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Re: Dupla tributação - Como a evitar?

MensagemEnviado: 5/5/2014 3:21
por jccgold
Se eu por exemplo comprar accoes da France Telecom, como evito a dupla taxação dos dividendos? Telefonei para o banco onde nao me souberam responder disseram que teria de falar com as finanças, qual é exactamente o processo de forma a beneficiar dos acordos entre países para evitar situações de dupla tributação?

MensagemEnviado: 7/3/2013 23:12
por Elias
Obrigado joaopedroinvestidor vou ver.

MensagemEnviado: 7/3/2013 23:09
por joaopedroinvestidor
Elias Escreveu:
joaopedroinvestidor Escreveu:Para quem estiver interessado:

Convenções para evitar a dupla tributação

Convenções e Quadro Resumo das Convenções
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... as_doclib/

Quadro resumo das convenções 2012
TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... s_2012.pdf


No caso de dividendos pagos por acções europeias e que tenham sido alvo de dupla tributação, o que é que o pequeno investidor pode fazer?

É necessário englobar?


Lê o seguinte:

Otimize os seus impostos
Data da publicação: 21fev2013

http://www.deco.proteste.pt/investe/oti ... 000444.htm

Com o aumento da tributação sobre os produtos financeiros, o englobamento é uma opção viável para alguns investidores. Conheça outras opções para reduzir os impostos a pagar.

Não há investimentos que o possam ajudar na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2012. As opções que poderiam ter um impacto positivo no saldo do IRS, cuja época de entrega de declarações começa em março, tinham de ser executadas até ao final do ano passado. Agora, apenas o preenchimento adequado pode minimizar o efeito fiscal no seu agregado.

Algumas famílias conseguirão uma grande redução do imposto a pagar à Autoridade Tributária e Aduaneira ou uma boa devolução de IRS se escolherem englobar os seus rendimentos. No entanto, salvo raras exceções, como verá mais adiante, essa vantagem resume-se aos agregados com os rendimentos a declarar mais baixos.



Dividendos nacionais
Dividendos internacionais
Juros de depósitos ou obrigações
Mais-valias
PPR
Fundos
Rendimentos prediais
Incentivo à reabilitação urbana


Dividendos nacionais pela metade

Os dividendos recebidos durante 2012 não têm de ser declarados pelos investidores à autoridade fiscal, pois já foram tributados de forma autónoma na altura do recebimento. O seu intermediário financeiro reteve 25% ou 26,5% do valor bruto. Esta diferença prende-se com a alteração legislativa no final do mês de outubro que agravou a tributação dos rendimentos de capitais.

Embora não seja obrigado a declarar, pode ter um incentivo a fazê-lo: se conseguir reduzir a fatura fiscal através do englobamento dos dividendos aos restantes rendimentos. De facto, com vista a diminuir o impacto da dupla tributação económica (os dividendos advêm dos lucros da empresa sobre os quais já foram pagos IRC) apenas terá de incluir metade dos dividendos brutos recebidos de empresas nacionais. Esse facto faz toda a diferença: se só recebeu dividendos portugueses, compensa englobá-los, independentemente do escalão de rendimentos.

Se recebeu 400 euros de dividendos brutos em abril de 2012, por exemplo, não teve qualquer outro rendimento de capitais e alcançou um rendimento coletável de 30 mil euros no ano passado, pagará apenas 71 euros de IRS, ao invés de 100 euros no caso de optar por não englobar esses dividendos de ações.
Todavia, se optar pelo englobamento dos dividendos, terá de selecionar o englobamento da totalidade dos restantes rendimentos de capitais e mais-valias obtidas. Isso pode, no entanto, eliminar o ganho fiscal com a opção de englobamento para quem tenha rendimentos superiores.


Receba parte do imposto pago

Há outra dupla tributação nos dividendos: a dupla tributação internacional. Os dividendos recebidos de empresas estrangeiras são taxados na entidade fiscal do país de origem (o nível varia de país para país) e depois pelo fisco em Portugal. A taxa de retenção na fonte aplicada por cá para estes casos é igual à das empresas nacionais: 25% até 30 de outubro e 26,5% no resto do ano de 2012. Em 2013, a taxa a aplicar será de 28 por cento.

