES MOBILIÁRIOS e/ou INSTRUMENTOS.

http://www.oreyitrade.com/pdf/Orey_iTra ... ngular.pdf



então andamos em circulos :
e para q situações se justificam então os 25000 euros? :oops:
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por johncq » 8/4/2013 15:01

Os activos financeiros são sempre do titular da conta não podendo as "Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras" dispor deles sem prévio consentimento / acordo do respectivo titular (pelo menos estar contratualizado e pode existir uma remuneração pelo empréstimo dos mesmos). Se assim não fosse como é que, por exemplo, as Sociedades que abrem o capital social em Bolsa conheciam os seus accionistas e estes últimos recebiam dividendos ?

Relativamente à transformação de depósitos em crédito, um Banco concede crédito também com base em depósitos a prazo que são uma cedência de liquidez ao Banco por contrapartida de uma remuneração/juro, aumentando o risco percebido se este rácio for maior e actualmente as entidades têm rácios de 115% a 145%, dependendo aqui do risco com que cada depositante consegue estar confortável.
 
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por joaopedroinvestidor » 8/4/2013 14:54

Para esclarecer as dúvidas leiam os contratos de registo e depósito efectuados com os IF's.

Deixo um exemplo da Orey Financial:

CLÁUSULA SÉTIMA
Obrigações da OREY FINANCIAL
Nos termos do presente Contrato, a OREY FINANCIAL obriga-se:

a) a registar e depositar os VALORES MOBILIÁRIOS;

b) a guardar e conservar os VALORES MOBILIÁRIOS registados ou
depositados;

c) a assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes ao
património do Cliente ou Clientes, consoante aplicável, e os
bens pertencentes ao património de qualquer outro clientes,
bem como dos bens pertencentes ao património da OREY
FINANCIAL;

d) caso subcontrate uma entidade terceira, conforme previsto
no número 3 da Cláusula Primeira, a informar o Cliente ou
Clientes, consoante aplicável, das actividades de intermediação
financeira ou das funções operacionais, bem como, da entidade
subcontratada;

e) a garantir que quaisquer instrumentos financeiros do Cliente ou
Clientes, consoante aplicável, depositados ou registados junto
do SAXO BANK A/S ou de qualquer intermediário financeiro que
venha futuramente a ser subcontratado, sejam identificáveis
separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes
à OREY FINANCIAL, através de contas abertas em nome da
OREY FINANCIAL com menção de serem contas de clientes, ou
através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível
de protecção;

f) a não dispor dos VALORES MOBILIÁRIOS registados ou
depositados sem prévia autorização do Cliente ou Clientes,
consoante aplicável, excepto em caso de incumprimento,
executando as suas ordens nas condições elencadas na Cláusula
Quarta supra;

g) a emitir, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º do Cód.
VM e do artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000,
certificados comprovativos do registo e titularidade dos
VALORES MOBILIÁRIOS;

h) a prestar, a qualquer momento, após solicitação, as informações
relativas, designadamente às notas de execução de operações e
extractos da Conta;

i) a enviar, ou a disponibilizar, ao Cliente ou Clientes, consoante
aplicável, com a periodicidade mínima trimestral, extracto da
Conta, com indicação dos movimentos efectuados e do saldo
apurado no final do período, i.e., dos montantes de VALORES
MOBILIÁRIOS e/ou INSTRUMENTOS e dinheiro detidos pelo
Cliente ou Clientes, consoante aplicável;

j) a enviar ao Cliente ou Clientes, consoante aplicável, os
elementos necessários para o atempado cumprimento das suas
obrigações fiscais;

k) a restituir ou a transferir os VALORES MOBILIÁRIOS para outro
intermediário financeiro indicado pelo Cliente ou Clientes,
consoante aplicável, sempre que para tal seja solicitado por
este(s) último(s) e, em qualquer caso, no momento da cessação
do presente Contrato;

l) a disponibilizar ao Cliente ou Clientes, consoante aplicável, nos
termos do artigo 28.º do Regulamento da CMVM nº 2/2007, via
acesso à sua Conta iTrade, todas as informações relativas , entre
outras:
· ao estado e movimentos na Conta de Registo e Depósito
em dinheiro e em VALORES MOBILIÁRIOS e/ou
INSTRUMENTOS;
· ao estado e conteúdo das ordens do Cliente ou Clientes,
consoante aplicável;
· à possibilidade de as ordens do Cliente ou Clientes, consoante
aplicável, poderem ser revogadas ou modificadas;
· ao conteúdo das operações realizadas;
· aos preços, características, riscos especiais e outras
informações sobre VALORES MOBILIÁRIOS e/ou sobre
INSTRUMENTOS.

m) em geral, cumprir as demais obrigações, incluindo as de
informação, estabelecidas na lei e nos regulamentos para os
intermediários financeiros que versem sobre depósito e registo
de VALORES MOBILIÁRIOS e/ou INSTRUMENTOS.

http://www.oreyitrade.com/pdf/Orey_iTra ... ngular.pdf
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por rollingsnowball » 8/4/2013 14:09

Viandeiro Escreveu:
sky_above_you Escreveu:
Joao-D Escreveu:
sky_above_you Escreveu:
No caso das acções não consigo perceber. Eles compram as acções em nosso nome e, julgava eu, guardam as referidas acções. Como é que eles podem não ser capazes de nos devolver as acções? a menos que eles as emprestem a terceiros não consigo perceber.. parece-me claramente fraudulento que eles possam não ser capazes de devolver as acções.


No prospecto ou no regulamento do fundo está explicado o que o fundo pode fazer com os títulos. O empréstimo de títulos é uma forma de rentabilização de activos prevista em muitos fundos. Tens de ler a papelada toda para saber no que te estás a meter.

V.

vou ter que dar uma vista de olhos outra vez (desta vez atento a essas coisas). Alguém sabe de alguma corretora em que não se estiquem muito nessa parte da "rentabilização"?... Mudei para o CaixaBI recentemente (não queria tirar as acções de Portugal) mas já começo a pensar duas vezes...obrigado pelas informações
 
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por Pata-Hari » 8/4/2013 13:55

frugal Escreveu:
Pata-Hari Escreveu:Depende :lol: :twisted: .

O que é que lá tens depositado?


Pata,

em ETFs por exemplo, não alavancados. Que dizes?

Imaginemos uma poupança de 100k, teria de ser dividida por 4 correctoras, e Portugal é tão pequeno que nem isso tem ...


Se estiverem numa conta tua e não numa conta da corretora (à partida estão), são teus.
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por Viandeiro » 8/4/2013 9:36

sky_above_you Escreveu:
Joao-D Escreveu:
sky_above_you Escreveu:
No caso das acções não consigo perceber. Eles compram as acções em nosso nome e, julgava eu, guardam as referidas acções. Como é que eles podem não ser capazes de nos devolver as acções? a menos que eles as emprestem a terceiros não consigo perceber.. parece-me claramente fraudulento que eles possam não ser capazes de devolver as acções.


No prospecto ou no regulamento do fundo está explicado o que o fundo pode fazer com os títulos. O empréstimo de títulos é uma forma de rentabilização de activos prevista em muitos fundos. Tens de ler a papelada toda para saber no que te estás a meter.

V.
 
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por frugal » 8/4/2013 9:16

Pata-Hari Escreveu:Depende :lol: :twisted: .

O que é que lá tens depositado?


Pata,

em ETFs por exemplo, não alavancados. Que dizes?

Imaginemos uma poupança de 100k, teria de ser dividida por 4 correctoras, e Portugal é tão pequeno que nem isso tem ...
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por rollingsnowball » 8/4/2013 0:14

Joao-D Escreveu:
sky_above_you Escreveu:Este tópico está cada vez mais confuso. Vamos lá a ver se percebi bem:

O fundo de garantia até 25000€ só serve para casos de uso abusivo da carteira de acções dos clientes (fraude basicamente). Percebi bem?

Na ausência desse abuso, se eu percebi bem, as acções são nossas independentemente do montante mesmo que a correctora/banco vá à falência. Certo?


ps: o que se pode considerar uso abusivo?


???
... não sejam preguiçosos e procurem as respostas no site....
http://www.cmvm.pt/CMVM/Sistema%20Indem ... aq.aspx#21

1. A origem do Sistema de Indemnização aos Investidores

A Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, consagrou a necessidade de os Estados-Membros da União Europeia adoptarem medidas para a criação de um sistema de indemnização aos investidores que promova a confiança nos mercados financeiros e incentive a sua participação nestes mercados.

Neste âmbito, foi criado o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), com o objectivo de proteger os investidores, no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam.

O problema é que não me parece minimamente claro depois de ler. No caso dos depósitos e do fundo de garantia de depósitos é fácil de perceber: o banco tem o dinheiro lá mas ao mesmo tempo empresta esse mesmo dinheiro a terceiros e portanto é natural que possa não ser capaz de devolver o dinheiro.

No caso das acções não consigo perceber. Eles compram as acções em nosso nome e, julgava eu, guardam as referidas acções. Como é que eles podem não ser capazes de nos devolver as acções? a menos que eles as emprestem a terceiros não consigo perceber.. parece-me claramente fraudulento que eles possam não ser capazes de devolver as acções.
 
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por Joao-D » 8/4/2013 0:06

sky_above_you Escreveu:Este tópico está cada vez mais confuso. Vamos lá a ver se percebi bem:

O fundo de garantia até 25000€ só serve para casos de uso abusivo da carteira de acções dos clientes (fraude basicamente). Percebi bem?

Na ausência desse abuso, se eu percebi bem, as acções são nossas independentemente do montante mesmo que a correctora/banco vá à falência. Certo?


ps: o que se pode considerar uso abusivo?