Por exemplo, um investidor que recebeu 250 euros de dividendos da France Télécom, pagou 62,50 euros em França (25% de taxa de imposto) e o mesmo montante em Portugal, pois os dividendos foram pagos antes do final de outubro. No total, metade dos dividendos foi consumida pelos impostos.

O mecanismo de crédito de imposto por dupla tributação internacional serve para compensar os contribuintes por esta tributação adicional de que são alvo. Para tal, declare na entrega do modelo 3 de IRS os dividendos recebidos e acione a opção de crédito de imposto por dupla tributação internacional. As contas não são fáceis, mas cabe ao fisco fazê-las. O montante máximo a receber de crédito de imposto é o imposto pago lá fora e depende da sua taxa média de IRS e do peso dos dividendos no total dos rendimentos obtidos em 2012.

No caso do nosso exemplo, se o investidor teve um rendimento bruto de 10 mil euros em 2012, será ressarcido em 28,85 euros. Se obteve um rendimento bruto de 20 mil receberá 43,77 euros e acima dos 37 500 euros receberá a totalidade do montante pago lá fora (62,50 euros).

No caso dos dividendos recebidos de empresas estrangeiras, a sua totalidade é considerada no caso de englobamento. Se optar por englobar os dividendos nacionais, terá também de englobar os recebidos de entidades com sede no estrangeiro, assim como os outros rendimentos de capitais e mais-valias.



Englobar juros compensa pouco

Os juros de depósitos ou de obrigações (como as Obrigações do Tesouro) estiveram, durante o ano de 2012, sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 25% ou 26,5%, consoante foram pagos antes ou depois de 30 de outubro de 2012. Não é obrigado declarar os juros recebidos, a não ser que opte por englobá-los aos restantes rendimentos. A escolha depende da sua taxa marginal de imposto. Se for inferior à taxa de retenção na fonte, compensa o englobamento.

Se tiver um rendimento coletável (incluindo dividendos e mais-valias a englobar) acima dos 18 375 euros (em regra, um vencimento bruto mensal um pouco acima dos 1600 euros), não compensa englobar pois a sua taxa marginal de imposto será igual ou superior a 35,5 por cento.

Caso opte pelo englobamento, terá de englobar todos os restantes rendimentos de capitais e mais-valias, além de ter de dar permissão ao fisco para que ele possa aceder às suas contas bancárias para confirmar que todos os rendimentos de capitais foram declarados com vista ao englobamento.


Obrigatório declarar mais-valias

Os contribuintes são obrigados a declarar todas as mais-valias e menos-valias obtidas com ações, obrigações e outros títulos de dívida. O resultado líquido apurado das operações efetuadas em 2012 será então tributado: à taxa autónoma de 26,5% ou à sua taxa marginal de imposto, no caso de optar por englobar estes rendimentos aos restantes.

Tal como nos juros, o raciocínio é o mesmo: se tiver um rendimento coletável (incluindo dividendos e mais-valias a englobar) superior a 18?375 euros, não compensa englobar, pois ainda pagaria mais do que já lhe foi retido. Se o rendimento do ano for inferior, o englobamento pode compensar, pois a taxa de imposto é inferior. No entanto, terá de englobar todos os restantes rendimentos de capitais e mais-valias e autorizar a autoridade fiscal a aceder às suas contas bancárias.

Para o cálculo da mais-valia de ações, obrigações e outros títulos de dívida, deve incluir os custos com a venda dos instrumentos financeiro (como a comissão de corretagem ou a comissão de bolsa), porque são considerados pelas Finanças no apuramento do saldo. Os encargos com a compra dos títulos não são tidos em conta.

Para salvaguardar o interesse dos pequenos investidores, quem apresente mais-valias líquidas até 500 euros está isento de pagar imposto. No entanto, no caso de ter obtido 501 euros de mais-valias, pagará um imposto sobre a totalidade do montante. Em nossa opinião, esta é uma clara injustiça que não respeita a proporcionalidade dos impostos. Em todo o caso, no IRS do próximo ano, este benefício deixará de existir.
No caso de o apuramento se saldar numa menos-valia líquida, não terá de pagar imposto mas também não a poderá deduzir aos rendimentos das outras categorias. O que poderá fazer é, optando pelo englobamento, deduzi-la a mais-valias que possa vir a obter nos próximos dois anos. Na nossa opinião, a restrição de ser apenas dois anos é limitativa e desincentivadora ao investimento no mercado de capitais.

Caso tenha prejuízos bolsistas, é possível declará-los agora e abater essas menos-valias nas declarações dos próximos dois anos. Porém, essa opção pelo englobamento não é líquida que seja proveitosa para quem tenha rendimentos mais elevados. É necessário que tenha mais-valias para as poder abater durante os próximos dois anos. É uma decisão difícil, pois não é fácil estimar se obterá ganhos bolsistas no próximo biénio. Em caso de dúvida, não englobe se a sua taxa marginal de imposto superar os 26,5 por cento.


PPR escapam ao aumento fiscal

A subida generalizada de tributação sobre os investimentos não alcançou os planos de poupança-reforma (PPR). Nesse sentido, os nossos analistas voltaram a recomendar PPR (ver análise). As Escolhas Acertadas são o PPR SGF Garantido, o PPR Património Reforma Conservador e o Espírito Santo PPR.

Caso tenha subscrito ou reforçado um PPR (ou Certificado de Reforma) durante 2012, saiba que pode usufruir de um benefício fiscal igual a 20% das entregas efetuadas. No entanto, o benefício efetivo será, no máximo, de 100 euros.

No caso de ter efetuado um resgate total ou parcial de um PPR ou de um plano de poupança em ações (PPA), saiba que não é necessário declarar caso o tenha feito dentro das condições legais. Já se o resgate for sob a forma de renda, é considerado como um rendimento de pensões e terá de o declarar no anexo A na parte correspondente aos rendimentos obtidos (o capital investido não é taxado). Neste caso, a tributação depende da sua taxa marginal de imposto.

Lembramos que atualmente já pode usar o saldo do PPR para pagar as prestações do crédito à habitação própria e permanente (saber mais).


Não precisa declarar fundos nacionais

Os rendimentos e mais-valias relativos aos fundos de investimento não terão de ser declarados nem englobados. Nos fundos nacionais, o próprio fundo é que é taxado (e beneficia de um regime mais favorável do que os particulares), por isso o valor das unidades de participação já vem deduzido dos impostos. Nos internacionais, a tributação é feita ao investidor, em regra o intermediário financeiro faz a retenção dos ganhos à taxa de 28% (25% ou 26,5% no que respeita aos rendimentos de 2012). Essa retenção é o valor de imposto final a pagar, no caso de não optar pelo englobamento. Tal como nas ações ou nos juros, pode compensar englobar a quem tenha um rendimento coletável inferior a 18375 euros. No entanto, tenha em atenção que o regime mais favorável dos fundos de investimento nacionais poderá enviesar estas contas.

Para ter uma ideia mais concreta, peça ao seu banco os dados com a retenção de todos os rendimentos financeiros e mais-valias obtidas e aproveite para simular na aplicação informática IRX, que disponibilizamos aos nossos associados. No caso dos fundos sediados no estrangeiro, se esta retenção na fonte não tiver sido efetuada, confira com o seu intermediário pois nesse caso poderá ter de declarar.


Deduza aos rendimentos prediais

Os rendimentos prediais são englobados aos de outras categorias e tributados em função das taxas de IRS. No entanto, aos rendimentos brutos poderá deduzir algumas despesas. No caso de ser senhorio, pode deduzir os encargos com a manutenção e conservação de imóveis, como pinturas, manutenção de elevadores, reparações diversas, gastos com porteiros e limpezas, seguros, segurança ou quotas de condomínio. Excluem-se, contudo, as obras que alterem a estrutura do prédio, como a construção de mais uma divisão. Pode ainda deduzir o Imposto Municipal sobre Imóveis.

Além destas deduções específicas, o proprietário pode ainda deduzir à coleta 15% das despesas com juros e amortizações, caso tenha recorrido ao crédito para adquirir a casa e se esta for a habitação própria e permanente do inquilino. A dedução tem um limite de 591 euros. Para este limite, contribuem também as despesas com juros da sua habitação própria e permanente. Este limite foi reduzido face ao que se verificou para os rendimentos obtidos em 2011.

A partir de 2013 existirá a opção de os rendimentos prediais serem tributados de forma autónoma à taxa de 28%, mas atualmente essa opção não está disponível para os rendimentos obtidos em 2012.