???
... não sejam preguiçosos e procurem as respostas no site....
http://www.cmvm.pt/CMVM/Sistema%20Indem ... aq.aspx#21

1. A origem do Sistema de Indemnização aos Investidores

A Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março, consagrou a necessidade de os Estados-Membros da União Europeia adoptarem medidas para a criação de um sistema de indemnização aos investidores que promova a confiança nos mercados financeiros e incentive a sua participação nestes mercados.

Neste âmbito, foi criado o Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), com o objectivo de proteger os investidores, no caso de incapacidade financeira dos intermediários financeiros participantes para reembolsar ou restituir o dinheiro ou os instrumentos financeiros que lhes pertençam.
 
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por rollingsnowball » 7/4/2013 23:52

Este tópico está cada vez mais confuso. Vamos lá a ver se percebi bem:

O fundo de garantia até 25000€ só serve para casos de uso abusivo da carteira de acções dos clientes (fraude basicamente). Percebi bem?

Na ausência desse abuso, se eu percebi bem, as acções são nossas independentemente do montante mesmo que a correctora/banco vá à falência. Certo?


ps: o que se pode considerar uso abusivo?
 
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por Joao-D » 7/4/2013 23:37

asrael,

respondi a essa questão mas se calhar não leste.

Joao-D Escreveu:A proteção aos investidores varia de acordo com a corretora, o país de origem, e os ativos.

Vou apenas referir-me ao caso de Portugal. Como foi referido pelo joaopedroinvestidor, o SII protege até ao montante máximo de 25.000€ por investidor, mas se forem dois titulares de conta, a proteção é de 25000*2 = 50000. Assim, repondo ao asrael.

Um outro ponto que é necessário referir é que existe diferença de tratamento entre ativos regulados (Ex: futuros, etfs, ações), e ativos não regulados. (Ex: CFDs)

"Nos CFD, se a contraparte do contrato ficar em situação de incumprimento das suas obrigações financeiras os CFD podem perder todo o valor, ainda que o movimento de preço do activo subjacente evolua no sentido favorável."

Este último parágrafo está escrito no site da CMVM.

http://www.cmvm.pt/CMVM/Recomendacao/Re ... iaPFC.aspx


Sugiro que se estão interessados em obter informação, que leiam o que está no site da CMVM.
http://www.cmvm.pt/CMVM/Sistema%20Indem ... aq.aspx#21


2.3. O SII garante a totalidade dos montantes devidos a um investidor?

O SII garante o reembolso até ao limite de 25.000 euros por cada investidor.

2.7. Qual é a indemnização máxima, no caso das contas terem mais que um titular?

O limite é estabelecido por investidor e não por conta. Desta forma, a indemnização máxima é de 25.000 euros por cada titular. Por exemplo, se numa conta com 3 titulares, estiverem depositados títulos no valor de 100.000 euros, o montante máximo da indemnização seria de 75.000 euros (3 x 25.000 euros).

2.8. Existe alguma relação entre o SII e o Fundo de Garantia de Depósitos?

Não. O SII garante os instrumentos financeiros e o dinheiro destinado expressamente à sua compra. O Fundo de Garantia de Depósitos garante os depósitos em numerário, com excepção dos montantes destinados à aquisição de instrumentos financeiros.
Editado pela última vez por Joao-D em 7/4/2013 23:58, num total de 1 vez.
 
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por asrael » 7/4/2013 22:52

Pata-Hari Escreveu:Depende :lol: :twisted: .

O que é que lá tens depositado?


Depende de quê? Ações.
Nunca digas nunca.

Abraço
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por Pata-Hari » 7/4/2013 22:48

Depende :lol: :twisted: .

O que é que lá tens depositado?
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por asrael » 7/4/2013 21:27

Penso que por aqui vai muita confusão em muitas cabeças que já leram este tópico.

Para ser mais direto não quero saber qual banco é mais ou menos sólido apenas pergunto:

Tenho o meu dinheirinho no best e em caso de falência só me dão 25mil? Sim ou não? Fonix.
Nunca digas nunca.

Abraço
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por joaopedroinvestidor » 7/4/2013 21:02

frugal Escreveu:Apenas conheço a BTP do BES e a Gobulling do Carregosa. Há mais algumas associada a bancos?

Se a plataforma BTP/BES e Gobulling/Carregosa utilizarem os serviços do SaxoBank, convém não investir mais de 25.000€ na plataforma partilhada, para se diminuir os riscos.
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por frugal » 7/4/2013 17:51

Pata-Hari Escreveu:Presumo que as corretoras dos bancos mais sólidos. Decide tu quais são...


Apenas conheço a BTP do BES e a Gobulling do Carregosa. Há mais algumas associada a bancos?
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por ghorez » 7/4/2013 17:48

Pata-Hari Escreveu:Presumo que as corretoras dos bancos mais sólidos. Decide tu quais são...


Tenho alguns ETF na go bulling (pq na euronext cobram apenas 5€)..mas depois do que disseste estou a considerar mudar para o BEST (q cobra 10,40€) :s
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por Pata-Hari » 7/4/2013 17:37

Presumo que as corretoras dos bancos mais sólidos. Decide tu quais são...
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