Aproveite o incentivo à reabilitação

Se a sua casa está localizada numa área de reabilitação urbana ou as rendas que recebe são passíveis de atualização faseada nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano, pode deduzir à coleta 30% dos encargos com a reabilitação do imóvel, até 500 euros. Neste caso, os senhorios devem ainda optar pela tributação autónoma de 5% ao invés de os englobarem. Pergunte na sua câmara municipal para descobrir se o edifício está localizado numa área de reabilitação urbana.

MensagemEnviado: 7/3/2013 22:50
por Elias
joaopedroinvestidor Escreveu:Para quem estiver interessado:

Convenções para evitar a dupla tributação

Convenções e Quadro Resumo das Convenções
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... as_doclib/

Quadro resumo das convenções 2012
TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... s_2012.pdf


No caso de dividendos pagos por acções europeias e que tenham sido alvo de dupla tributação, o que é que o pequeno investidor pode fazer?

É necessário englobar?

MensagemEnviado: 13/2/2013 0:02
por Joao-D

MensagemEnviado: 10/2/2013 22:24
por joaopedroinvestidor
Para quem estiver interessado:

Convenções para evitar a dupla tributação

Convenções e Quadro Resumo das Convenções
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... as_doclib/

Quadro resumo das convenções 2012
TABELA PRÁTICA DAS CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS POR PORTUGAL
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... s_2012.pdf

Re: II tributação

MensagemEnviado: 9/2/2013 1:55
por joaopedroinvestidor
Fiscalista Escreveu:No código do IRS (artº 40º-A) a eliminação da dupla tributação é directa em certas circunstâncias mas tal não se aplica a dividendos oriundos dos EUA, mas a dividendos de sujeitos passivos de IRC ou impostos análogo (dos previstos no nº 2 da directiva mães e Filhas).
Se houver ADT com estes países é provável que valha a pena accionar o acordo.
A convenção com os EUA no artº 10 deve responder às vossas questões.
E consoante o país em causa o melhor é mesmo consultar a ADT pois só assim se vê o que é mais vantajoso.
De qualquer das maneiras ambos os Estados podem tributar e é necessário accionar a convenção ou então assumir os 30% lá e nada declarar cá.
Ou então ter uma trabalheira para só pagar 15% nos EUA e pagar o remanescente até À taxa liberatória em vigor.
Se os dividendos são de 2012 até outubro 25%, entre outubro e 1 de janeiro 2013 26,5%, apartir de 1 de janeiro 28%.

Concordo que é uma trabalheira para um contribuinte singular, mas é melhor saber todos os contornos da Lei.

No caso dos ETF's que incorporam os dividendos na cotação, não há lugar a pagamento de imposto sobre os dividendos.

A Proteste Investe para os ETF refere que:
http://www.deco.proteste.pt/investe/etf ... rk_4936094

"Distribuição de dividendos

No caso de receber dividendos de ETF terá de se preocupar com as suas obrigações fiscais. Como a quase totalidade está cotada em bolsas estrangeiras, os dividendos estão sujeitos, no país onde foram pagos, à retenção na fonte de acordo com as taxas em vigor nesse país. Contudo, se o pagamento for feito através de um intermediário financeiro nacional, será também efetuado, em Portugal, um pagamento de imposto por conta à taxa de 28 por cento.
Se comprou ETF através de um intermediário financeiro nacional deverá preencher o anexo J, indicando também o pagamento por conta efetuado em Portugal. O fisco fará as contas utilizando um mecanismo de crédito de imposto por dupla tributação internacional para evitar que o investidor seja penalizado duas vezes com o pagamento de imposto (em Portugal e no país onde foi obtido o rendimento). Na prática, o investidor nacional não pagará mais imposto do que aquele que pagaria se o rendimento fosse obtido em Portugal."

Intermediários financeiros

MensagemEnviado: 8/2/2013 23:25
por Fiscalista
Não tinha lido o que estava acima, mas de facto os modelos RFI são para eliminar retenções efectuadas por portugal. Haverá um modelo qualquer para o mesmo efeito nos EUA.

É possível que os bancos já ''façam'' o pedido em vez do residente português. Até faz sentido que assim seja. Nesse caso a retenção será a do montante previsto na convenção. E por cá aplicam-se as regras do IRS e em caso de englobamento é necessário englobar todos os rendimentos do mesmo tipo.

II tributação

MensagemEnviado: 8/2/2013 23:09
por Fiscalista
No código do IRS (artº 40º-A) a eliminação da dupla tributação é directa em certas circunstâncias mas tal não se aplica a dividendos oriundos dos EUA, mas a dividendos de sujeitos passivos de IRC ou impostos análogo (dos previstos no nº 2 da directiva mães e Filhas).

Se houver ADT com estes países é provável que valha a pena accionar o acordo.
A convenção com os EUA no artº 10 deve responder às vossas questões.

E consoante o país em causa o melhor é mesmo consultar a ADT pois só assim se vê o que é mais vantajoso.

De qualquer das maneiras ambos os Estados podem tributar e é necessário accionar a convenção ou então assumir os 30% lá e nada declarar cá.

Ou então ter uma trabalheira para só pagar 15% nos EUA e pagar o remanescente até À taxa liberatória em vigor.

Se os dividendos são de 2012 até outubro 25%, entre outubro e 1 de janeiro 2013 26,5%, apartir de 1 de janeiro 28%.



ARTIGO 10.°

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade residente do outro Estado Contratante e que, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, detém
directamente pelo menos 25% do capital (capital social) da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996 e antes de 1 de Janeiro de 2000, 10% do
montante bruto de tais dividendos; e
b) Relativamente aos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1999, a taxa aplicável por Portugal aos dividendos de natureza análoga pagos a residentes de Estados membros da União Europeia, na condição, porém, de que a taxa aplicável não seja inferior a 5%.

4 - O n.º 3 não será aplicável no caso de dividendos pagos por uma sociedade de investimento regulamentada (regulated investment company) ou por um fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust) dos Estados Unidos. No caso de dividendos de uma sociedade de investimento regulamentada (regulated investment company), aplicar-se-á o n.º 2. No caso de dividendos de um fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust), aplicar-se-á o n.º 2 se o beneficiário efectivo dos dividendos for uma pessoa singular que detenha uma participação inferior a 25% no fundo comum de investimento imobiliário (real estate investment trust); nos restantes casos, aplicar-se-á a taxa de retenção em vigor na legislação interna.

5 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções de fruição, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» compreende também o rendimento de outras operações, incluindo as de crédito, com direito a participação nos lucros, na medida em que sejam consideradas como tal por força da legislação do Estado Contratante de que provêm os rendimentos. No caso de Portugal, a expressão inclui também os lucros atribuídos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação).

6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer ou tiver exercido actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer ou tiver exercido nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, «Lucros das empresas» ou do artigo 15.º, «Profissões independentes», consoante o caso.

7 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado.

MensagemEnviado: 8/2/2013 20:40
por joaopedroinvestidor
Joao-D Escreveu:Pois, parece que não é nenhum deles.
Contatar os serviços, talvez ajude.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... contactos/
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - AT
Avª. Fontes Pereira de Melo, 30 - B
1069-096 Lisboa
213 584 340 213 584 378
sf3255@at.gov.pt
EDITE RAMOS PEREIRA RIBEIRO

É uma boa ideia contactar os serviços de apoio ao contribuinte singular, especializados em impostos, mas antes convém estudar a legislação.

MensagemEnviado: 8/2/2013 20:27
por Joao-D
Pois, parece que não é nenhum deles.

Contatar os serviços, talvez ajude.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... contactos/

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - AT
Avª. Fontes Pereira de Melo, 30 - B
1069-096 Lisboa
213 584 340 213 584 378
sf3255@at.gov.pt
EDITE RAMOS PEREIRA RIBEIRO

MensagemEnviado: 8/2/2013 20:10
por joaopedroinvestidor
Joao-D Escreveu:
joaopedroinvestidor Escreveu:
Joao-D Escreveu:Acho que o impresso que o Fiscalista referiu é o que aparece no motor de busca do google, se escrevermos: "impresso RFI"
Concordo também com o resto da mensagem do Fiscalista.

Eu consigo ver o Mod. 21-RFI, Mod. 22- RFI, Mod. 23- RFI e Mod. 24- RFI, conforme link
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/
Qual o mod do impresso referido pelo Fiscalista?

Acho que é o Mod. 22- RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida, efectuado ao abrigo da convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e …



Na pág 5 do modelo 22-RFI
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR ... LEsp_2.pdf
refere que "O presente formulário destina-se a solicitar o reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores
mobiliários representativos de dívida, quando o beneficiário do rendimento seja residente em país com o qual Portugal tenha
celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação."

ou seja o modelo 22-RFI não se aplica para um contribuinte fiscal residente em Portugal!

MensagemEnviado: 8/2/2013 19:49
por Joao-D
joaopedroinvestidor Escreveu:
Joao-D Escreveu:Acho que o impresso que o Fiscalista referiu é o que aparece no motor de busca do google, se escrevermos: "impresso RFI"
Concordo também com o resto da mensagem do Fiscalista.


Eu consigo ver o Mod. 21-RFI, Mod. 22- RFI, Mod. 23- RFI e Mod. 24- RFI, conforme link
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/

Qual o mod do impresso referido pelo Fiscalista?


Acho que é o Mod. 22- RFI - Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida, efectuado ao abrigo da convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e …

MensagemEnviado: 8/2/2013 19:38
por joaopedroinvestidor
Joao-D Escreveu:Acho que o impresso que o Fiscalista referiu é o que aparece no motor de busca do google, se escrevermos: "impresso RFI"
Concordo também com o resto da mensagem do Fiscalista.


Eu consigo ver o Mod. 21-RFI, Mod. 22- RFI, Mod. 23- RFI e Mod. 24- RFI, conforme link
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt ... rnacional/

Qual o mod do impresso referido pelo Fiscalista?

MensagemEnviado: 8/2/2013 19:15
por Joao-D
Acho que o impresso que o Fiscalista referiu é o que aparece no motor de busca do google, se escrevermos: "impresso RFI"

Concordo com o Fiscalista quando diz que não se deve pagar a dupla tributação.

MensagemEnviado: 8/2/2013 18:45
por ingloriousbasterd
Falei com o Big e responderam-me, basicamente, aquilo que o mushis disse:

Mais valias (vendas de ativos com lucro)
Não sao taxados na fonte, apenas em sede de IRS.
Declaram-se na declaração de IRS e serão taxados pela taxa PT.

Dividendos:
Os dividendos sao taxados 1) na fonte (30% no caso dos ETF nos EUA) e 2) em sede de IRS (Portugal).
Significa que serão 30% EUA + 28% PT. Poderemos tentar resolver essa situação de forma a receber um crédito fiscal por parte dos EUA, já que o acordo bilateral indica 15% EUA e 13% Portugal. Eles dizem que estão a trabalhar para ajudar a resolver automaticamente essa situação.

PS. podem continuar com as perguntas do joaopedroinvestidor, que são pertinentes.

Re: Dupla Tributação

MensagemEnviado: 7/2/2013 21:05
por joaopedroinvestidor
Fiscalista Escreveu:No site da AT existem os impressos do RFI para eliminar a dupla tributação.

Qual o nº do modelo ?

Fiscalista Escreveu:No caso da retenção num qualquer país ser de 30% (superior à taxa actual de 28,5%)
Nada haverá a pagar por cá.

Podes referir legislação que suporta o acto de não pagar? Ou o que querias escrever é que se deveria solicitar o reembolso do imposto sobre dividendos proveniente de um qualquer País, para evitar a dupla tributação!

Fiscalista Escreveu:Mas nestes casos é aconselhável que nada se declare em relação a esses dividendos, senão surgem as complicações e passamos a ter que declarar os juros dos depósitos e todos os rendimentos englobáveis da mesma categoria.

Não percebi o porquê do englobar os rendimentos dos dividendos, juros e outros?

Fiscalista Escreveu:Se a taxa de retenção for inferior aí sim compensa mesmo nada declarar.

Continuo a não perceber. Podes explicar melhor a via legal porque para a outra é melhor por MP.

Dupla Tributação

MensagemEnviado: 7/2/2013 19:08
por Fiscalista
No site da AT existem os impressos do RFI para eliminar a dupla tributação.

No caso da retenção num qualquer país ser de 30% (superior à taxa actual de 28,5%)

Nada haverá a pagar por cá. Mas nestes casos é aconselhável que nada se declare em relação a esses dividendos, senão surgem as complicações e passamos a ter que declarar os juros dos depósitos e todos os rendimentos englobáveis da mesma categoria.

Se a taxa de retenção for inferior aí sim compensa mesmo nada declarar.

Agora pagar 2 vezes é que é burrice. Nem o estado está interessado nessa receita (oferecida por desconhecimento de causa pelo contribuinte distraído).

Irem a uma repartição de finanças perguntar como fazer é o mesmo que ir ao mercado da fruta perguntar pela composição química da hortaliça. Sá lá esses gajos alguma coisa disso.

Quanto à questão moral ela de facto não existe. Só nós os famosos toni's contribuintes é que declaramos peanuts enquanto os banqueiros não declaram coisíssima nenhuma e depois aproveitam estes períodos de regularização especial e pagam taxas de amigo e não se fala mais nisso.
Quando o estado quiser saber se há rendimentos noutros países será o Estado que deverá trocar essa informação.

Com os Estados Unidos não há problema que eles de certeza que não têm interesse nenhum em trocar informação com os tugas.

MensagemEnviado: 7/2/2013 18:25
por mushis
jtavelar Escreveu:Já recebi a resposta do BEST por email:

"Na sequência da sua exposição, vimos por este meio que caso disponha dos dados actualizados junto do Banco Best, mais concretamente o B.I. e NIF , automaticamente está de acordo com a convenção de dupla tributação existente entre os USA e Portugal que permite a taxação na origem a 15% invés de 30%. Não necessita de preencher o formulário W-8BEN, pois os dados actualizados junto do Best substituem o mesmo.

A dupla tributação, será sempre realizada."



Segundo o que me informaram, essa informação é válida para operações realizadas no website do banco. Nao se aplica ao BTP uma vez que o BTP é fornecido por uma entidade estranjeira (Saxo).

MensagemEnviado: 7/2/2013 17:47
por mushis
Tb tenho ETF americanos no Best Trading Pro. Informaram-me:

Impostos em geral:
Como o BTP é do Saxo Bank, esses acordos para minimizar a dupla tributação entre PT e EUA nao se aplicam. Talvez entre EUA e Dinamarca (sede do Saxo acho) hajam acordos também, mas nao sei como "ativá-los".


Dividendos:
Os dividendos sao taxados 1) na fonte (30% no caso dos meus ETF) e 2) em sede de IRS (Portugal).
Quando entregarem a declaração de irs, têm que declarar os dividendos que obtiveram, que provavelmente serão taxados também em Portugal. Ou seja, 30% EUA + 28% PT.



Mais valias (vendas de ativos com lucro)
Não sao taxados na fonte, apenas em sede de IRS.
Declaram-se na declaracao de IRS e serão taxados pela taxa PT.


no BTP, aceder ao ecrã "extratos" para imprimir os movimentos que tiveram nesse ano para colocar na declaração.

Continuo com duvidas relativamente aos dividendos, parece que somos duplamente tributados sempre à taxa maxima nos 2 paises? :(

MensagemEnviado: 7/2/2013 16:09
por quez
Se o ETF for do tipo acumulação, esse problema é automaticamente eliminado. Nos EUA não existem esses ETF mas na Europa existem. Nesse caso, não importa se estamos a negociar no Luxemburgo, Irlanda, Xetra ou qualquer outro, já que nem sequer temos acesso aos dividendos (automaticamente reinvestidos).

MensagemEnviado: 1/2/2013 22:26
por joaopedroinvestidor
andreveloso Escreveu:Se abrires na Interactive Brokers por exemplo podes receber em EUR a transferencia via SEPA (gratuita até 12500 em varios bancos nacionais) e lá convertes para USD.
Lá tambem eles retem em 15% devido ao acordo. Atenção à diferença entre "retido" e "taxado". Se certificares a cópia do US-form com as retenções numa embaixada por exemplo (se o custo compensar, é claro) os 15% já retido são aceites como crédito fiscal. Atenção também que os EUA não retém nada em uma série de rendimentos, como por exemplo juros (cupões inclusive).
Mas dito isto, devido ao tratamento fiscal europeu ser diferente do americano, não compensa para um europeu (portugues inclusive) investir num ETF/Fundo americano, visto que este tem que distribuir todos os rendimentos e estes são tributados ao longo do tempo, ao contrário de um ETF do luxemburgo, por exemplo, em que no limite pode receber os rendimentos livres de retenção, reinveste-os obtendo-se uma performance superior ao longo do tempo, visto que o investidor final só será taxado nas mais-valias na venda do fundo. Não sei se me fiz entender.
Matematicamente é simples de explicar. Se tiveres um activo cotado a 100 e que pague 10% de rendimento ao ano (sendo estes reinvestidos no activo), tributados a 30%, ao fim de 10 anos, caso sejas retido em todos os rendimentos:
100*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)
o que dá 196.72
Se os rendimentos forem pagos brutos, e o único imposto for um imposto de mais-valias no final do investimento, o valor final será de:
100*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1) o que dá 259,37. Como tiveste uma mais-valia de 259,37 - 100 = 159,37. Tributados a 30%, dá 111,56. 111,56+100= 211,56 > 196,72.
Morrer e pagar impostos, quanto mais tarde melhor.

A tua informação vale $$$. É um assunto para eu estudar e é uma boa dica para reduzir o custo fiscal. Já estou a ver que tenho de estudar os ETF com sede no Luxemburgo.
Se puderes disponibilizar mais umas dicas....

MensagemEnviado: 1/2/2013 19:43
por andreveloso
defst0ned Escreveu:200 euros de comissão para enviar dinheiro para os states? Não haverá para ai um engano? Não será tipo 10 ou 20 euros antes?


Se abrires na Interactive Brokers por exemplo podes receber em EUR a transferencia via SEPA (gratuita até 12500 em varios bancos nacionais) e lá convertes para USD.

Lá tambem eles retem em 15% devido ao acordo. Atenção à diferença entre "retido" e "taxado". Se certificares a cópia do US-form com as retenções numa embaixada por exemplo (se o custo compensar, é claro) os 15% já retido são aceites como crédito fiscal. Atenção também que os EUA não retém nada em uma série de rendimentos, como por exemplo juros (cupões inclusive).

Mas dito isto, devido ao tratamento fiscal europeu ser diferente do americano, não compensa para um europeu (portugues inclusive) investir num ETF/Fundo americano, visto que este tem que distribuir todos os rendimentos e estes são tributados ao longo do tempo, ao contrário de um ETF do luxemburgo, por exemplo, em que no limite pode receber os rendimentos livres de retenção, reinveste-os obtendo-se uma performance superior ao longo do tempo, visto que o investidor final só será taxado nas mais-valias na venda do fundo. Não sei se me fiz entender.

Matematicamente é simples de explicar. Se tiveres um activo cotado a 100 e que pague 10% de rendimento ao ano (sendo estes reinvestidos no activo), tributados a 30%, ao fim de 10 anos, caso sejas retido em todos os rendimentos:

100*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)*(1+0,1*70%)
o que dá 196.72

Se os rendimentos forem pagos brutos, e o único imposto for um imposto de mais-valias no final do investimento, o valor final será de:

100*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1)*(1+0,1) o que dá 259,37. Como tiveste uma mais-valia de 259,37 - 100 = 159,37. Tributados a 30%, dá 111,56. 111,56+100= 211,56 > 196,72.

Morrer e pagar impostos, quanto mais tarde melhor.

MensagemEnviado: 6/11/2012 18:54
por defst0ned
200 euros de comissão para enviar dinheiro para os states? Não haverá para ai um engano? Não será tipo 10 ou 20 euros antes?

MensagemEnviado: 6/11/2012 18:37
por jtavelar
Já recebi a resposta do BEST por email:

"Na sequência da sua exposição, vimos por este meio que caso disponha dos dados actualizados junto do Banco Best, mais concretamente o B.I. e NIF , automaticamente está de acordo com a convenção de dupla tributação existente entre os USA e Portugal que permite a taxação na origem a 15% invés de 30%. Não necessita de preencher o formulário W-8BEN, pois os dados actualizados junto do Best substituem o mesmo.

A dupla tributação, será sempre realizada."

Esta informação contradiz a informação que me deram no chat do BEST.

Por Chat disseram-me que não existiria dupla tributação, agora por email dizem-me que existirá sempre dupla tributação.

Vou aguardar pela resposta da DECO.

Mas entretanto gostaria que os foristas mais informados partilhassem o seu conhecimento.